Sentença de Julgado de Paz
Processo: 3/2009-JP
Relator: FILOMENA MATOS
Descritores: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Data da sentença: 02/26/2009
Julgado de Paz de : MIRANDA DO CORVO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

1. - Relatório
Demandante: A
Demandado: B
Objecto do litigio:
O Demandante peticiona que o demandado seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 644,00 relativamente aos trabalhos de carpintaria por si prestados, bem como custas do processo.
Alegou para o efeito e em síntese, que o demandado exerce a actividade na área da construção civil, em especial a remodelação de casas antigas, pinturas e madeiras. No âmbito da sua actividade, solicitou ao demandante a realização de determinados trabalhos de carpintaria em obras do demandado, para o qual acordaram o pagamento à hora de €3,00.
Para tanto, alegou factos que constam do requerimento inicial de fls. 1 a 3, cujo teor se dá por reproduzido.
Junta: 1 documento.
TRAMITAÇÃO
O Demandante aderiu à fase de mediação, à qual não compareceu o demandado, nem justificou a falta.
Pelo que, foi designado o dia 20 de Fevereiro de 2009, pelas 10,00 horas para audiência de julgamento, de que ambas as partes foram devidamente notificadas, na qual compareceu o Demandante, tendo faltado o Demandado, razão pela qual a audiência foi suspensa, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo para a justificação de falta, por parte daquele, nos termos do n.º 2, do art. 58.º da LJP, o que não sucedeu.
Saneamento
O demandado foi regularmente citado e não contestou.
O Julgado de Paz é competente.
O processo encontra-se isento de nulidades que o invalidem na totalidade.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não se verificam excepções dilatórias e peremptórias, nulidades ou incidentes processuais que impeçam o conhecimento do mérito da causa.
QUESTÕES A DECIDIR
A questão fundamental a apurar nos presentes autos, consiste em saber se o Demandante tem direito a receber a quantia peticionada, com base na celebração de um contrato de prestação de serviços com o demandado.
2. - Fundamentação
Factos provados:
Atenta a cominação legal do art. 58.º, n.º 2 da Lei n.º 78/2001, de 13-07 (LJP), julgo confessados os factos alegados pelo Demandante a saber:
1-O demandado dedica-se à prestação de serviços na área da construção civil, especialmente à remodelação de casas antigas, pinturas e trabalhos em madeiras.
2-Em Setembro de 2008, C, acordou com o demandante a realização de determinados serviços, por conta daquele, como ajudante de carpinteiro e electricista.
3-Acordaram que o demandante trabalharia em dias úteis, 8 horas diárias, entre as 8 e as 17 horas, recebendo 3 € à hora.
4-E 6 € por cada hora de trabalho prestado fora do período estabelecido.
5-Acordaram ainda, que o demandado iria recolher o demandante a sua casa, e o transportaria para a obra na qual estivessem a trabalhar.
6-Em finais de Setembro de 2008, o demandante começou a realizar os trabalhos que o demandado lhe atribuía.
7-Até que no dia 08 de Novembro de 2008, o demandado, sem qualquer explicação, não se dirigiu a casa do demandante para o transportar para o serviço.
8-Após a data supra referida o demandado, apenas contactou o demandante para proceder à entrega dos seus documentos pessoais, mas não procedeu ao pagamento do valor respeitante ao trabalho realizado por aquele.
9- Trabalho esse realizado entre o dia 06 de Outubro de 2008 e o dia 07 de Novembro de 2008, num total de 644€ (seiscentos e quarenta e quatro euros).
10-Assim entre 5 e 31 de Outubro de 2008, o demandante trabalhou 163 horas, sendo que, 16 horas são trabalho extraordinário, pelo que deveria ter recebido a quantia de 542,00€ (quinhentos e quarenta e dois euros). – crf. doc nº 1
11-No mês de Novembro de 2008, o demandante prestou serviço entre os dias 4 e 7, num total de 32 horas, das quais 1.30h fora do horário acordado, totalizando o valor de 102 € (cento e dois euros) pelo trabalho desenvolvido.
3. - O Direito
Em função da prova produzida, verifica-se que as partes celebraram um contrato de prestação de serviços, no qual o demandante se obrigava a prestar ao demandado serviços na área da carpintaria e electricidade, recebendo em contrapartida, um valor que fixaram à hora. Tal contrato encontra-se previsto no art. 1.154º do C. C., definido como, “aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”.
A liberdade contratual é o apanágio do direito das obrigações, podendo assim as partes dentro dos limites da lei, fixar livremente o conteúdo dos contrato, celebrar contratos diferentes dos previstos, e ainda reunir no mesmo contrato regras de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na lei, cfr. Artº 405º do C.C.
Este é um contrato bilateral, pois dele resultaram obrigações para ambos os contraentes, como supra se referiu, devendo ser pontualmente cumprido, cfr Art. 406 do C.C., o que no caso em apreço não aconteceu por parte do demandado, que não procedeu ao pagamento dos trabalhos realizados pelo demandante, em consonância com o previamente acordado à hora.
4. - Decisão
Em face do exposto e das disposições legais aplicáveis, julga-se a presente acção totalmente procedente por provada e em consequência, condena-se o Demandado a pagar ao Demandante a quantia em dívida de € 644 (seiscentos e quarenta e quatro euros e quatro cêntimos).
Custas:
Custas a cargo do Demandado, que se declara parte vencida, nos termos e para os efeitos dos n.os 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28-12 (o n.º 10 com a redacção dada pelo art. único da Portaria n.º 209/2005, de 24-02).
O Demandado deve pagar as custas, no Julgado de Paz, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação (n.os 8 e 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12; o n.º 10 com a redacção dada pelo art. único da Port. n.º 209/2005, de 24-02).
Em relação ao Demandante, cumpra-se o disposto no n.º 9 da mesma portaria, com restituição da quantia de € 35,00, referente à taxa de justiça paga.
Registe. Notifique as partes da sentença e no que respeita ao Demandado, também para pagamento das custas.
Miranda do Corvo, 26 de Fevereiro de 2009.
A Juíza de Paz,
(Filomena Matos)
Processado por meios informáticos.
(Art. 138.º, n.º 5 do CPC)
Revisto pela signatária. Verso em branco.