Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 533/2008-JP |
| Relator: | SOFIA CAMPOS COELHO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 02/27/2009 |
| Julgado de Paz de : | SINTRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Objecto: Responsabilidade civil. (alínea h), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Demandantes: 1 - A e 2 - B Demandada: C Patrono Oficioso: D RELATÓRIO: Os demandantes, devidamente identificados a fls. 1 e 27 dos autos, intentaram contra a demandada, também devidamente identificada nos autos, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que esta fosse condenada no pagamento de indemnização no valor total de € 2.700 (dois mil e setecentos euros), acrescida de juros de mora, desde a data da citação até integral e efectivo pagamento. Para tanto, alegaram os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 5 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que são proprietários da fracção autónoma designada pelas letras “CN”, correspondente ao quarto andar letra C, do prédio urbano sito na freguesia do Cacém, concelho de Sintra, sendo a demandada é proprietária da fracção autónoma designada pelas letras “CR”, correspondente ao quinto andar letra B, do referido prédio. Mais alegam que, em data que situa no de Abril de 2006, num dia de manhã, ia a sair de casa e apercebeu-se que havia água a pingar do tecto e a escorrer por uma das paredes do corredor da escada do prédio. Foi indagar e encontrou a causa no quinto andar, em cujo patamar constatou existir uma possa de água no chão que tinha origem no contador de água do quinto andar B. Abriu a porta do dito contador e verificou que o mesmo tinha uma ruptura, sendo que havia um saco de plástico a envolver um dos canos do contador. Tentou, então, mas sem sucesso, contactar a proprietária do 5º B. Voltou à sua fracção onde constatou que já havia água a escorrer do tecto da sua casa-de-banho. Face à impossibilidade de contactar com a demandada, no dia seguinte a demandante chamou o piquete dos SMAS, que se deslocou ao local e procedeu à reparação do cano do contador que se encontrava danificado, e informou a demandante que era também necessário substituir um cano que tem ligação ao contador da água mas que é já da propriedade e da responsabilidade da demandada, pois que a ruptura não era só devida ao cano que já tinha substituído. Após esta reparação, a água que caía na casa-de-banho dos demandantes era em menor quantidade, mas não deixava de existir. Perante a situação, e ainda no mesmo dia, a demandante juntamente com a administradora de condomínio, tentaram falar com a demandada para que esta mandasse reparar também a ruptura que era agora da sua responsabilidade e que provocava ainda o aparecimento de água na fracção dos demandantes, mas o diálogo revelou-se impossível. Cerca de uma semana depois, começaram a aparecer bolhas grandes no tecto da casa-de-banho dos demandantes, as quais eram provocadas por água infiltrada. Os demandantes solicitaram uma vistoria à Câmara Municipal de Sintra, a qual foi realizada - nas duas fracções - tendo da mesma resultado o auto a fls. 22 e seguinte dos autos. Os demandantes solicitaram um orçamento a um técnico da área para proceder à identificação das reparações que são necessárias fazer no WC, junto a fls. 26 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntaram 4 documentos (de fls. 6 a 26 e de fls. 78 a 84 dos autos), que aqui se dão por integralmente reproduzidos. Regularmente citada, a demandada requereu protecção jurídica, na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, assim como a nomeação e pagamento da compensação de patrono (doc de fls. 49 a 50 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas), o qual lhe foi concedido. Contudo, a demandada não apresentou contestação. Os demandantes aderiu à mediação, tendo a sessão de pré-mediação sido marcada para o dia 28 de Outubro de 2008, durante a qual as partes declararam não pretender seguir para mediação. Consequentemente, foi marcada data para audiência de julgamento para o dia 28 de Janeiro de 2009, pelas 10:30 horas, tendo as partes, e patrono oficioso, sido devidamente notificados para o efeito. Iniciada a audiência, na presença da demandante, do demandado e sua mandatária, a Juíza de Paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1, do artº 26º, da LJP, não tendo esta diligência sido bem sucedida. Os demandantes juntaram aos autos os documentos de fls. 78 a 84 e a defensora oficiosa o documento de fls. 64 a 66, comprovativo da situação de doença da demandada, e requerendo que o julgamento fosse realizado sem a sua presença, já que mesmo procedendo-se á marcação de outra data, a demandada não poderia comparecer, pelos mesmos fundamentos. Foram ouvidos os demandantes, nos termos do disposto no artº 57º da LJP, e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta da respectiva acta, tendo sido ouvidas as testemunhas apresentadas pela parte demandada. O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa. FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: 1 – Os demandantes são proprietários da fracção autónoma designada pelas letras “CN”, correspondente ao quarto andar letra C, do prédio urbano sito na freguesia do Cacém, conselho de Sintra, que adquiriram por compra e venda celebrada em .../.../... . 