Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 129/2022-JPTRF |
| Relator: | PERPÉTUA PEREIRA |
| Descritores: | ENTREGA DE CHAVE DO LOCADO |
| Data da sentença: | 03/27/2023 |
| Julgado de Paz de : | TROFA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença Processo n.º 129/2022-JPTRF I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: Joaquim Rodrigues de Barros, com o NIF 155533436, residente na Rua José Régio, n.º 45, União de Freguesias do Coronado (são Romão e São Mamede), 4745-552 Trofa. Demandado: Bruno Alexandre Pinto Carneiro, ausente, com o NIF 272218014, com última morada conhecida na Rua do Outeirinho, n.º 143, C3, 4425-356 Folgosa, Maia. II- OBJECTO DO LITÍGIO O Demandante intentou contra o Demandado a presente acção declarativa enquadrada na alínea g) do n.º 1 do artigo 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, alterada e republicada pela Lei 54/2013 de 31 de Julho, pedindo a condenação deste a pagar a quantia de €900 (novecentos euros) e a entregar a chave do locado. Juntou documentos com o requerimento inicial. Tendo-se frustrado a citação, por via postal, do Demandado e não se tendo logrado obter através da base de dados das várias entidades, bem como das demais diligências, informações adicionais sobre a residência ou local de trabalho, procedeu-se à nomeação de defensor ao ausente. Citado o ilustre Defensor Oficioso nomeado, pelo mesmo não foi apresentada contestação. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor, que se fixa em de €900,00 – art.º 297.º, n.º 1 do C. P. Civil. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade, nem existem excepções que cumpra conhecer. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Foi realizada audiência de julgamento de acordo com o formalismo legal, conforme da respectiva acta se afere. III- Fundamentação Fática De acordo com a prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos: a) O Demandante é legítimo proprietário de uma fracção autónoma designada pela fração “C”, artigo matricial n.º 4795, correspondente a uma loja destinada exclusivamente ao comércio, sita na Travessa da Liberdade, n.º 31, Pombal, na União das Freguesias do Coronado (São Romão e São Mamede), 4745 – 554, Trofa; b) No dia 3 de Outubro de 2022, o Demandante celebrou com o Demandado um contrato de arrendamento para comércio, da referida fração, com duração de um ano, tendo o seu início no dia 1 de Novembro de 2022; c) A renda inicial acordada foi de €3.600,00 (três mil e seiscentos euros) anuais, que o segundo outorgante deveria pagar em duodécimos de €300,00 (trezentos euros); d) Acontece que, o Demandado tapou os vidros da referida loja objecto do contrato em Outubro, não pagou qualquer renda e mantém a loja fechada; e) O Demandante tem tentado, por diversas vezes, interpelar o Demandado, via telefone, para resolver a questão, o que tem sido infrutífero; f) O Demandado mantém em dívida o pagamento das rendas referentes aos meses de Novembro e Dezembro de 2022, no valor total de €600 (seiscentos euros). Motivação fáctica: O Tribunal formou a sua convicção na apreciação crítica e articulada da prova produzida em sede de julgamento, nomeadamente, as declarações do Demandante, o depoimento testemunhal e os documentos juntos aos autos. IV- O DIREITO Entre o Demandante, na qualidade de senhorio e o Demandado, na qualidade de arrendatário, foi celebrado o contrato de arrendamento de uma fracção autónoma, mais concretamente uma loja, supra identificada, para vigorar a partir do dia 1 de Novembro de 2022, contrato este subordinado às cláusulas constantes do documento junto a fls. 6 e 7. Resulta do art.º 1022º do Código Civil (adiante designado por CC) que “locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar uma à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição.” Nos termos do disposto no art.º 1038º do CC, constitui obrigação do locatário, o pagamento oportuno da renda estipulada; esta obrigação deve ser cumprida no tempo e lugar devidos (1039º do CC), sob pena de constituir o locatário em incumprimento por mora (1041º do CC). Da matéria dada como provada, resulta que mantém o Demandado em dívida ao Demandante, o valor de €600 (seiscentos euros), valor este referente à renda devida dos meses de Novembro e Dezembro de 2022. Na verdade, o Demandante, no seu requerimento inicial peticionou a renda de Outubro de 2022, mas em audiência declarou que nesse mês permitiu a realização de obras no locado, nada cobrando a título de renda. Ademais, o que é referido no contrato junto aos autos, é que o contrato tem início a 1 de Novembro de 2022, pelo que a renda do mês de Outubro de 2022, nunca seria devida. Quanto aos juros peticionados, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, ora Demandado, constitui-se este em mora (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia de constituição em mora (artigo 806º do Código Civil). Assim sendo, tem o Demandante direito a receber juros de mora vencidos e vincendos, à taxa comercial, contados desde a data de vencimento da citação (16/02/2023), sobre a quantia em dívida, até integral pagamento. V- DISPOSITIVO Atento o exposto, julgo procedente a presente acção, e, por consequência, condeno o Demandado a pagar ao Demandante a quantia de €600,00 (seiscentos euros), acrescida de juros de mora, a contar da citação, até efectivo e integral pagamento. Declaro o Demandado parte vencida, correndo as custas por sua conta, sem prejuízo do ausente estar dispensado do pagamento de custas, nos termos do art.º 21º do CPC, ex vi do art.º 63º da Lei nº 78/2001, e atenta a alínea l) do nº 1 do art.º 4º do Regulamento das Custas Judiciais. Registe e notifique. Arquive após trânsito. *** Após trânsito, notifique a presente Sentença ao Ministério Público, nos termos do disposto no art.º 60º, nº 3 da Lei nº 78/2001 de 13 de Julho, com a alteração introduzida pela Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho.Trofa, 27 de Março de 2023 A Juíza de Paz, (Perpétua Pereira) Processado por computador Revisto pela Signatária. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz da Trofa |