Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 36/2007-JP |
| Relator: | SOFIA CAMPOS COELHO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 02/22/2007 |
| Julgado de Paz de : | SANTA MARIA DA FEIRA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença Homologatória (nº 1, do artº 56º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)S Objecto: Responsabilidade civil. (alínea h), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Demandante: A Mandatário: B Demandado: C Mandatário: D Valor da Acção: € 645,76 (seiscentos e quarenta e cinco euros e setenta e seis cêntimos). - Requerimento inicial O demandante intentou a presente acção pedindo a condenação da demandada no pagamento da quantia de € 645,76 (seiscentos e quarenta e cinco euros e setenta e seis cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data de citação, tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 5 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Alega, em síntese, que em 21 de Janeiro de 2006, pelas 10h00m, na Estrada Nacional N.º 1, no Lugar do Areal, São João de Ver, Santa Maria da Feira, próximo do “Edifício Monumento”, ocorreu um acidente no qual foi interveniente o veículo ligeiro de passageiros, matrícula SU, propriedade e conduzido pelo demandante. O O veículo do demandante circulava na referida via, a cerca de 50 kms/h quando, sem qualquer sinalização adequada no local, embateu com as rodas, dianteira e traseira, direitas numa tampa de saneamento em ferro cuja envolvente em alcatrão estava descalçada, ficando aquela elevada do pavimento em cerca de 8-10 centímetros. Em consequência do embate na tampa de saneamento, o veículo ficou com dois pneus estragados e as duas jantes amolgadas, reparação que foi orçada em € 731,21, tendo o Demandante procedido à reparação dos danos pelo preço de € 645,76. Juntou 9 (nove) documentos e procuração forense. Contestação Procedeu-se à citação da demandada, que juntou aos autos a contestação de fls. 32 a 35 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, na qual impugna os factos alegados pelo demandante e afastando qualquer responsabilidade pelo acidente por, à data dos factos, não se encontrar a executar qualquer trabalho no local e por a conservação da via, cujo mau estado o demandante alega, não ser da sua competência. Junta procuração forense. Tramitação As partes aderiram à mediação, tendo esta sido realizada em 16 de Fevereiro de 2007, pela mediadora Srª. Drª. Ana Paula Araújo, durante a qual as partes decidiram pôr fim ao litígio através de acordo, o qual, nesta data, me é apresentado, pela referida mediadora, para homologação. Decisão O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo, constante das duas folhas que antecedem, e que aqui se dá por integralmente reproduzido, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo as partes em conformidade (nº 1, do artº 56º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho). Custas Nos termos do nº 7º, da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro, as custas são reduzidas a € 50 (cinquenta euros) no total, na medida em que as partes aderiram à mediação, tendo alcançado a resolução do litígio no âmbito desta fase, devendo devolver-se a quantia de € 10 (dez euros) a cada parte. Esta sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada às partes nos termos do artº 60º, nº 2, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede. - Registe. Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 22 de Fevereiro de 2007 A Juíza de Paz (Sofia Campos Coelho) |