Sentença de Julgado de Paz | ||
| Processo: | 23/2011-JP | |
| Relator: | FILOMENA MATOS | |
| Descritores: | CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS | |
| Data da sentença: | 04/14/2011 | |
| Julgado de Paz de : | MIRANDA DO CORVO | |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA 1.- Relatório Demandante: AA Demandada: BB Objecto do litígio: A Demandante peticiona a condenação da demandada, no pagamento do valor de 720,00 € (setecentos e vinte euros), acrescido de juros de mora vencidos, contabilizados até à data da entrada da acção, no valor de 113,22 €, e vincendos e custas do processo. Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 2, cujo teor se dá por reproduzido e juntou dois documentos. A demandada foi regularmente citada e não contestou. TRAMITAÇÃO A Demandante aderiu à fase de mediação, à qual não compareceu a demandada, nem justificou a falta. Pelo que, foi designado o dia 8 Abril, pelas 10,00 horas para audiência de julgamento, de que ambas as partes se foram devidamente notificadas, à qual compareceu o representante da Demandante, tendo faltado a Demandada. Em conformidade, a audiência foi suspensa, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo para a justificação de falta, por parte daquela, nos termos do n.º 2, do art. 58.º da LJP, o que não sucedeu. 2. - Fundamentação Factos provados: Atenta a cominação legal do art. 58.º, n.º 2 da Lei n.º 78/2001, de 13-07 (LJP), julgo confessados os factos alegados pela Demandante: 1-A demandante é uma sociedade por quotas que tem por objecto o transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem, e compra e venda de materiais de construção. 2-Aqui representada pelo AA1, conforme certidão, junta cfr. doc. nº 1. 3-No exercício da sua actividade, a demandante a pedido da aqui demandada, realizou o transporte de terras (20 horas G.R. N.º 330) entre dia 21/01/2009 e 28/03/2009. 4-Para o qual foi emitida a factura nº 300, datada de 28 de Fevereiro de 2009, com o valor de 720,00€ (setecentos e vinte euros), para pagamento do serviço prestado. 5-Pelo que o demandante é credor da quantia de 720,00€ (setecentos e vinte euros). 6-A demandada apesar de interpelada, para proceder ao pagamento da referida factura, cujo vencimento era de 30 dias após a sua emissão, nada pagou. Considera-se ainda reproduzido o teor do documento junto a fls. 6. A questão a decidir por este tribunal, resulta do direito da Demandante em receber da demandada, a quantia peticionada, originada com o contrato de prestação de serviços, cujos trabalhos se encontram discriminados na factura. 3. - o direito Em função da prova produzida, verifica-se que as partes celebraram um contrato de prestação de serviços, no qual a demandante se obrigava a prestar à demandada o transporte de terras, recebendo em contrapartida o valor acordado, que importou na totalidade em € 720,00, conforme factura junta aos autos a fls.6. Tal contrato encontra-se previsto no art. 1.154º do C. C., aí definido como, “aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”. A liberdade contratual é o apanágio do direito das obrigações, podendo assim as partes dentro dos limites da lei, fixar livremente o conteúdo dos contrato, celebrar contratos diferentes dos previstos, e ainda reunir no mesmo contrato regras de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na lei, cfr. Artº 405º do C.C. Ora este é um contrato bilateral, pois dele resultaram obrigações para ambos os contraentes, como supra se referiu, devendo ser pontualmente cumprido, cfr Art. 406 do C.C. No caso em apreço, tal não aconteceu por parte da demandada, que não procedeu ao pagamento do valor acordado no contrato acima referido, ao contrário da demandante, que prestou o serviço acordado. Assim, atenta a factualidade dada como provada, resta-nos a condenação da demandada ao pagamento da divida reclamada. Quanto aos juros peticionados à taxa comercial, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, ora Demandada, constitui-se esta em mora, e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora Demandante – art.º 804º do C. Civil. Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora – art.º 806º do C. C, no caso em apreço, a data do respectivo vencimento da factura, 30 dias após a sua emissão, conforme alegado. Os juros vencidos, mediante as taxas em vigor, semestralmente publicadas nas respectivas portarias no Diário da Republica, até à entrada da acção, (02-03-2011) importam em € 113,22 €, ao que acresce juros vincendos, desde a referida data, até integral e efectivo pagamento, razão pelo qual, este pedido tem também de proceder. 4. - DECISÃO Em face do exposto e das disposições legais aplicáveis, julga-se a presente acção totalmente procedente por provada e em consequência, condena-se a Demandada, ao pagamento do valor de € 833,22 (oitocentos e trinta e três euros e vinte e dois cêntimos) acrescido de juros vincendos até integral e efectivo pagamento, sobre o capital em divida. Custas: A cargo da Demandada, que se declara parte vencida, nos termos e para os efeitos dos n.os 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28-12 (o n.º 10 com a redacção dada pelo art. único da Portaria n.º 209/2005, de 24-02). Que deverão ser pagas, no Julgado de Paz, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação (n.os 8 e 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12; o n.º 10 com a redacção dada pelo art. único da Port. n.º 209/2005, de 24-02). Em relação ao Demandante, cumpra o disposto no n.º 9 da mesma portaria. Notifique, e a Demandada também para pagamento das custas. Registe e após trâmites legais, arquive. Miranda do Corvo, em 14 de Abril de 2011. A Juíza de Paz, (Filomena Matos)
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