Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 15/2008-JP |
| Relator: | FILOMENA MATOS |
| Descritores: | USUCAPIÃO |
| Data da sentença: | 04/14/2008 |
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE POIARES |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA 1. - RELATÓRIO Identificação das partes Demandantes: MC, viúva, residente no concelho de Vila Nova de Poiares. MI, casada, residente no concelho de Vila Nova de Poiares. RM, casada, residente em França e, quando em Portugal, no concelho de Vila Nova de Poiares. JC, casado, residente no concelho de Penacova, na qualidade de herdeiros de JM. Demandados: M, com sede em Vila Nova de Nova de Poiares. INSN, com sede em Vila Nova de Poiares. MD, casada, residente no concelho de Almada. CD, solteira, residente no concelho de Almada. AD, solteiro, residente no concelho de Almada. 2-OBJECTO DO LITIGIO Os Demandantes vieram propor contra os Demandados confinantes, a presente acção declarativa de condenação pedindo que, com fundamento na usucapião, sejam reconhecidos, como donos e legítimos possuidores, do prédio urbano sito no concelho de Vila Nova de Poiares, composto de casa de habitação de rés do chão com três divisões, com a área de superfície coberta de 129,05 m2 e de superfície descoberta de 865,95 m2, num total de 995 m2, o qual confronta a Norte com INSN e Estrada Pública, a Sul com Herdeiros de JM e Estrada Pública, a Nascente com INSN e Herdeiros AD e a Poente com Herdeiros de JM, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Poiares sob o artigo n.º 0000, descrito na competente Conservatória sob o n.º 00000 / 000000. Documentos APRESENTADOS: Juntaram 8 documentos e procurações forenses. Tramitação e Saneamento Os demandados foram regularmente citados, não tendo contestado. A presente acção é declarativa e de simples apreciação, por se pretender unicamente a declaração de existência de um direito (cfr. art. 4.º n.º 2, a) do CPC). Dada a natureza da acção, não houve lugar a pré-mediação nem a mediação. No dia e hora marcados, procedeu-se a audiência de julgamento com observância das formalidades legais, conforme da acta que antecede se alcança. O Julgado de Paz é competente para julgar a presente causa (cfr. art. 9.º, n.º 1, e) e art. 11.º, n.º 1, ambos da LJP). O processo encontra-se isento de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não se verificam excepções dilatórias e peremptórias, nulidades ou incidentes processuais que impeçam o conhecimento do mérito da causa. Factos Provados: Com base e fundamento nos autos, julgam-se provados os seguintes factos, com interesse para o exame e decisão da causa: 1 – Os demandantes são donos e legítimos possuidores de um prédio urbano sito no concelho de Vila Nova de Poiares, composto de casa de habitação de rés do chão com três divisões, com a área de superfície coberta de 54 m2, a confrontar do Norte com Herdeiros de BS, do Sul e Nascente com AH e do Poente com Herdeiros de AS, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Poiares sob o artigo n.º 0000 e descrito na Conservatória sob o n.º 00000 / 000000. 2 – Devido a alterações supervenientes decorrentes da transmissão a que os prédios confinantes foram sujeitos, o prédio confina actualmente a Norte com INSN e Estrada Pública, a Sul com os próprios demandantes e Estrada Pública, a Nascente com INSN e Herdeiros de AD e a Poente com Herdeiros de JM. 3 – Os Herdeiros de AD, que confinam a Nascente com o prédio dos demandantes, são os demandados MD, CD e AD, respectivamente nora e netos do referido AD. 4 – O prédio dos demandantes veio à propriedade e posse destes, por óbito de JM, casado na comunhão geral de bens com MC, com última residência no concelho de Vila Nova de Poiares, cfr. escritura de Habilitação de Herdeiros outorgada no Cartório Notarial de Vila Nova de Poiares. 5 – Aqueles, por sua vez, haviam adquirido o prédio, por partilha por óbito de JP, cfr. certidões das Escrituras de Habilitação e Partilha, juntas. 