Sentença de Julgado de Paz
Processo: 172/2011-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 07/13/2011
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral:
Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Matéria: Incumprimento contratual.
(alínea i), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Objecto: Restituição de montante pago indevidamente.
Valor da Acção: €1225,16(Mil duzentos e vinte e cinco euros e dezasseis cêntimos.
Demandante: A
Mandatário: B
Demandado: C
Mandatário: D
Do requerimento inicial: de fls. 1 a 4.
A Demandante alega que no âmbito de uma campanha publicitária transferiu para a Demandada os seus créditos referentes à aquisição de habitação própria e permanente, em Fevereiro de 2010 transferiu os créditos de habitação e multiusos contraídos junto do C para o E, tendo cumprido com todo o estabelecido nesse contrato.
Sucede que depois de ter recebido o extracto bancário em Novembro de 2009 verificou que relativamente aos empréstimos, as quantias devidas eram as seguintes: €12.589,64 (Doze mil quinhentos e oitenta e nove euros e sessenta e quatro cêntimos), em relação ao credito à habitação e €32. 469,03 (Trinta e dois mil quatrocentos e sessenta e nove euros e três cêntimos). Sucede que, nas declarações emitidas pela ora Demandada em 10 de Fevereiro de 2010 e com efeitos para a data de 12 de Fevereiro de 2011 os montantes em causa eram diferentes e de valor superior conforme doc. 5 e 6 que aqui se dão por integralmente reproduzidos. A Demandante indagou junto da ora Demandada a razão das diferenças ao que esta respondeu que o ”valor de liquidação de cada um dos empréstimos era constituído pelo capital, comissão por liquidação antecipada, imposto de selo, abonação de assinaturas, remissão parcial de acordo com estipulado contratualmente, prestações mais juros de mora e juros do período. Posteriormente teve uma outra explicação. Alega ainda que a conduta e atitude da Demandada viola o disposto no art. 8.º do DL 51/2007 de 7 de Março, conforme explicita no requerimento inicial, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
Pedido: fls. 3 a fls. 4. Deve a Demandada restituir à Demandante a quantia de €1.225,16 (mil duzentos e vinte e cinco euros e dezasseis cêntimos), acrescida das amortizações de capital, ocorridas em Novembro e Dezembro de 2009 e incluídas nas prestações pagas naqueles meses, tudo sem prejuízo dos juros vencidos à taxa legal sobre os montantes a devolver, computados desde 11 de Fevereiro de 2010, data em que o Demandado foi interpelado para efectuar tal devolução.
Junta: 9 Documentos de fls 6 a fls 42.
Contestação: de fls.53 a 57.
A demandada sustenta, em síntese, que cumpriu rigorosamente o estipulado no art. 8.º do DL 51/2007 de 7 de Março, e que no artigo terceiro do contrato celebrado se estatui que o F remitirá parcialmente a dívida pelo montante correspondente a uma prestação mensal de capital e juros, tal como definida no plano de pagamentos, por cada período de cinco anos de manutenção em vigor do contrato, até ao limite máximo de seis prestações, durante toda a vida do contrato, conforme melhor explicita na contestação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
Tramitação: Foi realizada sessão de mediação em 10 de Março de 2011, não tendo as partes logrado obtenção de acordo susceptível de pôr fim ao litigio, pelo que foi marcada audiência para o dia 19 de Maio de 2011, pelas 17h, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito.
Audiência de Julgamento.
A audiência decorreu conforme acta de fls. 88 e 89.
Fundamentação fáctica.
Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos:
1 – Em 18 de Janeiro de 2008, a demandante transferiu da G para o C, os créditos contraídos naquela instituição, para aquisição de habitação própria e permanente;
2 – A transferência foi efetuada no âmbito de uma campanha promocional desenvolvida pelo C;
3 – Entre a demandante e a demandada foi celebrado um contrato de mútuo por trinta anos, nos termos e condições do documento junto aos autos a fls. 8 a 30, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
4 – O artigo terceiro do contrato supra referido estabelece que por cada cinco anos de manutenção do contrato, o demandado C remitirá parcialmente a divida pelo montante correspondente a uma prestação mensal de capital e juros, até ao limite máximo de remissão de seis prestações durante toda a vigência do contrato;
5 – O ponto dois deste artigo terceiro estabelece que o valor correspondente à remissão das seis prestações é antecipado para a data de vencimento de cada uma das seis primeiras prestações;
6 – A remissão das prestações tinha como contrapartida a manutenção do contrato pelo prazo previsto de trinta anos;
7 – Em Fevereiro de 2010, a demandante transferiu os créditos referidos nestes factos provados, contraídos junto do demandado C para o E.
Com relevância para a decisão da causa, não se consideram provados quaisquer factos suscetíveis de constituir violação do artigo 8.º do DL n.º 51/2007, de 7.3, nem da carta – circular 93/07/DSB.
Para tanto concorreram as declarações das partes proferidas em audiência e os documentos junto aos autos.
O Direito.
Resulta dos factos supra dados por provados que entre demandante e demandado foi celebrado um contrato de mútuo, cujos contornos fundamentais constam dos artigos 1142.º e seguintes, do Código Civil. Ao mesmo se aplicam também as normas constante dos artigos 405.º e 406.º, do memo diploma legal, sendo que na primeira se consagra o princípio da autonomia e liberdade contratual e na segunda o princípio decorrente da máxima latina pacta sunt servanda, a que se traduz pela regra de que “o que se acorda é para se cumprir”, que dá amparo e confiança à liberdade de conteúdo decorrente do artigo 405.º. Concluiu-se na audição das partes que a demandante entendeu que o direito de transferir o seu crédito para outra instituição não prejudicava as vantagens que o demandado lhe concedeu. Porém, tal entendimento não pode colher, na medida em que, nos negócios bilaterais sinalagmáticos, como é o caso dos autos, emergem direitos e obrigações para ambas as partes, recíprocos e interdependentes. Ou seja, se a demandante prefere exercer o direito de transferir o seu crédito para outra instituição em vez de cumprir o que acordou com o demandado, não pode exigir deste o cumprimento de uma cláusula que tinha como contrapartida a manutenção do contrato pelo tempo contratado. Acresce que, a demandante sustentou a sua pretensão na violação do artigo 8.º do DL n.º 51/2007, de 7.3, e da carta – circular 93/07/DSB. Ora, quanto a esta matéria, não logrou esta provar, como lhe impõe o n.º 1, do artigo 342.º, do CC, factos constitutivos dessa violação, pelo que não pode a mesma proceder.
Decisão.
O Julgado de Paz é competente, não foram suscitadas quaisquer excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face do exposto, considero esta ação improcedente por não provada e em consequência absolve-se o demandado do pedido.
Custas.
Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, custas pela demandante, que deve efetuar o pagamento de €35,00, correspondentes à segunda parcela, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de dez euros por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida portaria em relação ao demandado.
Notifique-se.
Julgado de Paz de Lisboa, em 13 de Julho de 2011
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias