SENTENÇA
Processo nº x
RELATÓRIO
1- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: JC
Demandada: AP
2- OBJECTO DO LITIGIO
O Demandante intentou, a presente acção declarativa, pedindo a condenação da demandada no pagamento da quantia de € 460,90, correspondente ao valor dos danos sofridos na parte esquerda traseira do seu veículo automóvel, na sequência de um acidente ocorrido em Semide, imputando a responsabilidade na ocorrência do mesmo ao segurado da demandada, pedindo ainda uma indemnização por danos patrimoniais e o pagamento das custas do processo.
Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 1 a 3, cujo teor se dá por reproduzido, e juntou 9 documentos.
Regularmente citada a Demandada contestou, impugnado a factualidade alegada, nomeadamente quanto ao nexo de causalidade entre os danos ora peticionados e dinâmica do acidente, concluindo pela improcedência da acção, conforme resulta da contestação junta a fls.27 a 32 e juntou 6 documentos e procuração forense.
A questão em apreço, consiste em saber, se se tem por verificados os pressupostos de responsabilidade civil, que geram a obrigação da Demandada em indemnizar o demandante no valor peticionado, na sequência de um acidente de viação ocorrido na qual foi interveniente o seu segurado.
Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.
A audiência de julgamento, realizou-se, com observância das formalidades legais, conforme da acta se alcança.
3- FACTOS PROVADOS
1-O demandante é proprietário do veículo com a matrícula VJ, de marca M e modelo M 6, cfr. doc. nº 1.
2-No dia xx/xx/xx, o condutor do veículo com a matrícula QU de marca S, ao sair do estacionamento (da faixa contrária à do demandante), em frente ao super mercado em Semide,
3-Ao fazer a manobra de marcha atrás, embateu no veículo do demandante, que se encontrava estacionado na faixa e em sentido contrário ao que o QU, pretendia seguir.
4-Na sequência do referido sinistro, foram provocados danos na parte direita traseira do veículo do demandante.
5-O condutor do veículo QU declarou-se culpado, mas como estava com pressa, não preencheu de imediato a Declaração Amigável de Acidente Automóvel, o que fizeram só no dia .../..., cfr. doc. Nº2.
6-O demandante participou junto da sua Companhia de Seguros, pretendendo acionar o mecanismo da IDS (Indemnização Direta ao Segurado).
7-Em ..., a seguradora S.A., informa que procedeu à abertura do processo indicando o dia para realização da peritagem ao veículo do demandante, cfr. doc. 3.
8-A peritagem foi realizada na AL., em Miranda do Corvo, e aí consideradas as zonas acidentadas a traseira esquerdo/direito do veículo, do demandante.
9-O valor total da reparação com IVA, foi orçado em 1.324,03 € (mil trezentos e vinte e quatro euros e três cêntimos) cfr. doc. n.º4.
10-Em .../..., a S.A., informa o demandante, que o processo tinha sido retirado do Protocolo IDS, uma vez que, a seguradora do outro veículo, AP a quem reclamou, não era aderente ao Protocolo IDS à data do sinistro, não sendo assim possível a regularização do sinistro por esta via, doc. n.º 5.
11-O demandante apresentou reclamação de terceiros à demandada, dando origem ao processo n.º x, doc. n.º 6.
12-Aquela enviou um perito do Gabinete Técnico de Peritagens, D à oficina reparadora, em .../.../... .
13-Efetuada a peritagem, ficaram aprovados e assumidos, os danos resultantes do embate originado pela viatura da marca S.
14-Contudo os danos na parte lateral esquerda da traseira do veículo do dte. por não terem relação com o acidente em apreço, não foram considerados pela demandada, cfr doc n.º 8.15-O veículo foi reparado, mas só o lado direito da traseira do mesmo.
16-O proprietário do S celebrou com a demandada um contrato de seguro de ramo automóvel por força, do qual esta assumiu a responsabilidade pelos danos emergentes da circulação da viatura.
17-O embate do QU no VJ, ocorreu ao nível do para-choques, e a mala não sofreu qualquer dano que pudesse provocar que o farolim traseiro esquerdo do M se partisse.
18-2-A mulher demandante na sequência do acidente despendeu tempo, e fez vários telefonemas, gastou gasóleo nas deslocações à residência do condutor do veículo S e ao mediador.
Factos não provados:
1-O veículo do demandante ficou com danos na traseira esquerda, pois com o embate a mala traseira deslocou-se e fez com que os farolins desse lado se partissem.
