Sentença de Julgado de Paz
Processo: 226/2008-JP
Relator: CONCEIÇÃO SEIXAS
Descritores: USUCAPIÃO
Data da sentença: 03/15/2010
Julgado de Paz de : SANTA MARTA DE PENAGUIÃO
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

RELATÓRIO:
A e esposa B, casados no regime de comunhão geral de bens (melhor identificados a fls. 1), propuseram contra C e esposa D, casados no regime de comunhão geral de bens (melhor identificados a fls. 1), acção declarativa constitutiva, nos termos do art. 9º, n.º 1, alínea e) da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho (LJP), pedindo que se declare que os Demandantes adquiriram o direito de propriedade, pela via originária da usucapião, do prédio rústico identificado no artigo 1º do Requerimento Inicial, condenando-se os Demandados no reconhecimento e aceitação do direito de propriedade dos Demandantes sobre o mesmo.
Para tanto, o Demandante alegou os factos constantes do Requerimento Inicial (fls. 1 a 4), que se dá aqui por reproduzido e juntou 13 documentos (de fls. 5 a 9, de fls. 41 a 43, de fls. 56 a 63, de fls. 67, de fls. 78 a 79 e de fls. 82), que igualmente se dão por reproduzidos.
Regularmente citados, os Demandados não apresentaram Contestação.
No dia agendado para a realização de Audiência de Julgamento, verificada a ausência dos Demandados, foi aquela suspensa para decurso do prazo a que alude o art. 58º da LJP, com a designação da presente data para a sua continuação.
Os Demandados não justificaram a sua falta à Audiência de Julgamento.
Nesta data, reunidas as condições para o efeito, profere-se a respectiva Sentença.
Cumpre apreciar e decidir:
O Julgado de Paz é competente. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções ou nulidades de que cumpra conhecer ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Para a convicção do Tribunal foi tomada em consideração a confissão por parte dos Demandados, operada pela ausência de Contestação escrita e pela falta, injustificada, à Audiência de Julgamento, bem como o Requerimento Inicial e os documentos de fls. 5 a 9, de fls. 41 a 43, de fls. 56 a 63, de fls. 67, de fls. 78 a 79 e de fls. 82, considerando-se, assim, provados todos os factos alegados pelos Demandantes.
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO
Dispõe o nº 2 do art. 58º da Lei 78/2001, de 13/07 (LJP) que quando o Demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecendo à Audiência de Julgamento, não apresentando contestação escrita nem justificando a sua falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo Demandante.
In casu, os Demandados foram regularmente citados, não apresentaram contestação escrita, não compareceram à Audiência de Julgamento, nem justificaram a sua falta.
Cumpre apurar se os Demandantes adquiriram, pela via da usucapião, o Prédio Rústico, denominado E, sito no, concelho de Vila Real, a confrontar do Norte com F, do Sul com caminho público, do Nascente com G e do Poente com H, composto por cultura, com a área de 4.050 m2, omisso à matriz predial e não descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real.
O art. 1316º do Código Civil (CC) estipula que o direito de propriedade se adquire, entre outros, por contrato, sucessão por morte e usucapião.
O art. 1287º do CC define que a posse do direito de propriedade mantida por certo lapso de tempo, faculta ao seu possuidor a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação. A isso se chama usucapião (forma de aquisição originária do direito de propriedade invocada pelos aqui Demandantes – alínea a) do art. 1263º do CC).
Nos termos do art. 1251º do CC, a posse é o poder que se manifesta quando alguém actua (elemento material ou “corpus”) por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real (elemento subjectivo ou “animus”).
Para a usucapião, o “corpus” consiste no domínio de facto sobre a coisa, traduzido no exercício efectivo de poderes materiais sobre ela (ou na possibilidade desse exercício). O “animus” consiste na intenção de se exercer sobre a coisa – como seu titular – o direito correspondente àquele domínio de facto (o que não deverá ser confundido com a convicção de se ser titular).
O exercício do “corpus” faz presumir a existência de “animus”, pelo que o possuidor não carece de provar o “animus”. Incumbindo, antes, a quem (eventualmente) o conteste demonstrar a sua inexistência.
Enunciando o art. 1263º do C.C. as formas pelas quais a posse pode ser adquirida, os artigos 1258º e seguintes do C.C. expõem as características da posse.
Assim, a posse conducente à usucapião terá de assumir sempre duas características essenciais: ser pacífica (adquirida sem violência - nº 1 do art. 1261º CC), e ser pública (exercida de modo a poder ser conhecida pelos interessados - art. 1262º). As demais especificidades que a posse revista (ser de boa ou má fé, titulada ou não titulada, estar ou não inscrita no registo) irão tão-somente influenciar no prazo necessário à usucapião.
