Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 199/2011-JP |
| Relator: | CRISTINA BARBOSA |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 09/21/2011 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | ACTA DE LEITURA DE SENTENÇAAos 21 de Setembro de 2011, pelas 15,45h, no Julgado de Paz do Porto, teve lugar a leitura de sentença do Proc.º x em que são partes: Demandante: A Demandada: B Feita a chamada não se encontrava ninguém presente. Reaberta a audiência, pela Mª Juíza, foi proferida a seguinte: SENTENÇA A Demandante intentou a presente acção declarativa, enquadrável na alínea i) do nº 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação da Demandada a resolver o contrato de compra e venda da “T-Shirt” objecto da presente acção e, por via disso, a restituir o valor de € 29,26, mediante a devolução daquela, acrescido dos juros calculados à taxa legal, desde a citação até concreto e efectivo pagamento.Regularmente citada, veio a Demandada contestar, nos termos plasmados a fls.14 a 16, impugnando parcialmente a versão dos factos apresentada por esta. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor que se fixa em € 29,26 – artºs 306º nº1 e 315º nº2, ambos do C.P.Civil. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas para a presente acção. Não se verificam quaisquer excepções dilatórias ou nulidades, que obstem ao conhecimento do mérito da causa. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo consoante resulta da Acta. FACTOS PROVADOS: A. A Demandada tem por objecto a venda de artigos de vestuário. B. A Demandante é uma consumidora dos bens vendidos pela Demandada. C. No dia 17 de Julho de 2010, a Demandante adquiriu na loja da Demandada uma “T-Shirt”, para seu uso pessoal. D. Esta “T-Shirt” tinha o preço de € 41,80, mas foi vendida com um desconto de 30%, pelo que a Demandante pagou o valor de € 29,26. E. Em 29.09.2010, a Demandante dirigindo-se às instalações da Demandada, apresentou reclamação, nomeadamente porque a peça de vestuário em causa tinha uns buracos na parte inferior central (no local onde ficciona com o botão de calças ou saias). F. A “T-Shirt” era feita de um tecido fino e delicado. G.A Demandada ficou então com a “T-Shirt” para análise. H. Tendo comunicado ao produtor o sucedido, enviando a peça para ser verificada. I. A resposta obtida por parte do produtor foi que “os buracos”, não se tratavam de defeitos de fabrico. J. Mas sim, decorrentes do mau uso dado à “T-Shirt”. K. Isto porque, os buracos eram visíveis na parte da frente por baixo da cintura, coincidindo com o cós de calças, saias ou outras peças de vestuário, as quais possuem botões, muitas vezes de materiais metálicos. L. O que provocou na “T-Shirt” um desgaste do tecido. M. Passado pouco tempo, a Demandante deslocou-se novamente à loja da Demandada, onde foi informada que a fábrica não assumia a responsabilidade pelos buracos manifestados na “T-Shirt”. N. Perante esta informação, a Demandante insistiu com a Demandada para que fosse encontrada uma solução, pois tinha sido com ela que estabeleceu uma relação comercial e não com a fábrica. O. A “T-Shirt” ficou então novamente na loja da Demandada. P. Já em Outubro de 2010, a Demandada informou novamente a Demandante que não assumia a responsabilidade pelo buraco da “T-Shirt”. Q. A Demandante decidiu então enviar uma reclamação por carta registada para a Demandada, no dia 28 de Outubro de 2010. R. A esta carta, a Demandada não deu qualquer resposta. FACTOS NÃO PROVADOS: Não se provaram quaisquer outros factos com relevância para a discussão da causa. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos e da prova testemunhal apresentada (C, funcionária da Demandada), sendo que os factos constantes de A., B., C., D., G., H., M., N., O, P, Q. e R., consideram-se admitidos por acordo, nos termos do nº2 do artº 490º do C.P.Civil. Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou prova convincente sobre os mesmos. ENQUADRAMENTO JURÍDICO DA CAUSA: Conforme se apurou, a Demandante celebrou com a Demandada, um contrato de compra e venda de uma “T-Shirt”, cujo preço importou, após o desconto de 30%, no montante de € 29,60. Pretende a Demandante com a presente acção, a resolução do aludido contrato, com a consequente restituição da quantia paga, mediante a devolução da “T-Shirt”. Esta relação contratual qualifica-se como uma relação de consumo, protegida pela Lei de Defesa do Consumidor, Lei nº 24/96, de 31 de Julho e o D.L. nº 67/2003, de 8 de Abril, que procedeu à transposição para o direito interno da Directiva nº 1999/44/CE, de 25 de Maio, relativa a certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela referidas. Dispõe o n.º 1 do artigo 4.º do supra citado D.L. que “em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato”, clarificando o n.º 5 do mesmo artigo que “o consumidor pode exercer qualquer dos direitos referidos nos números anteriores, salvo se tal se manifestar impossível ou constituir abuso de direito, nos termos gerais”. Verifica-se, assim, um concurso electivo dos vários remédios de que o comprador pode lançar mão, sendo-lhe dada “a possibilidade de escolher, indistintamente, entre um ou outro direito previsto na lei”. Cumpre de seguida, face à matéria de facto dada como provada, verificar se estão reunidas as condições para a procedência do pedido efectuado pela Demandante. Dispõe o n.º 1 do artigo 2.º do D.L. n.º 67/2003 que “o vendedor tem o dever de entregar ao consumidor bens que sejam conformes com o contrato de compra e venda”, presumindo-se que os bens de consumo não são conformes com o contrato se, entre outros factos, se verificar que os bens não apresentam “as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem (…)” (alínea d) do nº 2 do mesmo artigo). Ora, provou-se que a aquisição da “T-Shirt”, ocorreu no dia 17 de Julho de 2010 e apenas em 29.09.2010, a Demandante se dirigiu às instalações da Demandada, apresentando a reclamação. Por sua vez, a peça de vestuário em causa apresentava uns buracos na parte inferior central, precisamente no local onde ficciona com o botão de calças ou saias. Tal peça era feita de um tecido fino e delicado. Provou-se ainda que a Demandada comunicou ao produtor o sucedido, enviando a peça para ser verificada, sendo a resposta obtida por parte do produtor no sentido de que “os buracos”, não se tratavam de defeitos de fabrico, mas sim, decorrentes do mau uso dado à “T-Shirt”. Pela análise do documento de fls.29, constata-se que não foi encontrada na peça qualquer tipo de irregularidade ao nível da tecelagem ou estampagem da mesma e que os buracos que apresentava na parte frontal, ao nível da cintura, foram provocados por factores externos à qualidade da peça. Tendo em conta a prova produzida, não resultou que o bem em causa não apresentasse as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pudesse razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem, pelo que não se pode presumir que o bem não estivesse conforme com o contrato de compra e venda. Face ao que antecede terá a pretensão da Demandante que improceder. DECISÃO Pelo exposto, julgo a acção improcedente e, em consequência, absolvo a Demandada do pedido contra si formulado. Declaro parte vencida a Demandante, correndo as custas por sua conta, em conformidade com os artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro. Registe e notifique. Para constar se lavrou a presente acta que vai ser assinada. Porto, 21 de Setembro de 2011 A Juíza de Paz (Cristina Barbosa) A Técnica de Apoio Administrativo (Liliana Moreira) Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz do Porto |