Sentença de Julgado de Paz
Processo: 96/2023–JPVNP
Relator: JANETE RODRIGUES FERNANDES
Descritores: AQUISIÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE
POR USUCAPIÃO
Data da sentença: 03/27/2024
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE PAIVA
Decisão Texto Integral:
Processo nº 96/2023 – JPVNP

SENTENÇA

Identificação das partes:
Parte demandante: [PES-1], NIF [NIF-1], solteiro, maior, residente na [...], n.º 71, [...], [Cód. Postal-1] [...].
Mandatário: Dra. [PES-2], ilustre advogada.
Parte demandada:
I- [PES-3], NIF [NIF-2] e [PES-4], NIF [NIF-3], casados, residentes em [...] [...] [...].
II- [PES-5], NIF [NIF-4] e [PES-6], NIF [NIF-5], casados, residentes na [...], n.º 7, 5.º direito, [Cód. Postal-2] [...];
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Objeto do litígio:
O demandante instaurou a presente ação declarativa de simples apreciação, com base nos fundamentos constantes do respetivo requerimento inicial, deduzindo os pedidos seguintes:
“(…) Deve a presente ação ser julgada procedente e provada e em consequência declarar-se:
a) Que o prédio identificado no artigo 1º, que ao momento se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial de [...] sob o nº [Nº Identificador-1], cuja área real é de 516,00 m2 e não a constante da certidão de teor matricial e do registo juntas, se encontra materialmente dividido em tês prédios distintos e autónomos entre si, identificados nos artigos 24º, 25º e 26º deste articulado, encontrando-se assim cessada a compropriedade;
b) Que, por o haver adquirido por usucapião, o demandante é dono e legítimo possuidor do prédio urbano destinado a habitação, sito na [...], [...], constituído de rés-do-chão e andar, destinando-se o rés-do-chão a arrumos, com a área real de 40 m2 de área de implantação e 113 m2 de área total do terreno, a confrontar norte, [ORG-1], sul, [...]; nascente, [PES-5]; e poente, [PES-3] inscrita na matriz sob o artigo [Nº Identificador-2] da União de freguesias de, [...] e [...].
c) Que a área deste prédio inscrito na matriz predial urbana da [ORG-3], e [...], constante da matriz; não corresponde à área real, sendo a área real a atrás referida de 40m2 de implantação e de 113m2 de área total do terreno;

Ordenando-se consequentemente:
d) A correção da inscrição na matriz do prédio do demandante inscrito na matriz predial urbana da [ORG-3], Decermilo e [...] sob o artigo 2.311º, no sentido de dele passar a constar a área com a área real de 40 m2 de área de implantação e 113 m2 de área total do terreno, e o registo do mesmo na Conservatória do Registo Predial de [...] a favor do demandante.
Condenando-se os demandados,
e) A reconhecerem o peticionado nas anteriores alíneas a), b) e c).”
Para tanto, alegou os factos constantes do respetivo requerimento inicial, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, segundo os quais, resumidamente, o demandante adquiriu o prédio identificado na alínea b) do pedido, por força da divisão material do prédio mãe originário em três partes distintas, efetuada, em 1993, na sequência da partilha realizadas por óbito do pai do demandante e demandados, [PES-8]; que como o prédio possuía um único artigo matricial 951.º, na escritura pública de partilha ficou adjudicado um quarto para o demandante, um quarto para o demandado [PES-5] e metade para o demandado [PES-3]; que desde a referida data, cada um passou a possuir a parte que lhe coube, devidamente demarcada das outras, como seu dono exclusivo; que o demandante, desde o referido ano de 1993 até hoje e, pois, durante 30 anos, possui o prédio identificado na alínea b) do pedido como coisa exclusivamente sua, com a área, configuração e confrontações aí referidos, ou seja, como prédio autónomo, reconstruindo-o, reparando-o, modificando-o, limpando-o, habitando-o, essencialmente nos períodos festivos e nas férias, dele extraindo em seu benefício os frutos e rendimentos, de forma contínua e ininterruptamente, de boa-fé, pacificamente, à vista e com o conhecimento de toda a gente, na intenção e convicção de exercer um direito próprio de propriedade, invocando, por conseguinte, a aquisição de tal prédio por usucapião.

Juntou os documentos de fls. 8 a 44 verso e a procuração forense de fls. 45 ao respetivo requerimento inicial, e, posteriormente, os documentos de fls. 133 a 149 dos autos (por determinação do tribunal). Juntou, ainda, o requerimento de fls. 150 a 151 solicitando a retificação de lapsos de escrita, nos termos do artigo 249.º do Código Civil, pedido de retificação este que o demandante, em sede de audiência de julgamento, requereu que fosse dado sem efeito (apenas na parte respeitante ao pedido de retificação), o que não mereceu oposição dos demandados.
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O litígio não foi objeto de Mediação.
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Os demandados foram, pessoal e regularmente, citados, e não apresentaram contestação.
Por residirem em [...], os demandados [PES-3] e [PES-4] participaram, pessoalmente, na audiência de julgamento através de videoconferência.
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Foi dado cumprimento ao princípio do contraditório quanto aos documentos apresentados pelo demandante na pendência dos autos.
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A audiência de julgamento decorreu com observância dos legais formalismos.
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Mantêm-se os pressupostos de regularidade e validade da instância.
O julgado de paz é competente em razão do objeto, do valor, da matéria e do território (artigos 6º, nº 1, 8º, 9º, nº 1, alínea e) e 11º, nº 1 da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei nº 54/2013, de 31 de julho).
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há outras exceções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer e que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
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Valor da ação: fixa-se em € 14.000,00 (catorze mil euros), em conformidade com a posição das partes e as disposições conjugadas dos artigos 296º, nº 1, 299º, 302º, nº 1, 305º e 306º do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do artigo 63º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei nº 54/2013, de 31 de julho.
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Questão a decidir: aquisição do direito de propriedade pelo demandante, por usucapião, sobre o prédio dos autos.
Assim, cumpre apreciar e decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
Discutida a causa, consideram-se provados os seguintes factos com interesse para a decisão da mesma:
1. Entre o mais, os pais do demandante e dos demandados [PES-3] e [PES-5] eram proprietários de um prédio urbano, sito na [...], em [...], com a área e delimitação constante do levantamento topográfico junto aos autos, que se encontrava inscrito na matriz predial urbana da freguesia de [...]sob o artigo [Nº Identificador-3];
2. Em 19 de março de 1993, faleceu [PES-8], pai do demandante e demandados;
3. Poucos dias depois da morte do marido, a mãe do demandante e demandados decidiu partilhar todos os bens entre os filhos;
4. Nessa partilha, dividiram materialmente o prédio identificado no número 1 em três partes, nos termos assinalados no levantamento topográfico dos autos sob as letras A, B e C;
5. A parte assinalada pela letra B, ficou para o demandante [...];
6. A assinalada sob a letra A, para o demandado [PES-3];
7. E a parte assinalada sob a letra C, para o demandado [PES-5];
8. Desde esse dia, cada um passou a possuir a parte que lhe coube, devidamente demarcada das outras, como seu dono exclusivo;
9. Resolveram formalizar a partilha, o que fizeram por escritura pública de partilha outorgada aos 24 de agosto de 1993, exarada a folhas 7 e seguintes do livro 89-A do [ORG-4];
10. Como o prédio possuía apenas um único artigo matricial 951º, na aludida escritura ficou adjudicado um quarto para o demandante, um quarto para o demandado [PES-5] e metade para o demandado [PES-3];
11. Por respeito à mãe, porque em tempos tinha sido a casa de morada de família, ficou consignado que esta ficaria usufrutuária, contudo, esta, desde a morte do marido, nunca mais possuiu o aludido prédio;
12. Antes, demandante e demandados fizeram entre si a divisão material do referido prédio em três partes e cada um passou a possuir a parte que lhe coube como seu dono exclusivo;
13. O prédio encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de [...], freguesia de [...], sob o número 2148, o prédio urbano, sito em [...], [...], com registo de aquisição a favor de demandante e demandados na proporção de um quarto, para cada um, demandante e demandado [PES-5] e metade a favor do demandado José Carlos, com usufruto a favor da mãe, [PES-10] a que corresponde a seguinte descrição:
Casa de habitação com andar, lojas e barracão, a confrontar de norte, nascente e poente, [PES-8], sul, caminho, com a área coberta de 129 m2 quadrados, descoberta de 28 m2, a área total de 157 m2, inscrito na matriz predial respetiva da freguesia de [...] sob o artigo 951.
