Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 32/2023-JPCV |
| Relator: | ISABEL ALVES DA SILVA |
| Descritores: | COMPRA E VENDA DE CONSUMO; CAUSA DA FALTA DE CONFORMIDADE |
| Data da sentença: | 01/17/2024 |
| Julgado de Paz de : | CASTRO VERDE |
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 32/2023-JPCV SENTENÇA Matéria: Responsabilidade civil contratual e extracontratual [Artigo 9.º nº 1 alínea h) da Lei de organização, competência e funcionamento dos julgados de paz – Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, alterada e republicada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho]Objecto do litígio: Reparação de viatura automóvel Demandante: [PES-1], NIF [NIF-1], residente na [...], n.º 26, em [...] Patrona do demandante: Dra. [PES-2], advogada, com escritório na [...], 1, em [...] 1.ª Demandada: [ORG-1], Lda., NIPC [NIPC-1], com sede em [...], [...] 5.03.02 D, [...], [...], representada por [PES-3] Mandatário da 1.ª demandada: Dr. [PES-17], advogado, com escritório na [...], Torre 2, Piso 9, Sala 1, em [...] 2.ª Demandada: [ORG-2] – Sucursal em Portugal, NIPC [NIPC-2], sita na [...], n.º 41, em [...] Mandatária da 2.ª demandada: Dra. [PES-4], advogada, com escritório na [...], n.º 22 – 2.º B – Edif. [PES-5], [...], [...] Valor da acção: €5.500,00 *** I. Relatório O demandante [PES-1] intentou a presente acção ao abrigo das als. h) e i) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei de organização, competência e funcionamento dos julgados de paz, aprovada pela Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, alterada e republicada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho (de ora em diante LJP), contra as demandadas [ORG-1], Lda. e [ORG-3] PLC – Sucursal em Portugal, pedindo a condenação das mesmas na reparação da sua viatura [Marca-1] [Modelo-1] de matrícula [ - - 1]. Em síntese, sustenta que adquiriu o aludido automóvel à 1.ª demandada, o qual lhe foi entregue com problemas mecânicos, mormente na caixa de direcção, tendo o mesmo se imobilizado no dia 22-05-2023; mais alega que, tendo contactado a sua seguradora para realizar o transporte do veículo, por reboque, para a oficina indicada pela 1.ª demandada, o mesmo sofreu danos, nomeadamente numa roda. Pede, por isso, a reparação do veículo, imputando à 1.ª demandada a reparação dos danos que reputa existentes aquando da compra e venda, no valor que estima não inferior a €4.000,00 (quatro mil euros) e imputando à 2.ª demandada a reparação dos danos que alega ocorreram durante o transporte, no valor que estima não inferior a €1.500,00 (mil e quinhentos euros), tudo como melhor consta do requerimento inicial aperfeiçoado de fls. 135 a 146. As demandadas foram pessoal e regularmente citadas. Não se realizou a mediação por dela ter prescindido a 2.ª demandada e pela falta injustificada da 1.ª demandada. Contestou a 2.ª demandada, impugnando o alegado pelo demandante e, em suma, defendeu que à data da carga do veículo o mesmo já apresentava os danos reclamados na acção, cfr. fls. 70 a 73. Realizou-se a audiência de julgamento, em duas sessões, conforme resulta das actas respectivas. * A instância é válida e regular e nada obsta ao conhecimento do mérito.*** Nos termos do disposto nos artigos 297.º, n.ºs 1 e 2, 299.º, n.º 1, e 306.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 63.º da LJP, fixo à presente acção o valor de €5.500,00 (cinco mil e quinhentos euros).*** II. FundamentaçãoDispõe a al. c) do n.º 1 do artigo 60.º da LJP que da sentença proferida nos Julgados de Paz consta uma sucinta fundamentação, o que se cumpre como segue: II-A. Fundamentação da matéria de facto São os seguintes os factos apurados com relevo para a decisão: 1 – A 1.ª demandada [ORG-1], Lda. dedica-se profissionalmente e com fins lucrativos à actividade de comércio de veículos automóveis ligeiros e pesados, manutenção e reparação de veículos automóveis, actividades de intermediação de crédito a título acessório, consultadoria de gestão e financeira. 2 – A quem o demandante comprou a carrinha [Marca-1] [Modelo-1], com a matrícula [- - 1], do ano 2011, no estado de usada. 3 – A 2.ª demandada é a seguradora para quem o demandante transferiu a sua responsabilidade civil relativa ao veículo [Marca-1] [Modelo-1], com a matrícula [- - 1]. 4 – Em março de 2023 o demandante encetou negociações com a 1.ª demandada para adquirir uma carrinha [Marca-1] [Modelo-1], 5 – Deslocando-se, em 22-03-2023, conjuntamente com o seu irmão e o seu sogro, ao stand da 1.ª demandada, onde viu a [Marca-1] [Modelo-1], com a matrícula [ - - 1], 6 – E celebrou o contrato de crédito de fls. 9 a 40, que aqui se dá por reproduzido. 7 – O vendedor [PES-6] assegurou ao demandante que iriam proceder às reparações necessárias, até porque não tinha sido feita a manutenção do veículo após ter sido comprado pela empresa. 8 – Em 26-04-2023, o demandante foi buscar a carrinha ao stand da 1.ª demandada. 9 – O demandante e a 1.ª demandada acordaram uma garantia de um ano e meio. 10 – A 1.ª demandada procedeu à substituição do óleo, do respectivo filtro e do filtro de ar. 11 – Durante o período em que utilizou a carrinha, o demandante verificou que: a) A direcção fazia barulho; b) Faltavam parafusos numa peça dos tubos de compressão; c) O ar condicionado estava descarregado, mas o arranjo foi posteriormente pago pela 1.ª demandada; d) Não tinha pneu suplente; e) As porcas das rodas estavam danificadas; f) A buzina estava partida; g) As cintas do depósito do gasóleo estavam estragadas; h) A parte inferior do veículo tinha ferrugem e fios soltos; i) Faltavam peças e plásticos na mala do veículo. 