Sentença de Julgado de Paz
Processo: 555/2016-JP
Relator: GABRIELA CUNHA
Descritores: CONDOMÍNIO - DESPESAS COMUNS
Data da sentença: 02/21/2017
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

RELATÓRIO:
Condomínio - Mem Martins, Sintra, representado pela sua administradora D. Unipessoal, Lda. melhor identificado a fls. 1, intentou contra DB, também melhor identificada a fls. 1, dos autos, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 1.580,00 (mil quinhentos e oitenta euros) a título de quotas de condomínio, e despesas de serviços administrativos decorrentes da interposição da presente ação. Peticionou, ainda, a condenação da Demandada no pagamento de custas e procuradoria condigna, quotas vincendas na pendência da ação e juros de mora à taxa legal, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento.
Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, de fls. 1 a 3, dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, o qual veio a retificar em sede de audiência de julgamento, relativamente a lapsos de escrita, nos termos constantes da respetiva ata, alegando, em síntese, que a Demandada é proprietária da fração autónoma designada pela letra “I”, correspondente ao x andar x (também designado x andar x), do condomínio demandante, e que a mesma não pagou as contribuições para as despesas comuns do edifício no período compreendido entre julho de 2013 e outubro de 2016, montante que acrescido de despesas administrativas, ascende quantia global inicialmente peticionada. Na pendência da ação, o Demandante solicitou a redução do pedido na quantia de € 200,40 (duzentos euros e quarenta cêntimos), correspondente a um pagamento efetuado pela Demandada.
Juntou os documentos de fls. 4 a 40 e 73, dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
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Frustrada a citação da Demandada, foi nomeado Defensor Oficioso à mesma, nos termos do n.º 2, do art. 38.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, com a redação dada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho (LJP).
Determinou-se o seguimento do regime processual civil referente aos ausentes, citando-se a Defensora Oficiosa nomeada em representação do Demandado ausente, uma vez que não há Ministério Público junto dos Julgados de Paz. (Cfr., arts. 21.º e 23.º, do Código de Processo Civil).
Citada a Defensora Oficiosa, em representação da Demandada, a mesma apresentou contestação, junta de fls, 68 a 69 vr., dos autos, na qual articulou defesa por impugnação dos factos alegados pelo Demandante.
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O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídicas, e são legítimas.
Não existem exceções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
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Questões a decidir:
Se a Demandada é devedora de quantias respeitantes a quotas de condomínio vencidas e não pagas ao Demandante, e em caso afirmativo, qual o valor da dívida.
Se a Demandada está obrigada ao pagamento de outras quantias ao Demandante, para além das quotas de condomínio e a que título.
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Foi realizada a audiência de julgamento na presença do Demandante e da Defensora Oficiosa nomeado à Demandada, com observância do formalismo legal, como resulta da respetiva ata.
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OS FACTOS:
Com interesse para a decisão da causa ficaram provados os seguintes factos:
1. A Demandada é proprietária da fração autónoma designada pela letra “I”, correspondente ao x andar x (também designado x andar x), do condomínio Demandante. (Docs. de fls 9 a 12);
2. Por deliberação constante da ata número 4, correspondente à assembleia dos condóminos realizada em 9 de julho de 2016, foi aprovado o montante de € 1.200,00 (mil e duzentos euros), em dívida relativamente às quotas da Demandada vencidas e não pagas no período compreendido entre julho de 2013 a julho de 2016.
3. A Demandada não pagou as contribuições para as despesas comuns do edifício vencidas nos meses de agosto, setembro e outubro de 2016, referentes à fração identificada em 1) supra.
4. A Demandada não pagou as contribuições para as despesas comuns do edifício vincendas na pendência da ação – meses de novembro de 2016 a fevereiro de 2017.
5. Conforme consta da ata número 4, a assembleia dos condóminos realizada em 9 de julho de 2016, deliberou que, em caso de cobrança coerciva de dívidas ao condomínio, ficam a cargo do devedor as respetivas despesas administrativas da ação;
6. Em 25 de outubro de 2016, a empresa que exerce o cargo de administrador do Demandante emitiu, a fatura x x/x, por serviços administrativos de interesse comum, no valor de € 246,00 (duzentos e quarenta e seis euros). Doc. a fls. 40);
7. A Demandada foi convocada para a reunião da assembleia dos condóminos realizada em 9 de julho de 2016, por meio de carta registada em mão, enviada em 28 de junho de 2016. (Docs. de fls. 21 a 24);
8. A Demandada foi notificada das deliberações tomadas na assembleia dos condóminos realizada em 9 de julho de 2016, por meio de carta registada com aviso de receção, enviada em 20 de setembro de 2016. (Docs. de fls 25 a 29);
9. A Demandada foi interpelada extrajudicialmente várias vezes para proceder ao pagamento voluntário da dívida. (docs. de fls 30 a 39);
10. Em 11 de novembro de 2016, o Demandante emitiu um recibo de pagamento efectuado pela Demandada, no montante de € 200,40 (duzentos euros e quarenta cêntimos).
Factos não provados:
Não se provaram outros factos alegados pelas partes com interesse para a decisão da causa, designadamente, não ficou provado que:
a) A Demandada foi devidamente convocada e notificada das deliberações tomadas nas assembleias de condóminos realizadas em 30 de janeiro de 2016 e 26 de janeiro de 2013.
Motivação da matéria de facto:
Para fixação da matéria fática dada como provada concorreram os documentos juntos aos autos, apresentados a este tribunal, em especial a ata da assembleia dos condóminos, referida em 6 (doc. de fls. 17 a 19), na qual está claramente inscrito o valor de € 1.200,00 (mil e duzentos euros), em dívida pela Demandada por falta de pagamento das quotas de condomínio vencidas.
Foi considerado o depoimento da testemunha A, na medida em que respondeu com isenção e razão de ciência às perguntas que lhe foram colocadas, referindo que é ela que faz os lançamentos contabilísticos do condomínio, e por esse motivo, tem conhecimento do histórico da fração autónoma da propriedade da Demandada, mostrando saber que esta apresenta uma dívida ao condomínio, com quotas por regularizar desde o ano de 2013 e que já na pendência da ação a mesma fez um pagamento, do qual emitiu recibo junto aos autos.
Ora, o referido pagamento revela que a Demandada não ignora a existência de quotas de condomínio, a cuja liquidação está obrigada.
A fixação da matéria fática dada como não provada resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos, após análise dos documentos juntos aos autos, como é o caso da convocatória para as restantes assembleias dos condóminos e da notificação das respectivas deliberações à Demandada, considerada matéria não provada. Esclareça-se que, estando o Demandado representado por Defensor Oficioso, por ser desconhecido o seu paradeiro e não existir Ministério Público junto dos Julgados de Paz, consideramos não existir por parte do Defensor Oficioso o ónus de impugnação (cfr., artigos 21.º e 574.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, aplicável, ex vi, art. 63.º, da citada Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, com a redação dada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho).
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O DIREITO:
A relação material controvertida circunscreve-se às relações condominiais, mais concretamente ao incumprimento por parte da Demandada das suas obrigações de condómina, pela falta de pagamento da sua quota-parte na contribuição para as despesas comuns (vulgo, quota de condomínio), e outras despesas, no caso, despesas administrativas realizadas com a cobrança coerciva da dívida.
A posição de condómino confere direitos e obrigações, assentando na dicotomia existente entre o direito de usufruir das partes comuns do edifício e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação. Quanto à obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do edifício e serviços de interesse comum, dispõe o art. 1424.º, do Código Civil (CC), que “salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções”.
Temos assim que, a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do edifício, na proporção da respetiva fração autónoma face ao capital investido no edifício, é uma obrigação que decorre expressamente da letra da lei, a qual assume natureza pecuniária, nos termos do citado art. 1424.º, do CC. Pelo que, o incumprimento da referida obrigação torna o devedor responsável pelos prejuízos que daí possam resultar para o condomínio, nos termos gerais das obrigações.