14. Como resulta do levantamento topográfico junto aos autos, a área real do prédio não corresponde à descrita, sendo a área total de 536 m2, e a coberta de 141 m2;
15. Aquando da partilha, este prédio estava inscrito na matriz sob o artigo 951º da, então, freguesia de [...];
16. Posteriormente, porque efetivamente se tratava de três prédios perfeitamente distintos e independentes entre si, em 2013 quando, ocorreu a última avaliação dos prédios urbanos, passou a estar inscrita na matriz sob os artigos 1.900º, 1.901º, e 1.902º;
17. Como o artigo de onde provieram 951º, estava inscrito em nome de demandante e demandados na proporção de um quarto para o demandante, um quarto para o demandado [PES-5] e metade para o demandado [PES-3], com base referida escritura, todos os três artigos ficaram, igualmente, inscritos na matriz nos mesmos termos;
18. Entretanto, ocorreu a União das Freguesias de Romãs, [...] e [...], com a consequente extinção da freguesia de [...], e os referidos prédios passaram a estar inscritos sob os artigos 2.310, 2.230 e 2.311;
19. Embora com áreas incorretas, a parte assinalada no levantamento topográfico sob a letra B, que coube e é possuída pelo demandante, está inscrita sob o artigo 2.311, com a seguinte descrição:
Prédio urbano, sito na [...], [...], destinado a habitação, constituído de rés-do-chão e andar destinando-se o rés-do-chão a arrumos, com a área total do terreno de 64,800m2 e de implantação de 58,5360 m2, a confrontar norte, [ORG-1]; sul, [...]; nascente, [PES-5] e poente [PES-3];
A parte que coube e é possuída pelo demandado [PES-5] e mulher, assinalada sobre a letra C, está inscrita na matriz sob o artigo 2.310º, com a seguinte descrição:
Prédio urbano, sito na [...], [...], destinado a habitação, constituído de rés-do-chão e andar destinando-se o rés-do-chão a habitação e arrumos, com a área de implantação e total do terreno de 75,3300m2 e a confrontar de norte, [ORG-5]; sul, [...]; nascente, caminho público e poente [ORG-6];
A parte que coube e é possuída pelo demandado José Carlos, assinalada sobre a letra A, está inscrita na matriz sob o artigo 2.230º com a seguinte descrição:
Prédio urbano, sito na [...], [...], destinado “outros”, constituído de um piso, com a área de implantação de 24,0975 m2 e total do terreno de 250 m2, a confrontar de norte, [PES-11]; sul, [...]; nascente, [PES-1]; e poente, [...];
20. Há mais de 30 anos que a área identificada no n.º 1º é possuída, por demandante e demandados, como três prédios distintos, perfeitamente autónomos entre si e devidamente demarcados e individualizados;
21. O demandante possui, como seu dono exclusivo, a parte identificada no levantamento topográfico sob a letra B, que é um prédio urbano, sito na [...], [...], destinado a habitação, constituído de rés-do-chão e andar, destinando-se o rés-do-chão a arrumos, com a área real de 40 m2 de implantação e 113 m2 de área total do terreno, a confrontar norte, [PES-11], sul, [...]; nascente, [PES-5]; e poente, José [PES-3], inscrita na matriz sob o artigo 2.311º, da [ORG-3], Decermilo e [...].
22. Por sua vez os demandados [PES-5] e mulher possuem como seus donos exclusivos a parte identificada no levantamento topográfico sob a letra C, um prédio urbano destinado a habitação, sito na [...], [...], constituída de rés-do-chão e andar, destinando-se o rés-do-chão a habitação e arrumos, com a área de implantação real de 74 m2 e total do terreno de 133 m2, e a confrontar de norte, [PES-12]; sul, [...]; nascente, caminho público; e poente, [PES-1], inscrito na matriz predial urbana da [ORG-3], [...] e [...] sob o artigo 2.310º;
23. O Demandado [PES-3], possui como dono exclusivo a parte identificada no levantamento topográfico sob a letra A, que é um prédio urbano sito na [...], [...], destinado a arrumos, outros, constituído de um piso, com a área de real de implantação de 27 m2 e total do terreno 290 m2, a confrontar de norte, [PES-11], sul, [...], nascente [PES-1]; e poente [PES-13], inscrita na matriz sob o artigo 2.230º da [ORG-3], Decermilo e [...];
24. A área real do prédio identificado no n.º 1º é de 536 m2 e de implantação 141m2 e não as constantes da inscrição matricial e do registo predial;
25. Cada um dos irmãos possui desde 1993 até hoje a sua parte, como seu dono exclusivo, perfeitamente demarcada das partes lhes eram confinantes, os seja, que foram adjudicadas aos irmãos;
26. Desde 1993 até hoje, o demandante, e, pois, durante 30 anos, possui este seu prédio como coisa exclusivamente sua, com a área configuração e confrontações acima referidos, ou seja, como prédio autónomo;
27. Reconstruindo-o, reparando-o, modificando-o, limpando-o, habitando-o, essencialmente nos períodos festivos e nas férias dele, extraindo em seu benefício os frutos e rendimentos, enfim, fruindo e dispondo dele como único e exclusivo dono;
28. De forma contínua e ininterruptamente;
29. De boa-fé, pois, ignorando lesar direito alheio, nomeadamente dos demandados;
30. Pacificamente, pois, sem violência;
31. À vista e com o conhecimento de toda a gente, nomeadamente dos demandados, sem oposição de ninguém;
32. Na intenção e convicção de exercer um direito próprio de propriedade e como tal sendo vistos por todos;
33. O mesmo sucedeu com os demandados, que exatamente nos mesmo termos que o demandante, possuem as partes, prédios que lhes couberem como seus donos exclusivos;
34. A situação matricial e do registo Predial do prédio descrito no n.º 21 não corresponde à realidade factual/substancial e jurídica constituída por usucapião, forma originária de adquirir;
35. Nunca demandante e demandados possuíram o prédio identificado no n.º 1, como comproprietários, a compropriedade apenas formalmente existe, pois, cada um exerceu sobre as partes determinadas do prédio, de que em tempos fizeram parte, em exclusivo os poderes próprios do direito de propriedade singular;
36. Há mais de 30 anos que o prédio em causa nos autos se encontra materialmente dividido em três parcelas autónomas perfeitamente autonomizadas e demarcadas entre si, dando origem a três prédios distintos, com entradas independentes e sem qualquer comunicação que não seja a cofinancia entre si;
37. A mãe do demandante e demandados faleceu em [... de ... de 2022].
Factos não provados: Não há quaisquer factos não provados a especificar com relevância para a decisão dos autos.