4-MOTIVAÇÃO:
A convicção do Tribunal para a factualidade dada como provada, foi adquirida, fundamentalmente com base na apreciação crítica, conjugada dos depoimentos das testemunhas, acordo das partes, do teor dos documentos juntos aos autos, da inspecção realizada pelo tribunal ao M e ao pára-choques retirado do mesmo.
Os factos assentes em 1,5,6 e7,8 e 9, 10,11,12,14,16,17 resultaram do teor do suporte documental, junto respectivamente a fls.4 e 5,6 e verso, 7,8 a 11,12,13,14 e 15,19 e 20, 33 a 35, 37 a 39.
Os factos enumerados em 2,3,4,10,12,13,14 e 15, consideram-se admitidos por acordo, nos termos do art. 490º, nº2 do C.P.C.
Por último, os factos indicado sob os números 5, 17 e 18 resultaram do teor do depoimento das testemunhas SF e JO, respetivamente mulher do dte. segurado e perito da demandada, confirmando os dois primeiros que o segurado no dia do acidente, estava com pressa razão pelo qual, não assinaram logo a declaração amigável.
O depoimento do perito, quanto à dinâmica do acidente revelou-se coerente e lógico face a todos os elementos colhidos pelo tribunal.
Todos os depoimentos se revelaram credíveis, isentos e imparciais relativamente aos factos de que tinham conhecimento direto.
A inspecção realizada ao M e ao pára-choques que sofreu o embate, contribuiu ainda, para formar a convicção quanto à dinâmica do acidente, (art. 390º e 391º do C.C. e 612º do C.P.C.) atendendo aos danos que apresentavam, e também aos que não detetamos, que fez lograr a tese do demandante quanto ao deslocamento da mala para a esquerda que originaram que os farolins aí localizados se partissem.
Quanto aos factos não provados, os mesmos resultaram de falta de prova credível nesse sentido.
Temos por certo que "não é exigível que a convicção do julgador sobre a validade dos factos alegados pelas partes, equivalha a uma absoluta certeza, raramente atingível pelo conhecimento humano" (Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil - Conceito e Princípios Gerais (À Luz do Código Revisto), Coimbra Editora, 1996, pág. 160), bastando, que assente num juízo de suficiente probabilidade ou verosimilhança, que em consciência, dê ao julgador, garantias de que os factos terão ocorrido de certa forma, é nesta base e com este raciocínio, que surgem as respostas acima enunciadas.
5- O DIREITO
Começaremos por apurar, se se verificam os pressupostos da responsabilidade civil, que o Demandante pretende fazer valer com a presente acção, ou seja o pagamento pela demandada do valor correspondente à reparação de parte do seu veículo automóvel e indemnização por danos patrimoniais decorrentes do acidente.
Constituem pressupostos da responsabilidade civil, nos termos dos artigos 483° e 487°, nº 2, do Código Civil, a prática de um acto ilícito, a existência de um nexo de causalidade entre este e determinado dano e a imputação do acto ao agente em termos de culpa, apreciada como regra em abstracto, segundo a diligência de um «bom pai de família».
A causa juridicamente relevante de um dano é - de acordo com a doutrina da causalidade adequada, a adoptada pelo artigo 563° do Código Civil - aquela que, em abstracto, se revele adequada ou apropriada à produção desse dano, segundo regras da experiência comum ou conhecidas do lesante.
Ocorrendo a violação de normas de perigo abstracto, tendentes a proteger determinados interesses como o são as regras do Código da Estrada, definidoras de infracções em matéria de trânsito rodoviário, a investigação de um nexo de causalidade adequada, entre a conduta e o dano, serve para excluir da responsabilidade decorrente de certo facto, as consequências que não sejam típicas ou normais.
A prova da inobservância de leis ou regulamentos, faz presumir a culpa na produção dos danos delas decorrentes, dispensando a correcta comprovação da falta de diligência.
Para que, se verifique que o lesado, contribuiu para a produção do dano, justificando uma eventual redução ou exclusão da indemnização nos termos do artigo 570°, nº 1, do Código Civil, é necessário que a conduta daquele possa considerar-se uma concausa do dano, em concorrência com o facto do responsável.
Assim, num primeiro momento haverá que atender à conduta de cada um dos condutores dos veículos intervenientes, a fim determinar se, um ou o outro, teve culpa na produção do acidente (note-se que só haverá que falar em culpa presumida se dos factos não se poder concluir pela culpa efectiva na produção do mesmo).
