Sentença de Julgado de Paz
Processo: 155/2011-JP
Relator: ASCENÇÃO ARRIAGA
Descritores: CONCILIAÇÃO EM AUDIÊNCIA - CONDOMÍNIO
Data da sentença: 10/27/2011
Julgado de Paz de : CASCAIS
Decisão Texto Integral: ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
COM TRANSACÇÃO E SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA

Data: 27 de Outubro de 2011.
Hora de Início: 15:25 horas Hora de Encerramento: 17:15 horas
Parte Demandante: P
Parte Demandada: N
Juíza de Paz: Senhora Dra. Maria de Ascensão Arriaga
Técnica do Serviço de Atendimento: Lic. Helena Trigatti
Feita a chamada verificou-se estarem presentes:
- A parte Demandante supra referida
(representada pelos seus administradores A, B e C)
- A parte Demandada supra referida
- O Ilustre mandatário do Demandante Sr. Dr. M.
A Senhora Juíza de Paz salientou a vocação dos Julgados de Paz de promoção da participação cívica dos interessados na resolução dos diferendos que as opõem e explicou, em traços gerais, a tramitação processual própria dos mesmos.
Pelo Demandante foi pedida a palavra e no uso dela requereu a junção de parecer técnico e pela Demandada foi requerida a junção de carta da companhia de seguros X. Notificadas de imediato ambas as Partes, pelas mesmas foi dito nada terem a opor.
Pela Senhora Juíza de Paz, foi proferido o seguinte:
DESPACHO
Admito a junção (artigo 59.º, n.º 1, da Lei 78/2001 de 13.Julho)
Depois de discutida a matéria objecto dos autos as partes declararam querer fazer cessar o diferendo que as opõe nos termos da seguinte
TRANSACÇÃO
1. A Demandada reconhece ser devedora do Demandante das quantias que vêm por este peticionadas a título de comparticipação para despesas de gestão e conservação do prédio, e que, calculadas até ao 4º trimestre de 2011 são €3165,69.
2. O Demandante, enquanto responsável pela celebração e manutenção de contrato de seguro que cubra os sinistros ocorridos quer nas fracções quer nas partes comuns do prédio, reconhece como sua a obrigação de proceder às obras de eliminação das causas das infiltrações que ocorrem na fracção da Demandada, as quais já foram participadas à seguradora.
3. Tendo em conta o supra referido, o Demandante reconhece igualmente que os danos que ocorrem na fracção da Demandada ao nível dos chãos do hall de entrada, da arrecadação, do corredor e de parte da sala de estar, bem como, dos rodapés e das paredes dos mesmos espaços, são consequência daquelas infiltrações, independentemente de estas serem provenientes de zonas comuns ou da fracção correspondente ao 1º Frente.
4. O Demandante diligenciará para que a seguradora promova as reparações referidas nos números 2 e 3 supra no mais curto espaço de tempo.
a) Na eventualidade de a seguradora não proceder à eliminação das causas das infiltrações referidas em 2, ou ao respectivo pagamento, no prazo de trinta dias a contar da presente data, o Demandante efectuá-las-á sem prejuízo do seu direito de regresso sobre a seguradora.
b) Na eventualidade de a seguradora não proceder às obras de reparação da fracção da Demandada referidas em 3 até 30.05.2012, prazo que as partes consideram adequado para que se encontrem secos os materiais e existam condições climatéricas adequadas, o Demandante efectuá-las-á até 30.06.2012, sem prejuízo do seu direito de regresso sobre a seguradora.
5. Após a reparação da sua fracção a Demandada pagará ao Demandante o valor reclamado por este na presente acção acrescido das demais quotas que, à data, estiverem vencidas.
6. Decorrido o segundo prazo referido no nº 4 sem que as obras se mostrem efectuadas assistirá à Demandada o direito de as realizar, ficando o valor despendido nas mesmas convertido em quotizações mensais para efeitos de compensação.
Declaro que o teor da transacção que antecede corresponde à minha vontade a qual, por isso, aceito, apondo de seguida a minha assinatura.
Pelo Demandante B e C
A Demandada N
O Ilustre mandatário da Demandada M.
Sra. D
De seguida, pela Senhora Juíza de Paz foi proferida a seguinte
SENTENÇA
Atenta a competência do Julgado de Paz, a qualidade dos intervenientes e a natureza dos direitos em litígio, homologo pela presente sentença a transacção que antecede condenando e absolvendo as partes nos exactos termos em que se obrigaram (artigos 300º, nº4, 293º, nº2 e 294º, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do artigo 63º da Lei 78/2001, de 13.07).
As custas ficam a cargo de ambas as partes na mesma proporção e já se encontram pagas.
Registe e dê cópia.
Após trânsito, arquive-se.
Da sentença que antecede foram todos os presentes notificados.
Para constar se lavrou a presente acta, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada, sendo entregue uma cópia da mesma a cada uma das partes.
Cascais, Julgado de Paz, 27 de Outubro de 2011.
A Técnica do Serviço de Atendimento
A Juíza de Paz