Sentença de Julgado de Paz
Processo: 166/2014-JP
Relator: ELISA FLORES
Descritores: AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
Data da sentença: 06/08/2015
Julgado de Paz de : CARREGAL DO SAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
A, viúva, propôs contra B, e marido, C, a presente ação declarativa constitutiva, enquadrada na alínea e) do nº 1 do artigo 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, pedindo que se reconheça que a demandante é dona e legítima possuidora do prédio identificado no artigo 1º do requerimento inicial, de acordo com os limites definidos no artigo 14º do mesmo requerimento, reconhecendo-se, igualmente, que a parte do prédio referida no artigo 13º é dele parte integrante; Que se condene os demandados a reconhecer esta propriedade e a desocupar a parte que ilicitamente ocupam, sob pena da aplicação de sanção pecuniária compulsória, no valor de € 50,00 por cada dia de atraso na respetiva entrega, contados desde o trânsito em julgado da decisão e ainda a pagar à demandante a quantia de € 100,00 a título de danos patrimoniais pelo corte das árvores referidas no artigo 19º do requerimento inicial, e na quantia que se vier a liquidar em execução de Sentença, pelos prejuízos causados decorrentes da factualidade vertida no artigo 19º, na parte final, e no artigo 20º, ambos do requerimento inicial.
Para o efeito, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 4 a 8 e juntou oito documentos, que aqui se dão por reproduzidos.
Os demandados contestaram nos termos constantes de fls. 38 a 42, admitindo os factos alegados nos artigos 1.º a 8.º e 10.º do requerimento inicial e impugnando os demais factos alegados, concluindo pela improcedência da ação e consequente absolvição dos demandados dos pedidos. Juntaram nove documentos.
O litígio foi submetido a Mediação não tendo as partes logrado chegar a acordo.
Foi efetuada Inspeção ao Local e ambas as partes apresentaram prova testemunhal.
Na fase da Audiência de Julgamento, e a pedido do Tribunal ambas as partes juntaram o “Croqui” da parcela em litígio, a fls. 87 dos autos.
Valor da ação: € 2.501,00 (dois mil quinhentos e um euros).
Refere a alínea c) do artigo 60º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, que do conteúdo da sentença proferida pelo juiz de paz deve constar uma sucinta fundamentação. Assim:

FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
Consideram-se provados, com interesse para os presentes autos, os seguintes factos:
1.º- A demandante é dona e legítima possuidora de um prédio rústico composto de vinha, mato e cultura, sito ao Vale xxxxx, com a área de 8090 m2, descrito na Conservatória do
Registo Predial de Carregal do Sal sob o nºxxxxxxxx e inscrito na matriz predial respetiva da Freguesia de yyyyyy sob o art.º xxxxx, o qual confronta do norte com D, do sul com E, maior da demandada mulher, do nascente com F e do poente com G;
2.º- Este prédio veio ao seu domínio e posse por sucessão hereditária de H, metade, e compra a I, a outra metade;
3.º- A demandante, por si e seus antecessores, há mais de vinte, trinta, quarenta e mais anos, anda na posse e usufruição do prédio;
4.º- Limpando-o, cortando silvas e mato, cultivando-o, plantando produtos hortícolas e outros, lavrando-o, contratando trator para o efeito, colhendo azeitona e uvas, pagando todas as despesas decorrentes da respetiva exploração agrícola;
5.º- Nele praticando todos os demais atos decorrentes do normal exercício do seu direito de propriedade;
6.º- Sempre sem levantar dúvidas ou oposição de quem quer que seja, incluindo dos demandados, apesar de praticar tais atos pública e ininterruptamente;
7.º- Na convicção de exercer um direito próprio, de boa-fé e sem prejuízo de ninguém;
8.º- Por outro lado, os demandados são donos e legítimos possuidores de um prédio rústico, sito em Vale xxxxx, freguesia de yyyy, Concelho de Carregal do Sal, cujo artigo matricial é o xxxxx, confinante com o prédio da demandante a norte;
9.º- Prédio que os demandados, por si ou por interposta pessoa, e seus antecessores, possuem há mais de 15, 20, 30 e mais anos; 10.º- Há vista de toda a gente;
11.º- Sem oposição de quem quer que seja, nomeadamente da aqui demandante;
12.º- Com intenção e convicção de que o mesmo lhes pertence;
