Sentença de Julgado de Paz
Processo: 555/2006-JP
Relator: MARIA MANUELA FREITAS
Descritores: CADUCIDADE
Data da sentença: 10/27/2006
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandadas: 1 - B e 2 - C

II - OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante veio propôr contra as Demandadas, a presente acção, enquadrada na alínea h) do nº 1 do art. 9º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação destas ao pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais, no montante de € 3.609,39 (três mil seiscentos e nove euros e trinta e nove cêntimos), os juros de mora legais vencidos e vincendos, até efectivo e integral pagamento e ainda, ao pagamento das custas com a entrada da presente acção.
Para tanto alega, em síntese que é o legítimo proprietário e possuidor de um automóvel ligeiro de mercadorias, de marca Iveco, com a matrícula UA. A viatura foi adquirida no dia 2 de Setembro de 2002 à primeira Demandada, concessionária autorizada da segunda Demandada e estava coberta por uma garantia de 3 anos.
No dia 12 de Janeiro de 2006 ao ligar a ignição para iniciar a marcha, houve um curto-circuito, seguido de incêndio que provocou danos em toda a parte eléctrica do veículo, queimando ainda uma parte do tablier. O Demandante atribui esse curto-circuito a um defeito de fabrico.
A reparação do veículo orçou em € 4.367,36 e como trabalha por conta própria, deduziu o IVA no montante de € 757,97no exercício da sua actividade, pelo que despendeu pela reparação do veículo a quantia de € 3.609,39. Contactadas as Demandadas, ambas declinaram a responsabilidade.
Juntou documentos.
As Demandadas regularmente citadas apresentaram Contestação.
A primeira Demandada contesta por excepção, invocando a caducidade do direito da Demandante exigir ou fundamentar o seu pedido, uma vez que já caducou há muito o prazo de garantia, que se conta a partir da data da venda do produto.
A garantia contratual já expirou em 2 de Setembro de 2004 ou em 2 de Setembro de 2005, se a garantia for de 3 anos.
Por último invoca a litigância de má fé do Demandante, pedindo a condenação deste numa indemnização no montante de € 1.000,00 e em multa a fixar pelo Tribunal.
A segunda Demandada alega que o curto-circuito não tem necessariamente de provir de provir de um qualquer defeito de fabrico. Aliás não tem conhecimento de qualquer anomalia à descrita pelo Demandante, nem em veículos semelhantes ao sinistrado, nem em qualquer outra gama de veículos transaccionados pela Demandada. Apesar de alegadamente existir um dano no veículo, não ficou provada a existência do curto-circuito mencionado no requerimento inicial.
A citação foi efectuada regularmente.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor.
As partes gozam de personalidade e capacidades judiciárias.
Não há excepções para além das que infra se apreciará, ou nulidades que obstam ao conhecimento do mérito da causa.
Procedeu-se à realização da Audiência de Julgamento com observância do legal formalismo como da acta se infere.

III – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Da prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos:
A) O Demandante é legítimo proprietário e possuidor de um automóvel ligeiro de mercadorias, marca Iveco, com a matrícula UA;
B) O Demandante adquiriu a viatura supra no dia 2 de Setembro de 2002, à primeira Demandada B;
C) A primeira Demandada é concessionária autorizada da segunda Demandada C;
D) O veículo referido em A) estava coberto por uma garantia de 3 anos;
E) No dia 12 de Janeiro de 2006 o Demandante ao ligar a chave à ignição para iniciar a sua marcha, houve um curto-circuito seguido de incêndio;
F) O incêndio na viatura referida em A) provocou danos em toda a parte eléctrica do referido veículo, queimando ainda, uma parte do tablier;
G) O veículo referido em A) foi reparado numa oficina autorizada, D, onde permaneceu até ao dia 31 de Janeiro de 2006;
H) A reparação do veículo referido em A) foi concluída em 31 de Janeiro de 2006;
I) A reparação do veículo UA consistiu na verificação da instalação eléctrica, mão-de-obra de electricista e chapeiro, instalação e substituição de material;
J) A reparação do veículo UA orçou em € 4.367,36;
L) O Demandante é trabalhador por conta própria;
M) O Demandante em 10 de Fevereiro de 2006, enviou cartas registadas às Demandadas, pedindo o ressarcimento dos danos;
N) As Demandadas declinaram qualquer tipo de responsabilidade, uma vez que o veículo à data do acidente não se encontrava coberto pela garantia;

Não ficou provado:
- Que o curto-circuito no veículo UA se deveu a defeito de fabrico.

Motivação dos factos provados:
Os factos dados como provados em A), B) e C) tiveram em conta os documentos de fls. 5 e 6
Para a motivação do facto dado como provado em D) teve-se em conta o documento de fls.67.
Para dar como provado os factos E) e F) teve-se em conta o documento de fls. 14 e o depoimento das testemunhas E, electricista, que num depoimento coerente descreveu o que poderia ter provocado o curto-circuito, sem no entanto ter a certeza do que o provocou, pois não fez nenhuma peritagem ao veículo dos autos; F, bate-chapas que também descreveu o que poderia ter provocado o curto-circuito, contudo não sabe o que o provocou, G, contabilista e filho do Demandante, que apesar disso num depoimento coerente e credível descreveu o acidente tendo afirmado que nem a oficina onde foi reparado o veículo dos autos soube explicar a razão do curto-circuito e que o pai trabalha por conta própria.
Para a motivação dos factos dados como provados em G), H), I) e J) teve-se em conta o documento de fls.13.
Para o facto L) teve-se em conta o depoimento da testemunha G, filho do Demandante que disse que o pai trabalhava por conta própria e para os factos M) e N) os documentos de fls. 14 a 17, 18 e 19.