2 – A demandada é proprietária da fracção autónoma designada pelas letras “CR”, correspondente ao quinto andar letra B, do prédio urbano identificado no número anterior. 3 – Em data não apurada, no ano de 2006, a demandante mulher apercebeu-se da existência de água, a pingar, do tecto e a escorrer por uma paredes do corredor da escada do prédio acima identificado. 4 – A água escorria do contador de água da fracção identificada em 2 supra. 5 – No contador referido em 4 anterior encontrava-se um saco de plástico a envolver um dos canos do contador. 6 – Na fracção identificada em 1 supra, escorria água do tecto da casa-de-banho. 7 – No dia seguinte o piquete dos SMAS foi chamado ao local. 8 – O técnico que se deslocou ao local procedeu à reparação do cano do contador que se encontrava danificado. 9 – Após a reparação referida no número anterior, passou a escorrer água na casa-de-banho da fracção dita em um em menor quantidade. 10 – Pouco tempo depois, começaram a surgir bolhas grandes no tecto da casa-de-banho dos demandantes, provocadas por água infiltrada. 11 – Os demandantes solicitaram uma vistoria à da Câmara Municipal de Sintra. 12 – A vistoria referida no número anterior foi realizada em .../ de Maio de .../, tendo os técnicos vistoriado a fracção dos demandantes e a da demandada. 13 – Da referida vistoria foi lavrado o autos de fls. 25 dos autos, cujo teor dá-se aqui por integralmente reproduzido, tendo sido detectadas fissuras e bolhas no tecto da casa-de-banho dos demandantes e que a causa de tais patologias tem origem na canalização do 5º B, referindo também que o tecto do corredor de acesso aos apartamentos, junto ao apartamento 4º C, tem manchas de humidade e fissuras e que o tubo de ligação do contador do 5º B ao interior do apartamento está a verter água. 14 – Tal auto termina propondo-se a notificação da proprietária da facção dita em 2 supra para efectuar as obras. 15 - Tal auto deu origem ao documento de fls. 23 a 24 dos autos, cujo teor dá-se aqui por integralmente reproduzido. 16 – A proprietária da fracção dita em 2 supra foi notificada nos termos referidos no número anterior. 17 – Os danos existentes na fracção dos demandantes ainda não foram reparados. 18 – Os demandantes solicitaram um orçamento da reparação dos danos existentes na sua fracção, o qual ascende ao montante de € 2.700 (dois mil e setecentos euros). Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos e os documentos junto aos autos, sendo de realçar a grande importância destes: na verdade dos documentos camarários juntos aos autos resulta claro que estes imputam a causa das infiltrações existentes na fracção dos demandantes á canalização existente na fracção da demandada, e não em zonas comuns do prédio, concluindo-se pela “notificação do proprietário do 5ª B” para efectuar tais obras. Acresce que a testemunha E – irmã da demandada – admitiu que a irmã foi notificada pela Câmara Municipal, no âmbito deste processo, para proceder a obras de reparação na sua fracção. Mais se refira que a mesma testemunha referiu que os trabalhadores do SMAS nada mais podiam arranjar que a torneira situada na parte comum do prédio. Que o resto já não seria da competência deles. Não ficou provado: 1 – A demandante abriu a porta do dito contador referido em 4 de factos provados. 2 – A demandante tentou contactar a proprietária da fracção referida em 2 de factos provados, sem sucesso. 3 – O técnico referido em 8 de factos provados, informou a demandante que era também necessário substituir um cano que tem ligação ao contador da água, cano esse propriedade da demandada, pois que a ruptura não se devia somente a danos no cano já substituído. 4 – A demandante e a administradora de condomínio do prédio tentaram falar com a demandada, para que esta mandasse reparar a ruptura no cano de sua propriedade. 5 – O diálogo com a demandada revelou-se impossível. 6 – A situação provoca grande transtorno aos demandantes. 7 – Quem chamou o piquete da SMAS referido em 7 de factos provados. A fixação da matéria fáctica dada como não provada resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos documentos juntos aos autos, da audição dos demandantes e das testemunhas apresentadas pela demandada. FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO Decorre da matéria de facto dada por provada que a fracção autónoma propriedade dos demandantes, sofreu danos provocados por uma infiltração de água, com origem numa ruptura na canalização da fracção autónoma propriedade da demandada Conforme jurisprudência maioritária, a manutenção em bom estado de funcionamento das canalizações de água de um imóvel, dos esgotos, torneiras e todos os demais componentes do respectivo sistema, constitui uma obrigação que decorre da qualidade de proprietário do mesmo (Acórdão R.L. de 18-05-2006; Acórdão R.P. de 07-02-2006; Acórdão S.T.J. de 07-12-2006). O cumprimento da mesma, exige vigilância adequada, de modo a poder providenciar eventuais obras de conservação, de forma atempada, isto é, antes que a deterioração provoque danos a terceiros. Tal obrigação decorre, conforme jurisprudência maioritária (cfr. Acórdão S.T.J. de 07-12-2005) do disposto no artigo 493º, do Código Civil (“Quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, e bem assim quem tiver assumido o encargo da vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua”). É certo que, tal como se discorre no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (de 07-02-2006), que citamos “a utilização de água no interior de uma habitação não constitui por si mesmo um perigo, contudo no seu transporte são utilizados meios que não garantem a impossibilidade de produção de perigos e efectivos danos: Há sempre a possibilidade de os vedantes se corromperem, as ligações colapsarem, os tubos ou as torneiras se furarem, os rotores e pressurizadores se avariarem, e de, em consequência de alguma dessas causas, se virem a registar inundações, que por sua vez são meios adequados para produzir desabamento de materiais, estragos em paredes e objectos, e ainda outros danos”. Deste modo, o transporte de água através de canalizações no interior das habitações, embora não perigoso, tem a potencialidade de produzir graves danos, o que faz com que tenha de ser encarado como uma coisa ou actividade perigosa. Ora, o art. 493º, nº1, do Código Civil, estabelece uma presunção legal de responsabilidade sobre quem tenha o poder sobre imóvel ou o dever de o vigiar, presunção essa que só é afastada se, porventura, essa pessoa provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua. No caso, tendo ficado provado que os danos ocorridos na fracção dos demandantes ocorreram (mais concretamente no tecto da casa de banho), assim como a sua causa, não precisam os demandantes de provarem que tal se ficou a dever a culpa da demandada. O ónus da prova fica invertido, na medida em que, conforma estipula o artigo 350º, do Código Civil, quem tem a seu favor uma presunção escusa de provar o facto a que ela conduz, não tendo o demandado logrado ilidir tal presunção. No caso, tendo ficado provado que os danos ocorridos na habitação dos demandados tiveram a sua origem na canalização da fracção da demandada, é esta responsável pela reparação dos danos provocados, orçados em € 2.700 (dois mil e setecentos euros). Quanto à condenação da demandada no pagamento de juros legais desde a citação até efectivo e integral pagamento, verificando-se existir, como se disse, um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ao demandante (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar a partir do dia de constituição de mora (artigo 806º do Código Civil). Nos termos do nº 1 do artigo 805º do Código Civil, o devedor fica constituído em mora, nomeadamente, após ter sido judicialmente interpolado ao pagamento. Deste modo, tem o demandante direito a juros de mora, à taxa de 4%, (nos termos do artigo 559º do Código Civil e Portaria nº 291/03, de 8 de Abril) desde a data da citação (23 de Outubro de 2008 - cfr. documento a fls. 39 dos autos), conforme pedido, até efectivo e integral pagamento. DECISÃO Em face do exposto, julgo a presente acção procedente, por provada e, consequentemente, condeno a demandada a pagar aos demandantes a quantia de € 2.700 (dois mil e setecentos euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até integral e efectivo pagamento. CUSTAS Para efeitos do disposto na Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, a demandada vai condenado nas custas processuais. Atento o facto da demandada beneficiar de protecção jurídica, na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e nomeação e pagamento da compensação de patrono (cfr. documentos a fls. 49 e 50 dos autos), está a mesma dispensada do seu pagamento. Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação aos demandantes. Fixo à D, a título de honorários, 7 (sete) unidades de referência, nos termos do número 1.1.3 da tabela anexa à Portaria nº 1.386/2004, de 10 de Novembro, aplicado ex vi do artigo 40º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho. A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada aos demandantes, e patrona oficiosa, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede. Notifique a demandada. Registe. Julgado de Paz de Sintra, 27 de Fevereiro de 2009 A Juíza de Paz, (Sofia Campos Coelho) |