Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 35/2012-JP |
| Relator: | FERNANDA CARRETAS |
| Descritores: | DIREITO E DEVERES DE CONDÓMINOS |
| Data da sentença: | 04/24/2012 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO: A sito na Praceta X, n.º x - AMORA, identificada a fls. 1 e 3, intentou, em 20 de janeiro de 2012, contra B, melhor identificado, a fls.2 e 3, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que este fosse condenado a pagar-lhe a quantia de 2.081,30 € (Dois mil e oitenta e um euros e trinta cêntimos), relativa às quotas ordinárias de condomínio vencidas e não pagas nos anos de 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010 e 2011 e honorários da mandatária com o presente processo. Mais pediu a condenação do Demandado no pagamento de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos até integral pagamento, bem como das prestações e juros que se vençam no decurso da ação e custas processuais. Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 5, que aqui se dá por reproduzido. Juntou 3 documentos (fls. 7 a 18) que, igualmente, se dão por reproduzidos. Tendo-se frustrado a citação do Demandado e desconhecendo-se o seu paradeiro, por despacho de fls. 53, foi o mesmo declarado ausente, em parte incerta e nomeada defensora a C, Ilustre advogada, que regularmente citada para contestar, querendo, no prazo, em representação do ausente, veio informar os autos que havia pedido escusa ao Sr. Presidente do Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados, pelo que os autos ficaram a aguardar a decisão daquele órgão, tendo-se pedido celeridade, atento o facto de ser desejável que os processos no Julgado de Paz tenham uma duração célere (fls. 69). A fls. 78 foi junta aos autos a nomeação da Ilustre Defensora nomeada em substituição, D que, regularmente citada para contestar, querendo, no prazo, em representação do ausente, nada disse. Tendo-se verificado que contra o Demandado já havia corrido termos neste tribunal o Processo n.º x, com as mesmas partes e a mesma parcial causa de pedir e pedido, foi ordenada a extração de Certidão da Sentença proferida naquele processo, a sua junção aos presentes autos e a sua notificação à Demandante e à Ilustre Defensora nomeada ao Demandado, para os fins que tivessem por convenientes (cfr. fls. 53). Em consequência do caso julgado quanto às quotas de condomínio vencidas entre 2003 e março de 2007, no valor de 725,25 €, veio a Demandante, no início da Audiência de Julgamento, requerer a redução do pedido quanto a este valor para o valor de 1.356,05 € Mil trezentos e cinquenta e seis euros e cinco cêntimos) a que devem acrescer juros de mora vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento e todas as quotas que, entretanto, se vierem a vencer por falta de pagamento. A requerida redução foi homologada, de imediato, por despacho ditado para a ata da Audiência de Julgamento. A questão a decidir por este tribunal circunscreve-se à obrigação do Demandado de responder pelo pagamento das quotas ordinárias de condomínio e bem assim pelos honorários de advogado com a presente ação e juros vencidos e vincendos. Tendo o Demandante prescindido do recurso à Mediação para resolução do litígio (fls. 5), não obstante estar a decorrer o prazo para a apresentação da Contestação, sem prejuízo do mesmo, foi designado o dia 24 de abril de 2012 para a realização da Audiência de Julgamento (fls. 88). Aberta a Audiência, e estando presentes o Ilustre Mandatário da Demandante, E e a Ilustre defensora nomeada ao Demandado, D, foram estes ouvidos, não se tendo efetuado a tentativa de conciliação por tal não estar na disponibilidade da Ilustre Defensora nomeada ao Demandado, pelo que se procedeu à audiência de julgamento com observância do formalismo legal e se profere sentença. Estando reunidos os pressupostos de estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir: FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO A convicção probatória do tribunal segundo a qual se declaram os factos provados ou não provados, ficou a dever-se aos documentos juntos pela Demandante; à certidão da sentença do processo n.º x e/ou à ausência de alegação ou de mobilização probatória. Com interesse para a decisão da causa, ficaram provados os seguintes factos: 1. O condomínio Demandante é representado pela sua administradora eleita – F (Doc. n.º 1 e 2). 2. O Demandado é proprietário da fração autónoma, designada pela letra “J”, correspondente ao primeiro andar, letra B, para habitação, do prédio urbano, constituído em propriedade horizontal, sito na freguesia de Amora, concelho do Seixal (Doc. n.º 3); 3. No ano de 2007, a quota ordinária de condomínio para a fração de que o Demandado é proprietário, tinha o valor de 15,75 € (Quinze euros e setenta e cinco cêntimos) (Doc. fls. 56 a 70); 4. Na assembleia geral de condóminos, realizada no dia 28 de janeiro de 2011, foi deliberado, por unanimidade dos presentes, manterem-se as mensalidades em vigor, cabendo à fração objeto dos presentes autos a mensalidade de 22,30 € (Vinte e dois euros e trinta cêntimos) (Doc. n.º 2); 5. O Demandado não pagou as seguintes quotas: de abril a dezembro de 2007, no valor de 141,75 €; de janeiro a dezembro de 2008, no valor de 189,00 €; do ano de 2009, no valor de 189,00 €; do ano de 2010 no valor de 267,60 €; do ano de 2011, no valor de 267,60 € e de janeiro a abril de 2012, no valor de 89,20 €, o que perfaz a quantia de 1.144.15 € (Mil cento e quarenta e quatro euros e quinze cêntimos); 6. Na assembleia de condóminos, realizada e 28 de janeiro de 2011, foi deliberado, por unanimidade dos presentes que, a partir daquela data, “ … os condóminos que tiverem as prestações das despesas do condomínio em dívida e cuja cobrança tenha de ser feita através das instâncias judiciais, devem assim ser suportadas pelo condómino faltoso todas as despesas processuais, incluindo os honorários dos advogados.” (Doc. n.º 2); 7. O demandado não participou na referida assembleia de condóminos; 8. A situação de incumprimento mantém-se até à presente data. Não resultaram provados quaisquer outros factos, alegados pelas partes ou instrumentais, com interesse para a decisão. FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO A relação material controvertida circunscreve-se às relações condominiais e ao incumprimento por parte do Demandado, das suas obrigações de condómino, pela falta de pagamento das quotas ordinárias de condomínio. Ora, a posição de condómino, confere direitos e obrigações, assentando na dicotomia existente entre o direito de usufruir das partes comuns do edifício – decidindo tudo o que a elas respeite – e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação. Quanto à obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do edifício, dispõe o Art.º 1424.º do C.C. que “salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.”. A administração das partes comuns do edifício cabe à Assembleia dos condóminos e a um administrador (cfr. Art.º 1430.º do C.C.). É função do administrador, entre outras, cobrar as receitas e exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas (als. d) e e) do Art.º 1436.º do C.C.), enquadrando-se nessa categoria as quotas ordinárias e extraordinárias de condomínio a pagar por cada condómino. Resulta provado que o Demandado é proprietário da fração autónoma, objeto dos presentes autos, o que o constitui na obrigação de pagar a sua quota-parte nas despesas de manutenção e conservação das partes comuns. Quanto a estas, a Demandante alega que estão em dívida as quotas relativas ao período compreendido entre o mês de abril de 2007 e o mês dezembro de 2011 (no aperfeiçoamento ao requerimento Inicial) nada alegando quanto ao valor da quota ordinária à exceção da quota para o ano de 2011. Ora, da sentença proferida no processo n.º x resulta que a quota ordinária, em 2007, tinha o valor de 15,75 € (Quinze euros e setenta e cinco cêntimos) e que no ano de 2011, a assembleia de condóminos deliberou manter a quota em 22,30 € (Vinte e dois euros e trinta cêntimos), pelo que é certo que, no ano de 2010 a quota teria esse valor também. Quanto aos restantes anos nada é alegado, pelo que terá de ser considerado o valor que a quota tinha em 2007, para os anos de 2008, 2009, e 2010, o que se refletiu nos valores em dívida provados. É certo que na ata da assembleia de condóminos se fixou a alegada dívida do Demandante para com o condomínio, mas a forma como foi fixada não oferece confiança, desde logo, porque inclui as quotas em cujo pagamento o Demandado já havia sido condenado. Depois, não pode aqui minimizar-se o facto de nos movermos no âmbito de uma ação declarativa em que os factos têm de ser alegados e provados para que a pretensão da Demandante possa proceder. Não foi aqui o caso. A demandante nada alega e, por consequência, nada se pode declarar provado, pelo que o tribunal tem de decidir com base nos factos de que dispõe. Assim, o Demandado é devedor da quantia de 1.144,15 € (Mil cento e quarenta e quatro