Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 20/2010-JP |
| Relator: | IRIA PINTO |
| Descritores: | CONTRATO DE ALUGUER DE EQUIPAMENTO - INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 01/14/2011 |
| Julgado de Paz de : | TROFA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença Relatório: A demandante A, representada pelo seu Sócio Gerente B e melhor identificada a fls. 4, 8 e seguintes, intentou contra o demandado C, melhor identificado a fls. 4 e 38, acção declarativa nos termos do artigo 9º, nº 1, alíneas a) e i) da Lei 78/2001 de 13 de Julho, formulando o seguinte pedido: Ser a demandada condenada a efectuar o pagamento em dívida no valor de €216,00, o pagamento dos juros comerciais no montante de €8,66, além de juros comerciais desde a data da propositura da presente acção até integral pagamento. Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 4 a 6 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntou 1 (um) documento. Regularmente citado o demandado, na pessoa do seu actual Presidente, não apresentou contestação, não compareceu em audiência de julgamento, nem justificou a respectiva falta. Cumpre apreciar e decidir O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Fundamentação da Matéria de Facto Compulsados os autos constata-se que, regularmente citada o demandado, não apresentou contestação escrita, não compareceu à audiência de julgamento para que foi devidamente notificado, nem justificou a respectiva falta, verificando-se a sua revelia absoluta. Com base na cominação legal do nº 2 do artigo 58º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho (“Quando o demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor”) e no teor dos documentos de fls. 7 dos autos, dão-se como provados os factos articulados pela demandante a fls. 4 a 6 que se dão por integralmente reproduzidos. O Direito A demandante intentou a presente acção peticionando a condenação do demandado no pagamento da quantia total de €224,66, sendo €216,00 do montante em divida relativa ao aluguer de equipamentos, €8,66 de juros comerciais vencidos, além de juros comerciais vincendos desde a propositura da acção até integral e efectivo pagamento, alegando em sustentação desse pedido a celebração de um contrato de aluguer de equipamento designada “D” com transporte para entrega e recolha, a pedido do demandado, conforme consta da factura nº. 935, de fls. 7, que o demandado não liquidou. Estamos, assim, perante a figura jurídica de contrato de aluguer, com previsão nos artigos 1022º, 1023º, 2ª parte e artigos seguintes do Código Civil, segundo o qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa móvel, mediante retribuição. No caso dos autos, demandante e demandado celebraram um contrato de aluguer de plataforma, melhor descrito na factura de fls. 7, tendo a demandante procedido à entrega de tal equipamento à demandada, assegurando-lhe o respectivo gozo, não tendo, porém, esta liquidado o aluguer respectivo, de acordo com a factura emitida “a pronto pagamento” com o nº 935, datada de 14/09/2009, como lhe competia. Em consequência, é da responsabilidade do demandado o pagamento à demandante do valor de €216,00 relativo ao aluguer da mencionada máquina. Quanto aos juros comerciais peticionados, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, neste caso, a demandante (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, tendo sido contabilizados os juros comerciais vencidos no valor de €8,66, devem os juros comerciais vincendos ser contabilizados desde a data da entrada do requerimento inicial, em 17/03/2010, até efectivo e integral pagamento. Deste modo, tem a demandante direito a receber juros de mora vincendos sobre a quantia em divida de €216,00, à taxa comercial, que para o 1º e 2º semestre de 2010 é de 8% (artigos 559º do Código Civil, 102º do Código Comercial, Aviso nº 13746/2010), desde a entrada do requerimento inicial (17/03/2010) até efectivo e integral pagamento, além dos juros vencidos contabilizados de €8,66. Assim sendo, deve o demandado à demandante o valor em divida de €216,00, os juros comerciais vencidos de €8,66, além dos juros vincendos atrás mencionados. Decisão Em face do exposto, julgo a presente acção procedente, por provada, e, consequentemente, condeno o demandado a pagar à demandante a quantia de €224,66 (duzentos e vinte e quatro euros e sessenta e seis cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa comercial de 8% sobre a quantia de €216,00, contabilizados desde 17/03/2010 até efectivo e integral pagamento. Custas Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, condeno o demandado no pagamento das custas totais do processo no valor de €70,00 (setenta euros), devendo proceder ao seu pagamento, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia atraso. Proceda à devolução à demandante da taxa paga de €35,00 (trinta e cinco euros). A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho. Notifique e Registe. Arquive (após trâmites legais). Julgado de Paz da Trofa, em 14 de Janeiro de 2011 A Juíza de Paz (Iria Pinto) |