Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 1003/2013-JP |
| Relator: | JOÃO CHUMBINHO |
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO - FIADOR |
| Data da sentença: | 06/16/2014 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandantes: A, titular do cartão de cidadão n.º X, e B, titular do cartão de cidadão n.º X, ambos residentes no x, n.º x, x, xxxx-xxx Belas. Demandados: 1) C, contribuinte fiscal n.º x, titular do Bilhete de Identidade n.º x, Rua x, n.º x, x, xxxx-xxx Lisboa e 2) D, contribuinte fiscal n.º x, portadora do Bilhete de Identidade n.º x, com residência na Rua x, n.º x, x, xxxx-xxx Lisboa. II - OBJECTO DO LITÍGIO Os Demandantes intentaram contra as Demandadas uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea g), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a arrendamento urbano, pedindo a condenação das Demandadas na quantia de €: 5900,00, relativa a incumprimento das cláusulas quarta e quinta do contrato de arrendamento. Alegaram, para tanto e em síntese, que, em 5 de Novembro de 2011, celebraram um contrato de arrendamento com as Demandadas, nos termos do qual deram de arrendamento à primeira Demandada o imóvel correspondente à fracção sita na Rua x, n.º x, x, x, xxxx-xxx Lisboa e que a primeira Demandada tomou de arrendamento o referido imóvel e obrigou-se a pagar a renda mensal de €: 1000,00 com um desconto de €: 100,00 desde que a arrendatária não denunciasse o contrato antes do seu termo (30 de Novembro de 2016). Alegou ainda que a primeira Demandada, denunciou o contrato em Maio de 2013 comunicou à Demandante a denúncia do contrato, com efeitos a partir de Junho de 2013 e, por isso, dado que não cumpriu o prazo de denúncia de 120 dias e que denunciou o contrato, e devem as Demandadas ser condenadas a pagar as quantias acima mencionadas. A primeira Demandada, regulamente citada, contestou, alegando em síntese que o contratou foi denunciado num prazo de pré-aviso de 2 meses, mas que em face dos e-mails trocados tal denúncia deveria ser entendida como revogação do contrato. A segunda Demandada, foi regulamente citada na pessoa do seu Defensor Oficioso, que contestou, alegando em síntese que se limitou a assinar o contrato de arrendamento referindo que não sabe o significado do benefício de excussão prévia e, por isso, a cláusula deve ser entendida como não escrita. Cumpre apreciar e decidir. Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. III - FUNDAMENTAÇÃO A factualidade decorre da documentação junta aos autos de fls. 4 a 17 e dos factos admitidos por acordo e por confissão. O n.º 1, do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho refere que da sentença deve constar uma sucinta fundamentação. Assim, da prova produzida, constatou-se que em 5 de Novembro de 2011, os Demandantes celebraram um contrato de arrendamento com as Demandadas, nos termos do qual deram de arrendamento à primeira Demandada o imóvel correspondente á fracção sita na Rua x, n.º x, x, x, xxxx-xxx Lisboa e que a primeira Demandada tomou de arrendamento o referido imóvel e obrigou-se a pagar a renda mensal de €: 1000,00 com um desconto de €: 100,00 desde que a arrendatária não denunciasse o contrato antes do seu termo (30 de Novembro de 2016). Alegou ainda que a primeira Demandada, denunciou o contrato em Maio de 2013 e comunicou à Demandante a denúncia do contrato, com efeitos a partir de Junho de 2013. As partes celebraram um contrato de locação definido no artigo 1022.º do Código Civil onde se refere que “Locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição”, concretamente um contrato de arrendamento, pois a locação incide sobre uma coisa imóvel, como define o artigo seguinte do mesmo Código. Ficou ainda provado que a primeira Demandada denunciou o contrato em Maio de 2013 para produzir efeitos em Junho de 2013, o que viola a cláusula quarta, número dois, do contrato de arrendamento, o que implica o pagamento pela primeira Demandada da quantia de €: 2000,00, correspondente aos dois meses em falta no incumprimento do pré-aviso. Além disso, a primeira Demandada, ao proceder à denúncia do contrato durante a vigência do contrato de arrendamento, preencheu os pressupostos de aplicação da cláusula Quinta, ponto 5 onde se refere que “caso haja denúncia do contrato antes do seu termo, o segundo contratante é obrigado a devolver a totalidade do desconto adiantado referido no ponto anterior”, ou seja, 1900,00 (19 x €: 100). O facto dos Demandantes terem declarado a sua disponibilidade para negociar, no sentido de ser encontrado outro arrendatário para inviabilizar a perca das rendas no período decorrente entre a data da entrega do imóvel até ao momento em que os Demandantes encontrassem um novo arrendatário, não é, por si só, uma declaração que possa ser entendida como revogação do contrato. Além de que, não resulta provado que o imóvel tenha sido arrendado por terceiro indicado pela primeira Demandada ou que o imóvel não tinha condições de habitabilidade, ónus que caberia à primeira Demandada, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil. A alegação da segunda Demandada de que não foi informada do significado de “renunciando ao benefício de execução prévia” é uma alegação que quase que se enquadra na figura do abuso de direito à luz do artigo 334.º, do Código Civil, pois, além de a ignorância da lei não aproveitar a ninguém (artigo 6.º do Código Civil), os conhecimentos práticos do homem médio exigem que qualquer pessoa tenha conhecimento dos efeitos práticos decorrentes de uma fiança por si subscrita em caso de incumprimento do contrato pelo arrendatário, o que resulta claro deste contrato, pois consta do texto da cláusula nona que o fiador se assume como principal pagador e assume solidariamente com o arrendatário a responsabilidade pelo pontual cumprimento das obrigações do contrato de arrendamento. A primeira Demandada deve aos Demandantes, a quantia de €: 3900,00, dado que está em mora relativamente à obrigação prevista nas cláusulas quinta, n.º 5 e quarta, n.º 2, do contrato de arrendamento (cf. doc. 1 junto com o Requerimento Inicial). A segunda Demandada, enquanto fiadora, assumiu solidariamente e enquanto principal pagador, as obrigações assumidas pela arrendatária em caso de incumprimento deste, nos termos e para os efeitos do artigo 640.º do Código Civil. Assim, os Demandantes são credores das Demandadas na quantia de €:3900,00. IV- DECISÃO As Demandadas, C e D, são condenadas na obrigação de a pagarem aos Demandantes a quantia de €: 3900,00 (três mil e novecentos euros) e absolvidas do restante pedido. Custas de €: 46,00 a pagar pelas Demandadas, C e D, com a restituição de € 11,00 aos Demandantes, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro. As Demandadas são condenadas na quantia de €: 46,00 e deverão efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será enviada certidão para execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 135,00 (cento e trinta e cinco euros). A sentença quanto a custas apenas deve ser executada pelo Serviço de Atendimento do Julgado de Paz se este tomar conhecimento do paradeiro da segunda Demandada, nos termos do artigo 130.º do Código de Processo Civil. A primeira Demandada, C, está dispensada do pagamento da quantia acima mencionada em conformidade com o deferimento do pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo. A data da leitura da sentença foi previamente agendada. Registe e arquive, após trânsito em julgado. Lisboa, 16 de Junho de 2014 Processado por meios informáticos Revisto pelo signatário. Verso em branco O Juiz de Paz (João Chumbinho) |