Sentença de Julgado de Paz
Processo: 38/2017-JPCSC
Relator: MARIA ASCENSÃO ARRIAGA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL / ACIDENTE DE VIAÇÃO
FALTA DE PROVA DO ACIDENTE
Data da sentença: 07/11/2017
Julgado de Paz de : CASCAIS
Decisão Texto Integral:
---- SENTENÇA ----
Proc. 38/2017 -JP
I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES e OBJECTO DO LITÍGIO
A, com o NIF ------------, aqui Demandante, veio propor contra B, S.A., com o NIPC ------------, aqui Demandada, todos melhor identificados nos autos, a presente ação declarativa destinada a efetivar a responsabilidade civil emergente de acidente de viação (enquadrável na alínea h) do nº1 do artigo 9º da Lei 78/2001, de 13.07, na redação da Lei 54/2013, de 31.07) pedindo a condenação da Demandada a pagar-lhe €14.900, dos quais €8.000 correspondem ao valor comercial, €6.300 correspondem a danos por privação de uso e €600 a danos não patrimoniais.
Alega o Demandante, em resumo, que no dia 31.01.2016 quando conduzia o veículo de sua propriedade, matrícula PT, na Estrada Talaíde, em S. Domingos de Rana, este foi embatido na parte traseira pelo veículo OX, seguro na Demandada, após ter parado numa passagem estreita para ceder a passagem a um veículo que circulava em sentido contrário. Na sequência do embate foi projetado para a frente e embateu no posto de iluminação. Após peritagem condicional efetuada pela Demandada ao veículo do Demandante, esta considerou tratar-se de situação de perda total concluindo que o valor venal da viatura ascenderia a €6.890. O valor comercial da viatura era de €8.000. O Demandante sofreu danos por não poder deslocar-se no veículo correspondentes a um valor diário de €30 que, em face do tempo decorrido, ascende a €6.300.O Demandante teve de receber tratamento hospitalar, usou colar cervical e sofreu dores durante cerca de quatro meses, o que corresponde a danos morais que avalia em €600. Juntou 8 documentos (cf. fls. 5 a 26) e procuração forense.
Regularmente citada a Demandada contestou alegando ser seguradora do veículo OX, o qual foi seguro pelo valor de €18.335,92. O acidente foi participado no dia 02.02.2016. Houve intervenção das autoridades. O sinistro foi averiguado pela Demandada e levantou dúvidas quanto à sua verificação considerando as características do local e o enquadramento dos danos. Impugna o caráter aleatório, fortuito e acidental do sinistro participado, os danos por paralisação e, por desconhecimento, os danos morais. Impugna a letra, teor e assinatura dos documentos juntos, salvo os autênticos. Conclui pela improcedência da ação. Junta 9 documentos (cf. fls. 63 a 148, também reproduzidos, com mais qualidade, a fls. 183/231 verso) e procuração forense.
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A sessão de pré-mediação veio a ser afastada pela Demandada.
A audiência de julgamento realizou-se em 4 sessões após o que, atentas as dificuldades de serviço, se decidiu que a presente sentença será objeto de notificação postal. Foram ouvidas as partes e tentada, sem sucesso, a conciliação.
Foi junto, pelo Demandante, o substabelecimento de fls. 259.
Pela Demandada, foram juntos os documentos de fls. 260/261, a “credencial” de fls. 268/273 (original a fls. 282/285). E, por determinação do tribunal, foi junto o “relatório completo de averiguação do sinistro”, de fls. 294/331. Foi cumprido o contraditório.
Foram inquiridas sete testemunhas uma das quais, o condutor do veículo seguro, havia sido oficiosamente notificado para comparecer após concordância das partes quanto à responsabilidade por eventuais custos inerentes a essa comparência.
A audiência foi interrompida para continuar com alegações e prolação de sentença no dia 23.06.2017. Foram apresentadas alegações orais mas, por razões de serviço, não pôde nessa data ser proferida sentença a qual, concluída nesta data, será objeto de notificação.
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O Tribunal é competente em razão da matéria, do território e do valor (art.º 7.º da Lei 78/2001 de 13.07).
