Sentença de Julgado de Paz
Processo: 864/2011-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL- DESPESAS NÃO REEMBOLSADAS COM INTERVENÇÃO CIRÚRGICA E DANOS NÃO PATROMONIAIS
Data da sentença: 10/31/2011
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral:
Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Matéria: responsabilidade contratual.
(Alínea h) do n.º 1 do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).
Objecto: despesas não reembolsadas com intervenção cirúrgica e danos não patrimoniais.
Valor da Acção: € 4.236,05 (quatro mil duzentos e trinta e seis euros e cinco cêntimos)
Demandante:A
Mandatário: B
Demandados: C
Mandatário: D
Do requerimento inicial: fls. 1 a 4.
Alega a demandante, em síntese, que é beneficiária da Apólice de Seguro de Saúde n.º x, pela transferência de Seguro de Saúde que tinha com o E – x, desde 2004, para a demandada C, em 24 de Março de 2009. Em 25 de Novembro de 2009, a demandante foi submetida a uma intervenção cirúrgica, na sequência de diagnóstico nesse sentido, conforme fotocópia do Relatório Clínico da sua médica assistente; mais alega que a demandada C, não assumiu o pagamento, razão pela qual intenta a presente ação.
Pedido: fls. 3 e 4 requer que a demandante seja condenada a pagar – lhe a quantia total do pedido. € 4.236,05 (quatro mil duzentos e trinta e seis euros e cinco cêntimos).
Junta: 17 documentos
Contestação: a fls.58
A demandada contestou justificando o não pagamento em duas ordens de razões: que a patologia em causa era pré – existente à data da celebração do contrato de seguro; e que as despesas reclamadas ocorreram durante o período de carência do contrato, conforme melhor explicita na contestação de fls. 58 a 64, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
Tramitação:
A demandante prescindiu da mediação aquando do requerimento inicial.
Audiência de Julgamento.
A audiência decorreu conforme acta de fls. 123.
Audiência de Julgamento.
Iniciada a audiência, no âmbito das diligências conciliatórias, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do art. 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, chegaram as partes ao acordo de fls. 124.
Decisão:
O Julgado de Paz é competente, não foram suscitadas quaisquer excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo, constante de folhas 124 que antecede e aqui se dá por integralmente reproduzido, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo em conformidade (n.º 1, do art.º 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).
Custas.
Custas em partes iguais já inteiramente satisfeitas.
Esta sentença foi proferida e notificada às partes nos termos do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Julgado de Paz de Lisboa 31 de Outubro de 2011
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias

Processo n.º x
Matéria: responsabilidade contratual.
(Alínea h) do n.º 1 do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).
Objecto: despesas não reembolsadas com intervenção cirúrgica e danos não patrimoniais.
Valor da Acção: € 4.236,05 (quatro mil duzentos e trinta e seis euros e cinco cêntimos)
Demandante: A
Mandatário: B
Demandados: C
Mandatário: D
ACORDO
Nos autos em epígrafe, chegaram as partes a Acordo nos seguintes termos:
1. A Demandante reduz o pedido para a quantia de €3.000 (três mil euros).
2. A Demandada aceita tal montante e fará o pagamento da referida quantia no prazo máximo de 20 (vinte) dias através do envio de recibo de indemnização para o escritório da i.M da Demandante e correspondente cheque.
3. Com o recebimento de tal quantia a Demandante declara-se totalmente ressarcida dos danos patrimoniais e não patrimoniais objecto da presente acção.
Julgado de Paz de Lisboa, em 31 de Outubro de 2011
A Demandante
A I. Mandatária da Demandada