13.º- No decurso do final do ano de 2012, os demandados decidiram limpar a sua propriedade, cortando mato e silvas que há muito a invadiam, uma vez que a propriedade encontrava-se de “morto”;
14.º- De facto, os demandados, na pessoa do demandado, C, procederam ao corte de silvas existentes no prédio de sua propriedade em 1966, da mesma forma que o fez em 2012, aquando do último corte, tendo o prédio sido trabalhado por arrendatário durante os anos setenta;
15.º- Após a referida limpeza, decidiram ocupar uma parte da propriedade da demandante, sob o pretexto de que a mesma era parte integrante da sua;
16.º- Pintaram várias pedras situadas, sensivelmente, a norte da originária linha demarcatória, alterando-a dessa forma;
17.º- E retiraram pedras do muro que constitui a linha demarcatória, na parte deste que confina com a parte da propriedade pretendida ocupar, e passaram a propalar publicamente que tal pedaço de terreno lhes pertencia;
18.º- Sendo que o pedaço de terreno, com cerca de 30 m2, que forma uma reentrância, como é visível no “Croquis de fls. 87 dos autos, é parte integrante da propriedade da demandante, identificada em 1.º supra;
19.º- Porquanto, a linha de confinância sul/norte, por referência aos pedidos da demandante e demandados, respetivamente, estende-se no sentido poente/nascente por mais de cinquenta metros, sendo constituída pela face sul de um muro de pedras toscas de pequena e média dimensões, com cerca de 1 metro médio de altura, o qual serve de suporte das terras da propriedade da demandante;
20.º- Muro, esse, que se apresenta em toda a sua extensão como uma linha irregular, embora com o sentido sul/norte;
21.º- A demandante, por si e seus antecessores, anda na posse e usufruição da sua propriedade, praticando os atos materiais referidos em 4.º supra, de acordo com os limites referidos em 18.º e 19º supra;
22.º- O que faz na convicção de exercer um direito próprio, de forma pública e ininterruptamente há mais de 20, 30 e mais anos, sem prejuízo de ninguém;
23.º- De boa-fé;
24.º- Usando o referido trato de terreno, composto essencialmente de pedras, silvas e uns pinheiritos, como “releixo”, ou depósito de materiais, toros de couve, paus de vinha e das oliveiras, que ali apodreciam bem como dos paus dos pinheiros para mais tarde pôr nas videiras;
25.º- Sendo que o seu falecido marido, I, procedeu ao corte de um pinheiro de grande porte que se encontrava nessa parcela de terreno, tendo com este corte destruído também algumas pedras do muro junto ao qual se encontrava o pinheiro e em local diferente daquele em que o demandado retirou pedras.
Motivação dos factos provados:
Relativamente aos pontos supra com os nºs 1.º a 12º e 13.º são factos admitidos por acordo e os restantes factos assentes resultaram da conjugação das declarações das partes, dos documentos (nomeadamente fotos), juntos aos autos, que não foram impugnados, da prova testemunhal e do observado pelo Tribunal em Inspeção ao local que foi efetuada após a inquirição das testemunhas, e com estas no local, e permitiu enquadrar e avaliar os respetivos depoimentos, tendo em conta o princípio da livre apreciação da prova previsto no artigo 607º, nº 5 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente e com as necessárias adaptações aos Julgados de Paz, por força do disposto no artigo 63º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhe foi conferida pelo mesmo artigo 2º da Lei nº 54/2013, de 31 de julho e no artigo 396º do Código Civil.

Relativamente à prova testemunhal, a demandante apresentou:
-I, com 75 anos, primo do falecido marido, e que referiu que conhece bem a propriedade desde os 10 anos, porque foi do pai, passou ao irmão, e ele ficou com a outra parte que vendeu à demandante; Que teve lá colmeias pelo que tinha de se deslocar aí todos os dias e que esteve emigrado nos Estados Unidos de onde regressou em 1987;J, com 72 anos, irmão do falecido marido, e que “anda por lá” desde os 7 anos; K, com 74 anos, que ia “mais a mãe” para lá e que trabalhou muito tempo “naquilo”, na azeitona, nos antigos donos, há uns 20 anos, que já lá não há oliveiras porque o fogo queimou; L, com 81 anos, que foi resineiro de 72 a 74 e disse estar de relações cortadas com o demandado e que em tempos andou lá às pinhas do pinheiro grande que foi cortado pelo marido da demandante, com autorização deste, e M, com 52 anos, antigo resineiro, e que conhecia a propriedade porque tinha uma poça e iam lá beber água.