Não existem exceções, questões prévias ou nulidades que invalidem totalmente o processo ou obstem ao prosseguimento dos autos.
Cumpre apreciar e decidir.
Está em causa saber se a Demandada é responsável perante o Demandante pela reparação dos danos que este invoca o que, no caso, passa por apreciar se ocorreu o ato lesivo - acidente de viação –, se o ato é imputável ao condutor do veículo seguro, se o Demandante sofreu danos e se esses danos são causais do acidente.

II – FUNDAMENTAÇÃO
OS FACTOS
Com interesse para a decisão da causa ficaram provados os seguintes factos:
1. O Demandante é proprietário do veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula TP, marca C, modelo ------- (cf. doc. de fls. 5 e 6 junto sob nº1 do R.I.);
2. No dia 31.01.2016 ocorreu um acidente de viação, na Estrada de Talaíde, em S. Domingos de Rana, no qual foram intervenientes os veículos TP e o veículo OX (cf. participação de acidente elaborada pela Polícia de Segurança Pública a fls. 7 a 8 e a fls.198 a 199 verso, que aqui se dá por reproduzida);
3. A Demandada era, à data do acidente, a seguradora do veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula OX através de contrato de seguro que celebrou com E, titulado pela apólice nº ------------, abrangendo a cobertura de responsabilidade civil obrigatória e outras coberturas facultativas, incluindo a de danos próprios (cf. doc. de fls. 183/190, junto sob nº1 da contestação);
4. No local do acidente, a faixa de rodagem é composta por duas hemifaixas, uma para cada sentido de trânsito, descrevendo uma curva ligeira, de boa visibilidade e com inclinação descendente atento o sentido de marcha dos veículos (cf. doc. de fls. 7 a 8, fls.198 e 199 verso e fls. 300 e 301- fotografias);
5. O piso é asfaltado, estava em bom estado de conservação, o tempo estava bom (cf. idem);
6. No local do acidente, a faixa de rodagem sofre um estreitamento, em face da existência de uma ponte que comporta apenas uma via de trânsito (cf. participação de acidente a fls. 7/8 e 198/199 verso, e fotografias de fls. 300);
7. O limite de velocidade geral é de 50km/h e, antes da ponte, é de 30km/h por força de sinalização de trânsito vertical (cf. ibidem);
8. O veículo TP, conduzido pelo Demandante, circulava em direção a essa ponte, designada Ponte das Varandas e, atrás dele, seguia o veículo OX, conduzido por E (cf. participação de acidente de fls. 7/8);
9. Atento o sentido de trânsito em que circulavam, impunha-se aos condutores dos veículos TP e OX, ceder passagem aos veículos que circulassem em sentido contrário por força de sinalização aí existente (cf. participação de acidente e fotografias de fls. 300);
10. À entrada da Ponte de Varandas o Demandante, condutor do veículo TP, imobilizou o seu veículo;
11. O veículo OX, embateu com a sua parte frontal na parte traseira do veículo TP;
12. Na sequência do embate traseiro, o veículo TP foi projetado contra um poste de iluminação pública e contra o muro da ponte danificando estes (cf. participação policial e fotografias de fls. 301);
13. Por causa do sinistro, o veículo TP sofreu danos na parte traseira e dianteira que foram objeto de peritagem condicional pela Demandada e cuja reparação foi orçamentada em €18.692,90 (cf. docs. de fls. 9/13 e de fls.14 a 17 verso);
14. Por carta de 07.março.2016, a Demandada informou o Demandante que a reparação era excessivamente onerosa face ao valor de mercado da viatura, valorizando esta em €6.890 antes do acidente, os salvados em €1.286 e declarando colocar à disposição deste, a título condicional, a quantia de €5.604 (cf. doc. de fls. 18);
15. À data do acidente a viatura do Demandante apresentava um valor comercial não superior a €7.000;
16. No dia-a-dia o veículo do Demandante era usado pela sua mulher para levar os filhos de ambos à escola e à piscina;
17. O Demandante celebrou, em 13.02.2016, um contrato de seguro automóvel relativo ao veículo automóvel de passageiros, com a matrícula GV, marca F (cf. doc. de fls. 260);
