Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 864/2011-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CONTRATUAL- DESPESAS NÃO REEMBOLSADAS COM INTERVENÇÃO CIRÚRGICA E DANOS NÃO PATROMONIAIS |
| Data da sentença: | 10/31/2011 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Matéria: responsabilidade contratual. (Alínea h) do n.º 1 do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho). Objecto: despesas não reembolsadas com intervenção cirúrgica e danos não patrimoniais. Valor da Acção: € 4.236,05 (quatro mil duzentos e trinta e seis euros e cinco cêntimos) Demandante:A Mandatário: B Demandados: C Mandatário: D Do requerimento inicial: fls. 1 a 4. Alega a demandante, em síntese, que é beneficiária da Apólice de Seguro de Saúde n.º x, pela transferência de Seguro de Saúde que tinha com o E – x, desde 2004, para a demandada C, em 24 de Março de 2009. Em 25 de Novembro de 2009, a demandante foi submetida a uma intervenção cirúrgica, na sequência de diagnóstico nesse sentido, conforme fotocópia do Relatório Clínico da sua médica assistente; mais alega que a demandada C, não assumiu o pagamento, razão pela qual intenta a presente ação. Pedido: fls. 3 e 4 requer que a demandante seja condenada a pagar – lhe a quantia total do pedido. € 4.236,05 (quatro mil duzentos e trinta e seis euros e cinco cêntimos). Junta: 17 documentos Contestação: a fls.58 A demandada contestou justificando o não pagamento em duas ordens de razões: que a patologia em causa era pré – existente à data da celebração do contrato de seguro; e que as despesas reclamadas ocorreram durante o período de carência do contrato, conforme melhor explicita na contestação de fls. 58 a 64, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. Tramitação: A demandante prescindiu da mediação aquando do requerimento inicial. Audiência de Julgamento. A audiência decorreu conforme acta de fls. 123. Audiência de Julgamento. Iniciada a audiência, no âmbito das diligências conciliatórias, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do art. 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, chegaram as partes ao acordo de fls. 124. Decisão: O Julgado de Paz é competente, não foram suscitadas quaisquer excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo, constante de folhas 124 que antecede e aqui se dá por integralmente reproduzido, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo em conformidade (n.º 1, do art.º 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho). Custas. Custas em partes iguais já inteiramente satisfeitas. Esta sentença foi proferida e notificada às partes nos termos do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede. Julgado de Paz de Lisboa 31 de Outubro de 2011 A Juíza de Paz Maria Judite Matias Processo n.º x Matéria: responsabilidade contratual. (Alínea h) do n.º 1 do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho). Objecto: despesas não reembolsadas com intervenção cirúrgica e danos não patrimoniais. Valor da Acção: € 4.236,05 (quatro mil duzentos e trinta e seis euros e cinco cêntimos) Demandante: A Mandatário: B Demandados: C Mandatário: D ACORDO Nos autos em epígrafe, chegaram as partes a Acordo nos seguintes termos: 1. A Demandante reduz o pedido para a quantia de €3.000 (três mil euros). 2. A Demandada aceita tal montante e fará o pagamento da referida quantia no prazo máximo de 20 (vinte) dias através do envio de recibo de indemnização para o escritório da i.M da Demandante e correspondente cheque. 3. Com o recebimento de tal quantia a Demandante declara-se totalmente ressarcida dos danos patrimoniais e não patrimoniais objecto da presente acção. Julgado de Paz de Lisboa, em 31 de Outubro de 2011 A Demandante A I. Mandatária da Demandada |