Todas depuseram com credibilidade, sobre factos de que tinham conhecimento direto, e com isenção, mesmo a testemunha cujo depoimento tem de ser valorado com reserva, a última.
Quanto aos demandados, apresentaram as seguintes testemunhas: N, com 76 anos de idade, irmão do demandado, que conhece as propriedades desde os anos 60, quando lá andava com os bois com autorização dos donos das terras, sendo que desde 1965/6 esteve emigrado durante 20 anos e após foi motorista de camião; que tem uma propriedade perto mas não passa pelas propriedades em causa, só por um caminho perto de ambas; Prestou um depoimento pouco isento e pouco credível, nomeadamente quando referiu conhecer muito bem as estremas mas que se definiam por um pretenso marco, sendo que nenhuma das partes faz referência a marcos nem os mesmos foram encontrados na inspeção ao local; O, com 75 anos de idade e que disse estar de relações cortadas com a demandante; que referiu que cultivou o prédio dos demandados de 71 a 78, como arrendatário e que depois nunca mais lá foi; O seu depoimento que tem de ser valorado com reserva, não foi convincente, dado que referiu com muita convicção o período em que terá trabalhado de arrendatário mas não se lembrava em que ano trabalhou na BBBBBB nem em que data emigrou para o CCCCC; também referiu que na estrema dos prédios havia mais que um marco; P, com 42 anos de idade, sobrinho dos demandados e filho da testemunha N, que é caçador e passa no local muitas vezes, que prestou um depoimento isento mas sobre factos que não presenciou, dizendo nomeadamente que pensa que o trato de terreno é do tio, e que foi este que lhe disse por onde eram as estremas e Q, trabalhador da DDDDDDD que desviou a pedra grande a pedido do falecido marido da demandante há uns 7/8 anos, que prestou um depoimento isento e credível mas que se debruçou apenas sobre este facto e do que dele se lembrava; que referiu que esta era a pedra maior e que é natural que tivesse caído mais alguma pedra e que aquele não lhe disse se esta fazia estrema ou não.
No local, quatro testemunhas da demandante confirmaram a sua versão da estrema, e identificaram os limites, ao contrário das testemunhas dos demandados, em que três indicaram diferentes limites, com exceção de um ponto comum, uma pedra, que nem está referenciada no processo e outra a estrema que lhe tinha sido indicada; Verificou-se que o trato de terreno tinha pedras e silvas, que já lá não havia pinheiritos e que falta uma parte do muro, sendo que a que se mantém consiste num emaranhado de pedras, de diferentes tamanhos, com alinhamento.
Mais foram tidos em conta, nos termos das alíneas a) e b) do nº 2 do artigo 5º do CPC, factos instrumentais e factos que complementam ou concretizam os que as partes alegaram e resultaram da instrução e discussão da causa (nomeadamente os documentos), e relativamente aos quais todos tiveram a possibilidade de se pronunciar.

FACTOS NÃO PROVADOS e respetiva motivação:
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pela demandante, com interesse para a decisão da causa, por falta de mobilidade probatória, nomeadamente:
- Que o prédio do demandado se encontrava de “morto” desde 1966, porquanto resultou da prova que embora o demandado marido o tenha limpo em 1966 e 2012, durante sete anos, até 1978, a propriedade foi trabalhada, sendo que no trato de terreno em litígio os demandados nunca lá fizeram nada, nem ninguém a seu mando;
- O corte pelos demandados de pequenos pinheiros e carvalhos que se localizavam no trato de terreno em litígio;
- Que o pinheiro de grande porte que o falecido marido da demandante, I, cortou delimitava as propriedades dos demandados e da demandante;
- Que o falecido marido da demandante nunca se opôs a que a delimitação da extrema tivesse a configuração referida pelos demandados;
- Que a máquina que os demandados vislumbraram a manobrar no terreno de propriedade da demandante tinha o intento de compor as pedras derrubadas pelo corte do pinheiro de grande porte que havia sido cortado no tempo do falecido marido da demandante, mas sim para facilitar o acesso à palheira com um trator;
Que a mesma fazia o arrastamento de cerca de 50cm a 60cm, para dentro da propriedade do terreno dos demandados;
- Que só após a limpeza do terreno, por parte do demandado, em finais de 2013, veio a demandante dizer que aquela parte de terreno era sua propriedade, verificando-se perfeitamente que a demandante agia como se aquele pedaço de terreno com cerca de 30m2 não lhe pertencesse;

FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:
Assim, de acordo com os pedidos formulados estamos perante uma ação de reivindicação, prevista e regulada nos artigos 1311º e seguintes do Código Civil e que, nos termos referidos por Pires de Lima e Antunes Varela no seu Código Civil Anotado, Livro III, 2ª edição, pág. 113, se caracteriza: “…pelos pedidos de reconhecimento do direito arguido (pronuntiatio) e de entrega do reivindicado (condemnatio)”.