18. Por cartas de 23.março.2016 e de 11.abril.2016, a Demandada comunicou ao Demandante que não assumia a responsabilidade e, consequentemente, o pagamento de qualquer indemnização (cf. docs. de fls. 25 e 26);
19. O Demandado foi transportado pelos Bombeiros Voluntários de Barcarena ao Hospital de S. Francisco Xavier para receber tratamento (cf. participação de acidente a fls. 7/8 e 198/199 verso);
20. O Demandante sentiu dores de cabeça;
21. Por participação datada de 02.02.2016, o tomador do seguro deu conta do sinistro à Demandada para ativação e regularização de danos próprios (cf. doc. de fls. 191/191 verso);
22. Nessa participação a Demandada é informada que o acidente decorreu da seguinte forma: “ Circulava no mesmo sentido do veículo B. O veículo B parou junto à ponte para dar passagem a outro que vinha na direcção contrária.” e são indicados danos na parte frontal do OX e danos na parte frontal e traseira do TP (cf. idem);
23. Não foram identificadas testemunhas, as autoridades estiveram no local e realizaram teste de despistagem de álcool;
24. No âmbito das diligências de averiguação do sinistro a que a Demandada procedeu, foi elaborado o relatório de averiguação que consta de fls. 294 a 331 (reproduzido parcialmente nos docs. de fls. 192/206), incluindo fotografias e declaração do condutor do veículo seguro, OX, datada de 04.março.2016, segundo a qual “Circulava no sentido descendente em direção à Ponte das Varandas a qual se trata de uma ponte de passagem de um veículo de cada vez. Na minha frente circulava a viatura Audi que devido a circulação em sentido contrário parou de repente e eu bati na traseira do carro”;
25. Junto da via onde ocorreu o acidente não existe comércio nem habitações;
26. À data da averiguação, não foram identificados no local vestígios de travagem ou derrapagem;
27. O condutor do veículo seguro não forneceu o nome ou qualquer identificação do condutor do veículo que circulava em sentido contrário o qual, segundo disse aos averiguadores, parou no local (cf. doc. de fls. 294/331);
28. O Demandante mostrou-se reservado e reticente em prestar informações relativas à aquisição e valor de aquisição do veículo OX declarando apenas que provinha de importação (cf. idem);
29. O Demandante disse aos averiguadores ter a profissão de engenheiro (cf. ibidem);
30. O Demandante tem a profissão de motorista de táxi; 31. O Demandante não aceitou efetuar qualquer declaração escrita relativa à forma como ocorreu o acidente, perante os averiguadores (cf. doc. de fls. 294/331);
32. O Demandante referiu que o condutor do veículo que circulava na Ponte das Varandas, em sentido contrário, parou por causa do acidente mas não forneceu qualquer identificação do veículo nem do condutor (cf. idem);
33. O Demandante declarou que pretendia reclamar diversas despesas de deslocação e entregou as cópias das faturas de táxis que integram o relatório de averiguação e não as reclama na presente ação (cf. ibidem);
34. Ambos os veículos apresentavam danos avultados em face do seu valor de venda no mercado, verificando-se, quanto aos mesmos, uma situação de perda total;
35. A sinalização no local, de limitação de velocidade para 30 Km/h, tem boa visibilidade;
36. O local do acidente permitia aos condutores dos veículos intervenientes a visualização, com antecedência, do trânsito em sentido contrário incluindo daqueles que aguardassem a possibilidade de circular na passagem estreita;
37. Atenta a localização dos danos em ambos os veículos, a parte frontal do veículo OX colidiu perfeitamente alinhada com a parte traseira do veículo TP;
38. O condutor do veículo seguro era, à data do acidente, motorista de táxi;
39. Na data da celebração do contrato de seguro, datado de 25.09.2014, do veículo OX, importado com 444.806 Km, foi-lhe atribuído o valor de €18.335,92 (cf. doc. de fls. 183/190);
40. A Demandada apurou, junto das Autoridades Alfandegárias, através da respetiva DAV, que o veículo foi importado com 444.806 Km, sendo o valor de aquisição de €4.100, a que acresceu o imposto de €1.881,28, num total de €5.981,21 (cf. doc. de fls. 183/190 e fls. 314/315 dos autos).
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Com interesse para a decisão da causa, não ficaram provados outros factos para além dos supra enunciados, considerando-se não provados os que estão em contradição com aqueles e excluindo-se a matéria conclusiva.
Designadamente, não ficou provado que:
A. O Demandante circulava a uma velocidade moderada para o local de, aproximadamente, 30km/hora;
B. O Demandante imobilizou o seu veículo, TP, para ceder passagem a um veículo que circulava em sentido contrário;
C. Na altura do embate, o veículo OX era conduzido a uma velocidade superior à que resulta da sinalização de trânsito;
D. O Demandante teve que recorrer a transportes públicos e pedir veículos emprestados para se deslocar para o seu local de trabalho;
E. O Demandante ficou com um colar cervical por apresentar lesões na coluna e sentiu fortes dores que se prolongaram por cerca de quatro meses;
F. Por inércia da Demandada, o Demandante teve de adquirir outro veículo em julho.2016.
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Motivação dos factos provados e não provados
No percurso lógico cognitivo que levou à convicção dos factos provados e não provados, foram tomadas em consideração as declarações das partes, em particular as do Demandante por ter sido interveniente no sinistro e, assim, ter conhecimento direto da respetiva dinâmica; os documentos juntos aos autos que ficaram referidos e os depoimentos das oito testemunhas inquiridas. As declarações do Demandante, pouco abundantes, não foram totalmente coincidentes com as que constam da participação policial e do relatório de averiguação pois declarou que quando avistou o veículo em sentido contrário abrandou – e não que parou - para ceder passagem, que viu o Mercedes a aproximar-se muito rápido e este não travou, sentiu impacto por trás, dor no pescoço, sensação de queimado no braço esquerdo e fumo. Acrescentou, sem grande convicção, que o veículo que circularia em sentido contrário seria um Ibiza e que o seu condutor seria um bombeiro. O Demandante disse ignorar a unidade/corpo onde aquele trabalharia, pensando que seria em Barcarena ou Carcavelos, mas não o procurou o que se afigura pouco diligente para quem pretende, e deve, provar um acidente que, de antemão, sabe que foi posto em causa pela entidade seguradora. Estranhamente, o Demandante nada referiu ao averiguador da seguradora, quanto a esta factualidade. Aquele condutor, não terá aguardado a chegada da polícia e não consta como testemunha o que, atenta a sua invocada profissão, causa estranheza e gera dúvida quanto à existência desse carro e pessoa na altura do acidente. Disse o Demandante ter adquirido um veículo F cerca de 2 meses após o acidente mas não explicou a razão de ter contratado o respetivo seguro cerca de 15 dias após o acidente. Foi vago e evasivo quanto à descrição do pós-acidente, incluindo a utilização de colar cervical tornando duvidosa a existência de sequelas até porque não foi junta qualquer documentação médica.
A testemunha G, empresário na atividade de reparação automóvel, conhece o Demandante há muitos anos por já ter reparado carros deste e esclareceu que o veículo C, acidentado, se encontra na sua oficina há cerca de um ano sem poder circular. Quanto ao estado do veículo antes do acidente, disse que estava estimado tendo levado uma pintura geral antes do acidente. Referiu que possuía estofos em pele, faróis de nevoeiro e dianteiros de xénon, sensores de estacionamento, ar condicionado, teto de abrir (o que também resulta das fotografias juntas aos autos), fecho centralizado de portas, sensor traseiro, tração às quatro rodas e torque de segurança. Referiu ser sua convicção que o Demandante teria o veículo há cerca de 5 anos – o que de facto não sucede; que o mesmo “não se vende bem” porque o modelo 1.900 consome menos, é muito dispendioso. O único veículo que tem visto ao Demandante é o táxi. O depoimento afigurou-se verdadeiro e credível e foi relevante, no conjunto da prova, para o juízo de fixação do valor venal do veículo TP.
