Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 1056/2013-JP |
| Relator: | LUÍS FILIPE GUERRA |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 03/28/2014 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇAProc. nº x I. RELATÓRIO: A, com os demais sinais identificativos nos autos, intentou a presente acção declarativa respeitante ao incumprimento contratual contra B, melhor identificada a fls. 31, pedindo a condenação desta a indemnizá-lo dos meses em falta, no total de 24 meses, por incumprimento do contrato, caso a mesma se recuse a dar pleno cumprimento ao referido contrato. Para tanto, o demandante alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 2, tendo juntado ao mesmo quatro documentos. Regularmente citada, a demandada apresentou a contestação de fls. 31 a 35, que aqui se dá por reproduzida, pugnando pela improcedência da acção. Não se realizou a sessão de pré-mediação, dado que a demandada faltou à mesma, afastando tacitamente essa possibilidade. Foi, então, marcada e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal. Estão reunidos os pressupostos de regularidade da instância, nomeadamente: O Julgado de Paz é competente em razão do objecto, do valor, da matéria e do território e (artigos 6º nº 1, 8º, 9º nº 1 i) e 12º nº 1, respectivamente, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho). As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há outras excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer. Assim, cabe apreciar e decidir: II. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Discutida a causa, ficaram provados os seguintes factos: 1. Em 11/04/2013, o demandante celebrou com a demandada um contrato de adesão a serviços de comunicações electrónicas, serviço X, com a duração de vinte e quatro meses. 2. Os serviços foram instalados a .../.../..., tendo a primeira factura sido emitida em .../.../... . 3. Em 21/05/2013, o demandante deu entrada do pedido de portabilidade do número de telefone x, o qual se encontrava vinculado a outro operador . 4. Aquando da contratação, o demandante informou que era reformado dos C, tendo-lhe sido oferecido um desconto de 30% por esse facto, ainda que por lapso do colaborador da demandada. 5. Na referida factura a demandada absteve-se de fazer o referido desconto. 6. Por carta de 11/07/2013, a demandada informou o demandante que não podia usufruir do referido desconto, por não ser reformado da B, após reclamação deste. 7. O demandante usufruiu de um desconto mensal de 18,00 €, desde o início do contrato até 16/10/2013, nos termos contratuais. 8. Terminada esta campanha promocional, em Novembro de 2013 foi proposto ao demandante, na sequência das reclamações deste, um desconto de 7,50 € durante a vigência do contrato, mediante o alargamento do período de fidelização. 9. Esta oferta já veio reflectida na factura nº x, de 10/12/2013. Os factos provados assentam, por um lado, no acordo das partes (factos n.os 1, 5 e 6), por outro, nos documentos constantes dos autos, que não foram impugnados por nenhuma das partes, e ainda no depoimento da testemunha D, funcionária da demandada, que explicou todas as vicissitudes contratuais da relação entre as partes, confirmando que não lhe foi efectuado o desconto de 30% inicialmente acordado, mas sim um desconto de 18,00 € nos primeiros seis meses e outro de 7,50 € após Novembro de 2013, a que acresce um desconto no aluguer da Box de 5,49 €. III. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: Antes do mais, torna-se necessário interpretar o pedido formulado pelo demandante, de modo a balizar o objecto da causa. Ora, o demandante faz pedidos alternativos, na medida em que faz depender um pedido da recusa da demandada em cumprir o outro. Assim sendo, neste caso, a escolha da prestação pertence à devedora. O primeiro pedido do demandante é o cumprimento integral do respectivo contrato por parte da demandada, nomeadamente quanto ao valor da sua contraprestação. O pedido alternativo é a resolução do contrato por incumprimento da demandada, com a consequente indemnização dos prejuízos causados. É certo que o demandante não explicita o pedido de resolução contratual, mas o mesmo está implícito na forma como está deduzido o seu pedido indemnizatório. No primeiro caso, o demandante pretende fazer valer o seu interesse contratual positivo (cfr. artigo 798º do Código Civil) e, no segundo caso, o seu interesse contratual negativo (cfr. artigo 801º, nº 2 do Código Civil). Ora, tanto quanto se apurou e resulta do contrato de adesão a serviços de comunicações electrónicas subscrito pelo demandante, no campo “observações”, o valor mensal a pagar pelo demandante, como contrapartida dos serviços prestados pela demandada, seria, nos primeiros seis meses, de 27,49 €, posto o que lhe seria concedido o desconto de 30% como reformado dos C. Como se sabe, os contratos devem ser pontualmente cumpridos e só podem modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei (cfr. artigo 406º, nº 1 do Código Civil). Pontualmente significa, neste caso, não só a tempo e horas, mas também ponto por ponto. Ou seja, os contraentes têm que respeitar plena e estritamente o clausulado contratual estabelecido, salvo se acordarem na sua modificação ou tiverem motivo legal para a sua alteração. Assim sendo, é bom de ver que a demandada não está a respeitar o contrato subscrito com o demandante, já que não lhe está a conceder o desconto de 30% sobre o valor da sua contraprestação mensal, tal como acordado, após o decurso dos primeiros seis meses de duração do contrato. É certo que a demandada alegou que o demandante lhe prestou falsas informações, quanto à sua qualidade de reformado da B, mas não fez qualquer prova desse facto. De resto, o próprio texto do contrato desmente-a, visto que o seu colaborador escreveu no mesmo “30% desconto reformado B/C”, com o que se depreende que o demandante não ocultou a empresa de que era reformado. Na prática, foi dada equivalência ao estatuto de reformado dos C e da B, mas esse facto não pode ser assacado ao demandante, mas sim a quem negociou com ele o referido contrato. Deste modo, não houve qualquer dolo da parte do demandante, que tornasse anulável o contrato. Aliás, a demandada, valendo-se da sua posição negocial dominante, nem sequer arguiu a anulabilidade, tendo pura e simplesmente decidido cortar unilateralmente o referido desconto, por ter constatado que tinha havido erro sobre os pressupostos da concessão do referido desconto. Porém, o erro sobre a pessoa do declaratário ou sobre o objecto do negócio não dá o direito à demandada de alterar unilateralmente as condições contratuais, mas apenas a faculdade de anular o contrato, desde que o demandante conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para a demandada, do elemento sobre que incidiu o erro (cfr. artigos 247º e 251º do Código Civil). Ainda assim, a anulabilidade não procederia se o demandante aceitasse o negócio como a demandada o queria (cfr. artigo 248º do Código Civil). No entanto, esta questão não se põe nos presentes autos, desde logo porque a demandada não a suscitou, tendo-se limitado a alegar factos integradores do dolo do demandante, que, como já se viu, não existiu. Por outro lado, também não procede a argumentação da demandada de que o desconto de 30% não era cumulável com outras campanhas promocionais, salvo na medida em que isso resulte do próprio contrato. Ora, do referido contrato resulta que, nos seis meses iniciais, a demandada concedia ao demandante um desconto mensal de 18,00 €, o que veio a suceder; posto isso, a demandada devia ter concedido ao demandante o referido desconto de 30%, o que, porém, não fez. É certo que a demandada veio a conceder ao demandante, após o semestre inicial do contrato, um desconto mensal de 7,50 €, mas não só isso não corresponde ao contratado como, além do mais, implicou o alargamento do prazo de fidelização (por sua vez, o demandante invocou, na audição das partes, que não tinha dado o seu acordo a este aditamento contratual, mas essa é questão que não se discute nestes autos, cabendo ao demandante propor nova acção, querendo, para discutir a validade dessa nova disposição contratual). Deste modo, para dar cumprimento integral ao contrato por si celebrado com o demandante, a demandada tem de lhe conceder o referido desconto de 30% retroactivamente, desde Novembro de 2013 até à cessação do contrato (cfr. artigo 798º do Código Civil). Tendo em conta que a mensalidade acordada, correspondente ao pacote de serviços contratado, era de 45,49 €, a demandada tem de restituir ao demandante a quantia de 13,65 € por cada mês facturado, entre Novembro de 2013 e o presente, deduzindo-lhe esse mesmo valor mensal para o futuro nas facturas vincendas. No que respeita à possível cumulação deste desconto com aquele outro de 7,50 € entretanto concedido ao demandante, enquanto a respectiva disposição contratual estiver em vigor, nada obsta a que este continue igualmente a vigorar - tanto mais que teve como contrapartida um alargamento do período de fidelização -, mas sem prejuízo do disposto no artigo 252º, nº 2 do Código Civil (erro sobre as circunstâncias que constituem a base do negócio). Em alternativa, a demandada poderá optar por aceitar a resolução do contrato, restituindo ao demandante a sua prestação, independentemente do direito à indemnização, nos termos do artigo 801º, nº 2 do Código Civil. Nessa hipótese, o contrato cessará a sua vigência, com efeitos retroactivos (cfr. artigo 434º, nº 1 do Código Civil), e a demandada terá que restituir ao demandante tudo o que o mesmo lhe tiver pago desde o início do contrato, no montante que resultar das respectivas facturas, mas que não se pode liquidar desde já por falta de elementos para o efeito. Além disto, o demandante pede ainda uma indemnização pelas falsas expectativas criadas e pelos transtornos na mudança de operadores. Contudo, os danos não patrimoniais, como possam ser as expectativas frustradas e os transtornos só são atendíveis, para efeitos de indemnização, se se revestirem de gravidade suficiente para merecerem a tutela do Direito, nos termos do artigo 496º, nº 1 do Código Civil, o que não é o caso. IV. DECISÃO: Nestes termos, julgo a presente acção parcialmente procedente e provada e, por via disso, condeno a demandada a cumprir plenamente o contrato de adesão a serviços de comunicações electrónicos celebrado com o demandante, concedendo-lhe o desconto de 30% sobre o valor da sua prestação pecuniária, correspondente a 13,65 € por mês, desde o sétimo mês de vigência do contrato até à sua cessação, e restituindo-lhe, por isso, o valor a mais pago desde Novembro de 2013 até ao presente, a liquidar oportunamente, ou, em alternativa, a aceitar a resolução do contrato e a restituir ao demandante os valores por este pagos desde o início do contrato até ao presente, a liquidar oportunamente. Custas pela demandada, que declaro parte vencida (cfr. artigo 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro). Registe e notifique. Porto, 28 de Março de 2014 O Juiz de Paz, (Luís Filipe Guerra) |