Sentença de Julgado de Paz
Processo: 1030/2008-JP
Relator: PAULA PORTUGAL
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL – CONTRATO DE COMPRA E VENDA
Data da sentença: 09/21/2011
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandados: 1 - B, 2 - C e 3 - D
II - OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante veio propor contra os Demandados a presente acção declarativa respeitante a incumprimento contratual, enquadrada na al. i) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação destes a pagarem-lhe a quantia de € 4.816,52 (quatro mil oitocentos e dezasseis euros e cinquenta e dois cêntimos), acrescida de juros legais vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento; bem como a suportar as custas do processo.
Alegou, para tanto e em síntese, que se dedica à produção e comercialização de calçado; os 2.º e 3.º Demandados são sócios gerentes da empresa 1.ª Demandada com quem, directamente, o Demandante contratou; durante os meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2007, mediante contratos de compra e venda, o Demandante vendeu à 1.ª Demandada, representada pelos 2.º e 3.º Demandados, vários pares de sapatos de senhora, negócios esses que, como contrapartida do fornecimento do produto pelo Demandante, a 1.ª Demandada se obrigaria a pagar o preço constante das facturas n.ºs 233, 238, 242, 245, 255, 258, 260, 263, 266, 267, 268 e 270, no valor global de € 4.816,52; os Demandados, apesar de várias vezes interpelados para cumprir a obrigação de pagamento das sobreditas facturas, não o fizeram até à data de hoje.
Juntou documentos.
Tendo-se frustrado a citação da 1ª Demandada, quer no local da sede, quer na pessoa dos sócios-gerentes, e não se tendo logrado obter informações adicionais sobre a mesma, foi solicitada à Ordem dos Advogados indicação de defensor oficioso à ausente. Citado o defensor oficioso indicado, não foi pelo mesmo apresentada Contestação.
O Demandado C, devidamente citado, apresentou Contestação, onde alega, em síntese, que contratou na qualidade de legal representante da 1ª Demandada e apenas nessa qualidade, sendo por isso que as facturas estão emitidas em nome da sociedade e não em nome de todos os Demandados; não exerce nem nunca exerceu a título particular qualquer actividade de compra e venda de calçado, não se obrigou a pagar o preço constante das facturas e nunca foi interpelado para pagar as sobreditas facturas nem tão pouco, ao que sabe, o terá sido a 1ª Demandada. Mais requer a condenação do Demandante como litigante de má-fé por litigar de modo consciente contra a verdade dos factos, fazendo uso censurável do processo.
Procedeu-se à realização da Audiência de Julgamento, com obediência das formalidades legais como da acta se infere.
III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Da matéria carreada para os autos, consideram-se provados os seguintes factos:
A) O Demandante dedica-se à produção e comercialização de calçado;
B) Os 2.º e 3.º Demandados são sócios gerentes da empresa 1.ª Demandada com quem, directamente, o Demandante contratou;
C) Durante os meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2007, mediante contratos de compra e venda, o Demandante vendeu à 1.ª Demandada, representada pelos 2.º e 3.º Demandados, vários pares de sapatos de senhora, negócios esses que, como contrapartida do fornecimento do produto pelo Demandante, a 1.ª Demandada se obrigaria a pagar o preço constante das facturas n.ºs 233, 238, 242, 245, 255, 258, 260, 263, 266, 267, 268 e 270, no valor global de € 4.816,52.
Motivação da matéria de facto provada:
Resultou da confissão dos 2º e 3º Demandados, representantes legais da 1ª Demandada, em Audiência de Julgamento, devidamente consignada em acta.
Atendeu-se ainda aos documentos (facturas) de fls. 5 a 16.
Não foi provado que:
I. Os Demandados foram interpelados para cumprir a obrigação de pagamento das sobreditas facturas.
Motivação da matéria fáctica não provada:
Resultou da ausência de mobilização probatória credível para atestar a veracidade do facto.
IV - O DIREITO
Perante os factos articulados e dados como apurados é inequívoco que entre o Demandante e a 1ª Demandada se terão celebrado típicos contratos de compra e venda.
Há na compra e venda, a transmissão correspectiva de duas prestações: por um lado, o direito de propriedade ou outro direito, por outro lado, o preço.