A matéria factual apurada nos presentes autos permite-nos concluir que, o prédio identificado no artigo 1º do requerimento inicial, e descrito no ponto 1.º supra, veio à posse da demandante por sucessão hereditária e compra, encontrando-se o mesmo registado a seu favor.
Com a existência de registo a seu favor a demandante beneficia da presunção legal da propriedade, prevista no artigo 7º do Código de Registo Predial, de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define, presunção legal que não foi ilidida por prova contrária dos demandados. Aliás, esta titularidade foi mesmo admitida pelos demandados em sede de contestação.
Assim, provado está, o direito de propriedade da demandante sobre o prédio rústico identificado no artigo 1º do requerimento inicial, por aquisição derivada.
Contudo, é hoje pacífico o entendimento doutrinal e jurisprudencial de que esta presunção não abrange os elementos de identificação do prédio constantes da descrição -confrontações, áreas e limites -, sempre que exista uma desconformidade entre esta e a realidade material do imóvel, nomeadamente quanto à linha divisória entre prédios confinantes.
Ora, o que está em litígio nos presentes autos prende-se, exatamente, com os limites do prédio da demandante a norte, alegando ambas as partes que lhes pertence uma parcela de terreno, com cerca de 30m2, fazendo parte integrante dos respetivos prédios.
Nos termos do disposto no nº 1 do artigo 342º, do Código Civil, “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”, ou seja, é sobre o demandante que recai o ónus da prova, competindo-lhe provar os factos constitutivos do direito que alega ter.
A demandante alega e prova atos de posse sobre o prédio que reivindica, por si e antepossuidores, pelo que, se outro título não tivesse, sempre o teria adquirido por usucapião, instituto que, aliás, expressamente invocou.
Mas, porque o que aqui está em litígio é o trato de terreno, competia-lhe identificá-lo devidamente e alegar, e provar, atos materiais, de posse, especificamente sobre ele, que conduzissem à aquisição do mesmo por usucapião. E que, assim, os demandados, à sua revelia, dos respetivos títulos e da posse exercida, ocupam ilícita e indevidamente o seu prédio. Aliás, a ocupação dessa parcela foi admitida pelos próprios demandados, que a consideram sua.
O instituto da usucapião tem eficácia constitutiva e liga-se à posse, pública e pacífica, como um dos seus efeitos (cf. 1287º, 1297º e 1300º, todos do C. Civil);
E tem de se prolongar, de forma contínua, por um determinado prazo (variável, consoante haja ou não registo da posse, esta seja ou não titulada, ou seja de boa ou má-fé) para facultar ao possuidor a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua atuação, o “animus possidendi” (cf. ainda artigo 1251º do mesmo Código).
Ora, não só a demandante identificou inequivocamente a parcela em causa (e a função do instituto da usucapião não é só a de reconhecer/atribuir o direito de propriedade ao possuidor, mas também consolidar, afirmar e determinar com rigor os limites materiais do objeto sobre o qual se praticam os atos materiais, reveladores do direito real de gozo em causa), como as medidas e implantação geográfica, bem como alegou e provou que só ela e os seus antepossuidores exerceram atos de posse sobre a mesma, com todas as características que lhe permitem a aquisição por usucapião.
De facto, presumindo-se que quem pratica os atos materiais, o “corpus”, tem igualmente o “animus possidendi”, presunção que não foi ilidida pelos demandados, resulta do exposto que o exercício efetivo e com carácter de reiteração, público e de boa-fé, da posse do prédio pela demandantes, como titular de um direito de propriedade, por mais de quinze anos, confere-lhe o direito de adquirir esse mesmo prédio, com a configuração requerida (que inclui a referida parcela), por usucapião, nos termos do artigo 1287º e seguintes do Código Civil.