euros e quinze cêntimos), relativa às quotas vencidas e não pagas entre o mês de abril de 2007 e o mês de abril de 2012, considerando-se que até janeiro de 2010, a quota ordinária tinha o valor de 15,75 € (Quinze euros e setenta e cinco cêntimos. Vem a Demandante, nos termos da Deliberação da Assembleia de Condóminos de 28 de janeiro de 2011, pedir a condenação do Demandado no pagamento de honorários de advogado no valor de 150,00 € e juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal, até integral pagamento. Vejamos: Em regra, a falta de pagamento de quantias a que o devedor esteja obrigado, dentro do prazo acordado, constitui o faltoso em mora e na obrigação de reparar os danos causados ao credor, verificando-se que a mora se inicia com a interpelação, judicial ou extrajudicial, para cumprimento (art.º 804º e 805º do Código Civil). Por seu turno, o art.º 806.º do mesmo Código, dispõe que, nas obrigações pecuniárias, a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora. Assim, por força dos citados preceitos, verifica-se que, quando ocorre a falta de cumprimento de uma obrigação em dinheiro, o credor desse valor tem direito a receber uma indemnização, para compensar os prejuízos resultantes do atraso (mesmo que, na realidade, não tenha sofrido prejuízos) indemnização essa que é igual aos juros vencidos, calculados à taxa dos juros legais (art.º 559.º do Código Civil), desde a constituição em mora até integral e efetivo pagamento. Só assim não será se as partes tiverem convencionado o vencimento de juros a uma taxa diferente ou se tiverem estabelecido, por acordo entre ambas, uma penalidade diferente para o incumprimento ou atraso (cláusula penal), como aconteceu neste caso. Todavia, o pedido formulado pela Demandante assenta nas deliberações tomadas em assembleia pelos condóminos, sendo certo que, por via delas, foi estabelecida a forma de indemnização que o devedor prestaria em caso de incumprimento, no âmbito da liberdade contratual. Ora, o exercício desta liberdade, apenas pode vincular aqueles que a ela aderiram quer expressa quer tacitamente, sendo certo que da prova carreada para os autos não resulta provado – embora alegado - que o Demandado tomou conhecimento da referida deliberação, conhecimento que é imprescindível à sua vinculação. Ora, a mobilização probatória pertence às partes e, neste caso, a Demandante não logrou provar que cumpriu essa sua obrigação, cabendo-lhe o ónus de o provar. Pelo que, tratando-se de indemnização convencional que afasta a regra geral, apenas pode ser aplicada àqueles que a aceitam, carecendo essa aceitação de prova, conforme se referiu. Como assim, improcede o pedido nesta parte. No entanto, como é pedida a condenação do Demandado no pagamento de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal, que improcederia, obviamente, caso procedesse a penalização convencional, nada impede que se atenda a este pedido. A taxa de juros legalmente fixada e aplicável ao caso sub judicie é de 4% (Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril). Resta averiguar a partir de quando são devidos juros de mora. Em regra o devedor constitui-se em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir (Art.º 805.º, n.º 1, do Código Civil). Todavia, nos termos da al. a), do n.º 2 do mesmo dispositivo há mora do devedor, independentemente de interpelação se a obrigação tiver prazo certo. Que é o caso dos autos. Assim, os juros são devidos desde a data de vencimento de cada uma das prestações até integral pagamento. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente ação parcialmente procedente, porque parcialmente provada, decido condenar o Demandado a pagar à Demandante, a quantia de 1.144,15 € (Mil cento e quarenta e quatro euros e 15 cêntimos), relativa às quotas ordinárias de condomínio em dívida até ao mês de abril de 2012. Mais decido condenar o Demandado no pagamento de juros de mora, vencidos e vincendos, à supre referida taxa legal, desde o vencimento de cada uma das prestações, até integral pagamento. Mais decido, ainda, absolver o Demandado dos restantes pedidos contra si formulados pela Demandante. As custas serão suportadas pela Demandante e pelo Demandado, em razão da redução do pedido e do decaímento, na proporção respectiva de 45 % e 55 %, declarando-se ambos parte vencida (Art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro). Registe. Seixal, 24 de abril de 2012 (Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 138.º/5 do C.P.C.) (Fernanda Carretas) |