O lapso de tempo necessário para que opere o efeito útil da usucapião é igualmente variável conforme a natureza (móvel ou imóvel) do bem sobre que a posse incida (e conforme os caracteres que esta revista).
In casu, resultou provado que o Prédio objecto dos presentes Autos veio à posse dos Demandantes, em meados de Abril de 1987, por contrato de compra e venda meramente verbal, celebrado com os Demandados, e que à data o possuíam, pois eram eles que o cultivavam, semeavam, colhiam os fruto, administravam e benfeitorizavam como de coisa sua se tratasse, à vista e com o conhecimento de toda a gente.
Pese embora a aquisição meramente verbal, e sem se preocuparem com a legalização da aludida aquisição, ficou demonstrado que os Demandantes entraram imediatamente na posse do aludido Prédio.
O que sempre fizeram à vista e com o conhecimento de toda a gente, sem oposição de ninguém e agindo, desde há mais de 20 anos, ininterruptamente e comportando-se relativamente ao aludido Prédio como seus verdadeiros e exclusivos proprietários e na convicção de que a sua posse não lesava direitos de outrem.
Provado ficou que os Demandantes exerceram actos materiais de posse, em nome próprio, revestidos das características de continuidade e inequivocidade.
Considerando a forma de aquisição do Prédio ora em apreço (contrato de compra e venda meramente verbal), estamos claramente perante um negócio nulo por vício de forma (art. 875º CC), logo diante de uma posse não titulada (nº 1 do art. 1259º do CC).
Nos termos do nº 2 do art. 1260º do CC, uma posse não titulada, presumir-se-á de má fé. Ficando provado - como o ficou nos presentes Autos - que os actuais possuidores (aqui Demandantes), ao adquirirem a posse, há mais de 20 anos, tinham a convicção de não estarem a lesar interesses ou direitos alheios, logo, ignorando que lesavam o direito de outrem, é ilidida a presunção de má fé (art. 1260º nº1 do CC),.
Quanto ao tempo, encontra-se, assim, igualmente preenchido o requisito temporal para operar o efeito útil da usucapião, de acordo com o estatuído no art. 1296º do CC.
Tal circunstancialismo factual leva a concluir que os Demandantes, desde há mais de 20 anos, vêm praticando, sobre o Prédio referido no artigo 1º do Requerimento Inicial, os actos materiais de posse correspondentes ao exercício do direito de propriedade, de forma pacífica, contínua, pública, de boa fé, e com o “animus” que corresponde a tal direito.
Por fim, não esquecendo que a função do instituto da Usucapião é não só atribuir o direito de propriedade ao possuidor, mas também consolidar, afirmar e determinar com rigor os limites materiais do objecto sobre o qual se praticam os actos materiais, reveladores do direito real de gozo em causa – ou seja, aquele que o “animus possidendi” revelar (nos termos do art. 1251º CC), poder-se-ia entender que o mecanismo de rectificação do registo seria suficiente para o efeito pretendido.
Contudo, o possuidor não está impedido de recorrer às acções de usucapião, na medida em que a regra “quod abundat non nocet” (o que abunda não prejudica), aliada a outra que afirma “quem pode o mais, pode o menos”, não pode prejudicar o titular de um direito que recorre aos meios que o sistema jurídico lhe proporciona para afirmar, com segurança, os seus direitos.
DECISÃO
Nestes termos, e com os fundamentos invocados, julgo a presente acção totalmente procedente, por provada e em consequência declaro que os Demandantes adquiriram o direito de propriedade, pela via originária da usucapião, sobre o Prédio Rústico identificado no artigo 1º do Requerimento Inicial.
Mais condeno os Demandados no reconhecimento e aceitação do direito de propriedade dos Demandantes sobre o mesmo.
Custas a cargo dos Demandantes, atenta a natureza da presente acção (nos termos da alínea a) do nº 2 do art. 449º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art. 63º da LJP), que deverão efectuar o seu pagamento (no valor de € 35,00) num dos 3 dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, sob pena de incorrerem numa sobretaxa de € 10,00 por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação (art.ºs 8º e 10º da Portaria nº 1456/2001, de 28/12, na redacção que lhe foi conferida pela Portaria nº 209/2005, de 24/02).
Registe e notifique.
Santa Marta de Penaguião, 15 de Março de 2010
A Juíza de Paz
(que redigiu e reviu em computador – art. 138.º/5 do C.P.C. – Verso em Branco)
(Conceição Seixas)