Sentença de Julgado de Paz
Processo: 21/2008-JP
Relator: FILOMENA MATOS
Descritores: CONTRATO DE CESSÃO DE EXPLORAÇÃO COMERCIAL
Data da sentença: 06/27/2008
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE POIARES
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

RELATÓRIO

1- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Demandantes: 1 - A e 2 - B

Demandado: C

2- OBJECTO DO LITIGIO

A e B intentaram a presente acção pedindo a condenação de C no pagamento da quantia de 1. 119,92 €, correspondente ao valor da renda do mês de Agosto e prejuízos sofridos na reparação de uma máquina de café e bancada frigorifica e outros, tudo na sequência da celebração entre ambos de um contrato de cessão de exploração de X.

Juntaram 10 documentos.

Regularmente citado C contestou, declinando a responsabilidade pelo pagamento dos valores reclamados, exceptuando o relativo ao pagamento da renda de Agosto, concluindo pela improcedência da acção.

O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.

Não existem nulidades que invalidem todo o processado.

As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa. A audiência de julgamento, realizou-se, com observância das formalidades legais, conforme da acta que antecede se alcança.

FACTOS PROVADOS

1 – A e B são legítimos donos e possuidores de um estabelecimento comercial, designado de X, instalado no R/C do prédio urbano, sua propriedade e onde residem.
2 – Em 8 de Julho de 2005, por contrato celebrado entre as partes, A e B cederam a C a exploração do seu estabelecimento comercial, nele incluindo todo recheio e máquinas.
3 – Contrato esse com início a 1 de Setembro de 2005 e terminus a 31 de Agosto de 2006, sendo prorrogável por igual período.
4 – O valor fixado para a prestação mensal foi de € 250.00 (duzentos e cinquenta euros) cfr. doc. junto ao processo.
5 – C iniciou a sua actividade naquele estabelecimento comercial na data prevista no referido contrato.
6 – Em Abril de 2006, C contactou A e B, no sentido de entregar o estabelecimento, tendo aqueles recusado.
7 – Razão pelo qual C encerrou o estabelecimento, continuando a pagar a respectiva prestação, até ao mês de Julho, mantendo as chaves na sua posse.
8 – C não procedeu ao pagamento da prestação do mês de Agosto.
9 – No início do mês de Agosto de 2006, C deixou as chaves do estabelecimento dentro de um saco de plástico, pendurado na porta exterior de X.
10 – Sem contactar com A e B, para combinar dia e hora para a realização de inventário dos bens pertencentes ao estabelecimento.
11 – O que originou que A e B enviassem uma carta registada a C, a reclamar a realização de inventário, e o pagamento da renda de Agosto, cfr. cópia junta.
12 – Apesar da recepção da referida carta, C nada disse.
13 – A e B em data não apurada, reassumiram a posse e o controlo do estabelecimento explorando-o pessoalmente.
14 – A máquina do café e a bancada frigorífica estiveram desligadas durante 2 ou 3 meses, e sofriam de avarias.
15 – A bancada frigorífica foi necessário substituir o compressor que assegura toda a refrigeração do sistema, bem como a substituição de algumas juntas e borrachas e respectiva carga de gás, cuja reparação importou em € 451.94.
16 – Através de uma carta datada de 12/10/2006, enviada e registada ao C, foram elencadas e reclamado o pagamento das verbas em divida, que C se recusou a levantar nos Correios, tendo sido devolvida ao remetente.
17 – A e B enviaram a C cópia da mesma carta, mas em correio normal, não tendo a mesma sido devolvida.
18 – C nada pagou da divida reclamada.
19 – A e B procederam à limpeza do estabelecimento com vista à continuação da exploração do estabelecimento.

3-FUNDAMENTAÇÃO

Os factos assentes em 1 a 8, consideram-se admitidos por acordo, nos termos do art. 490º, nº2 do C.P.C, sendo que os restantes resultaram dos depoimentos das testemunhas inquiridas em audiência de julgamento e dos documentos juntos a fls. 7 a 12 e 67 a 69.

Assim para a factualidade dada como provada, foi essencial o depoimento de D e de E, respectivamente cunhado de A e B e empregada de C, cujo depoimento se revelou relativamente aos factos de que tinham conhecimento, credível e seguro.

Factos não provados: não se provaram outros factos, por ausência da prova apresentada.

QUESTÕES A DECIDIR

No caso em apreço as questões fundamentais a decidir, respeitam em saber se A e B têm direito a receber a quantia peticionada com base nos factos apurados, relativamente ao contrato de locação de estabelecimento comercial celebrado entre as partes.

4-O DIREITO

Importa começar por caracterizar o contrato celebrado entre as partes, que é um contrato de locação de estabelecimento previsto no nº 1, do art. 1109º, do Código Civil, com a redacção introduzida pela Lei nº 6/2006 de 27 de Fevereiro, aí definido como “A transferência temporária e onerosa do gozo de um prédio ou de parte dele, em conjunto com a exploração de um estabelecimento comercial ou industrial nele instalado, rege-se pelas regras da presente subsecção, com as necessárias adaptações.”
A e B pedem o valor da renda mensal, no valor de 250,00€, valor esse, que C reconhece e confessa ser devedor quer na sua contestação quer em depoimento na audiência de julgamento.
Assim, porque devida, nos termos acordados expressamente e por escrito pelas partes, cfr. contrato junto, tem este pedido de proceder.
Quanto aos juros peticionados, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor C constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados aos credores A e B – art.º 804º do C. Civil. Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora – art.º 806º do C. C., ficando o devedor constituído em mora, depois de interpelado para cumprir quer judicial quer extra-judicialmente, cfr art.805 do supra citado código. Ora no caso em apreço, C foi interpelado para proceder ao pagamento da renda em atraso em 07/08/2006, através da carta junta aos presentes autos, razão pela qual são devidos juros de mora, sobre a quantia de € 250,00, desde essa data.
Por outro lado, dispõe o n.º 1 do Art.º 559.º do Cód. Civil que “ Os juros legais e os estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo são fixados em portaria conjunta dos Ministros da Justiça, das Finanças e do Plano.”. A taxa de juros legalmente fixada e aplicável ao caso sub judicie é de 4% (Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril).
Pedem ainda A e B a condenação de C no pagamento de vários valores, a saber, produtos e pessoal de limpeza, restabelecimento da ligação da água, bem como um valor relativo ao consumo de electricidade, (desistindo desta verba em audiência de julgamento).
Mostra-se efectivamente provado que A e B procederam à limpeza do estabelecimento com vista à continuação da exploração do estabelecimento, ora e segundo alegam o mesmo estaria encerrado desde Abril de 2006, havendo pois necessidade de a realizar, mas há que fazer a distinção entre a manutenção da limpeza levada a efeito no dia a dia e uma limpeza mais profunda, ora da prova produzida, e que competia a A e a B nos termos e para os efeitos no disposto no art. 342º, nº1, do C.C., apenas resulta provado que efectuaram tal limpeza mais intensa e pessoalmente, não tendo sido produzida prova nomeadamente, se houve necessidade de recorrer a serviços de terceiros como alegado, o que seria fácil, bastaria apresentá-los como testemunhas.
Não dispondo os autos de qualquer elemento que objectivamente permitisse o apuramento de um valor, quer a título de mão-de-obra, quer a título de montante gasto em produtos, tal pedido tem de improceder, bem como, os valores peticionados para restabelecer a ligação da água ao estabelecimento, e a reposição do alvará, porquanto tal não decorre nem é causa do contrato realizado pelas partes, tal ligação e reposição sempre teria de ser realizada quer fossem A e B a continuarem a explorar o estabelecimento ou outros terceiros, não sendo pois um encargo de C, até porque este, igualmente suportou tais despesas quando fez o negócio de locação do estabelecimento com A e B.
Quanto à quantia pedida pelo arranjo da máquina de café, também aqui A e B não conseguiram provar, como lhes competia, que as avarias que a mesma sofria foram causadas por C, senão vejamos.
C deixou de exercer a actividade em Abril de 2006 e só em Junho do presente ano, é que A e B mandaram reparar a referida máquina, cfr. factura nº 000513/DS, ora decorridos dois anos, certamente as avarias que a referida máquina padecia, se padecia, estarão agravadas pelo decurso do tempo, tudo porque A e B tem explorado o estabelecimento por si e através de outros, com máquinas emprestadas pelas respectivas marcas de café, com quem realizam contratos de fornecimento, isto segundo as suas próprias declarações.
Assim, e porque sem prova suficiente e credível, com vista a provarem a factualidade por si alegada, o que, salvo melhor opinião seria relativamente fácil, pois à data da entrega do estabelecimento bastaria, mandar fazer uma peritagem à mesma, por um técnico especializado que pudesse verificar as avarias apontadas, e que eventualmente fizesse um relatório por escrito das avarias que a mesma sofria, razão pela qual também este pedido tem de improceder.
O mesmo nos oferece dizer, pela mesma razão ou seja ausência de prova, quanto às verbas pedidas para a metade da botija de gás e aos 36 garrafões de 5 litros.
Resta-nos decidir quanto à reparação da bancada frigorífica, mais precisamente a substituição do compressor que assegura a refrigeração do sistema, e respectiva carga de gás, esta sim, foi efectivamente reparada em 19/09/2006, (data da factura) ou seja 19 dias após o terminus do contrato (Agosto) sendo que, esteve sem trabalhar desde o abandono pelo C da exploração do X, ou seja Abril de 2006.
Pelo exposto, aqui sim, C é responsável pelo pagamento da reparação da supra referida bancada, atento o documento junto aos autos, no valor de €451,94, pagamento efectuado por A e B, conforme resulta dos recibos com os nºs 454 e 485 juntos, respectivamente datados de 23.11.2006 e 30.12.2006.

5-DECISÃO
Face a quanto antecede, julgo a presente acção parcialmente procedente e, por consequência condeno C a pagar a A e B o valor de € 701,94, sendo € 451.94 relativo à reparação da bancada frigorifica e o restante valor da prestação de Agosto, no valor de € 250,00, ao que acrescem juros à taxa de 4%, desde 07-08-2006, absolvendo-se C do demais peticionado.

Custas

Na proporção do decaimento, que se fixam em 37% para A e B e 63% para C.

A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária art. 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada às partes presentes, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.

Registe e notifique os ausentes.

Vila Nova de Poiares, 27 de Junho de 2008.

A Juíza de Paz

(Filomena Matos)