Por outro lado, a administração das partes comuns do edifício cabe à assembleia dos condóminos e a um administrador (cfr., art. 1430.º, do CC), cabendo a este, entre outras, a função de cobrar as receitas e exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas, conforme resulta das als. d) e e), do art. 1436.º, do CC.
Vem a Ilustre Defensora oficiosa alegar que a demandada não foi convocadas nem notificadas das deliberações tomadas nas assembleias de condóminos e, não tendo conhecimento das deliberações relativas aos montantes cujo pagamento o demandante diz estarem em falta, estas não podem ser consideradas vinculadas às mesmas. Vejamos.
Nos termos do nº 1 do artigo 1432º, do Código Civil, as assembleias de condóminos são convocadas por meio de carta registada, enviada com dez dias de antecedência, ou mediante aviso convocatório feito com a mesma antecedência, sendo as deliberações tomadas, salvo disposição especial, por maioria dos votos representativos do capital investido (art.º 1432º, n.º 3, do mesmo Código) e, se não comparecer o número de condóminos suficiente, a assembleia reunirá numa outra data (se não for dito na convocatória, na semana seguinte, no mesmo dia e hora), podendo então deliberar por maioria de votos de condóminos presentes, desde que representem, pelo menos, um quarto do valor total do prédio (art.º 1432º, n.º 4, do mesmo Código).
Por outro lado, as deliberações têm de ser comunicadas a todos os condóminos ausentes, por carta registada com aviso de recepção, no prazo máximo de 30 dias (art.º 1432º, n.º 6), sendo que as deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado (art.º 1433º, n.º 1).
Ora, no caso vertente, temos que, o Demandante não logrou provar, como lhe incumbia que, a Demandada foi devidamente convocada e notificada das deliberações tomadas nas assembleias de condóminos realizadas em 30 de janeiro de 2016 e 26 de janeiro de 2013. Assim sendo, não podem estas deliberações vincular a Demandada.
Por outro lado, o Demandante logrou demonstrar ter sido regularmente desencadeado o processo que conduziu à definição da vontade colectiva expressa no deliberado na assembleia de condóminos realizada em 9 de julho de 2016, cuja ata se encontra junta aos autos.
Assim sendo, as deliberações tomadas na assembleia de condomínios realizada em 9 de julho de 2016 vinculam a Demandada como vinculam qualquer condómino.
Posto isto, provado ficou que a Demandada não pagou as contribuições para as despesas comuns do edifício, no período compreendido entre julho de 2013 a julho de 2016, as quais perfazem a quantia de € 1.200,00 (mil e duzentos euros).
Resultou provado que, na pendência da ação, a Demandada procedeu ao pagamento da quantia de € 200,40 (duzentos euros e quarenta cêntimos), valor que tem que ser deduzido ao valor em dívida, perfazendo o montante de € 999,60 (novecentos e noventa e nove euros e sessenta cêntimos). Acresce que, conforme provado, Demandada, também, não pagou as contribuições vencidas nos meses de agosto, setembro e outubro de 2016, contudo, quanto a estas não ficou provado o seu valor.
Acresce que, o Demandante peticiona, também, a condenação da Demandada no pagamento das quotas de condomínio vincendas na pendência da ação. Vejamos se lhe assiste razão.
Ora, nos termos do prescrito no nº 1, do artigo 557.º, do Código de Processo Civil, tratando-se de prestações periódicas, caso o devedor deixe de pagar, podem compreender-se no pedido, e na condenação, tanto as prestações já vencidas assim como as que se vencerem enquanto subsistir a obrigação. No caso em apreço, provado ficou que a Demandada não procedeu ao pagamento quotas vencidas na pendência da ação e, por consequência, exigíveis, procedendo, assim, este pedido, devendo a Demandada pagar ao Demandante a quotas vincendas na pendência da ação novembro de 2016 a fevereiro de 2017.
