Sentença de Julgado de Paz
Processo: 7/2013-JP
Relator: ELISA FLORES
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 03/20/2013
Julgado de Paz de : CARREGAL DO SAL
Decisão Texto Integral: Processo: 07/2013-JP

II ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO

Aos vinte dias do mês de março de 2013, pelas 11:15 horas, procedeu-se à continuação da Audiência de Julgamento do Processo n.º 7/2013-JPCSAL.
Realizada a chamada verificou-se que apenas se encontrava presente, o Representante Legal da Demandante, melhor identificado na I Ata de Audiência de Julgamento.
Aberta a Audiência, a Exma. Senhora Juíza de Paz, Dra. Elisa Flores, proferiu a sentença anexa à presente ata e que dela faz parte integrante, explicitou-a ao presente e entregou as respetivas cópias.
Nada mais havendo a salientar a Sra. Juíza de Paz deu como encerrada a presente sessão. Para constar se lavrou esta Ata que vai ser devidamente assinada.
A Juíza de PAZ, Elisa Flores
A Técnica de Apoio Administrativo, Raquel Castanheira Pereira
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SENTENÇA

RELATÓRIO
A, Lda., com o NIPC y e sede no Centro Comercial H, Loja 20, Avenida L, 3430-000 Carregal do Sal, propôs contra B, Lda., com o NIPC y e sede na Avenida D, 190, Loja P, 3000-000 Coimbra, a presente ação declarativa, enquadrada na alínea i) do nº 1 do artigo 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, pedindo a condenação da demandada a pagar-lhe a quantia em dívida no valor de € 1.692,44 (mil seiscentos e noventa e dois euros e quarenta e quatro cêntimos), acrescida de juros legais vencidos e vincendos desde a entrada da presente ação até efetivo e integral pagamento.
Para o efeito, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 3 a 5 e juntou 14 documentos, que aqui se dão por reproduzidos.
A demandada, regularmente citada, não apresentou contestação e faltou à Audiência de Julgamento, não justificando a respetiva falta.
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
Consideram-se provados os seguintes factos:
1.º- A demandante é uma empresa cujo objeto social é a produção e comercialização de bebidas, transformação e comercialização de vestuário e calçado, comércio de quinquilharias, comercialização de máquinas e equipamentos de frio, meios informáticos e mecânicos, comércio internacional e compra e venda de propriedades;
2.º- A demandada é uma sociedade comercial por quotas no ramo da comercialização de material elétrico, reparações e execução de obras e iluminação;
3.º- No desenvolvimento da sua atividade, a demandada solicitou à demandante o fornecimento de diversos materiais elétricos, para revenda na sua loja, descritos, em quantidade, qualidade e valor nas seguintes faturas, com vencimentos a 30 dias:
- Fatura n.º CER/0001, de 23 de fevereiro de 2012, no montante de € 69,53 (sessenta e nove euros e cinquenta três cêntimos);
- Fatura n.º CER/0002, de 2 de março de 2012, na quantia de €147,04 (cento e quarenta e sete euros e quatro cêntimos);
- Fatura n.º CER/0003, de 7 de março de 2012, no valor de €395,75 (trezentos e noventa e cinco euros e setenta e cinco cêntimos);
- Fatura n.º CER/ 0004, de 09 de março de 2012, na importância de € 42,54 (quarenta e dois euros e cinquenta e quatro cêntimos);
Fatura n.º CER/0005, de 27 de março de 2012, no valor de €527,35 (quinhentos e vinte e sete euros e trinta e cinco cêntimos);
Fatura n.º CER/0006, de 28 de março de 2012, na quantia de €250,80 (duzentos e cinquenta euros e oitenta cêntimos);
Fatura n.º CER/0007, de 28 de março de 2012, no montante de €110,96 (cento e dez euros e noventa e seis cêntimos);
Fatura n.º CER/0008, de 29 de março de 2012, no valor de €109,47 (cento e nove euros e quarenta e sete cêntimos);
Fatura n.º CER/0009, de 02 de abril de 2012, na importância de €169,00 (cento e sessenta e nove euros);
Fatura n.º CER/0010, de 04 de abril de 2012, no montante de €319,85 (trezentos e dezanove euros e oitenta e cinco cêntimos);
