Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 121/2013-JP |
| Relator: | PERPÉTUA PEREIRA |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 05/27/2013 |
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE GAIA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença I- Identificação das Partes Demandante: A Demandada: B II- Objecto do Litígio A Demandante veio propor contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrada na alínea h) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo que seja declarado resolvido o contrato em vigor entre as partes e que se declare que nada deve à Demandada; peticiona o pagamento de uma indemnização de €500,00 por possível perda de negócios e pela forma como foi tratada pelos serviços da Demandada. Alegou, para tanto e em síntese que ... celebrou com a Demandada um contrato com a duração de dois anos, em Fevereiro de 2011, para a prestação de serviços telefónicos móveis; posteriormente, em virtude de já não estar colectado, transferiu a titularidade do mesmo para a Demandante; nesta transferência, a Demandada não atribuiu o plafond associado aos números constantes do contrato original e após várias solicitações, a Demandada não resolveu tal “problema”; assim, passou a utilizar, na gestão do seu negócio, um outro telemóvel, tendo remetido em email à Demandada a resolver o contrato no dia 13 de Abril de 2011; por cartas registadas remetidas à Demandada, a Demandante de novo solicitou a resolução do contrato, obtendo finalmente uma resposta negativa por parte da Demandada a 26/06/2012. Juntou documentos e recusou a fase da mediação. A Demandada foi regularmente citada. Apresentou contestação onde se defende por impugnação; alega ter sido sempre diligente com os pedidos da Demandante e de …, nomeadamente o pedido de transferência de titularidade do contrato celebrado em Fevereiro de 2011, ter admitido o lapso no que toca à possibilidade de realização de chamadas dos números atribuídos e que foram transferidos para a Demandante mas ter corrigido a situação, nomeadamente com a emissão de duas notas de crédito; alega que a Demandante nada prova quanto a danos concretos no que concerne à indemnização pedida, concluindo pela improcedência da acção e do pedido. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer. Foi realizada audiência de acordo com os formalismos legais como da respectiva acta se afere. III- Fundamentação Fáctica Com relevância para a decisão da causa, deram-se como provados os seguintes factos: a) No dia 26 de Fevereiro de 2011, …, que vive em união de facto com a Demandante,celebrou com a Demandada um contrato de prestação de serviços com a duração de 24 meses (com período de vinculação a terminar a 25/02/2013), através do qual subscreveu serviços telefónicos móveis. b) No dia 6 de Abril de 2011, o mesmo … solicitou a transferência de posição contratual, para os n.ºs 96… e 96…, pelo facto de já não estar colectado e pretender a transferência da titularidade do contrato para a Demandante. c) A justificação dada por … prendeu-se com o facto de, à data do pedido, já não se encontrar colectado, razão que determinou a necessidade de efectuar a transferência do contrato para um novo titular. d) A Demandada concluiu a transferência solicitada no dia 06/04/2011. e) Por lapso, a Demandada, na transferência, não atribuiuo plafond associado aos números constantes do contrato original, f) Assim, no dia 08/04/2022, a Demandada procedeu às necessárias correcções através da emissão de duas notas de crédito no valor de €37,95 de modo a que a Demandante pudesse efectuar comunicações uma vez que o plafondsó seria disponibilizado a 01/05/2011. g) A Demandada também enviou uma sms na qual era referido que seriam anuladas as facturas n.º 433537953 e 534456398, nos valores de €82,51 e 76,01, respectivamente, através da emissão de duas notas de crédito n.ºs x e x por forma a minimizar os transtornos causados. h) Relativamente ao email remetido à Demandada a 13/04/2011, esta respondeu por telefone no dia 14/04/2011, para o referido …, para o n.º 96…. i) À carta registada remetida à Demandada a 13/03/2011, esta respondeu via email para o endereço ….. Não resultou provado que: - A Demandante não tenha obtido qualquer resposta da Demandada às suas solicitações; - A Demandante tenha tido perda de negócios e sido alvo de mau tratamento por parte dos serviços da Demandada. Motivação fáctica: Os factos provados resultaram das declarações da Demandante em audiência, dos documentos juntos aos autos e dos depoimentos testemunhais (… que vive em união de facto com a Demandante e …, técnico administrativo na Demandada). Os factos não provados resultaram da ausência de prova sobre os mesmos. IV- O Direito Entre … e a Demandada foi celebrado, em Fevereiro de 2011, um contrato de prestação de serviços telefónicos móveis, pelo período de 24 meses; mediante solicitação de …, a titularidade deste contrato foi transferida para a Demandante, em Abril de 2011, assumindo esta os direitos e obrigações decorrentes do contrato. No decurso da transferência, por lapso da Demandada, que esta assumiu, o nova titular do contrato, ora Demandante foi impedida de realizar chamadas (só podia receber, de acordo com as declarações da testemunha …), tendo a Demandada, numa tentativa de compensar a Demandante (e também o antigo titular, uma vez que habitam juntos), anulado as facturas vencidas desde o início do contrato; por outro lado, uma vez que o plafond mensal, por lapso, não foi atribuído, emitiu duas notas de crédito para que a Demandante pudesse realizar chamadas. Ora, o referido … alegou que pediu a mudança de titularidade uma vez que deixou de estar colectado e referiu em audiência de julgamento que o negócio que geria estava no nome da Demandante. Tendo a Demandada tudo feito para satisfazer as pretensões de … e da ora Demandante e não tendo esta provado que teve prejuízos decorrentes dos serviços prestados pela Demandada, nomeadamente perda de negócios (o que lhe competia fazer, nos termos do disposto no artigo 342º do Código Civil: àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado),improcedem,assim, os pedidos formulados. Ademais, tal desfecho havida sido já o resultado da acção proposta por … neste Julgado de Paz (Processo n.º x) em que este pedia uma indemnização consideravelmente superior (€3.000,00), não tendo igualmente provado qualquer prejuízo. V- Dispositivo Face ao que antecede, julgo improcedente a presente acção e, por consequência, absolvo a Demandada dos pedidos. Declaro a Demandante parte vencida, correndo as custas por sua conta (pagamento da segunda parcela de €35,00) com o correspondente reembolso à Demandada, nos termos do disposto nos artigos 8º e 9º da Portaria 1456/2001 de 28 de Dezembro. Registe e notifique. Vila Nova de Gaia, 27 de Maio de 2013 Processado por computador - art. 138º/5 do C.P.C.A Juíza de Paz, (Perpétua Pereira) Revisto pela Signatária. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia |