Sentença de Julgado de Paz
Processo: 438/2014-JP
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
Descritores: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Data da sentença: 04/20/2015
Julgado de Paz de : FUNCHAL
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Processo n.º 438/2014-J.P.

RELATÓRIO:
A demandante, A, Lda., com sede no Funchal, representada por mandatário, instaurou a ação declarativa de condenação contra a demandada, B, Lda. NIP xxxx, com sede em Câmara de Lobos, o que fez nos termos do art.º 9, n.º1 alínea I) da L.J.P.
Para tanto, alega em síntese que, se dedica á construção civil. No exercício dessa atividade prestou para a demandada no ano de 2013 vários serviços, conforme resulta das faturas que junta aos autos. Estas perfazem a quantia de 7.220,25€, vencendo-se 1 mês após a respetiva emissão, porém não cumpriu com as respetivas obrigações, não obstante ter recebido o serviço e considerando-o conforme com o que encomendara. Conclui pedindo que seja condenada: A) no pagamento da quantia de 7.220,25€; B) nos juros vencidos e nos que se vencerem, até efetivo cumprimento da obrigação; C) na aplicação dos juros provenientes da cláusula pecuniária compulsória. Juntou 3 documentos.
A demandada regularmente citada apresentou contestação. Alega que se dedica a executar trabalhos em madeira, carpintaria, marcenaria, reparação e recuperação de móveis e demais trabalhos de construção civil. Entre os anos de 2011 a 2013 contratou os serviços da demandante. A falta da junção de cada fatura prejudica a defesa da demandada já que não pode pronunciar-se em concreto sobre a sua realização, pelo que os impugna. Desconhece quando se venceu a última fatura, já que apenas apresenta uma quantia global. No entanto acrescenta que lhe dirigiu múltiplas reclamações com base em deficiências nos trabalhos prestados. As faturas n.º 382/2013 e 397/2013 não foram enviadas á demandante, além da 1ª ter valores acima do constante acordado na tabela previamente acordada pelas partes. Em relação á 2ª fatura a encomenda não previa o escorredor, e o cliente não o queria, a demandada em vez da substituir procedeu ao corte daquela pedra, agora o cliente não paga pois queria a pedra por inteiro, estando em divida a quantia de 1.836,31€. Mais acrescenta que não lhe foi dirigida qualquer interpelação, pois também não lhe enviaram as faturas e a carta apenas lhe dá o montante global, por isso também não considera que esteja em mora. Em reconvenção confirma que se dedica á montagem de cozinhas e casas de banho, por isso contratou com a demandada o fornecimento de pedra ou silistone para os móveis. Porém, algum do material fornecido pela demandada foi objeto de reclamação pelos clientes, tendo dado conhecimento á demandada, e foi por isso que se deparou com alguns prejuízos, pois há clientes que recusam proceder ao pagamento na íntegra. Não obstante, tem procurado proceder aos pagamentos á demandante. Assim em relação á fatura n.º 2218/2011 pedra montada com risco e sem forro na parede, cliente ainda não pagou 50,32€ pois aguarda a resolução do problema. A fatura n.º 212/2012 a pedra do lava louças foi rebarbada, criando superfície côncava e sem brilho, cliente aguarda substituição da pedra e não paga 1.717,52€; a fatura n.º 4/2013 a pedra está fora de esquadria e o lava louças está descentrado do furo, o cliente aguarda por reparação e não paga 2.977,02€; a fatura n.º 214/2013 ocorreu erro na cor da pedra cinza em vez de preto, pedra foi devolvida e suportada na íntegra pela demandante sem que houvesse a emissão de nota de crédito na quantia de 145,42€ o que reclama. A fatura n.º 232/2013 o valor não corresponde ao da tabela acordado com as partes, há um acréscimo de 51,04€, o mesmo sucede com fatura n.º 382/2013 com o acréscimo de 66,04€. A fatura n.º 397/2013 trata-se da pedra com escorredor que o cliente não quer e para emendar o erro cortaram-no, mas o cliente quer a pedra inteira, estando em divida 5.113€. A fatura n.º 399/2013 os funcionários da demandada partiram a placa Dual 1, a qual foi suportada pela demandada na quantia de 548,05€, além de ter sido facturada indevidamente na quantia de 90,78€. Ora a deficiente execução dos serviços importa a quantia de 10.213,29€, ao qual acrescem os juros, á taxa legal. Mas mesmo assim a imagem no mercado da demandada fica manchada, já que o cliente final nem sabe que ocorreu uma subcontratação. Conclui pedindo a compensação das dívidas/créditos. Junta 11 documentos.
A demandante responde. Aceita os art.º 1 e 2 da oposição e os 17, 18 e 19 da reconvenção, impugnando os demais. A fatura 2218/2011 está toda paga, e até ao momento não tem conhecimento de qualquer reclamação de cliente. O mesmo se passa com a fatura 212/2012 paga em 10/09/2012, estranhando-se que só passado 2 anos reclame. Da fatura 4/2013 sabe que sempre houve uma relação estranha com o cliente mas tal não é da responsabilidade da demandante, além de que não houve reclamação dos trabalhos e se houvesse já deveria ter tomado medidas para o resolver. Quanto á fatura 214/2013 reconhece que não havia em stock a cor pretendida mas a sugestão para alterar para cinza foi da demandante, pelo que nada tem que ver se o cliente gostou pois agiu de acordo com as instruções dadas pela demandante. A fatura 382 os valores cobrados são os apresentados no orçamento 320, e por ela aceite. Quanto á fatura 397/2013 a pedra foi encomendada inteira com o escorredor, se o cliente não quis tal facto é alheio á demandada. Mas aceita suportar os 548,05€ da fatura n.º 399/2013 só ainda não o tinha feito por desconhecer valores. Em suma a demandada não tem conseguido pagar a 30 dias, como acordaram, ficando faturas por pagar. Concluindo deve a ação ser procedente e a reconvenção improcedente, por não provada. Junta 16 documentos.

TRAMITAÇÃO:
Realizou-se sessão de mediação sem acordo das partes.
O Tribunal é competente em razão do valor, do território e da matéria.
As partes dispõem de personalidade e capacidade judiciária e são legítimas.
O processo está isento de nulidades que o invalidem na totalidade.

AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO:
Foi iniciada dando cumprimento ao art.º 26, n.º1 da L.J.P. sem que as partes tenham chegado a consenso. Seguindo-se de imediato para julgamento, com audição de testemunhas, e a junção de 2 documentos. Na 2ª sessão continuou-se com a audição das testemunhas, a junção de outro documento. Por fim, na 3ª sessão foi efetuada a inspeção a algumas cozinhas e terminou com as alegações finais, tudo conforme atas de fls. 74 a 77, 99 a 101, e 108 a 110.

- FUNDAMENTAÇÃO-
I- FACTOS ASSENTES (Por Acordo):
A)Que a demandada é sociedade comercial por quotas que se dedica a executar trabalhos em madeira, carpintaria, marcenaria, reparação e recuperação de móveis, elaboração de portas, janelas e demais de construção civil.
B) Que nos termos da actividade, sobretudo nos anos de 2011 e 2013, contratou por inúmeras vezes e quase em exclusividade, bens e serviços á demandante.
C) Que entre 2011 e 2013 realizaram as partes realizaram diversos contratos nos quais a demandante forneceu á demandada bens e serviços.
D) Que no âmbito do fabrico e montagem de cozinhas, a demandada contratou a demandante, quase em exclusivo para fornecer e aplicar pedra ou silistone, nos móveis de cozinha e casa de banho.
E) Que em regime de subempreitada era a demandante que fornecia e aplicava os tampos de cozinha e casa de banho, nas obras adjudicadas á demandada.
F) Que na fatura 399/2013 os funcionários da demandante ao montarem o forro de parede partiram a placa VT Dual.1, tendo a demandada procedido a substituição da placa no valor de 548,05€.


II - FACTOS PROVADOS:
1) Que a demandante emitiu as faturas com os n.º 411, 405, 403, 399, 398, 397 e 382.
2) Que perfazem a quantia global de 7.220,25€.
3) Que a demandante entregou-as á demandada.
4) Que a demandante instou a demandada para pagar.
5) O que fez por carta registada, com aviso de receção, a 6/08/2014
6) E, rececionada por aquela a 11/08/2014.
7) Que a demandada não pagou.
8) Que ocorreram deficiências em alguns dos serviços executados pela demandante.
9) Que na fatura 2013/397 a demandante executou a pedra com escorredor.
10) Que na substituição efetuada a demandante cortou a pedra.
11)Que o valor importa a quantia de 700,16€.
12)Que na fatura 212/2012 a pedra está baça e tem uma depressão.
13)Que se deveu a má execução do serviço.
14)Que importa a quantia de 1.171,32€.
15)Que a fatura 2218/2012 a pedra tem um ligeiro risco e o forro da parede aplicado, não foi vedado na totalidade.
16)O que importa a quantia de 489,98€.
17)Que a pedra da fatura n.º 4/2013 está fora de esquadria e o lava louças aplicado, está descentrado do furo da pedra.
18) O que importa a quantia de 1.224,12€.
19)Que na execução do serviço á Máxima Dinâmica, Lda. os funcionários da demandada danificaram a placa VT Dual.
20)Que a despesa que foi suportada pela demandada na quantia de 584,05€.
21)Que na fatura n.º 214/2013 a pedra foi executada em cor diferente da pretendida pelos clientes.
22)Que a demandante substituiu a pedra.
23)Que a demandada suportou a quantia da substituição na quantia de 145,42€.
24)Que entre as partes vigorava a tabela de preços acordada em 1/01/2013.
25)Que a demandante procedeu a alteração de alguns valores.
26)Que apresentou um novo orçamento com o n.º 320 á demandada.
27)Que a demandada mandou executar a pedra
28)Que as faturas n.º 232/2013 e G 2013/399 apresentaram quantias que não correspondem aos valores da tabela.
29)O que perfaz a quantia de 141,82€.
30)Que a demandada não tem pago as faturas a 30 dias.
31)Que a demandada tem adiado a situação.

MOTIVAÇÃO:
O Tribunal baseou a decisão na análise crítica de toda a documentação junta, conjugado com a prova testemunhal, considerada como coerente, e inspeção a algumas obras realizadas pelas partes.
A sócia gerente da demandante, C, nas suas declarações (art.º 466 do C.P.C.) apresentou uma explicação contabilística em relação às faturas que a demandada reclama haver defeitos. Explicou que desconhece os defeitos pois só agora reclamou embora tivesse pago a maioria daquelas que reclama, o que considera estranho pois no lugar dela não pagava até solucionar as questões. Em relação às quantias que a demandada considera ter sido cobrado alega que tal não sucede, pois além dos acordos que as partes firmaram há também uma tabela, e nessas 2 situações a demandante apresentou previamente 1 orçamento que foi aceite por aquela, daí ter mandado fazer as pedras, por isso é cobrado de acordo com o orçamento apresentado e não nos termos do acordo firmado inicialmente. Admite ter conhecimento dos danos efetuados pelos seus trabalhadores numa placa de VT, no entanto só agora soube do seu valor, admitindo ser da responsabilidade da empresa demandante. Em relação á troca de cor de uma pedra, sabe que não havia a cor pretendida pelo cliente, daí que fosse executada outra de acordo com a vontade da demandada, não sabe de reclamação alguma, mas esclarece que a pedra está totalmente paga, encontrando-se no estaleiro. Quanto á pedra com escorredor alega que foi feita de acordo com o que foi pedido, pois para executar escorredor até sai mais caro ao cliente. Admite ter havido um atraso nesta obra mas foi para colocar os rodapés, pois havia diferenças na tonalidade da cor da pedra. Nessa obra houve troca de emails entre as partes para que eles fossem acabar a obra, o que sucedeu apenas em março, após insistências deles. Quanto aos contactos entre as partes eram na maioria feitos através do Manuel, pois é o encarregado das obras, é ele que transmite o que se passa nas obras á gerência, e se nada lhes disse é porque não há problemas, o Manuel é pessoa de confiança. Quanto a pagamentos como começou a haver atrasos, pelo que passou a enviar emails a pedir, o que vai acompanhado do extracto das faturas em divida e datas de vencimento. Às vezes o Sr. Marco nem respondia e tinha de lhe telefonar. Afirma que não vai às obras, o serviço dela é na empresa, sobretudo na área da facturação. As faturas que emitem são entregues pelos funcionários que montam as peças ao Sr. Marco, se ele não estivesse na obra, é-lhe enviada por email. Reconhece que as obras resultam de uma subempreitada, onde eles fornecem as pedras e, a outra empresa, a parte de carpintaria, sobretudo em cozinhas e casas de banho, parceria que já dura há alguns anos.
A testemunha, D, foi funcionário da demandante entre 2005 a 2014. Reconheceu que foi ele que realizou, com outro colega, a maioria dos serviços em causa. Esclarecendo o que ao colocar a pedra (fatura 212/2013) o dono da obra verificou haver um risco, pelo que procedeu no local ao seu polimento na totalidade para disfarçar, o que foi feito na presença do dono da obra, desconhece reclamações. Em relação á fatura 4/2013 também foi ele que montou. Verificaram que as esquadrias da pedra não coincidiam com o móvel, no entanto disseram para deixar assim, iam tentar recuar um pouco o móvel. As medidas das pedras e os desenhos eram dadas ao pessoal pelo Sr. Manuel, o encarregado, era ele que estabelecia os contactos com o Sr. Marco. Quanto á pedra com o escorredor os donos da casa disseram que não a queriam assim, pelo que a tiraram. O encarregado e o Sr. Marco tentaram encontrar uma solução provisória pois havia pressa, era próximo do Natal. Posteriormente levaram a pedra cortada e sem escorredor, nessa ocasião o dono da obra não estava, foi o empreiteiro que abriu a porta, mais não sabe. Mais esclareceu que fazer o escorredor na pedra é mais caro, pois importa mais mão-de-obra. Referiu-se, ainda, aos atrasos na conclusão desta obra, não colocaram logo os rodapés nos móveis, o que fizeram algum tempo depois, na presença do empreiteiro da obra.
A testemunha, E, é o encarregado de obras da demandante. Esclarece que é ele que faz os contactos, quer pessoalmente, quer por telefone, com a demandada, em especial com o Sr. Marco. Quanto a reclamações explica que os funcionários têm autonomia para as reparar, sendo polido na obra como se fosse na fábrica. Admite saber de algumas reclamações de clientes do Sr. Marco, pois ele transmitiu-lhe quando sucederam. Quanto ao escorredor admite que o desenho apresentado pelo Sr. Marco não tinha escorredor, por isso telefonou-lhe para saber como era, ficou convicto que o queria á esquerda. Mas os donos da obra não quiseram, pelo que levaram a pedra, a solução dada era cortar a pedra em 2, pois a peça era única e não havia tempo antes do natal de fazer outra como queriam. Para ele a solução não era provisória mas definitiva. Nesta cozinha estava em falta os rodapés, o que foi terminado mais tarde, pois havia uma diferença nas cores das pedras, daí ter demorado mais do que o previsto. Admite que o cliente não está em Portugal, e das outras vezes que lá foi estava só o empreiteiro. Como o Sr. Marco deixou de pagar começaram a fazer os contactos via email, inclusive as situações de reclamações, até aí era tudo verbalmente pois estavam de boa fé. Quanto á mudança da cor de outra pedra, não havia a cor pretendida, foi uma cor muito semelhante. A pedra está totalmente paga e no estaleiro, pode ir busca-la. A pedra fora de esquadria ficou provisoriamente, colocada com silicone e aparafusada, admite que possa ter havido uma deslocação com um toque. Quanto a preços a tabela é um mero indicador, podendo ser alterada, sendo ele que apresenta os orçamentos, variando com o preço do material. Se as mandaram fazer é porque aceitaram os orçamentos. Quanto a pagamentos começaram a ser tardios, daí que começasse a haver emails entre as partes como forma de pressão, até que a Rosa decidiu não fornecer mais até pagassem tudo, inclusive chegaram a ir ao escritório falar com o Sr. Marco.
A testemunha, F, é funcionário da demandada, depondo com a devida isenção. Explicou as duas obras onde interveio, e nas quais há reclamações de clientes. Numa verificaram ao colocarem a pedra que havia uma depressão, no lado esquerdo da pia. O dono da obra não quer aquilo assim e reclamou junto do Sr. Marco, mesmo depois de terem rebarbado a pedra, ainda, se nota, e está baça. Na outra, após colocarem a pedra verificaram que está fora de esquadria, o que se verifica medindo de esquina a esquina. Explica que um simples encosto não faz mexer a pedra do local, pois é aparafusada e leva silicone para colar, daí que não seja esse o problema mas sim o corte original mal efetuado. Acrescenta que o lava louças, também, está descentrado do furo, sendo este serviço executado pela outra empresa. A dona da obra não a aceita e não paga. Nesta o problema é mais grave porque se a pedra for substituída também tem que ser retirado o forro da parede, o que implica mais custos, pois a substituição de pedra por vezes causa danos no forro que fica junto/colado á mesma.
A testemunha, G, é funcionário da demandada, relatando os factos com clareza e isenção. Quanto ao risco na pedra estava no local, quando o dono da obra, que viu e falou com o Sr. Marco, reclamando que não quer aquilo assim, esclarece que falta vedar uma parte do forro, mesmo depois de terem pintado a casa não foram acabar o serviço. Na obra do Livramento, a pedra apresentada tinha escorredor e não devia ter. Explicou que o molde, já feito, foi entregue ao Sr. Marco para dar ao encarregado da demandante. Os donos da obra estavam em casa e não a quiseram assim, mas como era próximo do natal tentou-se remediar a situação. O encarregado da demandada resolveu cortar a pedra, mas os donos da obra querem a pedra inteira e não como está, cortada. Confirma, ainda, que a demandante demorou a concluir a obra por falta dos rodapés, pois havia uma diferença na cor das pedras. E, só a concluíram em março. Iniciaram o serviço mas deixaram por acabar por falta de pessoal, o que sabe pois assistiu a um telefonema do encarregado para o D, que deixou o local, colocando as pedras na sala, sem fazer o que faltava. Nessa altura, os donos da obra não estavam na Madeira, são emigrantes. Os contactos que os funcionários da demandante tiveram foi só com o empreiteiro daquela obra, não significa que os donos da obra a aceitem como está. Quanto ao problema da pia, são eles (demandante) que a montam após colocarem a pedra. A reparação efetuada pelos funcionários da demandante não era a adequada, foi o dono da obra que chamou a atenção do Sr. Marco, como ficou não sabe pois o Sr. Marco é que tratou do assunto.
A testemunha, H, trabalha como desenhadora para a demandada. Faz os projectos e orçamentos. Foi ela que fez o desenho final e molde em platex, da pedra onde apareceu o escorredor. O cliente pretendia uma pedra única, corrida, sem cortes, e sem escorredor, com um feitio especial terminando em redondo. Quando verificaram o erro, foi o Marco que falou com o encarregado da demandante, mas previamente questionou-a para saber como fizera o desenho, o que lhe explicou. Não entende porque não assumem o erro, pois veio deles. Quanto ao erro na cor das pedras, a cor pretendida era preta e enviaram cinza escuro, o cliente não quis, foi trocado e está totalmente pago. Nesta situação foi ela que falou telefonicamente com o Sr. Manuel, para esclarecer o assunto, fizeram outra pedra da cor pretendida mas sem emitirem nota de crédito, e ficaram com a outra pedra.
O Tribunal, acompanhado pelas partes, efetuou inspeção a três cozinhas reclamadas, e consideradas pela demandada como importantes.
Na obra do Livramento, constatou-se que a pedra de granito, de cor preta, colocada numa das bancadas da cozinha, a que tem o lava louças, no lado direito deste está cortada, isto é, não se trata de uma pedra inteira mas duas pedras juntas.
Por sua vez, na obra do Estreito de Câmara de Lobos, verificou-se que a pedra de cor cinza está baça, e do lado direito do lava louças, próximo da parede tem uma pequena depressão, que se nota ao passar com a mão e com o bater do sol naquele local.
Por fim, na última cozinha, cuja pedra é de granito, de cor preta, tem um risco quase imperceptível, e o forro da parede, igualmente em pedra, não foi devidamente isolado, faltando silicone ou outro material adequado.
Não se provou qualquer outro facto com interesse para a causa, sobretudo que: a demandada não tivesse conhecimento das faturas cujos valores estão a ser peticionados, e que a demandada não tivesse reclamado junto do encarregado da demandante, o que fez verbalmente, após a verificação dos serviços pelos clientes.

III - DO DIREITO:
O caso dos autos prende-se com o não pagamento de vários contratos de prestações de serviços, regulando-se pelos art.º 1154 e sgs do C.C.
Cumpre analisar: a reconvenção, divida da demandada, a divida da demandante, e compensação.
A demandada ao contestar deduziu um pedido reconvencional na quantia de 10.213,29€.
Nos termos do art.º 48, n.º1 da L.J.P. admite-se a dedução de reconvenção apenas em duas situações, para efetuar compensação ou para deduzir o seu direito de crédito ou benfeitorias em relação á coisa que lhe está a ser pedida, acrescentando no n.º 2 do mesmo preceito que a reconvenção é igualmente admissível mesmo que a acumulação do valor do pedido seja superior ao limite da alçada do Julgado, desde que não ultrapasse esse limite.
Designa-se por compensação (art.º 847 do C.C.), quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, qualquer uma delas pode livrar-se da sua obrigação, desde que o crédito seja exigível judicialmente, não proceda exceção de direito material, e as duas obrigações sejam da mesma espécie e qualidade (mesmo que as dividas não sejam de igual montante, como é o caso concreto).

No caso concreto a demandada alega ser também credora da demandante, na quantia supra referida, o que consubstancia os termos da compensação (art.º 847 do C.C.), enquanto meio extinção da obrigação. O facto de a ação passar a ter o valor global de 17.433,54€, enquadra-se precisamente no n.º2 do art.º 48 da L.J.P., sendo por isso legalmente admissível.

Caraterizando a situação em apreço, a demandante fornecia e montava as pedras, em cozinhas e casas de banho, e a demandada dedica-se a trabalhos de carpintaria, e foi no âmbito destas atividades, desenvolvidas pelas partes, que se estabeleceu a relação comercial, que mantiveram durante anos. No entanto, era a demandada que era contratada pelos donos das obras, estabelecendo assim o contacto direto com os clientes. Esta relação comercial configura uma subempreitada.
A subempreitada é o contrato pelo qual alguém se obriga, perante o empreiteiro, a executar a obra ou parte dela, a que ele está encarregado (art.º 1213, n.º1 do C.C.). Trata-se de um subcontrato de empreitada em que o empreiteiro assume a posição de dono de obra perante o novo empreiteiro, não existindo uma relação direta entre o verdadeiro/real dono da obra e o subempreiteiro. Não obstante, em caso de vícios da obra, o empreiteiro pode vir exercer o direito de regresso em relação ao subempreiteiro (art.º 1226 do C.C.).
Cada uma das partes considera-se credora da outra, e é isso que está em causa, nomeadamente as reclamações de clientes da demandada, vejamos se terá razão.

Começando pelos valores considerados pela demandada como cobrados a mais, referentes às facturas com os n.º G: 232/2013, 382/2013 e 399/2013.
Resulta dos factos provados que em matéria de preços vigorava entre as partes uma tabela, documento junto a fls. 31, que fora inicialmente acordada quando iniciaram a relação comercial, o que as partes admitem.
De facto o contrato considera-se formulado quando as partes acordam em todos os pontos, o que se encontra no âmbito da respetiva liberdade (art.º405, n.º1 do C.C.), sendo um deles os preços praticados. Uma vez assumida a relação as partes ficam de modo irrevogável ligados ao compromisso, pelo que qualquer alteração aos termos do contrato importa o mútuo acordo (art.º 406, n.º1 do C.C.), salvo casos excecionais, em que a lei admite alterações unilaterais.
No caso concreto a demandante, unilateralmente, apresentou um orçamento, a fls. 55 e 56, contendo outros preços, enviado por email, e seguidamente a demandada mandou executar o serviço, o qual foi facturado de acordo com a nova tabela, sendo enviada á demandada que nada disse, nesse momento.
Ora o novo orçamento, apresentado a 28/10/2013, apenas contemplava alteração no valor dos tampos de granito, referencia Impala e no valor do escorredor, o que significa que até esse momento vigorava entre as partes a tabela anteriormente apresentada a 1/01/2013.
Assim, e analisando as faturas em causa a fatura 382/2013 pode considerar-se abrangida por esta alteração, pois é posterior á alteração dos preços praticados e é a única que se refere aos materiais em causa.
Ao ser apresentado um novo orçamento, a demandada tem duas hipóteses ou aceita ou recusa, e questiona a contraparte. No caso concreto, a demandada mandou executar a pedra. Este tipo comportamento constitui uma declaração negocial tácita (art.º 217, n.º1, 2ª parte do C.C.), já que dele se depreende a intenção confirmatória de realização do negócio.
Quanto á fatura 232/2013 é anterior aquela alteração e a fatura 399/2013 não se refere ao material, cujo preço sofreu alteração, por estes motivos não se consideram justificados a alterações de preços praticados contra o acordo inicial, procedendo parcialmente a reclamação da demandada na quantia de 141,82€.

Quanto ás reclamações de clientes, conforme as partes admitem, entre elas existe uma relação de subempreitada, onde a demandada foi contratada –por clientes- para executar determinados serviços e a demandante, por sua vez foi contratada por esta para fornecer e montar as pedras nas obras.
Em algumas destas obras, onde ocorreram reclamações, o Tribunal pode verifica-las. Iniciando a analise dos factos pela obra sita no Livramento, a do escorredor.
De facto, no dia em que a pedra da bancada ia ser aplicada os donos da obra estavam no local e de imediato reclamaram, pelo que a pedra não foi aplicada. Atendendo á época do ano e á presença dos donos da obra as partes tentaram remediar a situação, retirando o escorredor, pois os donos não o queriam, mas para tal a pedra foi cortada e colocado na bancada duas pedras distintas mas coladas.
Em primeiro lugar a demandada reclama a quantia de 5.113€, referindo-se ao valor total que o cliente não paga. Sucede que, de acordo com a fatura n.º 397/2013, a fls. 32, o serviço subcontratado á demandante tem aposto a quantia total de 1.836,31€, na qual está incluído o valor (atualizado) do escorredor 80€, a pedra em questão e as outras pedras (que não estão em causa). Assim, se o cliente não paga a totalidade do serviço que contratou é uma questão entre ela e o dono da obra, pois no caso concreto apenas pode assacar a responsabilidade pelo serviço que subcontratou á demandada (direito de regresso) e nada mais, ou seja os 516,80€ e o acrescento de 103,36€, bem como o valor do escorredor de 80€, que não era pretendido pelos donos da obra, o que perfaz a quantia total de 700,16€.
De acordo com os factos provados a solução encontrada pelas partes não corresponde ao que os donos da obra pretendiam, pelo que tentaram remediar a situação, o que significa que sabiam que ocorrera um erro.
No que diz respeito á relação comercial das partes com terceiros, apenas a demandada tem conhecimento da vontade dos donos da obra, no entanto não significa que a demandante também não o saiba. No caso concreto a demandante, através dos seus funcionários soube de imediato da reclamação apresentada verbalmente, o que significava que os donos da obra não a aceitavam nos termos em que lhes foi apresentado.
Quanto ao erro, a realização do escorredouro na pedra, foi realizado pela demandante, por essa razão aceitou de imediato proceder á substituição, o que indicia o seu reconhecimento do erro. Na realidade a demandada realizou uma maqueta e desenhou o esboço do trabalho pretendido pelo cliente, factos provados pela desenhadora da demandada. Este foi entregue ao encarregado da obra da demandante, E, que por sua vez ao ver que não tinha escorredouro telefonou ao gerente da demandada para se certificar, conforme o admitiu. O encarregado da obra da demandante tinha conhecimento do desenho, que estava na sua posse, pelo que podia verificar que era uma peça única, inteira e sem escorredouro, conforme documento junto a fls. 33. Mais, no orçamento apresentada á demandada, a fls. 56 –Documento 6.1- consta que a referida pedra teria a espessura de 3 cm, e seria realizada conforme o desenho apresentado, é o que consta do artigo c001. Este orçamento foi mandado executar pela demandada e deu origem á fatura n.º 2013/397, a fls. 32, pelo que seria de esperar que correspondesse ao solicitado por ela, perante o exposto entende-se que o erro ou lapso de interpretação tenha sido cometido pela demandante.
Assim, a solução encontrada entre as partes seria meramente provisória, devido á época do ano que decorria (Natal) e á presença momentânea dos donos da obra.
Ora na inspeção ao local constatamos que a pedra da bancada não era inteira, estando cortada do lado direito, junto ao lava louças, pelo que não há duvidas que a solução não podia satisfazer a vontade dos donos da obra, pois não correspondia ao que queriam, pelo que se o lapso foi cometido pela demandada será justo que sobre si recaia a responsabilidade (art.º 799 do C.C.) pelo facto ocorrido.

Mais se provou que as relações comerciais, entre as partes, eram efetuadas pelo encarregado da obra da demandante, E, e o gerente da demandada, Marco. Relações que na sua maioria foram sendo realizadas na boa-fé das partes, durante anos, e como tal eram verbais, inclusive as reclamações ou descontentamentos dos clientes da demandada, que eram reportadas ao encarregado de obra da demandante.
Somente deixou de ser assim, quando a demandante considerou que os pagamentos da demandada eram demasiado espaçados, tardios, e por indicação de um sócio, passaram a fazer tudo por email, de modo a comprovar as reclamações, pedidos e respostas, conforme aquela declarou em audiência.
Perante isto, entende-se que a demandante teve conhecimento das reclamações dos clientes, mas como alguns serviços até já estavam pagos, pela demandada, não se prontificou a rectificar alguns erros. E, foi esta situação que levou a que as partes começassem a entrar em desacordo, até que a demandante resolveu não fornecer mais pedras caso a demandada não pagasse tudo o que estava em atraso.
Também do exposto resulta que a demandada tem conhecimento de existirem pagamentos em atraso, algo que do teor da sua contestação é perceptível, embora alegue que a demandante reclama um valor global sem especificar concretamente o quê. Não obstante os duplicados das faturas correspondentes aos serviços executados pela demandante eram-lhe entregues, conforme resulta dos factos provados. Assim, como foi varias vezes interpelada, por email, em relação aos pagamentos em falta, nos quais se pode verificar que lhe foi apresentado o extrato das faturas em atraso, documentos juntos de fls. 50 a 53, não poderá alegar que não sabe se o que lhe é pedido corresponde ou não ao que ainda não pagou.

Em relação á obra sita no Estreito - fatura n.º 212/2012 - o Tribunal constatou que efetivamente existe uma desconformidade na pedra, baça e com uma pequena concavidade. O dono da obra, no dia da realização da inspeção estava em casa, esclareceu que tinha reclamado á demandada, queria a pedra em condições, já que estava a pagar pela execução do serviço.
Por sua vez, o funcionário da demandante que executou o serviço confirmou que ocorreu um descuido, pelo que para o disfarçar acabara por rebarbar a totalidade da pedra, o que fez no próprio local, daí estar baça. Para além disso, a sócia gerente e o encarregado de obra da demandante confirmaram que os funcionários têm autonomia para reparar os defeitos que detectem, como foi o caso.
De facto o comprovado defeito foi executado por funcionário da demandante, sendo esta responsável pelos actos praticados pelos seus funcionários no decurso dos serviços que realize por conta e em nome dela (art.º 800 do C.C.), como tal deve suportar tal despesa na quantia de 1.171,52€.

Quanto á última obra inspeccionada- fatura 2218/2011-, verificou-se que não estava acabado o serviço da demandante, faltava vedar o forro da parede. Tal facto consubstancia o cumprimento defeituoso do contrato. Quanto á responsabilidade é imputável á demandante, já que a demandada reclamou o facto ao encarregado, e até agora não se mostrou disponível para o terminar, não havendo motivos para isso já que entretanto o imóvel já foi pintado. Quanto ao risco, o funcionário da demandante admitiu que fora o dono da obra a verificar o sucedido, admitindo que tal possa ter ocorrido no transporte até á obra, por isso também deverá suportar o custo, na quantia de 489,98€.

Quanto á pedra da fatura n.º4/2013, resulta dos factos provados que as medidas da pedra não se enquadravam com as do móvel. Quanto á questão de qual das sociedades comerciais terá cometido o erro, parece mais plausível com a realidade ser a demandante, já que a pedra não é apenas colada (com silicone) sobre o móvel, é também aparafusada, conforme os funcionários das partes o admitem, por isso não poderia ter ocorrido um simples desvio da pedra, mas um erro na execução das medidas da pedra.
Por seu turno, um dos funcionários da demandante que executou o serviço, declarou que as medidas das pedras eram tiradas pelo encarregado desta, e entregues aos funcionários para o executar, o que também foi confirmado pelas testemunhas da demandada, e só no local verificaram o problema.
Além desta situação, foi ainda detetado que o lava louças está descentrado do respetivo furo. O lava louças é também aplicado pela demandante, o que foi explicado pelas testemunhas, F e D. Ora a função de um lava louças é precisamente ser utilizado para lavagens, se o local onde foi previsto ser instalado está descentrado corre-se o risco de a água começar a entrar para o móvel, e desta forma “ofender” a madeira, factos que resultam da experiencia comum. Perante o exposto entende-se responsabilizar a demandante pelo serviço mal executado, na quantia facturada de 1.224,12€.

Em relação á fatura n.º2013/214, a demandante admite que a cor pretendida pelo cliente não existia, por isso aplicou outra pedra de cor muito semelhante. Entretanto, após contactos entre as partes, a pedra foi substituída, tendo a demandada pago na íntegra as pedras. Significa isto que a demandada pagou duas pedras, sem razão aparente, já que no caso concreto nem ocorreu qualquer engano das partes, ambas sabiam que a cor da pedra era importante para o cliente. Assim, se foi entregue uma pedra de cor diferente da que foi encomendada, tal facto consubstancia o cumprimento defeituoso da obrigação, pelo que a demandada tem a haver a quantia de 145,32€.

Quanto á fatura n.º2013/399 em declarações de parte, a demandante, admite ter conhecimento dos danos causados pelos seus funcionários ao executar o serviço e prontificou-se a pagar o prejuízo, que entretanto a demandada já suportou, na quantia de 548,05€, pelo que também vai assim condenada a faze-lo.

Assim, o crédito da demandada corresponde á quantia de 4.420,97€, e por sua vez o da demandante corresponde á quantia de 7.220,25€, conforme faturas juntas de fls. a 79 a 85.
Tendo em consideração o que se referiu anteriormente procede-se á devida compensação, pelo que a demandada deve proceder ao pagamento da quantia de 2.799,28€, acrescida dos juros de mora á taxa legal, a contar da citação para a ação (art.º 805, n.º1 e 806, n.º 1 e 2, ambos do C.C.).

Requereu, ainda, a demandante, a aplicação da sanção pecuniária compulsória, nos termos do art.º 829-A, n.º4 do C.C., de modo a compelir a contraparte no cumprimento da obrigação pecuniária a que está adstrita. Não existem motivos legais para não o deferir, já que os juros provenientes da aplicação deste preceito não se confundem com os juros moratórios, cuja função é diferente, visando compensar o credor pelo tempo de espera da quantia a que tem direito.

DECISÃO:
Nos termos expostos julga-se a ação procedente. E, a reconvenção parcialmente procedente. Consequentemente condena-se a demandada a proceder ao pagamento da quantia total de 2.799,28€, acrescida dos juros de mora á taxa legal, a contar da citação, bem como nos juros provenientes da aplicação da sanção pecuniária compulsória, nos termos do art.º 829-A, n.º4 do C.C.

CUSTAS:
São da responsabilidade das partes, na proporção do decaimento na ação, que se traduz em 50%. Encontrando-se totalmente satisfeitas.


Funchal, 20 de abril de 2015

A Juíza de Paz
(redigido e revisto pela signatária, art.º131, n.º5 do C.P.C.)


(Margarida Simplício)