Sentença de Julgado de Paz
Processo: 1011/2012-JP
Relator: JOÃO CHUMBINHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL
Data da sentença: 12/20/2012
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Proc. n.º x
I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandantes: A
Demandados: B
II - OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante intentou contra a Demandada uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea h), do n.º 1, do artigo 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a responsabilidade civil contratual e extracontratual, pedindo que este Tribunal condene a Demandada na obrigação de pagar a quantia de €2.771,61.
Alega o Demandante, para o efeito que, a 16 de Janeiro de 2012, circulava no veículo de matrícula EO na Rua Filipe Folque em Lisboa no sentido Sul/norte, tendo sofrido um embate na traseira do veículo, no cruzamento com a artéria Pinheiro Chagas, provocado pela viatura LV, conduzido C, do qual resultou a perda total do veículo do Demandante. O sinistro foi comunicado à ora Demandada, que não reconhece a responsabilidade do segurado na produção do acidente negando-se ao pagamento de qualquer indemnização ao Demandante.
A Demandada, regularmente citada, contestou, alegando, em síntese, que o Demandante se atravessou no cruzamento sem cautela e em desrespeito das regras do Código da Estrada, sendo a este imputada a responsabilidade pelo sinistro.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança.
Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo mais questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
Cumpre apreciar e decidir.
III - FUNDAMENTAÇÃO
Os factos provados resultam, quer das testemunhas apresentadas e ouvidas pelo Tribunal, quer dos documentos apresentados pela Demandante e pela Demandada, que se encontram junto aos autos de folhas 4 a 10, 23 a 31, 51 a 56.
O n.º 1 do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho refere que da sentença deve constar uma sucinta fundamentação.
Da prova produzida, constatou-se que no dia 16 de Janeiro de 2012, circulava no veículo de matrícula EO na Rua Filipe Folque em Lisboa no sentido Sul/Norte, tendo ocorrido um embate na traseira do veículo, no cruzamento com a artéria Pinheiro Chagas, com a viatura LV, conduzido pelo C, do qual resultou danos para ambos os veículos.
Nos termos do artigo 483.º do Código Civil “aquele que com dolo ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.” A responsabilidade civil pressupõe a verificação de pressupostos, a saber: ilicitude; culpa; dano e nexo de causalidade.
Decorre da matéria provada que os dois veículos chegaram ao mesmo tempo ao ponto de intercepção das duas vias – o que resulta provado pelas marcas existentes entre a porta lateral traseira e a porta lateral dianteira do veículo do Demandante (cf. doc.1 junto com o Requerimento Inicial) e que o condutor do veículo seguro na Demandada se encontrava a circular à direita do veículo do Demandante e, portanto, o mesmo gozava de prioridade de passagem relativamente ao veículo do Demandante, nos termos do artigo 30.º, n.º 1, do Código da Estrada. No entanto, o direito de propriedade de passagem não pode ser exercido em prejuízo das precauções que qualquer condutor deve ter nessas situações, nomeadamente circular a uma velocidade adequada às condições da via e do local, e numa velocidade permitida. Ora, a prova apresentada em Tribunal quanto à dinâmica do acidente resumiu-se ao depoimento de duas testemunhas, o condutor do veículo seguro, C e outra testemunha, D, que não presenciou o embate entre as duas viaturas, mas apenas a partir do momento que o veículo do Demandante se projectava em consequência do embate. Por um lado, destes depoimentos, não se pode concluir que o veículo seguro circulava em excesso de velocidade ou numa velocidade desadequada às condições da via. Por outro lado, também não resulta provado que o Demandante tenha tomado todas as precauções tendo presente que se encontrava à esquerda do outro veículo, abrandando a velocidade ou imobilizando o seu veículo para exercer o seu dever de passagem.
Assim não estando provado que o condutor do veículo seguro tenha praticado qualquer facto ilícito, não estando verificados nenhum dos pressupostos do dever de indemnizar, a Demandada, para quem foi transferida a responsabilidade civil do condutor do veículo de matrícula com a viatura LV por danos causados a terceiros foi transferida para a Demandada, através do contrato de seguro titulado pela apólice n.º x, não pode ser condenada no pedido.
Assim, a pretensão do Demandante não pode proceder.
IV- DECISÃO
Em face do exposto, a Demandada, é absolvida do pedido.
Custas de €: 35 a pagar pelo Demandante, com a restituição de €: 35 à Demandada, nos termos dos artigos 8.º e 9.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
O Demandante deverá efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será requerida a execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 135 (cento e trinta e cinco euros).
A data da leitura da sentença foi previamente agendada e lida na presença do Demandante.
Registe, notifique e arquive após trânsito em julgado.
Julgado de Paz de Lisboa, 20 de Dezembro de 201
O Juiz de Paz
(João Chumbinho)