6 – Este por seu turno, havia adquirido o prédio em questão, por partilha efectuada nos autos de Inventário obrigatório n.º x, que correram termos no Tribunal Judicial de Penacova por óbito de sua mãe, MA, que faleceu no estado de viúva de BS, com quem foi casada em primeiras e únicas núpcias de ambos, no regime da comunhão geral de bens, cfr. certidão da relação de bens e mapa de partilha junta. 7 – MA, por sua vez, adquiriu o prédio, por partilha efectuada nos mesmos autos de Inventário, os quais correram termos no dito Tribunal por óbito de seu marido, BS. 8 – Apesar do prédio na matriz e registo constar a área de 54 m2, o mesmo tem efectivamente a área global 995 m2, dos quais, 129,05 m2 são área coberta, e 865,95 m2 logradouro, cfr. levantamento topográfico junto. 9 – O prédio tem e sempre teve, a configuração constante do levantamento sem anexação, no todo ou em parte, qualquer outro prédio. 10 – 0s demandantes, por si, e pelos seus antepossuidores, vêm possuindo o prédio com a área global de 995 m2, nele habitando e pernoitando, aí tomando as refeições e recebendo os seus familiares e amigos, vigiando-o, cuidando-o e procedendo às necessárias reparações, pagando as respectivas contribuições e impostos. 11 – De forma contínua e ininterrupta, à mais de 30, 40 e mais anos, à vista e com conhecimento de toda a gente, sem violência ou oposição de quem quer que fosse, em nome próprio e de boa fé, na convicção de que não lesam o direito de ninguém, e de que tal prédio, com exclusão de qualquer outrem, só a eles lhes pertence, com a área e configuração apresentados. Fundamentação: Para a convicção formada conducente aos factos julgados provados, concorreram especialmente os documentos apresentados e os depoimentos das testemunhas, que demonstraram um conhecimento directo dos factos sobre o qual depuseram, revelando conhecerem bem a situação possessória do prédio. Também o depoimento do Engenheiro Civil, que procedeu às medições do prédio em causa no âmbito do levantamento topográfico que efectuou, bem como o depoimento e requerimentos juntos dos demandados proprietários de prédios confinantes, que conhecem bem o prédio, bem como a situação possessória do mesmo, e que seriam os principais prejudicados com o sucesso da presente acção, contribuíram igualmente para a matéria dada como provada. Factos não provados: não se provaram os factos que não se consignaram. 4 - O DIREITO Da prova produzida resultam preenchidos, a favor dos Demandantes, os pressupostos do instituto da usucapião, nos termos em que o Código Civil o disciplina. A posse dos demandantes foi adquirida, nos termos da alínea b), art.1263.º, do C.C. com base num negócio translativo formalmente válido, (habilitação de herdeiros), pelo que é titulada de acordo com o estatuído no art.1259º, do C.C Por outro lado, a posse conducente à usucapião tem necessariamente duas características – ser pública e pacífica –, uma vez que os restantes caracteres – boa ou má fé, justo título, registo da mera posse – apenas influem na determinação do prazo para operar a usucapião. Ora, ficou provado que a posse do prédio em causa tem sido exercida por parte dos Demandantes e anteriores possuidores, de forma pacífica e pública, nos termos dos arts. 1261.º e 1262.º, ambos do Cód. Civil. Ficou também provado que, se trata de uma posse adquirida de boa fé, por ter sido ilidida a presunção do nº2, do art. 1260.º do Cód. Civil, uma vez que os Demandantes, possuidores, “ignoravam ao adquiri-la, que lesavam o direito de outrem”. Relativamente ao tempo, a posse dos Demandantes sobre o prédio em causa, continua a mesma dos antepossuidores, nos termos do art. 1255º do C.C., pois permite-lhes suceder na posse daqueles, excedendo assim o requisito temporal máximo para operar a usucapião de imóveis. O objecto material desta posse está há mais de vinte anos, completamente delimitados e identificado e com as confrontações definidas nos factos dados como provados. Nestes termos, encontra-se amplamente preenchido o requisito temporal máximo de vinte anos para operar o efeito útil da usucapião de acordo com o exigido pelo disposto no art. 1296.º do Cód. Civil. Por consequência e em conformidade, os Demandantes são titulares do poder jurídico que, nestas circunstâncias, o art. 1287.º lhe confere, com os efeitos previstos no art. 1288.º, ambos do Cód. Civil. A função do instituto da usucapião é não só atribuir o direito de propriedade ao possuidor, mas também consolidar, afirmar e determinar com rigor os limites materiais do objecto sobre o qual se praticam os actos materiais, reveladores do direito real de gozo em causa, ou seja, aquele que o animus possidendi revelar, nos termos do art. 1251.º do Cód Civil. Poder-se-á entender que o mecanismo da rectificação do registo seria suficiente para o efeito pretendido. Porém, não está o possuidor impedido de utilizar as acções de usucapião (acção de justificação judicial), na medida em que a regra quod abundat non nocet, aliada a outra que afirma que “quem pode o mais pode o menos”, não pode prejudicar o titular de um direito que utiliza os meios que o sistema jurídico lhe proporciona para afirmar, com segurança, os seus direitos. Tanto mais que a área em causa excede o limite previsto no Código do Registo Predial. Quanto à desconformidade registal, é consabido que as presunções estabelecidas no art. 7.º do Código do Registo Predial são ilidíveis, que não abrangem os elementos identificadores da descrição predial, como sejam as confrontações e a área dos prédios, colhidos nos documentos que servem de base ao acto registal e que o registo tem, por regra, natureza meramente declarativa. Este sistema permite ultrapassar eventuais erros, inexactidões e desconformidades, fazendo valer a verdade material e substantiva que a segurança do comércio jurídico exige, fim tido em vista pelo Registo Predial. A publicidade das situações jurídicas com natureza real, entendida como “susceptibilidade de conhecer”, é um princípio fundamental do nosso sistema jurídico. Tanto assim é que, a publicidade emergente da posse, no contexto do instituto da usucapião, excede e sobrepõe-se à publicidade resultante do Registo Predial, na determinação e fixação jurídica e material do direito do possuidor. A causa da desconformidade entre a área constante da descrição registal e a verdade material e factual é, em rigor, desconhecida. Mas pelo que fica provado, é absolutamente seguro que é objecto desta posse, a área global de 995 m2, referente ao prédio com o artigo matricial urbano nº 0000, com as confrontações actuais nos termos fixados nos factos dados como provados. 5- Decisão Face ao que antecede e às disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção totalmente procedente por provada e, em consequência, declaro adquirido por usucapião, com os efeitos previstos no art. 1288.º do Código Civil, a favor dos Demandantes sem determinação de parte ou direito o direito de propriedade, nos termos em que a posse exercida o definiu e demonstrou, para todos os efeitos legais sobre o prédio urbano sito no concelho de Vila Nova de Poiares, composto de casa de habitação de rés do chão com três divisões, com a área de superfície coberta de 129,05 m2 e de superfície descoberta de 865,95 m2, num total de 995 m2, o qual confronta a Norte com INSN e Estrada Pública, a Sul com Herdeiros de JM e Estrada Pública, a Nascente com INSN e Herdeiros de AD e a Poente com Herdeiros de JM, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º 0000 e descrito na Conservatória sob o n.º 00000 / 000000. CUSTAS Pelos Demandantes, nos termos do art. 449.º, n.os 1 e 2, al. a) do CPC aplicável ex vi art. 63.º da LJP. Esta sentença foi ditada na presença de todos os presentes, considerando-se dela pessoalmente notificados. Notifique os ausentes. Vila Nova de Poiares 14 de Abril de 2008 A Juíza de Paz, (Filomena Matos) |