O depoimento da testemunha H, cônjuge do Demandante, afigurou-se algo confuso, embora não inverosímil. A testemunha não viu o acidente e disse que só passado um dia ou dois é que o marido lhe contou que tinha ido às urgências. Veio a justificar esta falta de comunicação com o facto de ser diabética, dependente de insulina, e porque o seu marido trabalha de manhã até à noite. Disse que ficaram mais ao menos dois meses sem carro até o marido comprar um carro barato, F, menos confortável e que tinha problemas na “caixa de mudanças” e era pouco confortável. A referida data da aquisição do veículo F é contraditória com o facto, provado por documento, de ter sido contratado um seguro, pelo Demandante, relativo a um veículo F em 13.02.2016, cerca de 15 dias após o sinistro, donde não tenha sido possível dar por provado que o Demandante só em julho.2016 tenha adquirido um veículo por inércia da Demandada. Mais disse que o marido é motorista de táxi , assim se dando por provado o facto 30, e que às vezes usa o carro do trabalho, mas paga, o que se entendeu como “paga a gasolina” por não fazer qualquer sentido que, sendo o seu próprio motorista, pagasse como um utilizador comum. Pelo teor deste depoimento e do anterior, a utilização do táxi para deslocações pessoais afigurou-se frequente, independentemente do acidente. Disse que o Demandante vomitou, deitou sangue pelo nariz, teve dores de cabeça e tonturas mas sem localizar temporalmente estes eventos, o que só veio a fazer a instâncias situando-os no final de dezembro.2015 ou janeiro.2016, sem ter sido possível perceber a duração desses eventos, o que gerou a convicção de que a testemunha não foi informada com o mínimo detalhe do acidente. A omissão do sucedido ao próprio cônjuge, afigura-se estranha, tanto mais que não existe prova nos autos de que a testemunha poderia sofrer dano na sua saúde se lhe fosse revelado o acidente. De resto, a testemunha disse que “quando eu pergunto ele vai embora” ou diz que “é do tempo mudar”. Do depoimento retirou-se convicção para apurar o que consta do nº 20 supra. A testemunha não se apercebeu de nenhuma marca nos braços do Demandante e nunca referiu tê-lo visto usar colar cervical, o que levou a não considerar provado este facto conjugado com a ausência nos autos de qualquer documentação hospitalar ou médica relativa ao Demandante. O veículo C era usado, segundo disse e se deu provado, para a testemunha levar os filhos do casal à escola e piscina. Esclareceu que o Demandante e a testemunha tinham comprado o C, TP mais ao menos há um ano à data do acidente (o acidente ocorreu em 31.01.2016 e, como se retira do DUA, o veículo foi adquirido em 05.06.2014) por €7.500 ou €8.000, o que foi relevante para a fixação do respetivo valor venal.
A testemunha I, exerce as funções de perito liquidatário, como trabalhador da Demandada, há cerca de 12 anos, apenas tomou conhecimento indireto dos factos, incluindo a apresentação da participação do segurado e a tomada de posição da seguradora, por consulta dos registos informáticos. Desses registos não consta qualquer reclamação do segurado depois de a seguradora ter comunicado que não se responsabilizava pelos danos próprios daquele.
A 2ª testemunha apresentada pela Demandada, J, perito averiguador e prestador de serviços às empresas do grupo Tranquilidade/Logos, tem funções de coordenação da investigação dos sinistros e esclareceu que, neste âmbito, analisou o sinistro dos autos em conjunto com o averiguador que procedeu à recolha direta de dados, a testemunha K. Em virtude da dinâmica participada no auto policial, das características do local, designadamente visibilidade, explicou não haver enquadramento dos danos pois apesar da imprevisibilidade, da travagem do veículo de trás, da necessidade de encostar à berma da direita e de se tratar de uma curva à esquerda, com inclinação, e de ter sido uma pancada forte, os veículos estavam perfeitamente alinhados de tal modo que as esquinas e as óticas estavam intactas. Confirmou e esclareceu o teor do relatório e os concretos pontos que suscitaram dúvidas à equipa de averiguação quanto à dinâmica de sinistro participada, incluindo o baixo valor de aquisição (€4.100), na Alemanha, do veículo seguro, OX já que este valeria, lá, entre €7.500 a €8.000 estando em condições normais. Pesquisaram outros elementos quanto ao condutor do veículo seguro verificando que interveio, anteriormente, em dois acidentes com perdas totais. Disse que este ocultou a profissão de motorista de táxi, o que também sucedeu com o Demandante que referiu ter a profissão de engenheiro. Esclareceu as vantagens patrimoniais que os proprietários dos veículos sinistrados retirariam com o pagamento de uma indemnização por perda total que, no caso, seria a única possível em face dos danos apresentados pelos veículos. Não foi feita reconstituição do acidente. O depoimento da testemunha foi relevante para prova dos factos constantes dos números 23 a 29 e 31 a 40, tendo-se afigurado credível.
A testemunha E, notificada oficiosamente pelo tribunal, disse ser reformado exercendo, antes, a profissão de motorista de táxi e ter intervindo no sinistro dos autos como condutor do veículo seguro na Demandada. Apesar de estar reformada, a testemunha disse que, atualmente, conduz um táxi da sociedade L, Lda. e que é responsável pela gestão dos táxis de várias firmas. Esclareceu que a seguradora, aqui Demandada, lhe comunicou que não iria suportar os danos próprios no veículo D OX, por ”não considerarem verdade a forma como o acidente ocorreu“. Instada a esclarecer se reagiu, ou não, a esta comunicação disse que tentou contratar um advogado mas que este lhe pediu €1.500 e que não pagou, o que se afigura uma atitude desadequada, considerando a diligência do homem médio, a quem sofre um prejuízo que conduz à perda total de um veículo que se havia avaliado e segurado, cerca de um ano antes, por aproximadamente €18.000. A testemunha tinha cobertura de danos próprios e, estando segura da sua razão, não se vislumbra motivo para inação. Descrevendo o acidente, disse que o Demandante, que ia à sua frente, pós o pé ao travão porque vinha um carro de frente e ela, testemunha, também, mas não conseguiu parar. Referiu que quando se protegeu para os carros em sentido contrário não lhe baterem, desviou-se para a direita, onde também estava o veículo do Demandante, o qual foi projetado contra o muro da ponte e um poste de eletricidade. Mencionou não vir muito depressa, porque vinha em velocidade de passeio, não muito próximo do veículo da frente e que não vinha distraído. Disse não se lembrar se o condutor do veículo que vinha em sentido contrário parou, ou não, tendo depois dito que esse veículo “passou por mim” o que é contrário ao declarado pela testemunha aos averiguadores da Demandada e às declarações prestadas em audiência de julgamento pelo Demandante. Disse não se lembrar da marca/modelo desse veículo. A testemunha respondeu de forma inconclusiva à pergunta se conhecia o local e se lá costumava passar; não se lembrava da sinalização e disse já ter vendido o seu veículo porque não tinha arranjo. O depoimento não se afigurou preciso nem seguro e, apenas, permitiu formar convicção de que o Demandante parou à entrada do estreitamento da via mas, não já, que o tivesse feito porque vinha um veículo de frente. Ponderou-se que não é comum as pessoas ligadas à circulação de veículos não conhecerem a generalidade das marcas e modelos dos veículos que circulam e, menos o é, quando um veículo é relevante na produção de um acidente em que tais pessoas intervêm. A testemunha K, perito averiguador, presta serviços em exclusivo para a Demandada e foi quem elaborou o relatório de averiguação junto aos autos. Descreveu os procedimentos de averiguação no âmbito dos quais falou com o rebocador – foi o mesmo para os dois veículos; foi a casa dos condutores e falou com estes; deslocou-se ao local, verificando as características da via, sinalização, visibilidade, inexistência de rastos de travagem, viu os danos no veículo C na parte da frente e de trás, avaliados em €18.686,34, assegurando que os mesmos, atenta também a projeção do C, só podem produzir-se por via de embate violento. Explicou que é a seguradora que obtém o valor venal do veículo e que o valor dos salvados se obtém numa plataforma informática e que, no caso, foi de €1.286. Desconhecia os equipamentos do veículo C. O seu depoimento afigurou-se coerente e credível e foi relevante para sustentar a prova dos factos enunciados sob os números 23 a 29 e 31 a 40.
A última testemunha, M, perito avaliador, prestador de serviços às seguradoras B e N, avaliou os danos no veículo D, no montante de €14.435, esclarecendo que a cobertura de danos próprios era de €14.978,03, por ser este o valor venal em face da apólice. Elaborou o “boletim de perda parcial” por não ser viável a reparação cujo valor excedia 70% do valor do veículo. Desconhecia o valor do salvado. O depoimento afigurou-se verdadeiro e isento.
Os depoimentos testemunhais prestados e a demais prova, não foram, assim, adequados a criar uma convicção de veracidade sustentada em juízos indutivos que propiciassem conclusões de elevada probabilidade quanto à ocorrência do sinistro de forma aleatória e imprevisível e na sequência do Demandante ter imobilizado o seu veículo para dar passagem a um outro que circulava em sentido contrário. De igual modo, a demais factualidade não provada resultou da ausência de prova credível ou suficiente e da prova de factos contrários ou aptos a tornar duvidosos aqueles outros.

ENQUADRAMENTO DE DIREITO
O Demandante funda a presente ação contra a Demandada por ser esta a responsável civil pelos danos causados a terceiros pela circulação do veículo OX, doravante OX. Nesta conformidade, pretende ser ressarcido de danos no montante de €14.900. Ficou apurado que a Demandada é a seguradora do veículo OX e, nessa qualidade, responde pelos danos causados pelo OX.
Estamos perante uma situação de responsabilidade extracontratual.
Dispõe o nº1 do artigo 483º do Código Civil que só existe obrigação de indemnizar danos quando, cumulativamente, e para além do dano, se verifique um facto voluntário do agente; a ilicitude desse facto consubstanciada na violação de direitos ou interesse legalmente protegidos; a imputabilidade do facto ao agente em termos de culpa (censurabilidade) e um nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Sucede que os fenómenos descritivos da ocorrência do sinistro e considerados provados não permitem determinar a concreta forma como o mesmo ocorreu, designadamente, não permitem concluir o seu carácter aleatório, imprevisível, acidental.
Dito de outra forma, da matéria fática apurada não resulta que tenha ocorrido um acidente de viação entre os veículos TP, do Demandante, e OX, seguro, nos termos que constam do requerimento inicial. Na verdade, se o TP circulasse a cerca de 30km/h, o veículo OX, que o seguia, teria necessariamente de circular a uma velocidade próxima dessa o que possibilitaria ao respetivo condutor imobilizar o veículo e, no mínimo, travar e evitar um embate tão violento. Também lhe teria possibilitado antecipar a necessidade de parar em face da, alegada, presença de um veículo em sentido contrário na passagem estreita até porque o condutor do OX, ouvido como testemunha, declarou que circulava a 5 ou 6 metros do veículo do Demandante. Se, pelo contrário, o condutor do OX circulasse a velocidade elevada e se deparasse com a súbita imobilização ou redução de velocidade do TP, sempre haveria de ter tentado utilizar uma manobra defensiva de recurso, como, p. exemplo, desviar-se para a regueira ou terreno do lado direito ou travar a fundo. Assim seria normal ter sucedido em face das regras de experiência comum e mais, no caso concreto, porque o condutor do OX era motorista de táxi e, logo, possuidor de larga experiência de condução. Todavia, não disse que se desviou nem que travou a fundo - de facto, não existiam rastos de travagem nem o Demandante ouviu sons de travagem – e vem a verificar-se que embate perfeitamente alinhado com o veículo TP apesar de ter dito que este se encontrava muito encostado à berma direita. Neste enquadramento, não vislumbramos aleatoriedade nem acidentalidade na forma como o embate ocorreu.
A par dos fenómenos inerentes à circulação e ao embate, há que ponderar os demais factos trazidos aos autos, provados e não provados.
Assim, os factos provados relativos ao valor venal do TP e dificuldade de comercialização, à sobrevalorização do OX para efeitos de seguro, ao elevado montante dos danos em ambos os veículos determinativos da respetiva perda total, às características de visibilidade do local que permitem avistar a faixa de rodagem em toda a sua extensão a uma distância de vários metros, incluindo o trânsito em sentido contrário; e os factos não provados, como as sequelas físicas alegadamente sofridas pelo Demandante não suportadas, sequer, por um único documento e não relatadas a sua mulher; a circulação de um veículo em sentido contrário cujo condutor, alegadamente bombeiro, não se diligenciou encontrar. Ainda é situação incomum que dois condutores profissionais não tenham retido a marca/modelo do veículo que circulava em sentido contrário ou que o Demandante só em audiência de julgamento se tivesse lembrado que era de modelo Ibiza.
Como se refere no Ac. Relação de Lisboa de 13.02.2013, in http://www.dgsi.pt , « I- Nas questões humanas (por oposição, diga-se, à matemática e à lógica) não pode haver certezas». E, mais do que isso, neste campo também não se pode pensar que é possível, sem mais, descobrir “a verdade”. «A verdade absoluta não pertence ao mundo das coisas humanas». (…)
III – Isto não significa, no entanto, que o objectivo do tribunal não seja o de procurar chegar o mais perto possível da verdade, o de procurar conhecer, até onde isso for possível, a realidade.
IV – Mas a reconstrução que o tribunal deve fazer para procurar determinar a verdade de uma narrativa de factos passados irrepetíveis assenta essencialmente na utilização de raciocínios indutivos que, pela sua própria natureza, apenas propiciam conclusões prováveis. Mais ou menos prováveis, mas nunca conclusões necessárias como são as que resultam da utilização de raciocínios dedutivos, cujo campo de aplicação no domínio da prova é meramente marginal.”
Assim sendo, como é, a matéria fáctica apurada não é suficiente para a formação de convicção segura sobre a ocorrência do acidente nos termos que foram participados à seguradora ou alegados no R.I., nem, consequentemente, sobre os danos que do mesmo resultaram e sobre a forma como se produziram, atenta a sua dimensão, localização e todo o demais circunstancialismo inerente à sua participação.
Não ficaram, em suma, provados os factos geradores da obrigação de indemnizar da Demandada.
Sobre o Demandante impendia o ónus de demonstrar os factos constitutivos do direito alegado (cf. nº2 do artigo 342º do Código Civil) e sobre a Demandada o direito de contraprova (artigo 346º do mesmo código). Das regras de repartição do ónus da prova decorre que a dúvida sobre a realidade de um facto se resolve contra aquele a quem o facto aproveita.

III – DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos, julgo a ação improcedente e, em consequência, absolvo a Demandada dos pedidos formulados pelo Demandante.
Declaro responsável pelas custas do processo o Demandante (artigo 8º da Portaria 1456/2001, de 28.12).
Custas do processo: €70.
Devolva €35 à Demandada.
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O Demandante deverá efetuar o pagamento da parcela de custas em falta e de sua responsabilidade, no valor de €35, no prazo de três dias úteis a contar da notificação da presente decisão sob pena de incorrer numa penalização de €10 por cada dia de atraso, e até um máximo de €140 (cf. nº 10 da referida Portaria 1456/2001, na redação dada pela Portaria 209/2005, de 24.02). Decorridos quinze dias sobre o termo do prazo, sem que se mostre efetuado o pagamento, será extraída certidão da presente sentença e da conta de custas e penalidades vencidas, no valor de €175 (€35+€140), e remetida ao Ministério Público da Comarca de Lisboa Oeste – Cascais para eventual execução pelo valor em dívida.
Registe e notifique as partes e seus I. mandatários.
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Cascais, Julgado de Paz, 11 de julho de 2017
(processado informaticamente pela signatária)
A Juíza de Paz

Maria de Ascensão R. Pires Arriaga