12 – O demandante comunicou imediatamente à 1.ª demandada o estado em que se encontrava o veículo. 13 – No dia 22-05-2023, a carrinha libertou óleo quando se encontrava na oficina [ORG-5] e apresentava a direcção partida. 14 – Na sequência, o demandante contactou a 1.ª demandada, que lhe indicou que a oficina à qual deveria ser entregue a carrinha era a [ORG-6], Comércio e Reparação de Automóveis, Lda., em [...]. 15 – O demandante contactou a sua seguradora, 2.ª demandada, para rebocar a carrinha até à oficina em [...]. 16 – O reboque que se deslocou ao parque de estacionamento da oficina [ORG-5] foi operado por [PES-7], motorista da empresa [ORG-7] que verificou que a carrinha tinha uma roda vazia e um plástico por baixo com óleo. 17 – A carrinha foi transportada pela [ORG-7] a base na [...] e depois, pela [ORG-12] para a oficina da [ORG-6], onde chegou em 23-05-2023. 18 – O demandante foi contactado pela 1.ª demandada, que lhe comunicou que a carrinha estava com um pneu furado, uma roda partida, uma barra amassada, tinha riscos na lateral do carro e um amortecedor danificado. 19 – Por email de 17-07-2023, a 1.ª demandada recusou reparar a carrinha por se encontrar sinistrada e não estar abrangida pela garantia. 20 – Em 02-06-2023, o demandante foi contactado, por mensagem, por [PES-6], vendedor da 1.ª demandada, que o informou que tinha sido feito um orçamento de €3.000,00 (três mil euros) pelo arranjo da caixa de direcção, por esta se encontrar partida ao meio. 21 – O demandante precisa da carrinha para as suas deslocações familiares e pessoais, e para tratar e deslocar os seus cavalos. 22 – A companheira do demandante conduzia a carrinha para se deslocar a [...] às aulas do curso de enfermagem. 23 – O demandante paga mensalmente a quantia de €231,66 (duzentos e trinta e um euros e sessenta e seis cêntimos) de prestação do empréstimo contraído para a aquisição da carrinha. 24 – O demandante apresentou reclamação à 2.ª demandada. 25 – A 2.ª demandada, após apresentação da reclamação, procedeu a uma peritagem dos danos e comunicou ao demandante que os danos reclamados não podiam ter sido provocados pelo acto de reboque. 26 – [ORG-10] procedeu à análise dos danos da carrinha, em 29-06-2023, e concluiu que “os danos presentes na direção, barra direção, jante e pneu, são danos resultantes de um embate da roda da frente do lado direito, embate esse que danificou os componentes atrás descritos. Em nosso parecer técnico os danos nesses componentes, são resultantes de um impacto violento, que não podem ter sido provocados pelo ato de reboque”, cfr. doc. de fls. 193-202 que se dá por integralmente reproduzido. 27 – A 1.ª demandada assume a reparação do indicado em 11, als. b) a i). 28 – A direcção da carrinha partiu por causa de um embate ocorrido na roda da frente direita. Factos não provados Não se provou: a) Que o demandante adquiriu a carrinha por €18.900,00 (dezoito mil e novecentos euros); b) Que a carrinha tinha as palas das rodas partidas; c) Qual a causa para o barulho na direcção; d) Que a 1.ª demandada tenha garantido que o veículo se encontrava em perfeitas condições; e) Que as operações de reboque provocaram o pneu furado, a roda partida, a barra amassada, os riscos na lateral do carro e o amortecedor danificado; f) Que a 1.ª demandada assegurou ao demandante que iria assumir todas as despesas com excepção do pneu furado, da roda partida, da barra amassada, dos riscos na lateral do carro e do amortecedor danificado; g) Que a 1.ª demandada comunicou ao demandante que este tinha de ir buscar a carrinha, caso contrário iria começar a pagar parque na oficina; h) Que o demandante tenha investido todas as suas economias na aquisição da carrinha, fazendo sacrifícios; i) Que o aluguer semanal de uma viatura com as características idênticas à da carrinha ronda o valor de €300,00 (trezentos euros); * Motivação da matéria de factoO tribunal formou a sua convicção com base na análise crítica do conjunto da prova produzida, tendo sopesado as declarações do demandante, os depoimentos das testemunhas e os documentos apresentados (todos não impugnados), análise essa feita à luz das regras da experiência comum e norteada pelo princípio da livre apreciação da prova, nos termos conjugados dos artigos 57.º, n.º 1 da LJP, 466.º, n.º 3 do CPC, e 376.º do Código Civil. Assim, para se dar como provados os factos supra elencados, atendeu-se aos documentos juntos aos autos, de fls. 7 a 58, 74 a 82, 89 a 90, 147 a 150, e 181 a 183, os quais, por si só ou em conjunto com demais prova contribuíram para dar como provados os seguintes factos: certidão permanente da 1.ª demandada de fls. 59-61 – facto 1; certificado de matrícula de fls. 8 – facto 2; apólice de seguro de fls. 89-90 – facto 3; contrato de crédito ao consumo de fls. 9 a 40 – factos 6 e 22; carta de garantia de fls. 55 – factos 8 (conjugado com as declarações do demandante) e 9; mensagens de fls. 42 – factos 8 e 12, conjugado com as declarações do demandante; fotografias de fls. 47 e 181-183 – facto 13, conjugadas com as declarações do demandante e da testemunha [PES-8]; estado descritivo de fls. 48 e 74 – facto 16, conjugado com o depoimento da testemunha [PES-7]; estado descritivo de fls. 75-82 – facto 17; email de fls. 54, mensagem de fls. 56 e fotografias de fls. 49-53 – facto 18, conjugados com as declarações do demandante e da testemunha [PES-9]; email de fls. 54 – facto 19; mensagem de fls. 56 – facto 20, conjugada com as declarações do demandante; carta de fls. 57 – factos 24 e 25; email de fls. 191 – facto 25; relatório de análise de danos de fls. 193-202 – facto 26. Deu-se como provado com base na admissão pela 1.ª demandada na audiência de julgamento o facto 27. Resultou de acordo o provado sob o n.º 15. Sustentou-se nas declarações do demandante o facto 2, quanto à aquisição à 1.ª demandada da carrinha, corroborado pelo contrato de crédito e posição da 1.ª demandada na audiência e na mensagem de fls. 42 (comunicação ao vendedor dos problemas da carrinha após a verificação feita pelo demandante um dia após lhe ter sido entregue), mas sem documento que titulasse a compra e venda não se logrou provar o valor, daqui decorrendo o dado como não provado na al. a). A restante matéria foi declarada provada com base nas declarações do demandante e depoimento das testemunhas inquiridas e a não provada por falta de prova que sustentasse o que foi alegado e por contrariar o dado como provado, tudo como a seguir, sucintamente, se enuncia. O demandante prestou declarações defensivas da sua posição e omitiu circunstâncias que acabaram por ser reveladas no decorrer da audiência. Na primeira sessão, situou o local de imobilização do veículo na estrada que separa o parque do [...] da zona de escritórios e oficinas, para na segunda sessão o situar dentro do parque do [...], perto das lavagens dos carros e murete, sendo que, no final acabou por admitir que a carrinha estava na oficina de reparação [ORG-5], local onde tirou as fotografias (de fls. 47 e 181-183) quando a mesma estava no elevador. Note-se que o demandante foi extremamente descritivo quanto ao que aconteceu no parque do [...], dizendo que foi às compras (leite) para o bebé, depois meteu a carrinha a trabalhar, que foi para virar e já não virou, ficando como que trancada e foi ver e estava cheia de óleo por baixo e que depois chamou o rapaz que lhe arranja os carros (a testemunha [PES-8]), a quem deu a chave e disse que não iria mandar reparar porque tinha garantia e foi-se embora com o sogro que o foi buscar, tendo ambos deixado a carrinha no parque do [...]; contrariamente a estas declarações, apurou-se (com o testemunho do mecânico [PES-8]) que a carrinha imobilizou-se na oficina [ORG-5], na presença do demandante. Se o demandante foi ou não às compras ou se foi diretamente à oficina [ORG-5] para verificar o que se passava com a direcção da carrinha não foi, em concreto, absolutamente apurado. O que resultou é que o demandante e o sogro tentaram minimizar a participação do mecânico [PES-10], aquele ao situar a imobilização da carrinha no parque do [...], este ao corroborar esta versão do demandante e a afirmar que não viu o mecânico, não viu ninguém colocar um saco por baixo da carrinha e quando esteve lá a carrinha não tinha plástico. A razão para tal conduta e “acerto” de versões resultou clara do depoimento do sogro quando disse que não lhes ocorreu nem falaram em chamar o mecânico porque a carrinha estava na garantia, que não o podiam fazer porque estava na garantia e que só a tinham levado a carregar o ar condicionado mas porque tiveram autorização para isso. O que se apurou é que a carrinha não estava em condições, de outro modo o demandante não a levaria à oficina, arriscando, na sua teoria, pôr em causa a garantia. As testemunhas [PES-11] e [PES-12], respetivamente companheira e sogro do demandante, com o qual vivem em economia comum e que é também empregador do demandante, apresentaram depoimentos comprometidos. A primeira apresentou-se nervosa e acabou por chorar, afirmando, por um lado, não saber aspectos sobre o ocorrido que seriam normais ser conversados na vida em comum de um casal (sobre os problemas que a carrinha deu, qual seria a avaria ou se o demandante contactou os vendedores), mas, por outro lado, dizendo que o demandante foi ao [...] comprar bens essenciais, que precisa da carrinha para tratar dos cavalos e que ela própria a conduzia diariamente para ir e vir da universidade, sem que notasse qualquer problema. O sogro do demandante disse ter ido ter com o mesmo ao parque do [...] para o ir buscar, que a carrinha estava no estacionamento, perto do sítio da lavagem dos carros (o demandante tinha ido “às compras para casa”), que não viu o mecânico, não viu ninguém colocar um saco por baixo e quando esteve lá a carrinha não tinha plástico. Tais declarações não lograram convencer, não só porque o mecânico interveio como não se percebe onde e em que momento terá ido buscar o demandante para que este fosse trabalhar (a testemunha refere no parque do [...], mas a carrinha e o demandante estariam na oficina [ORG-5], ao parque da qual o reboque foi depois buscá-la). O demandante e a sua companheira, enquanto condutores habituais, a par do sogro do demandante atenta a proximidade entre todos, seriam aqueles que em melhores condições estariam para elucidarem sobre o estado da carrinha após a compra. Como já referido, a companheira do demandante disse não notar problemas (quando a conduzia para ir e vir de [...]). O demandante depôs no sentido de que desde o início verificou que contrariamente ao afiançado pelo vendedor [PES-6], a carrinha não foi devidamente reparada (segundo disse, apenas terá sido mudado o óleo, o respectivo filtro e o filtro de ar, o que confirmou através do autocolante existente na carrinha, e terá sido passada massa de polir na tinta): além dos fios soltos, plásticos partidos, estar toda babada de óleo, ter o ar condicionado descarregado, a direcção fazia barulho, o que tinha já ocorrido da primeira vez que a viu na garagem da 1.