Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 10/2009-JP |
| Relator: | ANTÓNIO CARREIRO |
| Descritores: | DIFAMAÇÃO - INJÚRIAS - INDEMNIZAÇÃO ACORDO |
| Data da sentença: | 05/21/2009 |
| Julgado de Paz de : | CASTRO VERDE |
| Decisão Texto Integral: | ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO (ACORDO E SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA) Data: 21 de Maio de 2009. Hora de Início: 10:00 horas Hora de Encerramento: 11:00 horas Demandante: A. Demandada: B Juiz de Paz: António Carreiro Técnica de Atendimento: Alexandra Batista. Feita a chamada verificou-se estarem presentes: - A Demandante. - O Demandado Aberta a audiência, o juiz de paz salientou a vocação dos Julgados de Paz, de promoção da participação cívica das partes com o objectivo de obter a resolução dos diferendos por acordo, e explicou, em traços gerais, a tramitação processual própria dos mesmos. Após o que procedeu à conciliação das partes, tendo as mesmas celebrado o seguinte: ACORDO: 1. O Demandado reconhece que sob a influência do álcool cometeu os factos articulados pela Demandante, do que se envergonha, não tendo qualquer intenção de ofender a Demandante pelo que publicamente apresenta desculpas e se compromete a não repetir actos idênticos. 2. A Demandante face às desculpas apresentadas desiste do pedido de indemnização devendo o Demandado pagar as custas do processo. 3. Ambas as partes aceitam este acordo que põe termo ao processo. De seguida, pelo Juiz de Paz foi proferida a seguinte: SENTENÇA: Atenta a competência do Julgado de Paz de Castro Verde, a qualidade dos intervenientes e a natureza dos direitos em litígio, homologo, pela presente sentença, por válido o acordo que antecede, condenando e absolvendo ambas as partes nos exactos termos em que se obrigaram ao abrigo do disposto n.º 1, do artigo 26.º, da Lei 78/2001, de 13 de Julho. Custas conforme acordado, devendo o Demandado efectuar o pagamento de 35€ (euros) neste Julgado de Paz em três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de 10€ (euros) por cada dia de atraso e devolver-se à demandante a mesma quantia nos termos do n.º 9, da Portaria 1456/2001. Registe. Da sentença que antecede foram os presentes notificados, tendo-lhes sido entregue cópia da mesma. Castro Verde, Julgado de Paz, 21 de Maio de 2009 A Técnica de atendimento O Juiz de Paz |