Ora, relativamente às contribuições para as despesas comuns do edifício vencidas entre agosto de 2016 e fevereiro de 2017, apesar de ter ficado provado que se encontra em dívida, não ficou provado o valor da quota mensal e, consequentemente, o quantum a pagar e, assim sendo, não tem este tribunal elementos para fixar o seu valor, pelo que, nos termos do n.º 2 do art.º 609.º do C.P.C., terá a Demandada condenada no valor que vier a ser liquidado.
Peticiona, ainda, o Demandante a condenação da Demandada ao pagamento das despesas administrativas decorrentes da interposição da presente ação. Ora, verifica-se pela matéria provada, nomeadamente, no ponto 7 que a assembleia dos condóminos deliberou a realização deste tipo de despesas, e bem assim, que o valor resultante das mesmas fique a cargo dos condóminos com dívidas cobradas coercivamente, como acontece no caso dos autos com a Demandada, tendo a mesma sido notificada de tais deliberações sem as ter impugnado.
As referidas despesas representam um prejuízo material que o Demandante suportou, encontrando-se financeiramente onerado pelo respetivo valor, e pelo qual deve ser correspondentemente ressarcido, sendo certo que, pelo facto de a referida deliberação por ter sido notificada e não ter sido impugnada, vincula todos os condóminos, incluindo a Demandada.
Assim considera-se procedente o pedido respeitante ao valor de € 246,00 (duzentos e quarenta e seis euros).
Peticiona, também, o Demandante a condenação da Demandada no pagamento das custas e de procuradoria condigna.
Relativamente às custas remete-se para o que fica decidido infra.
No que respeita à procuradoria condigna, cumpre dizer que nos Julgados de Paz não há lugar a custas de parte, sendo devida taxa de justiça, nos termos do art. 5.º, da LJP (regulamentada em matéria de custas pela Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, alterada pela Portaria nº 209/2005, de 24 de fevereiro), pelo que, o pedido deve improceder.
Por fim, peticiona o Demandante a condenação da Demandada no pagamento de juros de mora à taxa legal, vencidos desde a citação e vincendos até efetivo pagamento.
Ora, verificando-se existir, como se disse, um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ao Demandante (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar a partir do dia de constituição de mora (artigo 806º do Código Civil). Nos termos do nº 1 do artigo 805º do Código Civil, o devedor fica constituído em mora, após ter sido extrajudicialmente ou judicialmente interpelado ao pagamento, prescrevendo a alínea a), do nº 2, do mesmo dispositivo, que há mora do devedor, independentemente de interpelação, se a obrigação tiver prazo certo. É o caso dos autos. Deste modo, o demandante tem direito a juros de mora, à taxa de 4%, (nos termos do artigo 559º do Código Civil e Portaria nº 291/03, de 8 de Abril) vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento, contabilizados, conforme peticionado, desde a citação até efetivo e integral pagamento.
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DECISÃO
Pelo exposto, julgo a presente ação procedente, por provada, e em consequência, condeno a demandada – DB – a pagar ao condomínio demandante a quantia de € 1.245,60 (mil duzentos e quarenta e cinco euros e sessenta cêntimos), relativa a quotas de condomínio vencidas até julho de 2016 e despesas administrativas acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da citação até integral pagamento. Mais condeno a Demandada a pagar ao Demandante as quotas ordinárias vencidas no período compreendido entre agosto de 2016 e fevereiro de 2017, em quantia apurar em liquidação de sentença.
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Custas pela Demandada, porém, atento o facto de o paradeiro desta ser desconhecido, e em conformidade com a al. l), do n.º 1, do art. 4.º, do Regulamento das Custas Processuais, encontra-se isenta desse pagamento.
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A presente sentença foi proferida e notificada ao representante do Demandante e à Defensora Oficiosa nomeada em representação da Demandada, nos termos do art. 60.º, da LJP, que ficaram cientes de tudo quanto antecede.
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Registe e notifique o Ministério Público junto dos Juízos Cíveis do tribunal da Comarca de Lisboa Oeste, Sintra – (n.º 3, do art. 60.º da lei n.º 78/2001, de 13 de julho, revista pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho).
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Julgado de Paz de Sintra, 21 de fevereiro de 2017
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – art. 131/5, do CPC)
Gabriela Cunha