Motivação da matéria de facto não provada:
Resultou da ausência de mobilização probatória credível que permitisse o Tribunal aferir da veracidade dos factos após a análise dos documentos juntos e da inquirição das testemunhas.
Estes os factos.

IV – DO DIREITO
- DA CADUCIDADE
Dispõe o art. 298º, nº 2 do Código Civil que “Quando, por força da lei ou por vontade das partes, um direito deve ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição.”
Nos termos do art. 331º, nº 1, do mesmo diploma legal, a caducidade só é impedida pela prática do acto a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo, dentro do prazo legal ou convencional. Mas quando a lei fixa um prazo para o exercício de certo direito, não quer tornar esse direito dependente da observância do prazo, mas apenas fazê-lo extinguir, se o prazo não for observado.
O fundamento do instituto da caducidade é a exigência de que certos direitos sejam exercidos durante certo prazo, a fim de que a situação jurídica fique definida e inalterável.
Resulta do art. 331º do Código Civil, que a caducidade só é impedida pela prática do acto dentro do prazo legal, decorrendo do nº 1 do art. 332º que o momento relevante para impedir do direito, quando este tem de ser exercido através de uma acção judicial a propor dentro de certo prazo, é o momento da propositura da acção.
Na caducidade está em causa um verdadeiro prazo peremptório de exercício do direito. Este deve ser exercido dentro de certo prazo, senão o direito caducado perde a sua existência. O prazo de caducidade, ao contrário da prescrição, não se suspende nem interrompe apenas é impedido pela prática do acto, dentro do prazo legal ou convencional, a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo.
In casu, o Demandante adquiriu a o veículo UA em 2 de Setembro de 2002 à primeira Demandada B, concessionária autorizada da segunda Demandada C. A aludida viatura tinha uma garantia de 3 anos. Vale isto por dizer que o vendedor assegura por certo período de tempo, um determinado resultado, a manutenção em bom estado ou o bom funcionamento da coisa. Sendo responsável por todas as anomalias, a varias, falta ou deficiente funcionamento inerente à coisa e dentro do uso normal da mesma. O facto do vendedor assumir a garantia de um resultado, tem importância no domínio do ónus probandi: ao comprador basta fazer a prova do mau funcionamento da coisa no período de duração da garantia, sem necessidade de identificar ou individualizar a causa concreta impeditiva do resultado prometido e assegurado nem de provar a sua existência no momento da entrega.
Ora o Demandante alega que o curto-circuito só poderá entender-se como sendo um defeito de fabrico e dá-se quando já tinha terminado o prazo de garantia.
No entanto, face à matéria de facto dada como provada, o Demandante não logrou provar, sendo certo que era a ele que cabia esse ónus – art. 342º do Código Civil – a que se deveu o curto-circuito que aconteceu, após o término do prazo de garantia.
Posto isto, tem sido entendido pela Doutrina e pela Jurisprudência, que o momento relevante para impedir a caducidade do direito, quando este tem de ser exercido através de uma acção judicial a propor dentro de certo prazo, é o momento da propositura da acção. A presente acção foi proposta em 28 de Junho de 2006, pelo que já caducou o direito e como tal perdeu a sua existência.
Acresce que o Demandante alega que ao presente caso se aplica o DL 383/89 de 6 de Novembro, contudo tal diploma legal só se aplica aos bens que se destinem ao uso ou consumo privado e não ao próprio bem defeituoso.
Em consequência, decide-se pela procedência de tal excepção.

- DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Na sua contestação a Demandada B invoca a litigância de má fé do Demandante uma vez que este pretende receber montantes que não lhe são devidos, obtendo assim, um benefício ilegítimo.
O instituto da litigância da má fé radica na própria boa fé que deverá sempre nortear a actividade das partes de modo a que estas, conscientemente, não formulem pedidos injustos, não articulem factos contrários à verdade, não requeiram diligências meramente dilatórias. Não agindo segundo tais ditames, ficam as partes sujeitas às sanções do art. 456º do CPC.
De modo como este preceito se encontra redigido torna-se evidente que a má fé só existirá quando a lide seja dolosa, ou, face à nova redacção do preceito, quando exista negligência grave e não parece que tenha sido essa a conduta do Demandante, que apenas queria ser ressarcido de um dano no seu veículo.
Face ao exposto, determina -se não condenar o Demandante como litigante de má fé.

V - DECISÃO
Face a quanto antecede, julgo improcedente a presente acção e procedente a invocada excepção da caducidade e, por consequência, absolvo as Demandadas do pedido.
Declaro o Demandante como parte vencida, correndo as custas por sua conta com o correspondente reembolso às Demandadas, em conformidade com os art. 8º e 9º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe.
Vila Nova de Gaia, 27 de Outubro de 2006
A Juíz de Paz
(Maria Manuela Freitas)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO.
Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia