Sentença de Julgado de Paz
Processo: 824/2020-JPLSB
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL – FALTA DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE MANDATÁRIO
Data da sentença: 02/01/2024
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Processo n.º 824/2020-JPLSB --------------------------------------

Objeto: Incumprimento contratual – falta de pagamento de honorários de mandatário.

Demandante: [ORG -1] - SOCIEDADE DE ADVOGADOS, RL (NIPC 1).
Demandado: [PES - 1] (NIF 1). ----------
Defensor Oficioso: Sr. Dr. [PES - 2]. -----


RELATÓRIO: ---------------------------------------------------------
A demandante, devidamente identificada nos autos, intentou contra o demandado, também devidamente identificado nos autos, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que este seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 1.346,20 (mil trezentos e quarenta e seis euros e vinte cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos (€ 117,43) e vincendos. Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 5 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que é uma sociedade de advogados e que, no exercício da sua atividade profissional o demandado contactou-a, para lhe prestar assessoria jurídica num processo que já seguia os seus termos, tendo já terminado a fase de produção de prova. Alega que após estudo e análise do processo, conseguiu que a audiência fosse reaberta e a produção de nova prova, e que o demandado, Réu nesse processo, fosse absolvido do pagamento da quantia total de € 24.204,13 (vinte e quatro mil duzentos e quatro euros e treze cêntimos). Alega que remeteu ao demandado a sua nota de despesas e honorários, no montante de € 1.826,20 (mil oitocentos e vinte e seis euros e vinte cêntimos), tendo o demandado, e apesar das várias diligências da demandante, pago somente a quantia de € 900 (novecentos euros). Juntou 13 documentos. ---------------------
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Frustrada a citação do demandado, determinou-se o seguimento do regime processual civil referente aos ausentes, tendo sido nomeado defensor oficioso ao demandado ausente, uma vez que não há Ministério Público junto dos Julgados de Paz. --------------
Citado o defensor oficioso nomeado, em representação do demandado, o mesmo não apresentou contestação. ---------------
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Foi marcada data para realização da audiência de julgamento, da qual demandante e defensor oficioso foram devidamente notificados. -------------------------------------------------
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Iniciada a audiência, na presença da parte demandante e do defensor oficioso nomeado, foi ouvida a parte demandante, nos termos do disposto no art.º 57.º da Lei nº 78/2001, e realizada a audiência de julgamento, como resulta da respetiva ata, tendo sido ouvida a testemunha apresentada pela demandante. -----------------
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Nos termos do n.º 1 do art.º 306.º do Código de Processo Civil, fixa-se à causa o valor de € 1.463,63 (mil quatrocentos e sessenta e três euros e sessenta e três cêntimos). ----------
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. ------------
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. ----------
Não existem nulidades e exceções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
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FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO -----------------------
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: -------
1 – A demandante é uma sociedade de advogados que desenvolve serviços jurídicos diversos. -----------------------------------------
2 – Na sequência de contacto do demandado, a demandante prestou-lhe assessoria jurídica no âmbito do processo n.º 836/17.3T8MTJ que correu termos no Juízo local Cível do Tribunal Judicial da Comarca do Montijo, no qual o demandado era Réu e era pedida a sua condenação no pagamento da quantia total de € 21.525 (vinte e um mil quinhentos e vinte e cinco cêntimos) – (cfr. Doc a fls. 10 e seguintes dos autos). ------------------
3 – Em 16 de abril de 2018, já na pendência do processo referido no número anterior, o demandado mandatou advogados da demandante para o representarem nesse processo – (cfr. Doc a fls. 53 dos autos). ----------------------------------------------------------------
4 – A demandante estudou e analisou o processo, elaborou um requerimento com base do qual conseguiu a reabertura da audiência de julgamento e a produção de nova prova, tendo conseguido que o demandado fosse absolvido do pedido – (cfr. Doc a fls. 62 e seguintes dos autos). -----------------------------------------
5 – A demandante teve três reuniões com o demandado, fez duas deslocações ao tribunal, onde o patrocinou na audiência de julgamento, a qual preparou. ------------------
6 – Terminados os trabalhos e findo os processos, a demandante emitiu e remeteu ao demandado a nota de despesas e honorários a fls. 85 dos autos, que aqui se dá por ante total de € 1.826,20 (mil oitocentos e vinte e seis euros e vinte cêntimos), ao qual acresce o respetivo IVA, no montante de € 420,03 (quatrocentos e vinte euros e três cêntimos). -------------------------------------------------------
7 – O demandado pagou à demandante a quantia de € 900 (novecentos euros) – (cfr. Doc a fls. 86 dos autos) – nada mais tendo pago. ----------------------------------------------------
8 – A demandante interpelou o demandado ao pagamento da quantia em dívida - (cfr. Docs. a fls. 87 e seguintes dos autos). -----------
9 – O demandado pagou à demandante uma provisão de € 275 (duzentos e setenta e cinco euros) - (cfr. Doc. a fls. 87 dos autos). ----------
Não ficou provado: --------------------------------------------------
Não se provaram mais quaisquer factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa. ----------------
Motivação da matéria fática: ------------------------------------
Em cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1 do art.º 60.º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho, que prescreve que deve constar da sentença uma “sucinta fundamentação”, importa referir que para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os documentos juntos aos autos e o depoimento da testemunha apresentada. ---------------
A testemunha apresentada pela demandante, de forma segura, convincente e demonstrando ter conhecimento direto e circunstanciado de todos os factos sobre os quais depôs (já que foi a advogada a quem o processo do demandado foi distribuído, pelo que foi a pessoa que estudou o processo, elaborou o requerimento em causa, esteve presente na audiência de julgamento, que fez as deslocações e elaborou a nota de honorários junta aos autos) e fazendo-o de forma perentória e assertiva, esclarecendo o Julgado de Paz de todas as questões que lhe foram colocadas, confirmou a este tribunal todos os factos acima dados como provados, designadamente que a demandante “concluiu todos os trabalhos com sucesso”, tendo sido alcançado o objetivo da contratação; porém, enviada a nota de honorários – cujos trabalhos a testemunha confirmou integralmente – ao demandado, o mesmo só pagou parte (€ 900) e não a sua totalidade, encontrando-se em dívida o remanescente. À pergunta sobre se tinha sido paga uma provisão, como resulta do documento a fls. 87 dos autos, disse que sim, que em 8 de maio de 2018 foi pedida uma provisão no montante de € 275 (duzentos e setenta e cinco euros), a qual o demandado pagou em 24 de maio desse ano. À pergunta porque essa provisão não consta da nota de honorários junta aos autos, disse que essa provisão foi objeto de outra nota de honorários (do montante da provisão), que foi paga, e que a nota de honorários em apreço nestes autos refletem os “honorários finais”, não esses honorários iniciais, que foram pagos. -------------------
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FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO -----------------------
Dos factos provados resulta que demandante, por um lado, e demandado, por outro lado, celebraram uma modalidade do contrato de prestação de serviços (“Contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição” – cfr. artigos 1154.º e 1155.º, do Código Civil), mais concretamente um contrato de mandato, o qual, nos termos do disposto no artigo 1157.º, do Código Civil, é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais atos jurídicos por conta da outra, presumindo-se oneroso, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 1158.º, do mesmo Código, quando tiver por objeto atos que o mandatário pratique por profissão, como se verifica no caso em apreço. Por seu turno, o mandante obriga-se a pagar ao mandatário a retribuição que ao caso competir e a fazer provisão por conta dela, segundo os usos, e a reembolsá-lo das despesas que este fundadamente tenha considerado indispensáveis (art.º 1167.º, do Código Civil).-----------------------------------------------------------
Por seu turno, neste âmbito, estabelece o art.º 105.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro, doravante EOA) que “Os honorários do advogado devem corresponder a uma compensação económica adequada pelos serviços efetivamente prestados, que deve ser saldada em dinheiro e que pode assumir a forma de retribuição fixa. 2 - Na falta de convenção prévia reduzida a escrito, o advogado apresenta ao cliente a respetiva conta de honorários com discriminação dos serviços prestados. 3 - Na fixação dos honorários deve o advogado atender à importância dos serviços prestados, à dificuldade e urgência do assunto, ao grau de criatividade intelectual da sua prestação, ao resultado obtido, ao tempo despendido, às responsabilidades por ele assumidas e aos demais usos profissionais”. E, e como se sabe, um advogado pode solicitar ao seu cliente a entrega de provisões por conta dos honorários ou para pagamento de despesas (cfr. art.º 103.º do EOA). ---------------
Por outro lado, no âmbito da responsabilidade contratual, a lei estabelece uma presunção de culpa do devedor, sobre o qual recai o ónus da prova, isto é, o devedor terá de provar que “a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua” (artigo 799º, nº 1, do Código Civil), sendo responsável, nos termos do artigo 798.º do Código Civil, “(…) pelo prejuízo que causa ao credor”. -----------------------
Ora, nos presentes autos ficou provado que a demandante prestou ao demandado os atos jurídicos acordados, os quais tiveram o sucesso pretendido, uma vez que a pretensão do demandante foi integralmente procedente. Por outro lado, atento o descritivo da nota de honorários, juntamente com as explicações prestadas pela testemunha apresentada e ponderados os critérios estabelecidos no art.º 105.º do E.O.A., consideramos justo e equitativo o montante de honorários peticionado pela demandante. Por seu turno, temos por certo que o demandado pagou à demandante uma provisão de € 275 (duzentos e setenta e cinco euros), à qual não se faz qualquer referência na nota de honorários que foi apresentada ao demandado. Temos por certo que a provisão entregue seria para fazer face a despesas ou honorários e, findo o patrocínio, a mesma teria de constar da nota de honorários do I. Mandatário. E mesmo na hipótese de se admitir que tenha existido uma outra nota de honorários no mesmo processo, deveria ter sido junta aos autos, já que do articulado no requerimento inicial, não resulta qualquer facto do qual se possa concluir que a nota de honorários junta a estes autos não se destinada a fixar o montante dos honorários devidos por todo o processo. Pelo contrário, resulta que essa é a realidade. E assim sendo, como é, duvidas não temos que a demandante deveria ter feito constar da sua nota de despesas e honorários a provisão recebida por conta dos honorários ou para pagamento de despesas, imputando-a aos honorários e despesas apresentadas. -
Por outro lado, e imputando-se essa provisão (€ 275) ao valor devido (€ 2.246,23, correspondente a €1.826,20, acrescido de 23% do IVA), temos por certo que o montante pago pelo demandado (€ 900), não corresponde à totalidade da retribuição, pelo que dúvida não temos que o demandante incumpriu o contrato, ao não pagar à demandante a totalidade da retribuição devida. -------------------
E, assim sendo, como é, vai o demandado condenado a pagar à demandante o remanescente da retribuição, ou seja, a quantia de € 1.071,23 (mil e setenta e um euros e vinte e três cêntimos). -----------
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Quanto à condenação do demandado no pagamento de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento, verificando-se existir um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ao demandante (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar a partir do dia de constituição de mora (artigo 806º do Código Civil). Nos termos do nº 1 do artigo 805º do Código Civil, o devedor fica constituído em mora, nomeadamente, após ter sido extrajudicialmente ou judicialmente interpolado ao pagamento. Deste modo, a demandante tem direito a juros de mora, à taxa de 4%, (nos termos do artigo 559.º do Código Civil e Portaria n.º 291/03, de 8 de abril) desde a data de interpolação (2 de dezembro de 2019 – cfr. Docs. a fls. 87 a 89 dos autos) até efetivo e integral pagamento. Não se avalizando a liquidação de juros efetuada pela demandante por o demandado não ir condenado no pagamento integral do capital sobre o qual a demandante efetuou a liquidação. ----------------------
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DECISÃO ---------------------------------------------------------------
Em face do exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada e, consequentemente, condeno o demandado a pagar à demandante a quantia de € 1.071,23 (mil e setenta e um euros e vinte e três cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde 2 de dezembro de 2019 até efetivo e integral pagamento, indo no demais absolvido. --------
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CUSTAS ------------------------------------------------------------------
Nos termos da Portaria n.º 342/2019, de 1 de outubro, e atento o reduzido decaimento, declaro o demandado parte vencida, indo condenado no pagamento das custas processuais. Contudo, atento o facto do paradeiro do demandado ser desconhecido, e em conformidade com a alínea l) do n.º 1 do art.º 4.º do Regulamento das Custas Judiciais, encontra-se este isento desse pagamento (cfr. Deliberação n.º 5/2011, do Conselho dos Julgados de Paz, de 8 de fevereiro de 2011)
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Remeta-se cópia da presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da LJP) à parte demandante e ao defensor oficioso nomeado ao demandado. ----------------
Notifique o Ministério Público junto dos Juízo Cível Local do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – (cfr. n.º 3 do artº 60º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, na redação da Lei n.º 54/2013, de 31 de julho). --------------------
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Registe. ---------------------------------------------------------------------
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Após trânsito, arquivem-se os autos. -----------------------------------
Julgado de Paz de Lisboa, 1 de fevereiro de 2024
A Juíza de Paz,

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(Sofia Campos Coelho)
DEPÓSITO NA SECRETARIA:
Em: 01/02/2024
Recebido por: _____________