Motivação dos factos provados:
A convicção do tribunal fundou-se na apreciação e conjugação crítica de toda a prova produzida e analisada em sede de audiência de julgamento, ou seja, nos documentos juntos aos autos, na prova testemunhal apresentada pelo demandante e nas declarações das partes efetuadas no início da audiência (artigo 57º, nº 1 da Lei nº 78/2001, de 13 de julho).
Atendeu-se também às regras de repartição do ónus da prova (artigos 342º e seguintes do Código Civil, diploma ao qual pertencem todas as normas seguidamente indicadas sem expressa menção da sua fonte), bem como às presunções legais aplicáveis ao caso concreto dos autos (artigo 350º).
Ponderou-se também a conduta processual dos demandados pessoalmente citados, que não deduziram qualquer oposição aos factos alegados pelo demandante; que não impugnaram os documentos juntos aos autos; e que não produziram qualquer contraprova, o que no entender do tribunal reforça a convicção de que a posse da prédio aqui em causa pelo demandante tem sido exercida, desde o seu início e até ao presente, publicamente e de forma pacífica, nos exatos termos acima dados como provados.
Aliás, em audição de partes, nos termos do disposto no artigo 57º, nº 1 da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, confirmaram a única versão dos factos trazida aos autos pelo demandante.
Quanto aos documentos juntos aos autos foram relevantes os seguintes:
- levantamentos topográficos de fls. 9 a 15 e de fls. 140 a 149, que confirmam a factualidade dada como provada sob os números 1, 4 a 7, 14, 19, 21 a 24 e 34;
- cópia do assento de óbito de fls. 16, que confirma a factualidade dada como provada sob o número 2;
- cópia da certidão da descrição n.º 2148 da freguesia de [...], da Conservatória do Registo Predial de [...] de fls. 17 e 17 verso, que confirma a factualidade dada como provada sob os números 1, 10, 13;
- cópia da certidão da escritura de habilitação e da escritura de partilhas (com relação de bens) de fls. 18 a 39, que confirma a factualidade dada como provada sob os números 9, 10 e 15;
- cópia da informação respeitante ao assento de óbito n.º 105 do ano de 2022 de fls. 40 a 41 verso, que confirma a factualidade dada como provada sob o número 37;
- cadernetas prediais urbanas de fls. 42 a 44 verso, que confirmam a factualidade dada como provada sob os números 16 a 19 e 21 a 23;
- as fotografias de fls. 134 a 139 dos autos, que exibem a autonomização e delimitação de cada um dos prédios, e que comprova a factualidade dada como provada nos factos constantes nos números 4, 19, 20 a 23, 25, 35 e 36;
- A factualidade vertida nos números 1 a 8, 11, 12, 19 a 23, 25 a 37, foi dada como provada atendendo também à conjugação dos anteriores meios de prova com a prova testemunhal apresentada pelo demandante e produzida em audiência de julgamento, e que foi, criticamente, apreciada pelo tribunal, ao abrigo do princípio da livre apreciação da prova (artigo 396º) e à luz das regras de experiência comum (artigo 351º).
A testemunha [PES-14], de 63 anos de idade, disse ser vizinho do demandante e demandados (por referência à habitação em causa nos autos) e que nasceu e sempre viveu em [...]. Disse saber que, quando o pai do demandante e demandados faleceu, o prédio em questão nos autos foi “repartido” pelos irmãos e que cada um ficou com a sua parte, identificando que a casa do demandante é a que está no meio do prédio. Referiu que o demandante dotou a sua casa de um telhado novo e que a casa do demandado [PES-5] foi arranjada (pelo menos por fora), tendo sido pintada e colocadas portadas novas. Precisou que cada um dos irmãos entra pela sua “parte”, tendo os prédios entradas autónomas. Confrontado com as fotografias a fls. 134, 135, 136 e 139 identificou que a fotografia a fls. 134 respeita à casa possuída pelo demandado [PES-5], a fotografia a fls. 135 respeita ao artigo matricial possuído pelo demandado [PES-3], a fotografia a fls. 136 demostra as traseiras quer da casa do demandante quer do demandado [PES-5], sabendo precisar qual é a de cada um, identificando que a casa de pedra (nas traseiras) é a casa do demandante e a casa que está em cimento (na parte visível das traseiras) é a do demandado [PES-5], identificando, ainda, na fotografia a fls. 139, quer a casa do demandante quer a casa do demandado [PES-5], sabendo precisar qual é a de cada um. A testemunha referiu, igualmente, que a divisão entre os irmãos foi pacífica e que cada um sempre respeitou o que coube aos demais e que qualquer pessoa em [...] sabe identificar cada uma das casas e a quem pertencem. A testemunha disse também que a mãe do demandante e demandados, desde que faleceu o marido ([PES-8]), não mais viveu na casa em causa nos autos, porque, desde o falecimento deste, passou a estar aos “meses” em casa destes e outros filhos (que não a casa em questão nos autos), acabando por “ir para um lar”. Concluiu dizendo que o pai do demandante e demandados ([PES-8]) morreu há mais de 20 anos. A testemunha precisou, ainda, a composição da casa do demandado, referindo que a mesma é composta por rés-do-chão e andar, destinando-se o rés-do-chão a arrumos e confirmou, ainda, as confrontações alegadas pelo demandante. O seu depoimento afigurara-se credível, atentas as referidas razões de ciência.
A testemunha [PES-15], de 73 anos de idade, disse ser vizinha do demandante e demandados (por referência à habitação em causa nos autos) e que por ter sido presidente da Junta de Freguesia conhece toda a gente de [...]. Disse recordar-se de o pai do demandante e demandados ter falecido e de terem sido efetuadas as partilhas dos seus bens, nomeadamente porque o seu pai e seu tio eram os louvados da freguesia e a testemunha os acompanhava, muitas vezes, nas suas funções. Disse que, após o óbito do pai do demandante e demandados, o prédio em questão nos autos foi dividido em três partes, sabendo identificar, por confronto com as fotografias de fls. 134, 135, 136 e 139, qual é a parte que passou a caber a cada um, identificando, nomeadamente, que a casa do demandante é a do meio. Referiu que cada um dos irmãos ficou com o prédio que lhe foi atribuído na partilha verbal e que assim permaneceram até aos dias de hoje. Referiu, ainda, que as casas sofreram melhoramentos, efetuadas por cada um dos seus possuidores e que outrora existiu uma comunicação interior entre as casas que depois foi fechada, inexistindo atualmente qualquer comunicação interior entre as casas e que cada prédio tem acessos autónomos. Soube identificar as confrontações da casa possuída pelo demandante, bem como a sua composição (nomeadamente a existência de área descoberta). A testemunha referiu, igualmente, que a divisão entre os irmãos foi pacífica e que, sendo seis ou sete irmão, nunca viu os outros irmãos a irem para aquelas casas e que a mãe do demandante e demandados, desde que morreu o seu marido, não mais habitou aquela casa, passando a estar “um mês num filho e outro mês noutro”, entre os vários filhos (que não a casa em questão nos autos). O seu depoimento afigurara-se credível, atentas as referidas razões de ciência.
A testemunha [PES-16], de 61 anos de idade, disse ser irmã do demandante e demandados, confirmou a data em que o pai faleceu e que o prédio foi dividido em três partes. Acrescentou que os prédios em questão têm entradas independentes e que, logo após a divisão, a porta que fazia a ligação entre as casas foi fechada. Confirmou que a parte do meio é a que foi atribuída ao demandante e que este, quando vem de férias, vive nesta sua casa. Disse ainda que o demandante colocou um telhado novo na casa de que é possuidor e que o demandado [PES-17] também fez obras na casa que lhe ficou a caber (pintou por dentro, colocou janelas, arranjou a cozinha e também colocou um telhado novo), ressalvando que as obras efetuadas foram apenas obras de restauro. Referiu, também, que, após o falecimento de seu pai (1993), a sua mãe ([PES-10]) não residiu mais na casa em questão nos autos. Confirmou que a “partilha de boca”, que fizeram, nunca sofreu oposição de ninguém, nem dos demandados nem dos outros irmãos. Confirmou as confrontações e a composição alegadas pelo demandante. O seu depoimento afigurara-se credível, atentas as referidas razões de ciência.
A testemunha [PES-18], de 83 anos de idade, disse ser vizinho do demandante e demandados (por referência à habitação em causa nos autos) e que vive na [...] há cerca de quarenta anos. Disse saber que, quando o pai do demandante e demandados morreu, dividiram o prédio em questão nos autos e que o demandante ficou com a parte do meio. Precisou que o demandado [PES-5] ficou numa ponta do prédio o demandado [PES-3] noutra ponta e o demandante no meio do prédio. Referiu que demandante e demandados sempre respeitaram a parte que coube a cada um. O seu depoimento afigurara-se credível, atentas as referidas razões de ciência.
Em suma, conjugando todos os referidos meios de prova, o tribunal ficou convencido que o prédio mãe foi dividido física e materialmente em três partes e que cada um passou a possuir a parte que lhe coube, devidamente demarcada das outras, como seu dono exclusivo nos termos dados como provados.

FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:
O demandante pretende que lhe seja reconhecido o direito de propriedade exclusivo sobre a parte do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de [...], freguesia de [...], sob o número 2148, que corresponde ao artigo matricial urbano 2311 da [ORG-3], [...] e [...], por se ter autonomizado daquele “prédio mãe” e que usa como coisa própria e exclusiva, na sequência de divisão verbal e partilha feitas por óbito de seu pai.
Para tal efeito, alegou a aquisição originária, por via da usucapião, do aludido artigo matricial urbano [...], como resulta dos factos provados.
Ficou provado que o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de [...], freguesia de [...], sob o número [...] se encontra dividido, de facto e informalmente, em três prédios perfeitamente autónomos, individualizados e demarcados, com a configuração que hoje têm, há mais de trinta anos e que o demandante e os demandados possuem, exploraram e usufruem de cada um deles, exclusivamente a sua parte, por inversão do título de comproprietário para proprietário exclusivo, desde o ano de 1993 até ao presente. Posse que é titulada, mas que não reflete a realidade jurídica possessória, que existe há muitos anos.
A usucapião é uma forma de aquisição originária de direitos reais, designadamente do direito de propriedade. Como decorre do artigo 1287º, a usucapião pressupõe a manutenção da posse de certa coisa, durante um determinado lapso de tempo, desde que o exercício corresponda ao que seria o exercício de certo direito real de gozo.
A usucapião tem como pressupostos o exercício da posse efetiva durante um determinado lapso de tempo, que variará consoante a natureza móvel ou imóvel dos bens sobre os quais a posse incide e conforme as características que esta reveste.
Terá de ser sempre uma posse pública e pacífica, ou seja, o seu exercício tem de ser feito em termos de poder ser conhecido dos interessados.
Considerando o disposto no artigo 1251º, a posse é composta por dois elementos: o corpus, ou seja, a coisa terá de se manter no âmbito de atuação da vontade do sujeito, e o animus, a vontade de atuar como titular do direito.
Quanto às características da posse – ser de boa ou má fé, titulada ou não titulada, estar ou não inscrita no registo – influenciarão o prazo necessário à usucapião.
No que respeita à boa ou má fé do possuidor, diz-se que este se encontra de boa fé quando desconhece que, ao adquirir a posse, está a usar direito alheio (artigo 1260º), desconhecimento este que deve ser desculpável e não censurável.
A posse tem de ser pública e pacífica, ou seja, o seu exercício tem de ser feito em termos de ser conhecido dos interessados.
Em relação à existência ou não de título, a posse é titulada quando a sua aquisição suponha a existência de um ato jurídico translativo ou constitutivo de um direito real que, a ser válido, seria causa da posse. Tal ato jurídico tem, no entanto, de observar a forma legal (artigo 1259º, nº1, a contrário).
Por outro lado, a posse será não titulada quando a aquisição se não fundar num ato com a referida eficácia translativa ou constitutiva ou quando se fundar num ato existente, com eficácia translativa ou constitutiva de um direito real, mas formalmente inválido.
A aquisição por usucapião funda-se, diretamente, na posse, cuja extensão e conteúdo definem a extensão e o conteúdo do direito prescricionalmente adquirido, com absoluta independência em relação aos direitos que antes daquela aquisição tenham incidido sobre a coisa.
É uma forma de aquisição originária porque o direito de propriedade se adquire pelo estabelecimento de uma relação direta entre o sujeito adquirente e a coisa reconhecida pela lei como apta à aquisição do direito, e mesmo independentemente da intervenção do anterior proprietário.
A posse exige a prática de atos materiais sobre a coisa (o corpus) e o exercício do direito na convicção de ser um direito próprio (o animus possidendi), durante um determinado lapso de tempo. E tem de ser uma posse pública e pacífica.
A posse pode adquirir-se, designadamente, pela prática reiterada, com publicidade, dos atos materiais correspondentes ao exercício do direito [artigo 1263º, alínea a)].
No caso dos autos ficaram provados atos materiais e exclusivos de posse do demandante sobre o artigo matricial urbano [...] da [ORG-3], Decermilo e [...], desde o ano de 1993 até ao presente, pois, desde então que o demandante e os demandados usam e fruem de cada um dos prédios em causa nos autos de forma completamente autónoma, sendo que cada um (demandante e demandados) apenas cuida e usufrui do artigo matricial que lhe ficou a caber na “partilha verbal” efetuada, dele dispondo como seus únicos e exclusivos donos (factos provados sob os números 20 a 23 e 25 a 36), não usando o “prédio mãe” em compropriedade.
Com efeito, as testemunhas arroladas souberam precisar o uso e as obras de manutenção que cada um (demandante e demandados) levou a cabo em cada um dos respetivos prédios. Assim sendo, fica demonstrado o referido poder de facto sobre a coisa (o corpus).