4.º- Os referidos materiais foram efetivamente fornecidos, e expedidos pela demandante através de uma transportadora e entregues por um vendedor da demandante na loja da demandada;
5.º- Produtos, valor e faturas que não mereceram, por parte da demandada, qualquer reclamação.
6.º- Foram emitidas duas Notas de Crédito, uma no dia 4 de abril com o n.º CER/005 no valor de €230,26 (duzentos e trinta euros e vinte e seis cêntimos) e outra, no dia 24 de abril com o n.º CER/009 no valor de €217,19 (duzentos e dezassete euros e dezanove cêntimos);
7.º- Pelo que se encontra por liquidar a importância de €1.692,44 (mil seiscentos e noventa e dois euros e quarenta e quatro cêntimos);
8.º A demandada apesar de interpelada para que liquidasse o seu débito, até ao momento não efetuou qualquer pagamento.
Motivação dos factos provados:
Atendeu-se aos documentos juntos aos autos e à não oposição da demandada, consubstanciada na ausência de contestação e na falta injustificada à Audiência de Julgamento.
Fundamentação de direito:
A demandada, citada, não apresentou contestação, não compareceu à Audiência de Julgamento e não justificou a respetiva falta, pelo que, de acordo com o disposto no nº 2 do artigo 58º da Lei 78/2001, de 13 de julho, consideram-se confessados os factos articulados pela demandante.
Entre as partes foi celebrado um contrato de compra e venda, previsto e regulado nos artigos 876º e seguintes do Código Civil (doravante designado simplesmente: C. Civ.), contrato sinalagmático, pelo qual, nos termos legais,”… se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço.”
Tem um efeito real automático, de transmissão da propriedade dos produtos vendidos e constitui efeitos obrigacionais recíprocos: para um, a entrega dos produtos e para o outro, a obrigação de o pagar (cf. artigos 879º, 408º e 882º do C. Civ.).
Nos termos do artigo 762º do C. Civ., o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado e o contrato deverá ser pontualmente cumprido por ambos os contraentes (cf. artigo 406º do mesmo Código).
No caso em apreço, só a demandante cumpriu integralmente, fornecendo-lhe os materiais e a demandada não alegou, nos termos do n.º 2 do artigo 342.º do C. Civ., qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela demandante à restante quantia em dívida.
Faltando culposamente ao cumprimento da obrigação o devedor torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor, incumbindo-lhe o ónus de provar que a falta de cumprimento não procede de culpa sua (cf. 798º e 799º do C. Civil), o que aqui não se verificou.
E, de acordo com o disposto nos artigos 804º e 806º do mesmo Código, verificando-se um retardamento do pagamento do preço, por causa imputável ao devedor constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados à demandante.
Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora. Nos termos do artigo 805º, n.º 2, alínea a) do C. Civ., nomeadamente, se a obrigação tiver prazo certo, o devedor fica constituído em mora a partir dessa data, pelo que, no caso em apreço é o da data do vencimento das faturas.
Atento o exposto, a demandante tem, efetivamente, direito ao pagamento da importância em dívida e de juros comerciais vencidos e vincendos à taxa legal, contados desde a data de cada uma das faturas e até efetivo e integral pagamento.
Decisão:
Em face do exposto, julgo a ação procedente, por provada, e em consequência: Condeno a demandada, B, Lda., a pagar à demandante a quantia de € 1.692,44 (mil seiscentos e noventa e dois euros e quarenta e quatro cêntimos), acrescida de juros legais vencidos e vincendos desde a data de vencimento de cada uma das faturas e até efetivo e integral pagamento;
- Declaro ainda a demandada parte vencida, com custas totais (€ 70,00) a seu cargo e o correspondente reembolso à demandante, nos termos dos artigos 1º, 8º e 9º da Portaria 1456/2001, de 28 de dezembro).
Registe e notifique.
A Juíza de Paz, Elisa Flores
Processado por computador (art.138º, nº5 do C P C)