Da factualidade assente, resulta que ocorreu um acidente no qual intervieram os veículos QU e VJ, tendo existido uma colisão entre ambos quando o primeiro saía de um parque de estacionamento de um supermercado em Semide, e embateu no pára-choques direito do primeiro que se encontrava estacionado.
Assim o demandante, em nada contribuiu para o acidente cuja responsabilidade foi assumida pelo segurado da demandada, e posteriormente por esta, mas só na parte que considerou ser consequência do embate.
Vamos então na medida do possível, reconstituir a dinâmica do acidente para assim, se decidir se a parte esquerda danificada no veículo do dte., (ao nível dos farolins) foi originada pelo embate.
O M encontrava-se estacionado, o S ao sair do estacionamento embateu no para choques direito do primeiro.
A velocidade era diminuta face ao estado que o para-choques ficou após o embate, conforme resulta das fotos juntas e da inspeção do tribunal.
A reparação já efetuada no Madza não se situou na mala do veiculo, de forma a comprovar que a mala tenha sofrido com o embate qualquer deslocação que ocasionasse que os farolins do lado esquerdo se tivessem partido.
No pára-choques retirado do M e inspecionado pelo tribunal, nada resultou que pudesse levar a tal conclusão, porquanto, ao contrario do alegado pelo demandante na parte esquerda não foram detetadas quaisquer moças ou vincos.
O acidente ocorreu dia 19 de Fevereiro, a participação amigável junta aos autos tem data de 24 e nela nada consta quanto à existência de danos na parte que agora apreciamos.
O demandante, só informou o segurado da demandada vários dias após a assinatura da referida declaração amigável, da existência de novos danos, pese embora, nas declarações prestadas referisse “que quando chegou a casa no dia do acidente, verificou que os farolins do lado esquerdo também estavam partidos.”
O farolim do lado esquerdo situado na mala do M, tinha uma pequena racha e a parte restante do mesmo encontrava-se partido sem algumas partes.
Ora, atendendo ao local do embate situado na zona do pára-choques direito, se a mala como alegou o demandante se tivesse deslocado com violência para o lado esquerdo, por se encontrar mais próximo da colisão, a parte do farolim situada na mala, seria o mais atingido provocando que o mesmo se tivesse todo ele partido e não só a parte do mesmo que se situa mais longe do choque e da mala.
Assim e por todo o exposto, o demandante não conseguiu provar que os danos ora peticionados tem nexo causal com o acidente ocorrido, razão pelo qual a demandada não tem de pagar o valor a esse titulo peticionado.
Da indemnização por danos patrimoniais.
É ao demandante lesado, que cumpre provar (art. 342.º, n.º 1 do CC) a efectiva verificação de danos e o nexo de causalidade (art. 563.º do CC) entre o facto e o dano.
Este peticiona o pagamento do valor de € 100,00 de indemnização pelos prejuízos que a sua mulher teve na sequência do acidente, nomeadamente com telefonemas, deslocação a casa do segurado da demandada e ao mediador.
Ora, a mulher do demandante não é parte no processo e por isso não é o sujeito da relação controvertida, ainda assim, sempre se dirá, que se o demandante tivesse sido diligente aquando da ocorrência do acidente, nomeadamente, chamando a autoridade policial competente para tomar conta da ocorrência, ou preenchido na data do mesmo a declaração amigável juntamente com o proprietário do S, aí referindo todas as partes sinistradas no mesmo, não seria necessário os telefonemas que diz ter efectuado, ( sem alegar qual o seu numero e o seu valor) nem deslocar-se a casa do outro interveniente no acidente, para o qual não alegou os kilómetros percorridos.
Logo, foi o demandante que com o seu comportamento (naturalmente fruto da inexperiência e conhecimento dos procedimentos a ter quando ocorre um acidente), que deu origem a eventuais prejuízos para resolver o litígio que ora apreciamos, daí que este pedido tem igualmente que improceder.
DECISÃO
Face a quanto antecede, julgo a presente acção totalmente improcedente e em consequência, absolvo a demandada dos pedidos contra si deduzidos.
Custas:
A cargo do demandante, que declaro parte vencida, devendo efectuar o pagamento das custas em falta (€ 35,00) num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, sob pena de incorrer no pagamento de uma sobretaxa de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8º e 10º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Proceda ao reembolso da Demandada, nos termos do artigo 9.º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária, art. 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada às partes presentes, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Registe e após trâmites legais arquive.
Miranda do Corvo, 30 de maio 2012.
A Juíza de Paz
(Filomena Matos)