Atento o exposto, a atitude dos demandados viola o direito de propriedade, pleno e exclusivo, da demandante, pelo que procedem os pedidos principais.
Vem ainda a demandante peticionar que seja fixada aos demandados uma sanção pecuniária compulsória, no valor de € 50,00 (cinquenta euros) por cada dia de atraso na entrega da propriedade ocupada, pretendendo com esta obrigação acessória, força-los ao cumprimento atempado da sentença, o que, dado estarmos em presença de uma prestação de facto infungível, se defere, ao abrigo do artigo 829º-A do Código Civil.
Todavia, nos termos do nº 2 do mesmo normativo, reduz-se o seu valor para a importância de €10,00 por cada dia de atraso, por ser a mais razoável e adequada à situação.
Dos danos:
Provado ficou ainda que os demandados, em data que não foi possível precisar mas posterior a 2012, retiraram pedras do muro que constitui a linha demarcatória, o que, provando-se tratar-se de coisa alheia, constituiria um comportamento censurável, merecendo a reprovação do Direito (cf. artigo 483º do Código Civil).
Contudo, competia à demandante alegar e provar que o muro integra o seu artigo rústico em propriedade exclusiva, afastando a presunção prevista no nº 2 do artigo 1371º do Código Civil que “Os muros entre prédios rústicos ou entre pátios e quintais de prédios urbanos, presumem-se […] comuns, não havendo sinal em contrário”.
Ora, esta questão não foi discutida nos presentes autos, não foram alegados e provados factos que atestem a propriedade exclusiva da demandante sobre o muro, pelo que, se desconhece da eventual ilicitude dos demandados, ou da sua amplitude (no caso de se confirmar a meação), pelo que não pode este pedido merecer aqui provimento, por falta de prova de um dos elementos essenciais da obrigação de indemnizar: a ilicitude da conduta, isto é, a violação de direitos subjetivos absolutos ou de normas que visem tutelar interesses privados.
Por não provado, também não pode merecer deferimento o pedido de condenação dos demandados no pagamento da quantia de €100,00 a título de danos patrimoniais pelo corte das árvores.

Decisão:
Em face do exposto, julgo a ação parcialmente procedente, e em consequência:
1- Reconhece-se que a demandante é dona e legítima possuidora do prédio rústico composto de vinha, mato e cultura, sito ao Valexxxxx, com a área de 8090 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Carregal do Sal sob o nº xxxxxxxx e inscrito na matriz predial respetiva da Freguesia de YYYY sob o art.ºxxx, o qual confronta do norte com D, do sul com E, maior da demandada mulher, do nascente com F e do poente com G, sendo que a linha de confinância entre os prédios da demandante e dos demandados, no sentido sul/norte, se estende no sentido poente/nascente por mais de cinquenta metros, consistindo na face sul de um muro de pedras toscas de pequena e média dimensões, com cerca de 1 metro médio de altura, que se apresenta em toda a sua extensão como uma linha irregular e que serve de suporte das terras da propriedade da demandante;
2- Reconhece-se, igualmente, que deste prédio da demandante faz parte integrante o pedaço de terreno que aqui esteve em litígio, com cerca de 30 m2, representado no “Croqui” de fls. 87 dos autos;
3- Condena-se os demandados a reconhecer que a demandante é dona e legítima possuidora deste prédio, com os limites definidos no ponto 1 desta decisão e que dele faz parte integrante a parcela de 30 m2 a que se refere o ponto anterior;
4- Condena-se ainda os demandados a desocupar a parte da propriedade que ilicitamente ocupam, sob pena da aplicação de sanção pecuniária compulsória, no valor de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso na respetiva entrega, contados desde o trânsito em julgado da presente decisão;
5- Absolvo os demandados do restante peticionado.
- Custas na proporção do decaimento, que se fixam em 30% para a demandante e 70% para os demandados (cf. artigo 8º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de dezembro, nº 2 do artigo 446º do Código de Processo Civil, aplicável aos Julgados de Paz por força do disposto no artigo 63º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho).
Registe e notifique.

Carregal do Sal, 8 de junho de 2015
A Juíza de Paz
(Elisa Flores)

Processado por computador (art.131º, nº 5 do C P C)