Da definição dada pelo art.º 874º do C. Civil, resultam as características fundamentais deste tipo de contrato, quais sejam, onerosidade, bilateralidade, prestações recíprocas e eficácia real ou translativa.
O art.º 879º do C. Civil, prescreve os efeitos essenciais deste típico contrato.
Se, por um lado, surge a transmissão da propriedade da coisa, por outro, surge a obrigação de pagar o preço.
Ao lado da sua natureza real, o contrato de compra e venda tem também natureza obrigacional – art.º 879º, als. b) e c), do C. Civil.
O devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado – art.º 762º do C. Civil e, nos termos do art.º 406º do mesmo diploma legal, o contrato deverá ser pontualmente cumprido.
Mostram-se respeitadas por parte do Demandante todas as normas que regulam este tipo de contrato. Por parte da 1ª Demandada, não terá sido pago o preço das facturas em questão, encontrando-se em dívida a quantia de € 4.816,52, em cujo pagamento vai assim condenada.
Quanto aos 2º e 3º Demandados, uma vez que não contrataram com o Demandante em nome pessoal mas apenas na qualidade de representantes legais da 1ª Demandada, não são os mesmos responsáveis pelo pagamento da dívida, sendo, como tal, absolvidos do pedido.
À quantia assim apurada acrescem os juros de mora, à taxa legal vigente, desde a data de vencimento das facturas respectivas, até efectivo e integral pagamento – cfr. art.ºs 804º e 805º, n.º 2, alínea a), do C. Civil.

Da litigância de má-fé por parte do Demandante

O instituto da litigância de má fé radica na própria boa fé que deverá sempre nortear a actividade das partes de modo a que estas, conscientemente, não formulem pedidos injustos, não articulem factos contrários à verdade, não requeiram diligências meramente dilatórias. Não agindo segundo tais ditames, ficam as partes sujeitas às sanções do art.º 456º do C.P.C.. Face ao exposto, sempre se poderá sintetizar esta figura como decorrente do dever de probidade imposto às partes.
De acordo com o n.º 2 daquele artigo, deverá ser considerado litigante de má fé não só aquele que tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não ignorava, como também o que tiver conscientemente alterado a verdade dos factos ou omitido factos essenciais, o que tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal ou de entorpecer a acção da justiça ou de impedir a descoberta da verdade, para além da violação grave do dever de cooperação.
Há porém que ter presente que a interpretação a dar ao art.º 456º do C.P.C. não poderá nunca ser restritiva, de forma a inviabilizar o amplo direito de acesso dos cidadãos aos Tribunais e a permitir o pleno exercício do contraditório.
Na realidade, a ousadia de apresentação duma determinada construção jurídica, julgada manifestamente errada, não revela, por si só, que o seu autor a apresentou em violação dos princípios da boa fé e da cooperação, havendo por isso que ser-se prudente no juízo a fazer sobre a má fé processual.
No caso vertente, o comportamento do Demandante, ao demandar também os representantes legais da 1ª Demandada não é indiciador de uma litigância de má fé, até porque, por um lado, foi com aqueles que lidou sempre nas negociações, por outro, não é licenciado em Direito e pleiteia sem mandatário, na certeza de que nos Julgados de Paz não é obrigatória a constituição de advogado, pelo que se julga improcedente o requerido.
V – DISPOSITIVO
Face a quanto antecede, julgo parcialmente procedente a presente acção, e, por consequência:
a) condeno a Demandada B, a pagar ao Demandante a quantia de € 4.816,52 (quatro mil oitocentos e dezasseis euros e cinquenta e dois cêntimos), acrescida do valor dos juros de mora, calculados à taxa legal, nos termos supra expostos, até efectivo e integral pagamento;
b) absolvo do pedido os Demandados C e D.
Custas pela Demandada “B”, sendo que, atento o facto de esta se encontrar representada por defensor oficioso, tratando-se, nos termos do art.º 15º do C.P.C., ex vi do art.º 63º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, de uma situação, processualmente, idêntica à da realizada por magistrado do Ministério Público, concluímos pela correcção do regime de custas, com isenção do pagamento das mesmas (cfr. alínea a), do n.º 1, do art.º 2º do C.C.J.).
Cumpra-se o disposto no Artigo 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Vila Nova de Gaia, 21 de Setembro de 2011
A Juiz de Paz
(Paula Portugal)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia