Sentença de Julgado de Paz
Processo: 12/2024–JPFNC
Relator: CELINA ALVENO
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 04/15/2024
Julgado de Paz de : :BELMONTE
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Processo n.º 12/2024 – JPFNC

I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: ORGANIZAÇÃO 1 -, NIPC (................), com sede no caminho da ------, n.º 24, 0000-000 (localização 1. -----------
Demandada: ORGANIZAÇÃO 2 - , NIPC (...............), com sede na estrada --------, n.º 67, --------, 9240-215 (localização 2) e com estabelecimento na rua ------------, -----------, Loja x, 00000 (localização 3). ----------------------------------------------------------

II - RELATÓRIO
A Demandante propôs contra a Demandada a presente ação declarativa de incumprimento contratual, enquadrada na alínea i) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 78/2001 de 13 de julho, na sua atual redação pedindo a condenação da Demandada ao pagamento:
a) da quantia certa no valor de € 376,59 (trezentos e setenta e seis euros e cinquenta e nove cêntimos), a título de capital;
b) acrescida de juros vencidos até 21/12/2023 no valor de € 91,13 (noventa e um euros e treze cêntimos) e vincendos até efetivo e integral pagamento.

Juntou: 7 documentos

A Demandada foi citada (cfr. fls. 14), não compareceu à sessão de pré-mediação (cfr fls. 15), não contestou, não compareceu à audiência de julgamento nem justificou a falta (cfr. fls. 17 e de fls. 20 a fls. 22).
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O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objeto, do território e do valor. O processo é próprio e não enferma de nulidades que o invalidem. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há exceções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer.
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III- VALOR 467,72 (quatrocentos e sessenta e sete euros e setenta e dois cêntimos), o valor da presente causa (artigos 296.º, 297.º n.º 2, 299.º, 300.º e 306.º do Código de Processo Civil ex vi artigo 63.º da Lei 78/2001 de 13 de julho, na sua atual redação).
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IV- OBJETO DO LITÍGIO
A presente ação circunscreve-se ao (in)cumprimento pela Demandada das suas obrigações decorrentes do contrato celebrado com a Demandante.
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V- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Atento o disposto no artigo 58º n.º 2 da Lei 78/2001 de 13 de julho, na sua atual redação, julgo confessados os factos alegados pela Demandante, designadamente:
1. No exercício da sua atividade, a Demandante prestou serviços de fornecimento de bens alimentares, vinhos e bebidas, que constam nas faturas com os números FA 2019/573, FA 2019/1747 e FA 2020/1080 de 08/05/2019, 05/12/2019 e 18/12/2020, respetivamente, à Demandada.
2. Os bens e serviços foram prestados pela Demandante, sem que tenham sido apresentadas quaisquer reclamações.
3. Uma vez faturados os serviços, em nome da Demandada – fls. 6 a fls. 9 - não foram até à presente data, liquidados.
4. Foi enviada uma interpelação para a Demandada para o pagamento da dívida.
Consideram-se reproduzidos os documentos de fls. 5 a fls. 11.
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Motivação da Matéria de Facto:
Os factos dados como provados de 1 a 4, assim foram considerados atendendo às declarações da Demandante no Requerimento Inicial, à prova documental junta pela Demandante de fls. 5 a fls. 11 e ao abrigo do artigo 58.º n.º 2 da LJP, nos termos do qual «Quando o demandado, tendo sido pessoal e regularmente citado, não apresentar contestação escrita, nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor», entendendo-se que a justificação da falta só pode ser validamente concretizada através de algum meio admissível de comprovação de justo impedimento, a que se refere o artigo 140.º do CPC, ex vi artigo 63.º da LJP.
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Factos não provados:
Os factos não provados resultam, portanto da ausência de elementos que permitam formar convicção positiva sobre os mesmos.
Consigna-se que, para apuramento da matéria de facto não foi considerado o teor do articulado com matéria tida por irrelevante, conclusiva ou de direito.
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VI- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Com base na matéria de facto provada, cumpre apreciar os factos e aplicar o direito.
Entre a Demandante e a Demandada foi celebrado um contrato de prestação de serviços.
O artigo 1154º do Código Civil dispõe que o “Contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra, certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.”
No caso dos autos, resultou provado que a Demandante cumpriu com a condição prefixada para realização do serviço acordado, não tendo, porém, a Demandada pago o montante que acordou, constituindo essa falta um incumprimento contratual, gerador da obrigação de pagamento e até de enriquecimento sem causa, ilegal e ilegítimo atento o teor do art.º 473.º, do Código Civil.
Da factualidade dada como provada, afere-se que a Demandante cumpriu a sua obrigação pontualmente, mas a Demandada não cumpriu a sua contraprestação, devendo por isso ser condenada no pedido de pagamento do valor que lhe foi facturado.
No caso em apreço, só a Demandante cumpriu, fornecendo os bens e executando os serviços descritos nas faturas FA 2019/573, FA 2019/1747 e FA 2020/1080 de 08/05/2019, 05/12/2019 e 18/12/2020, respetivamente, em conformidade com o que foi convencionado, e que a Demandada não liquidou, nem provou, nos termos do n.º 2 do artigo 342.º do Código Civil, qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela Demandante à quantia em dívida.
Faltando culposamente ao cumprimento da obrigação o devedor torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor, incumbindo-lhe o ónus de provar que a falta de cumprimento não procede de culpa sua (cf. artigos 798.º e 799.º do Código Civil), o que aqui não se verificou.
Resultando provado que a Demandante cumpriu com a condição prefixada para realização do serviço acordado, não tendo, porém, a Demandada pago o montante que acordou, constitui essa falta um incumprimento contratual, gerador até de enriquecimento sem causa, ilegal e ilegítimo atento o teor do art.º 473.º, do Código Civil.
Da factualidade dada como provada, afere-se que a Demandante cumpriu a sua obrigação pontualmente, mas a Demandada não, devendo por isso ser condenado no pedido do respetivo pagamento do valor que lhe foi faturado.
Nos termos do disposto nos artigos 798º e 799º do mesmo Código Civil, o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor. Verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, ora demandado, constitui-se este em mora (artigo 804º do Código Civil).
Conforme resulta do artigo 805.º, n.º 1 do Código Civil o devedor fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para pagar. Por outro lado o n.º 2, alínea a) do mesmo diploma estabelece que há mora do devedor independentemente de interpelação, se a obrigação tiver prazo certo. Estamos, pois, perante obrigações com prazo certo, pelo que serão devidos juros de mora, à taxa legal e contados desde o dia seguinte à data de vencimento da fatura, até integral pagamento.

Pelo que, a Demandante tem direito ao peticionado pagamento do preço dos bens adquiridos e serviços prestados à Demandada, que se mostra em falta, no valor de € 376,59 (trezentos e setenta e seis euros e cinquenta e nove cêntimos), acrescido de juros vencidos até 21/12/2023, no valor de € 91,13 (noventa e um euros e treze cêntimos) e juros vincendos à taxa de juro legal até integral pagamento.

Assim, procedem os pedidos de condenação da Demandada no que respeita ao capital em dívida e juros de mora.
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VII- DECISÃO
Face ao que antecede e às disposições legais aplicáveis, julgo a ação procedente por provada e, por via disso condeno a Demandada a pagar à Demandante, a quantia de € 376,59 (trezentos e setenta e seis euros e cinquenta e nove cêntimos), acrescido de juros vencidos até 21/12/2023, no valor de € 91,13 (noventa e um euros e treze cêntimos) e juros vincendos à taxa de juro legal até integral pagamento.

VIII – RESPONSABILIDADE POR CUSTAS:
As custas no montante de € 70,00 (setenta euros) serão suportadas pela Demandada Rumos e Prioridades, Lda., que se declara parte vencida, nos termos e para os efeitos do artigo 2.º, n.º 1 b) da Portaria n.º 342/2019, de 1 de outubro, devendo a Demandada efetuar o pagamento num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de 10,00€ (dez euros) por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação, até um máximo de 140,00€ (cfr. Portaria 342/2019 de 01.10).
O prazo legal para proceder ao pagamento das custas é o mencionado na presente decisão, isto é, três dias úteis, pelo que, o prazo que vai indicado no Documento Único de Cobrança (DUC) é um prazo de validade desse documento, que permite o pagamento das custas fora do prazo legal. Assim, o facto de o pagamento ser efetuado com atraso não isenta o responsável do pagamento da sobretaxa, nos termos aplicáveis.
Transitada em julgado a presente decisão sem que se mostre efetuado o pagamento das custas, emita-se a respetiva certidão para efeitos de execução por falta de pagamento de custas, e remeta-se aos Serviços da Autoridade Tributária, pelo valor das custas em dívida, acrescidas da respetiva sobretaxa, com o limite máximo previsto no art.º 3.º da citada Portaria.
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Registe e notifique e após trânsito em julgado, arquive.

Funchal, 15 de abril de 2024.
A Juíza de Paz
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Celina Alveno