Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 34/2011-JP |
| Relator: | PAULA OLIVEIRA SILVA |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 04/15/2011 |
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE PAIVA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES: Demandante: A Demandado: B II. OBJECTO DO LITÍGIO: Incumprimento contratual - alínea i) do nº 1 do artº 9º da Lei 78/2001 de 13 de Julho Valor da acção: € 175,60 (cento e setenta e cinco euros e sessenta cêntimos). III. TRAMITAÇÃO: A Demandante intentou a presente acção declarativa contra o Demandado, pedindo que este seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 155,76 (cento e cinquenta e cinco euros e setenta e seis cêntimos) acrescida de juros vencidos até 14 de Março de 2011, no montante de € 19,84 (dezanove euros e oitenta e quatro cêntimos) e vincendos à taxa legal até efectivo e integral pagamento, tudo com os fundamentos constantes no requerimento inicial de fls 1 a 3 dos autos, que aqui se dão por reproduzidos. Para o efeito, juntou quatro documentos, que igualmente se dão por reproduzidos. O Demandado foi regularmente citado, mas não apresentou contestação. Além disso, faltou à Audiência de Julgamento e não justificou a respectiva falta. Cumpre apreciar e decidir: O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor. As partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: Consideram-se provados os seguintes factos: 1. A Demandante é uma sociedade por quotas, com o NIPC x, com sede em X e que tem por objecto a indústria e comércio de calçado. 2. No exercício desta actividade, a Demandante vendeu ao Demandado diverso material por si comercializado, pelo valor total de € 155,76 (cento e cinquenta e cinco euros e setenta e seis cêntimos). 3. Para cobrança dos produtos vendidos, a Demandante emitiu as seguintes facturas, todas juntas aos autos: - factura nº x, emitida a 15/06/2009, no valor de € 122,64 (cento e vinte e dois euros e sessenta e quatro cêntimos), com IVA incluído, com vencimento a 30 dias a contar da data da factura, isto é, a 15/07/2009; e - factura nº x, emitida a 23/10/2009, no valor de € 33,12 (trinta e três euros e doze cêntimos), com IVA incluído, com vencimento a 30 dias a contar da data da factura, isto é, a 22/11/2009. 4. Os bens acima descritos foram efectivamente fornecidos ao Demandado na data das respectivas facturas, sem que este tenha apresentado qualquer reclamação. 5. As referidas facturas foram entregues em mãos ao Demandado no momento da entrega das mercadorias. 6. A Demandante desenvolveu inúmeros esforços junto do Demandado para que este liquidasse a quantia em dívida, no total de € 155,76 (cento e cinquenta e cinco euros e setenta e seis cêntimos), 7. mas aquele nada pagou. 8. Desde a data do vencimento das facturas juntas aos autos até 14 de Março de 2011, já se venceram juros de mora no montante de € 19,84 (dezanove euros e oitenta e quatro cêntimos). Motivação dos factos provados: Relativamente aos factos supra com os números 1 a 3 e 6, atendeu-se ao teor de fls 4 a 8 dos autos e aos factos com os números 4, 5, 7 e 8 atendeu-se à não oposição do Demandado, consubstanciada na ausência de contestação e na falta injustificada à Audiência de Julgamento. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO: O Demandado foi regularmente citado, não apresentou contestação, não compareceu à Sessão de Pré-Mediação nem à Audiência de Julgamento e não justificou as faltas, pelo que, de acordo com o disposto no nº 2 do artº 58º da Lei 78/2001 de 13 de Julho, consideram-se confessados os factos articulados pela Demandante. Entre as partes foi celebrado um contrato de compra e venda, previsto e regulado nos arts 874º e ss do Código Civil (doravante designado simplesmente por CC), através do qual “… transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço”. E, se tem um efeito real automático, de transmissão da propriedade do produto vendido, também constitui efeitos obrigacionais: para o vendedor a entrega e para o comprador, a obrigação de o pagar (cfr arts 879º, 408º e 882º do CC). Nos termos do artº 762º do CC, o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado, devendo o contrato ser pontualmente cumprido por ambos os contraentes (cfr artº 406º do mesmo Código). No caso em apreço, só a Demandante cumpriu, fornecendo os bens constantes das facturas acima identificadas ao Demandado, sendo que este não cumpriu com a sua obrigação, ou seja, proceder ao pagamento integral do preço dos mesmos na data do vencimento das respectivas facturas. De acordo com o disposto nos arts 804º e 806º do CC, verificando-se um retardamento do pagamento do preço, por causa imputável ao devedor, neste caso o Demandado, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados à Demandante. Resta averiguar a partir de quando são devidos juros de mora. Em regra o devedor constitui-se em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir (cfr artº 805º, nº 1 do Código Civil). Todavia, nos termos da al. a), do nº 2 do mesmo dispositivo, há mora do devedor, independentemente de interpelação se a obrigação tiver prazo certo, o que sucede com as facturas supra referidas, dado que de cada uma delas consta a data dos respectivos vencimentos. Deste modo, vai o Demandado condenado nos juros vencidos desde a data do vencimento de cada factura junta aos autos e sobre a quantia nelas referida, os quais já foram calculados pela Demandante, e vincendos à taxa legal até efectivo e integral pagamento. A taxa de juros legalmente fixada e aplicável no caso sub judice é de 4% (Portaria nº 291/2003, de 8/04), porquanto do que foi alegado e provado, o Demandado era apenas um mero consumidor – cfr artº 2º, 2, a) do DL 32/2003. DECISÃO: Em face do exposto, julgo a acção procedente, por provada, e, em consequência, condeno o Demandado a pagar à Demandante: - a quantia de € 155,76 (cento e cinquenta e cinco euros e setenta e seis cêntimos) referente aos bens vendidos e descritos nas facturas juntas aos autos, acrescida de juros vencidos à taxa legal desde o dia do vencimento de cada factura junta aos autos e sobre a quantia nelas referida, os quais calculados até 14 de Março de 2011 ascendem a € 19,84 (dezanove euros e oitenta e quatro cêntimos), e vincendos até efectivo e integral pagamento. Declaro, ainda, o Demandado parte vencida, com custas totais (€70,00) a seu cargo e o correspondente reembolso à Demandante, nos termos dos artigos 1º, 8º e 9º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro. Registe e notifique. Vila Nova de Paiva, 15 de Abril de 2011 A Juíza de Paz, que redigiu e reviu em computador - art.138/5 do C.P.C. (Paula Oliveira Silva) |