ª demandada com o irmão e com o sogro (e foi confirmado por estes nos seus depoimentos), concluindo o demandante que a vendedora não fez qualquer intervenção na direcção. Este facto veio a ser confirmado pela testemunha [PES-9], pois da conjugação dos dois depoimentos resulta que não houve reparação da direcção nem mudança da corrente distribuição. Quanto às pálas das rodas, nenhuma prova foi feita que corroborasse a versão do demandante de que as mesmas estavam partidas. O demandante refere que quando trouxe a carrinha do stand, não verificou o seu estado porquanto foi lá dentro assinar os papéis, mas verificou que fazia o mesmo barulho e apercebeu-se que lhe foi entregue com o depósito na reserva e não adiantou qualquer explicação para, não obstante, ter trazido a carrinha; só quando chegou a casa fez a verificação da carrinha e comunicou ao vendedor [...] no dia seguinte, nos termos documentados na mensagem de fls. 42, da qual consta o envio de um vídeo, a referência ao tubo da compressão e que se o tubo do intercooler estiver roto faz barulho. Não foi feita qualquer prova sobre a influência destes componentes na direcção (e se é que ela existe). A já citada testemunha [PES-8] é o mecânico da [ORG-5], que habitualmente repara as viaturas do demandante e do sogro. Prestou um depoimento condicionado, mencionando, por duas vezes, que não queria problemas para si ou para a sua família, sendo inicialmente contido e sem pormenorização. Referiu que o demandante levou o carro para a oficina, que o depoente verificou que estava a perder óleo, que o demandante disse que estava na garantia, que não mexeu por baixo, mas pôs um saco, que chegou o pronto socorro e carregou o carro. O seu depoimento deixou claro que não se deslocou ao parque do [...] chamado pelo demandante, mas que a intervenção que teve ocorreu na sua oficina, onde o demandante se deslocou. Apurou-se que foi ele quem colocou um saco por baixo da carrinha para que a sua oficina não ficasse suja com o óleo e que colocou a carrinha no elevador, o que foi confirmado pelo demandante que assumiu ter tirado a foto de fls. 47 nesse momento; disse que inicialmente a carrinha tinha dificuldade em mudar a direcção e “de repente rebentou”, facto que imputou ao desgaste e corrosão e não a um embate ou à perda de óleo, tendo afiançado que a carrinha saiu de dentro da oficina com os quatro pneus cheios. Descreveu, de modo coincidente com a testemunha [PES-13] (condutor do reboque) que a carrinha ficou no parque de estacionamento da sua oficina, com a chave na ignição, para que depois fosse transportado, o que ocorreu durante a sua hora do almoço (das 12h às 13h). Questionado sobre a existência de danos na jante, referiu não os ter visto, mas que já lhe tinham perguntado e mostrado uma foto que lhe disseram ser da [Marca-1} [Modelo-1], revelando-se que a testemunha da 1.ª demandada, [PES-9] foi à sua oficina no dia da primeira sessão da audiência de julgamento (por coincidência e por causa de uma avaria no seu carro segundo adiantou o advogado da 1.ª demandada), não tendo sido de qualquer modo justificado o porquê de ambos os mecânicos terem falado sobre a jante. A testemunha [PES-9] é, mecânico, na oficina [ORG-6], indicada pela 1.ª demandada para proceder à reparação da carrinha, e foi quem reparou a carrinha previamente à entrega ao demandante e a rececionou após o transporte pelo reboque. Disse que na revisão prévia à entrega ao demandante, viu os travões, trocou óleos e filtros, e que não lhe foi reportada nem viu qualquer problema na direcção; que posteriormente lhe foi comunicado que se tinha soltado ou havia uma braçadeira partida, pensa que do tubo do intercooler mas que o demandante resolveu; que na revisão prévia que é feita não é visto o ar condicionado ou se tem pneu sobresselente; que o stand lhe disse que iria receber a carrinha com uma fuga de óleo da direcção, mas que quando o reboque trouxe o carro verificou que tinha uma jante partida, assim como o para-choques riscado no lado direito, guarda-lamas amachucado no lado direito, a suspensão um bocado inclinada e a caixa de direcção com um impacto tão forte que até se deslocou para o lado. Declarou que o carro foi embatido na roda frente direita e que quando o mesmo chegou à sua oficina, ainda quando o reboque lá estava, tirou fotografias (fls. 52, 53 e 56). Não foi claro quanto à sua apreciação sobre o estado da carrinha no que respeita à ferrugem, qualificando umas fotos como ‘muito ferrugento’ (fls. 45) outras como ‘ferrugem normal’, sendo que quanto à fotografia de fls. 47 que mostra a direcção partida referiu que “num dia oxida ao ponto que se vê na foto”. Questionado sobre o que pode ter provocado a direcção partir, se poderia ser por o carro estar podre ou velho, respondeu que nunca viu uma direcção partir sem impacto, ainda para mais num carro como este, que é um 4x4 e está preparado para impactos, pelo que teria de ser algo como um lancil alto; questionado sobre se os danos podiam ser provocados em momentos diferentes, respondeu que sim, mas que tem a sensação que é um dano em conjunto. Todo o depoimento da testemunha foi no sentido de que a carrinha sofreu um acidente e daí os danos que apresenta. A existência de um embate que provocou os danos na roda também é defendida pelo demandante que imputa a embate ocorrido durante o transporte. Efetivamente, e como explicou bem esta testemunha, um embate violento na roda frente direita, apanhando a roda em cheio, e as forças provocadas pelo impacto provocam os danos que são visíveis na foto de fls. 53 no guarda lamas. Foi também inquirido o irmão do demandante, [PES-14], que acompanhou o demandante e o sogro deste ao stand da 1.ª demandada com o objectivo de intervir no contrato de crédito, do qual se intitulou fiador (apesar figurar como 1.º titular no contrato junto aos autos e como sujeito ativo no requerimento de registo automóvel de fls. 37). Note-se, a este propósito, que nem o contrato de crédito (datado de 22-03-2023) nem o requerimento de registo automóvel identificam a matrícula do veículo e o preço indicado no contrato é de €19.425,00 e não os €18.900,00 alegados pelo demandante. Estas circunstâncias são de molde a confirmar o declarado pelo demandante no tocante a ter existido um negócio anterior relativo a uma [Marca-1] [Modelo -1], que foi entretanto vendida pela 1.ª demandada, sendo a carrinha em causa nos autos uma segunda que se encontrava numa garagem, onde foi visionada pelo demandante, seu sogro e irmão, mostrada pelo vendedor [PES-6], que a pôs a trabalhar; os três são unânimes em declarar que quando viram a carrinha nesse momento a direcção fazia barulho. A testemunha [PES-14] descreve o barulho assim: “a direcção conforme pegava no volante gania e dava porradas” e que confrontado o vendedor, o mesmo disse que seria normal e que a carrinha ia ser intervencionada e que eles “fizeram confiança”. É possível extrair dos depoimentos – e não foi feita qualquer contraprova, nomeadamente pela apresentação por parte da 1.ª demandada do vendedor [PES-6] como testemunha – que frustrando-se um primeiro negócio, foi apresentada ao demandante uma segunda carrinha que não se encontrava em exposição no stand, mas numa garagem e que não tinha ainda sido reparada depois de importada, tendo o vendedor [PES-6] mostrado o interior e o exterior, colocado a carrinha a trabalhar e foi possível verificar (pelo demandante, irmão e sogro) que a direcção fazia barulho, descansando-os o vendedor com a garantia de que a carrinha ia ser arranjada. Contudo, tal situação manteve-se após a entrega da carrinha ao demandante, não obstante a garantia do vendedor. Esta testemunha (assim como a companheira e o sogro) confirmou ainda que o demandante para a compra da carrinha, além do crédito, entregou também um jeep que tinha, não se apurando, em concreto, qual o valor da compra e venda face à discrepância de valores já aludida. O que consta dos autos com segurança é que foi feito um crédito de €16.675,00 e o demandante entregou um jeep. De tudo resulta que o que foi relatado de forma coincidente sobre a direcção da carrinha foi a existência de barulho, logo desde o início, e que perdeu óleo depois, não se logrando apurar que problema ou problemas a mesma apresentava e que influencia os mesmos tiveram na circunstância de ter partido. O facto é que a direcção se encontrava partida em 22-05-2023, o que é visível na fotografia de fls. 47. À excepção do testemunho do mecânico [PES-9], que situa tal facto como ocorrendo em simultâneo com o embate na roda, o demandante, o seu sogro e o mecânico [PES-8] todos referem que não havia danos na roda, referindo o último que foi ele quem tirou o carro do elevador, já com dificuldade porque não tinha direcção e teve de utilizar um empilhador na parte de trás para o enquadrar com a porta da oficina e colocá-lo no parque e que tinha os quatro pneus cheios. A testemunha [PES-16] dos Santos foi o motorista que rebocou a carrinha do parque da oficina [ORG-5] até à base, na [...]. A testemunha depôs com clareza e, contrariamente a todas as demais, sem demonstrar envolvimento na situação dos autos. Referiu que foi buscar a carrinha ao parque da [ORG-5], à hora do almoço, quando a oficina estava fechada (pelo que contactou telefonicamente o dono da oficina que lhe disse que a chave estava na ignição, que o carro tinha fuga de óleo e para não mexer muito na direcção, o que foi confirmado pela testemunha [PES-10]), e levou-a para a [...]. Fora do normal, o que viu na carrinha foi um plástico preto por baixo e uma roda vazia à frente; à frente ou na lateral, não viu nada; por baixo, disse não saber; poderia ter pequenos riscos que não tivesse visto, mas mossas grandes não. Questionado se teria mossas relacionadas com um acidente, respondeu que não. Disse que estava vazia uma roda da frente, não se lembra qual, mas pensa que é a do lado do condutor, e do outro lado não havia nada. A 2.ª demandada contactou-o a pedir o estado descritivo e fotografias. Não tirou fotografias nem tinha feito o estado descritivo, só o preenchendo (fls. 48 e 74) depois, quando foi feito o pedido de reclamação; porque preencheu o estado descritivo depois, pode ter-se enganado ao assinalar a roda que estava vazia. Foi confrontado com as fotografias: de fls. 79 – referindo que a roda se encontrava assim, mas pelo chão da foto, a carrinha não está no parque da [ORG-5]; de fls. 80 – pelo chão, consegue dizer que não é a [ORG-5] nem a Base para onde levou a carrinha (em [...]/[...]); fls. 81 – identificou como sendo a Base para onde levou a carrinha, referindo que, da sua parte, foi tudo normal ao carregar e descarregar e adiantando que se a jante estava partida, do lado de fora não se notava. Concatenado o depoimento desta testemunha e as fotografias juntas aos autos, verifica-se que na fotografia de fls. 81 que corresponde à Base para onde a testemunha carregou a carrinha, são visíveis a roda vazia e a mossa no guarda-lamas, na frente do lado direito. Não foi feita qualquer prova de que existiu embate da roda da frente direita aquando das operações de reboque, nomeadamente a carregar ou a descarregar a carrinha ou, pelo menos, que os danos verificados na roda fossem compatíveis com essas operações. Do relatório elaborado pela [ORG-10] (no final de junho) consta que a informação prestada pelo rebocador do 1.º reboque (a testemunha [PES-13]) foi a de que quando foi carregar a viatura, o pneu já estava sem ar ou com pouco ar. Não se conseguiu apurar, em concreto, quanto tempo esteve a carrinha no parque da [ORG-5] à espera de ser rebocada, mas, pelo menos, meia hora terá sido, sendo difícil compaginar que o pneu tenha esvaziado de tal modo lentamente que quando a testemunha [PES-10] verificou a direção, o pneu ainda se encontrava cheio. Não foi feita prova quanto à afectação da vedação do pneu face ao dano da jante, de modo a saber-se se o pneu esvaziou lenta ou rapidamente. De qualquer modo, é de conhecimento comum que a danificação da jante provoca o esvaziamento do pneu. A ser assim, tal significa que o dano na jante é prévio ao reboque, sendo possível admitir que os danos (no guarda lamas e jante) advenham de um embate que tenha também provocado que a direcção se partisse; corroborando esta possibilidade está a circunstância reconhecida pelos dois mecânicos inquiridos de que a caixa da direcção se deslocou para o lado (fotografias de fls. 56), o que é sinal de um embate forte. Por isso, sopesados e conjugados os elementos de prova trazidos ao processo, pode-se afirmar que desde a compra, a direcção da carrinha fazia barulho, e, em 22-05-2023, libertou óleo quando se encontrava na oficina [ORG-5]; aí, a direcção apresentava-se partida e deslocada, pelo que o óleo deverá ter sido vertido por esse motivo. Como se partiu a direcção? Na tese do demandante, corroborado pela testemunha [PES-10], mecânico, foi a corrosão. É certo que as fotografias da carrinha permitem verificar que a mesma está cheia de ferrugem, que decorre do certificado de matrícula que foi importada da [...] e que a testemunha [PES-10] referiu que com o sal (utilizado para a neve) as viaturas sofrem com a corrosão mais rapidamente. Outra hipótese trazida aos autos é a de ter ocorrido um acidente. A 1.ª demandada não contestou e, portanto, não alegou o acidente, tendo este facto, discutido na audiência, sido trazido ao processo pelo documento de fls. 54 apresentado pelo demandante. Não se apurou como ou quando poderá ter ocorrido tal acidente, mas ele aparece como a causa mais provável para os danos existentes na carrinha: um embate na roda direita que amachuca o guarda lamas direito e parte e desloca a direcção. O demandante aceita que ocorreu um embate e situa-o durante o reboque, mas não se provou que isso tivesse acontecido. Pelo contrário, o que se provou é que quando o carro foi carregado logo da primeira vez (do parque de estacionamento da oficina [ORG-5] para a base) já tinha a roda em baixo, o que é sintomático de que o embate já tinha ocorrido. É consabido que “no julgamento da matéria de facto não se visa o conhecimento ou apreensão absoluta de um acontecimento, tanto mais que intervêm, irremediavelmente, inúmeras fontes possíveis de erro, quer porque se trata de conhecimento de factos situados no passado, quer porque assenta, as mais das vezes, em meios de prova que, pela sua natureza, se revelam particularmente falíveis. Está nestas condições, notoriamente, a prova testemunhal. A prova de um facto não visa, pois, obter a certeza absoluta, irremovível, da verificação desse facto. A prova tem, por isso mesmo, atenta a inelutável precariedade dos meios de conhecimento da realidade de contentar-se com certo grau de probabilidade do facto: a probabilidade bastante, em face das circunstâncias concretas, para convencer o decisor, conhecer das realidades do mundo e das regras de experiência que nele se colhem, da verificação da realidade do facto.” (Ac. TRC, de 21-03-2013, proc. n.º 793/07.4TBAND.C1, disponível em www.dgsi.pt, assim como os demais citados). Este é, pois, um daqueles casos em que o que se apurou não reveste a natureza de verdade absoluta, até porque não é essa a verdade é visada pelo processo, mas em que é possível apontar, com probabilidade bastante face aos elementos recolhidos, que na causa da direcção partida esteve o embate na roda da carrinha. II-B. Fundamentação de direito O demandante vem peticionar a condenação das demandadas na reparação da carrinha [Marca-1] [Modelo-1], imputando: (i) à 1.ª demandada, a reparação da direcção, pálas das rodas, corrente de distribuição, falta de parafusos numa peça dos tubos de compressão, ausência de pneu suplente, porcas das rodas danificadas, buzina partida, cintas do depósito do gasóleo estragadas, parte inferior do veículo com ferrugem e fios soltos e falta de peças e plásticos na mala do veículo, danos que estima num valor não inferior a €4.000 (quatro mil euros); e (ii) à 2.ª demandada, a reparação do pneu furado, roda partida, barra amassada, amortecedor danificado e dos riscos existentes na lateral do carro, danos que estima num valor não inferior a €1.500 (mil e quinhentos euros). Quanto à 1.ª demandada Entre o demandante e a 1.ª demandada foi celebrado um contrato de compra e venda, regulado no artigo 874.º do Código Civil, mediante o qual foi transferida para o demandante a propriedade do veículo automóvel com a matrícula [ - - 1], marca [Marca-1] e modelo [Modelo-1]. Considerando a qualidade em que as partes intervieram, o contrato em causa é uma compra e venda de consumo, ao qual se aplica o regime do Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de outubro (de ora em diante DL 84/2021), nos termos das disposições conjugadas nos artigos 2.º, als. c), subal. i), g) e o) e 3.º, n.º 1, al. a) deste diploma legal, e bem assim, a Lei n.º 24/96, de 31 de julho, denominada Lei de Defesa do Consumidor, na actual redacção (LDC). Uma vez que as normas que emergem dos regimes de protecção do consumidor são normas especiais relativamente às regras gerais do Código Civil, são derrogadas as regras previstas neste diploma que sejam incompatíveis com o prescrito para as relações de consumo. Nestas relações de consumo, o legislador tutela os direitos do consumidor-comprador nos casos em que exista desconformidade do bem adquirido, prevendo-se nos artigos 6.º e 7.º do citado DL 84/2021 requisitos subjetivos e requisitos objectivos de conformidade, a saber, (i) os bens devem corresponder às características descritas no contrato de compra e venda (designadamente quanto ao tipo, quantidade, qualidade, funcionalidade, compatibilidade e interoperatividade), (ii) devem ser adequados à finalidade específica a que o consumidor os destine, de acordo com o previamente acordado entre as partes, (iii) devem ser adequados ao uso a que os bens da mesma natureza se destinam, (iv) devem corresponder à descrição (incluindo qualquer declaração pública feita pelo profissional, publicidade e/ou rotulagem), (v) devem possuir as qualidade da amostra apresentada ao consumidor, e (vi) devem corresponder à quantidade e possuir as características habituais e espectáveis nos bens do mesmo tipo (designadamente quanto a durabilidade, funcionalidade, compatibilidade e segurança). Os requisitos da falta de conformidade têm de se verificar no momento da entrega e da instalação dos bens (em especial, o bem deve ser acompanhado dos seus acessórios, bem como da embalagem e das instruções de instalação), prevendo o n.º 1 do artigo 11.º do DL 84/2021 que o bem considera-se entregue ao consumidor quanto este ou um terceiro por ele indicado, que não o transportador, adquire a posse física do bem, respondendo o vendedor perante o consumidor pelas faltas de conformidade que existam no momento em que o bem é entregue ao comprador. No caso dos autos, o bem foi entregue em 26-04-2023. Presumem-se já existentes no momento em que o bem é entregue as faltas de conformidade que se manifestem no prazo de dois anos a contar da data de entrega do bem, sendo esse prazo de um ano quando as partes tenham reduzido por acordo o período da garantia de bens móveis usados (artigo 13.º, n.ºs 1 e 3 do DL 84/2021). Trata-se aqui da garantia que assume o vendedor pelos defeitos que se verifiquem no bem vendido e que sejam desconformes com o contrato, a qual, nos termos do artigo 12.º, n.º 1 é de três anos, mas pode, por acordo, ser reduzida a 18 meses nos contratos de compra e venda de bens móveis usados, circunstância que ocorreu no caso que nos ocupa. Não se presumem existentes no momento da entrega do bem as faltas de conformidade se o vendedor provar que a desconformidade não existia no momento da entrega ou for incompatível com a natureza da coisa ou com as características da falta de conformidade (artigo 13.º, n.º 1, in fine, do DL 84/2021). Ou seja, como as faltas de conformidade se presumem existentes à data da entrega do bem, compete ao comprador fazer a prova do contrato e da entrega do bem, assim como a prova da existência do defeito ou defeitos (n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil), impendendo sobre o vendedor ilidir aquela presunção, demonstrando que o defeito não existe ou que se deve a causa que não lhe é imputável. Por seu turno, o comprador-consumidor deverá proceder à comunicação da desconformidade detectada no bem durante o prazo de garantia (artigo 12.º, n.ºs 3 e 4, do DL 84/2021) e pode exercer os direitos que a lei lhe confere, incluindo o direito de acção, decorridos dois anos a contar da data da comunicação da falta de conformidade, sob pena de caducidade desses direitos (artigo 17.º, n.º 1 do DL 84/2021). No caso, esses prazos acham-se cumpridos, tendo o demandante comunicado as desconformidades em 27-04-2023 e proposto a presente acção em 18-07-2023. Existindo falta de conformidade do bem, dispõe o artigo 15.º, n.º 1 do DL 84/2021, que o consumidor tem direito à reposição da conformidade do bem através da reparação ou da substituição do bem, à redução proporcional do preço ou à resolução do contrato. No caso, o demandante peticiona a reparação do veículo, o que se afigura física e legalmente possível e não é um remédio que, à partida, imponha ou implique custos desproporcionados para o profissional-vendedor (artigo 15.º, n.ºs 2 e 3) nem tal está em causa no processo pois não foi alegado. Quanto ao estado do veículo, ele resulta do provado em 11, 13 e 18. No tocante às reparações necessárias para repor os parafusos em falta na peça dos tubos de compressão, a falta de pneu suplente, reparar as porcas das rodas que estão danificadas, a buzina partida, as cintas do depósito do gasóleo estragadas, a parte inferior do veículo com ferrugem e fios soltos e a falta de peças e plásticos na mala do veículo, as mesmas foram assumidas pela 1.ª demandada, nada mais havendo senão que condená-la nas aludidas reparações, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 6.º, al. a), 7.º, al. d), 12.º, n.º 3 e 15.º, n.º 1, al. a), todos do DL 84/2021. No que diz respeito à direcção da carrinha, o demandante provou que a direcção fazia barulho desde que a carrinha lhe foi entregue. Por facto posterior com causa provável num embate e não em condições mecânicas ou derivadas do estado geral do veículo, a direcção partiu. Este facto afasta a presunção da falta de conformidade do bem à data da entrega. No Ac. do STJ de 30-05-2023, proferido no processo n.º 135/21.6T8LRA.C1.S1, foi amplamente discutida a questão do ónus da prova do defeito na venda de bens a consumidores e foi aí fixado que o consumidor está dispensado de provar a causa da desconformidade e de que a mesma remonta ao momento da entrega, afirmando-se que “(…) dada a finalidade protecionista da lei e o seu enquadramento sistemático, entendemos que o consumidor apenas tem de provar a desconformidade enquanto incapacidade de utilização, e não já a desconformidade enquanto defeito de funcionamento, cabendo aos vendedores, devido à sua natureza profissional e conhecimentos técnicos, a prova que a causa do defeito não é inerente ao bem, nem existia à data da entrega, tendo resultado da ação do comprador ou de terceiros”. De igual modo o Ac. do TJUE de 04-06-2015, o denominado ‘Acórdão Faber’, também citado no aresto indicado, considerou que “(...) o artigo 5.º, n.º 3, da Diretiva 1999/44 deve ser interpretado no sentido de que a regra segundo a qual se presume que a falta de conformidade existia no momento da entrega do bem - se aplica quando o consumidor faça prova de que o bem vendido não está em conformidade com o contrato e que a falta de conformidade em causa se manifestou, isto é, se revelou materialmente, num prazo de seis meses a contar da entrega do bem. O consumidor não está obrigado a provar a causa dessa falta de conformidade nem que a origem da mesma é imputável ao vendedor – esta regra só pode ser excluída se o vendedor demonstrar cabalmente que a causa ou a origem da referida falta de conformidade reside numa circunstância ocorrida depois da entrega do bem” [sublinhado nosso]. No caso dos autos, a causa apurada para a direcção partida não se encontra nos barulhos inicialmente detetados pelo demandante, mas num embate que ocorreu posteriormente, pelo que este defeito não pode ser assacado à 1.ª demandada e, em consequência, não pode a mesma ser condenada na reparação da direcção da carrinha. Quanto à 2.ª demandada O demandante pretende que a 2.ª demandada seja condenada da reparação do pneu furado, da roda partida, da barra amassada, do amortecedor danificado e dos riscos existentes na lateral da carrinha, alegando que tais danos foram causados pelo rebocador durante o transporte. Entre o demandante e a 2.ª demandada vigorava o contrato de seguro do ramo automóvel referente ao veículo em causa, ao abrigo do qual a 2.ª demandada prestou a assistência em viagem que lhe foi solicitada pelo demandante. Aderimos ao entendimento de que a assistência em viagem prestada pelo segurador ao segurado, associada a contratos de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, corresponde a um seguro de assistência, na definição prevista no artigo 173.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro. No cumprimento das suas obrigações contratuais, a 2.ª demandada assegurou o transporte da carrinha, por reboque, de [...] a [...], prestação que foi efetivada por terceiros, cabendo a responsabilidade à 2.ª demandada por força do preceituado no artigo 800.º, n.º 1 do Código Civil. Os pressupostos da responsabilidade contratual (artigos 798.º e ss do Código Civil) assentam na verificação de um facto voluntário, na ilicitude, na culpa (que se presume) e na existência de um nexo de causalidade entre o facto e o dano. Conforme decorre da matéria dada como provada e não provada, não foi demonstrado que tenha sido o referido transporte a provocar os danos acima indicados. Faltando o pressuposto da responsabilidade civil atinente à imputação do facto ao sujeito, não pode a 2.ª demandada ser responsabilizada pela reparação dos danos e, como tal, não pode proceder a pretensão do demandante, dispensando-nos da análise dos demais pressupostos. III. Dispositivo Assim, nos termos que se deixaram expostos e com fundamento nas normas jurídicas indicadas, julgo a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência, decido: a) Condenar a demandada [ORG-1], Lda. a proceder às reparações necessárias para repor os parafusos em falta na peça dos tubos de compressão, a falta de pneu suplente, reparar as porcas das rodas que estão danificadas, a buzina partida, as cintas do depósito do gasóleo estragadas, a parte inferior do veículo com ferrugem e fios soltos e a falta de peças e plásticos na mala do veículo do demandante [PES-1] de marca [Marca-1], modelo [Modelo-1], de matrícula [ - - 1], absolvendo-a do demais peticionado; b) Absolver a demandada [ORG-3] PLC – Sucursal em Portugal do pedido. Custas: As custas, no montante de €70,00 (setenta euros) são a suportar pelo demandante e pela 1.ª demandada em função do respectivo decaimento que se fixa em 70% para o demandante e 30% para a 1.ª demandada (al. b) do n.º 1 do artigo 2.º da Portaria n.º 342/2019, de 1 de Outubro, e artigo 527.º do CPC. Este pagamento deverá ser efetuado no prazo de 3 dias úteis mediante Documento Único de Cobrança a emitir, nos montantes de €49,00 (quarenta e nove euros) para o demandante e €21,00 (vinte e um euros) para a 1.ª demandada, e remeter/entregar às partes conjuntamente com a notificação da presente sentença. O não pagamento determina a aplicação de uma sobretaxa de 10€ por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação, não podendo o montante global da mesma exceder, em qualquer caso, o valor de 140€ (n.º 4 do artigo 3.º da Portaria citada). Se, ainda assim, persistir o incumprimento é enviada certidão da dívida à Autoridade Tributária e Aduaneira para efeitos de execução fiscal (Lei n.º 27/2019, de 28 de março). * Registe e notifique – artigo 60.º, n.º 2 da LJP.Julgado de Paz de Castro Verde, em 17-01-2024 A Juíza de Paz |