Contudo, nos termos do n.º 2 do artigo 1406.º do Código Civil, “o uso da coisa comum por um dos comproprietários não constitui posse exclusiva ou posse de quota superior à dele, salvo se tiver havido inversão do título”. “Para que possa adquirir a propriedade singular e exclusiva sobre parte determinada e autónoma daquele imóvel terá de ocorrer então inversão do título de posse: “…Tal inversão do título pressupõe, nos termos do artigo 1265.º do mesmo Código, que, designadamente, esse comproprietário manifeste inequivocamente perante os demais comproprietários do imóvel a sua intenção de passar a deter em nome próprio essa parte específica e individualizada do imóvel e que se opõe ao direito de que eles são titulares” (cfr. Acórdão do TRC de 28/09/2010, processo nº 172/09.9TBTMR.C1, in www.dgsi.pt), que foi o que o demandante fez perante os demandados sem posição destes. Conforme refere o Acórdão do STJ de 09/10/2008 (processo nº 08B1914, disponível in www.dgsi.pt), “Tal significa que na compropriedade, a unidade predial pode parcelar-se por usucapião desde que os comproprietários passem a utilizar partes distintas do prédio como se estivesse materialmente dividido em frações, ocupando cada um sua fração, perfeitamente delimitada e circunscrita, sem oposição, de modo exclusivo, à vista de toda a gente, sem violência, na convicção de exercer um direito próprio, como se seu verdadeiro dono fosse, sem invasão de parcelas alheias.”
Atentos os factos provados sob os números 20 a 23 e 25 a 36, concluímos que o demandante faz uso exclusivo do prédio que lhe coube e que detém em nome próprio essa parte específica e individualizada e que é o atual possuidor desse referido artigo matricial urbano [...] da [ORG-3], Decermilo e [...], importando, agora, apurar das características da respetiva posse, a fim de verificar se é uma posse boa para fins da usucapião.
A nosso ver, a posse do demandante trata-se de uma posse adquirida de boa-fé, por ter sido elidida a presunção do nº 2, do artigo 1260.º do Código Civil, uma vez que o possuidor, “ignorava ao adquiri-la, que lesava o direito de outrem”.
Na verdade, é a qualidade de atual possuidor ou “senhorio de facto”, que o demandante aqui alega como causa de pedir. E, tal como resulta dos factos provados, o demandante é dono de facto e exclusivo do referido artigo matricial [...] da [ORG-3], Decermilo e [...], nunca tendo usado o prédio mãe originário em comum com os demandados.
O uso e fruição exclusivos por parte do demandante, do referido artigo matricial urbano [...] da [ORG-3], Decermilo e [...], foram contínuos desde que o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de [...], freguesia de [...], sob o número [...] foi partilhado e dividido verbalmente (1993) até ao presente, não se tendo verificado qualquer paragem ou interrupção desse uso e fruição.
Deste modo, quanto ao decurso do tempo em que a posse foi exercida sobre o artigo matricial urbano [...] da [ORG-3], [...] e [...], ficou provado que o demandante, pacifica e publicamente, o faz, ininterruptamente, há mais vinte anos (desde o ano de 1993), encontrando-se assim satisfeito o requisito da antiguidade máximo exigido na lei – conforme artigo 1296.º do Código Civil.
Por outro lado, as testemunhas ouvidas foram unânimes em afirmar que, não obstante ter sido constituído usufruto a favor de [PES-10] (mãe do demandante e dos demandados) esta, desde a data da morte do seu marido (19 de março de 1993) não mais viveu no prédio em causa nos autos.
A posse do demandante invocada nos autos considera-se pacífica porque adquirida sem qualquer oposição, logo sem violência (artigo 1261º, nº 1) e pública porque exercida à vista de toda a gente, de modo a poder ser conhecida por quaisquer interessados, desde logo pelos aqui demandados (artigo 1262º), conforme resulta dos factos provados sob os números 29 a 33.
Assim sendo, o demandante, enquanto possuidor, goza da presunção da titularidade do direito de propriedade que invoca sobre o artigo matricial urbano [...] da [ORG-3], [...] e [...], desde o seu início, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 1252º, 1254º, 1268º, nº 1 e 1288º.
Por outro lado ainda, presume-se que quem pratica atos materiais de posse (o corpus), atua, igualmente, por forma correspondente ao exercício do direito (o animus possidendi), presunção que não foi ilidida nos autos (neste sentido o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, de 14-05-1996, publicado no Diário da República, II Série, de 24-06-1996), pelo que, mostram-se preenchidos todos os requisitos legais para verificação da aquisição do direito de propriedade por via da usucapião, e que, para tal efeito, aqui foi invocada pelo demandante.
Conclui-se, assim, que o artigo matricial urbano [...] da União de Freguesias de Romãs, Decermilo e [...] se autonomizou em substância física e material do prédio mãe originário, devendo dar origem a um prédio autónomo. Tanto mais que, a aquisição do direito de propriedade fundada na usucapião é oponível a terceiros, mesmo que não registada na Conservatória do Registo Predial (artigo 5º, nº 2, alínea a) do Código do Registo Predial).
Importa referir, ainda, que a matriz predial e o registo predial devem refletir a realidade material do imóvel e ser harmonizadas entre si, designadamente quanto à composição, localização, área, artigo matricial e titularidade, atento o objetivo essencial de dar publicidade à situação jurídica dos prédios e segurança ao comércio jurídico imobiliário, conforme resulta dos artigos 1º e 28º e seguintes do Código do Registo Predial.
Ora, o demandante visa, também, com a presente ação, retificar a área do referido matricial urbano [...] da União de Freguesias de , [...] e [...] e do “prédio mãe”.
Resulta da matéria de facto dada como provada, e dos levantamentos topográficos elaborados por técnico especializado (fls. 9 a 15 e de fls. 140 a 149 dos autos), que a área real do prédio identificado no n.º 1º dos factos assentos é de 536 m2 e de implantação 141m2 e não as constantes da inscrição matricial e do registo predial e que o referido matricial urbano [...] da [ORG-3], [...] e [...] tem atualmente área de 40 m2 de implantação e 113 m2 de área total do terreno, e não a área inscrita na Matriz Predial, sendo que a função do instituto da usucapião é não só atribuir o direito ao possuidor, mas também consolidar, afirmar e determinar com rigor os limites materiais do objeto sobre o qual se praticam os atos materiais, reveladores do direito real de gozo em causa (cf. artigo 1251º do Código Civil).
Deste modo, mostrando-se provados os factos alegados pelo demandante, deve o seu pedido proceder.
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DECISÃO:
Em face do exposto e pelos fundamentos invocados, julga-se a ação procedente, por provada e, em consequência:
a) Declaro que o prédio “mãe”, descrito na Conservatória do Registo Predial de [...] sob o nº [Nº Identificador-1], cuja área real é de 536,00 m2 e não a constante da certidão de teor matricial e do registo, se encontra materialmente dividido em tês prédios distintos e autónomos entre si, encontrando-se assim cessada a compropriedade;
b) Declaro que, por o haver adquirido por usucapião e por se ter autonomizado, o demandante é, em exclusivo, dono e legítimo possuidor do prédio urbano destinado a habitação, sito na [...], [...], constituído de rés-do-chão e andar, destinando-se o rés-do-chão a arrumos, com a área real de 40 m2 de área de implantação e 113 m2 de área total do terreno, a confrontar norte, [ORG-1], sul, [...]; nascente, [PES-5]; e poente, [PES-3] inscrita na matriz sob o artigo[...] , da União de freguesias de [...], [...] e [...];
c) Declaro que a área deste prédio inscrito na matriz predial urbana da [ORG-3], Decermilo e [...] sob o artigo [...], constante da matriz, não corresponde à área real, sendo a área real a atrás referida de 40m2 de implantação e de 113m2 de área total do terreno;
Consequentemente:
d) Ordena-se a correção da inscrição na matriz do prédio do demandante inscrito na matriz predial urbana da [ORG-3], [...] e [...] sob o artigo 2.311, no sentido de dele passar a constar a área real de 40 m2 de área de implantação e 113 m2 de área total do terreno, e o registo do mesmo na Conservatória do Registo Predial de [...] a favor do demandante, com a consequente desanexação e correções;
e) Condena-se os demandados a reconhecerem o declarado nas anteriores alíneas a), b) e c).
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As custas totais, no valor de € 70,00 (setenta euros), são da responsabilidade do demandante, sendo que tal quantia deve ser paga num dos três dias úteis imediatamente subsequentes ao do conhecimento da presente decisão, sob pena de aplicação e liquidação de uma sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação, não podendo o montante global da sobretaxa exceder o valor de € 140,00 (cento e quarenta euros), nos termos do disposto no artigo 535º, nº 1 do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 63º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei nº 54/2013, de 31 de julho, e dos artigos 1º, 2º, nº 1, alínea b) e nº 3 e 3º, nº 4 da Portaria nº 342/2019, de 01 de outubro.
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Adverte-se o demandante que a falta de pagamento das custas da sua responsabilidade, através do documento único de cobrança (DUC) emitido pelo Julgado de Paz e no referido prazo, terá como consequência a submissão de certidão de dívida de custas para efeitos de execução fiscal junto da Administração Tributária, após o trânsito em julgado da presente decisão (artigo 35º, nºs 1 e 2 do Regulamento das Custas Processuais).
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Adverte-se o demandante que, verificado o trânsito em julgado da presente decisão, será dado cumprimento oficioso ao disposto no artigo 63º, nº 1 do Código de Imposto de Selo, comunicando-se a presente decisão à Autoridade Tributária.
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Para tal efeito, oportunamente, emita-se e remeta-se a competente certidão ao Serviço de Finanças de Sátão.
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Adverte-se também o demandante que, como têm legitimidade para promover o registo da decisão final ora proferida nesta ação, deverá observar os prazos legais do artigo 8º-C do Código do Registo Predial, sob pena do pagamento acrescido de quantia igual à que estiver prevista a título de emolumento (artigo 8º-D do referido Código), considerando-se desonerado este tribunal de promover oficiosamente tal registo.
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Para tal efeito, oportunamente, emita-se e remeta-se a competente certidão ao demandante.
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Registe e notifique.
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A presente sentença compõe-se de dezoito folhas, com os respetivos versos em branco, e foi elaborada (por meios informáticos) e revista pela signatária.

Vila Nova de Paiva, 27 de março de 2024

A juíza de paz,

(Janete Rodrigues Fernandes)