Sentença de Julgado de Paz
Processo: 451/2007-JP
Relator: ANTÓNIO CARREIRO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL -
CONTRATO DE SEGURO AUTOMÓVEL -
ACIDENTE DE VIAÇÃO -
APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO IDS - (INDEMNIZAÇÃO DIRECTA AO SEGURADO)
Data da sentença: 10/29/2008
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: Sentença

(n. º 1, do art. 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Objecto: Responsabilidade civil contratual
(Alínea h), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Demandante: A
Mandatário: B
Demandada: C
Mandatário: D
Valor: 1 500.00 €
Do requerimento e pedido
O demandante vem requerer a condenação da demandada no pagamento da quantia de 1500,00€, relativa a honorários de advogado, acrescida de juros de mora até integral e efectivo pagamento, com base em responsabilidade contratual por incumprimento de contrato de seguro.
Alegou, em síntese, que, em 04 de Novembro de 2006, pelas 20,00 horas, ocorreu um acidente de viação entre os veículos GF, de propriedade do demandante e o veículo SP, cujo condutor foi o único responsável, tendo a Companhia de Seguros E, seguradora deste veículo, pago a reparação do GF. Contudo, sustenta o demandante, a demandada, seguradora do GF, “quando foi interpelada para accionar a Convenção IDS rejeitou tal possibilidade, por carta datada de 13.11.2006, sem alegar qualquer fundamento em concreto”, sendo este comportamento uma clara violação contratual por no caso se verificarem todas as condições para o accionamento da Convenção IDS, que especifica. Refere que a primeira causa de pedir é a violação da Convenção IDS que o obrigou a tratar da reparação da viatura junto de outra companhia de seguros e que “com acréscimo de despesas” o obrigou a contratar os serviços de advogado (o aqui mandatário), do que deu conhecimento à demandada em 22-12-2006 e que em 09-01-2007 reclamou uma resposta ao fax anterior (22-12-2006) e expressamente pediu o accionamento da protecção jurídica. Em 12-02-2007, a demandada respondeu, tendo solicitado a exposição dos motivos de discórdia com a E e pedido a correspondência trocada para “remeter o processo à empresa que nos presta a protecção jurídica”. Deu cumprimento ao solicitado e a F, em 19-02-2007, informa que o demandante nunca solicitara (antes) a assistência e que só tomaram “conhecimento do sinistro através do fax de V.Ex.ª” e que consideram ultrapassada a questão “porquanto devíamos ter sido contactados antes da constituição de advogado”. Alega que contactou diversas vezes a Europ Assistance, por telefone, “no convencimento de que não lhe seria recusada a protecção jurídica”. Mais refere que a demandada ao celebrar o contrato não informou o demandante das condições gerais do contrato, incluindo as da protecção jurídica e que a demandada não a pode recusar mesmo que tenha havido contratação de advogado antecipadamente e que a necessidade deste só surgiu por não ter sido accionada a Convenção IDS.
No que respeita a danos alega que terá de pagar ao mandatário a quantia de 1000,00€ “com inclusão de IRS a 20% e IVA a 21%” pela acção no CIMASA contra a E, especificando os valores, e as da presente acção que reclama em 500,00€ também “com inclusão de IRS a 20% e IVA a 21%”, referindo que devido às dificuldades económicas o demandante acordou com o mandatário que aquele valor só será liquidado no final da presente demanda.
Juntou sete documentos.
Da contestação
Contestou a demandada, sustentando que a Convenção IDS não reconhece nem atribui nenhum direito aos segurados, sendo “uma convenção entre companhias de seguros com vista à célere e eficaz regularização dos sinistros” e que, como demonstrado nos autos pelo próprio demandante foi a Companhia de Seguros E que não a demandada que entendeu não estarem reunidas as condições para aplicação da Convenção IDS. Mais refere que os danos são referentes a honorários de advogado que só são devidos pela parte contrária nos casos tipificados na lei (vg. Art.ºs 457.º, n.º 1, al. a) e 662.º, n.º 3, do CPC) e que o demandante confessa ainda não ter pago o que torna o crédito inexigível. Com excepção dos artigos 1.º, 2.º, 4,º, 8.º, 9.º, 10.º e 11.º e 22.º, 23.º e 24.º, impugnou todo o restante ou por não corresponder à verdade ou nos termos do art.º 490.º, n.º 3, do Código de Processo Civil e conclui pela improcedência da acção por falta de fundamento.
Impugnou também os documentos 1, 2 e 7.
Tramitação
Foram marcadas pré-mediações para 25-06-2007 e 04-09-2007 que não se realizaram.
Agendou-se audiência de julgamento para 22-04-2008 que se realizou conforme acta de fls 53 e na qual se despachou no sentido de ser obtida a Convenção IDS junto da Associação Portuguesa de Seguradores, que foi junta em Junho de 2008.
Marcou-se leitura de sentença para a data de hoje, em virtude do juiz de paz se encontrar a prestar serviço apenas temporário no Julgado de Paz no Porto e também devido a um período de férias e vicissitudes da transferência do Julgado de Paz de Cantanhede (Agrupamento) para o do Seixal.
Factos provados
Com base no admitido pelas partes, depoimento do demandante e documentos juntos, dão-se como provados os seguintes factos:
1 - Em 04 de Novembro de 2006, pelas 20,00 horas, na Avenida da Praia, em Esmoriz, Concelho de Ovar, ocorreu um acidente de viação entre os veículos GF, de propriedade do demandante e o veículo SP (admitido).
2 – O veículo GF, encontrava-se seguro na demandada pela apólice n.º x e o SP na Companhia de Seguros E.
3 – Foi preenchida e assinada DAAA (Declaração Amigável de Acidente Automóvel).
4 – A demandada quando foi interpelada para accionar a Convenção IDS rejeitou tal possibilidade por carta de 13-11-2006, sem alegar o fundamento em concreto.
5 – Solicitada para expor os fundamentos do não accionamento da Convenção IDS, respondeu, a 12-02-2007, que a congénere E não aceitou a aplicação da Convenção IDS e na mesma carta pediu o envio de documentação para remeter à “empresa que nos presta a Protecção Jurídica”.
6 – O demandante interpôs acção no CIMASA a fim de obter o ressarcimento dos danos do acidente, contra a Companhia de Seguros E.
7 – A F – empresa que presta a Protecção Jurídica à demandada – informou que a mesma deveria ter sido solicitada antes da constituição de mandatário.
8 – A Companhia de Seguros E enviou um recibo de indemnização ao mandatário do demandante, em 14 de Maio de 2007.
9 – A demandada é subscritora da Convenção IDS.
Factos não provados
1 – Não provado o circunstancialismo do acidente.
2 – Não provado o teor do contrato de seguro nem da protecção jurídica.
3 – Não provado se o acidente se deveu a culpa exclusiva do condutor do SP.
4– Não provado que a Companhia de Seguros E seja subscritora da Convenção IDS.
5 – Não provados os requisitos de accionamento da Convenção IDS, com excepção dos que resultam provados dos factos dados como provados (designadamente que o acidente ocorreu em Portugal e que só intervieram dois veículos).
Fundamentação
O demandante pretende a condenação da demandada, no pagamento de danos, consubstanciados nos honorários e despesas de mandatário, com acção interposta no CIMASA para ressarcimento de danos do acidente de viação acima referido e honorários e despesas com a pressente acção.
Alega que a seguradora incumpriu o contrato de seguro por não ter accionado a Convenção IDS e não ter cumprido o contrato de seguro de Protecção Jurídica, não tendo proporcionado ao demandado os serviços cobertos pelo seguro e o mais que se resumiu acima na rubrica “Do requerimento inicial”. Juntou para prova sete documentos que importa referir:
1 – Cópia simples de uma petição inicial sobre o acidente, dirigida ao CIMASA e assinada pelo aqui mandatário na última folha, sem qualquer autenticação deste Centro, acompanhada de um boletim de um registo de correios para este Centro, com a data de 22-02-2007.
Este documento foi impugnado pela demandada.
2 – Original de carta da E para o aqui mandatário na qual os elementos que têm alguma relação com o caso vertente são a data do sinistro (04-11-2006) e a palavra “auto” a seguir à designação “produto”, sendo o seu texto o seguinte: “Junto enviamos o recibo de indemnização do vosso cliente o qual, após legalizado, nos deverá ser devolvido para posterior pagamento.”
Este documento foi impugnado pela demandada.
3 – Original de carta da demandada de 13-11-2006, na qual esta informa que não é possível aplicar as disposições da Convenção IDS e que por isso “agradecemos que se dirija à nossa congénere E, com os elementos que anexamos.”
4 – Fax de 22-12-2006, do mandatário do demandante para a demandada, no qual informa que “a partir desta data, estou mandatado pelo v/segurado para tratar de todos os assuntos relacionados com o sinistro automóvel do qual resultaram danos no veículo de matrícula: GF”, e solicita a motivação do não accionamento da Convenção IDS.
5 – Fax de 09-01-2007, do mandatário do demandante para a demandada, no qual refere que ainda não tem resposta ao fax anterior e que por esse motivo e também porque a viatura se encontra imobilizada “fui obrigado a tratar do assunto directamente com a Companhia de Seguros E da qual espero a resolução do litígio a breve prazo” e que “desde já informo que o meu cliente pretende o accionamento da protecção jurídica para este caso.”
6 – Original de carta da demandada que acusa a recepção do fax de 22-12-2006 e que “Em resposta ao mesmo, informamos que a congénere E não aceitou a aplicabilidade do IDS pelo que procedeu à abertura de um processo tradicional”. Sobre a protecção jurídica refere “que deverá expor os motivos da discórdia com a congénere, enviar-nos a correspondência trocada, para podermos remeter o processo para a empresa que nos presta a Protecção Jurídica.”
7 – Fax da F para o mandatário do demandante, informando que o demandante nunca solicitou a “nossa assistência e que só tomamos conhecimento do sinistro através do primeiro fax de V.Ex.ª” e que “consideramos portanto que a nossa intervenção neste processo se encontra amplamente ultrapassada, porquanto devíamos ser contactados antes da constituição de advogado.” Acrescenta que “tendo em conta que não está em causa a atribuição de responsabilidades pela ocorrência, julgamos que a forma mais rápida de resolver o litígio com a E, seja o recurso ao CIMASA.”
Este documento foi impugnado pela demandada.
A demandada contestou conforme resumo feito acima em “Da contestação”.
Em audiência de julgamento o mandatário do demandante respondeu à excepção suscitada na contestação da não aplicação ao caso da Convenção IDS, sustentando a sua aplicação, e foi ouvido o demandante que confirmou genericamente o conteúdo do requerimento inicial, designadamente que foi preenchida a DAAA (declaração Amigável de Acidente Automóvel) e que “ligou à E que disse que não assumia e entregou ao mandatário”, sobre os danos disse “tinha protecção jurídica e a Companhia não assumiu; os danos são as despesas do Sr. Dr. para pagar”. Interrogado sobre o montante disse “não falámos disso”.
Foi requerido que se oficiasse a APS (Associação Portuguesa de Seguros) no sentido de ser junto o texto da Convenção IDS, que foi junto ao processo.
Após, foram proferidas alegações por ambos os mandatários.
Foi dada como provada a matéria que consta de “factos provados” acima e não provada da rubrica “factos não provados” também acima.
Só se pôde dar como provada a matéria admitida pelas partes e a resultante de forma inequívoca dos documentos juntos. É de salientar que os documentos 1, 2 e 7 foram impugnados. Teria sido fácil ao demandante juntar documentos do processo no CIMASA e da decisão. Não resulta dos elementos probatórios valorizáveis quer o circunstancialismo do acidente quer a culpa exclusiva do condutor do SP. Como também não resulta provada a verificação dos requisitos de eventual aplicação da Convenção IDS. O demandante não juntou, nem requereu que fossem juntos, o ou os contratos de seguro. Embora a existência do ou dos contratos de seguro esteja admitida, desconhece-se no processo qual o seu teor, pelo que se desconhece o seu conteúdo e até eventual cláusula que remeta para a aplicação da Convenção IDS, tal como quais são as cláusulas que regem a Protecção Jurídica. Não juntou a DAAA.
Do direito
O demandante funda a sua pretensão em incumprimento contratual por parte da demandada.
A falta de cumprimento e mora imputáveis ao devedor estão previstos nos artigos 798.º e seguintes do Código Civil, aí se dispondo que O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor” (art.º 798.º do CC) e que “Incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua” (n.º 1, di art.º 799.º do CC) e que esta “é apreciada nos termos aplicáveis à responsabilidade civil” (n.º 2 do mesmo artigo). Dispõe-se de seguida no art.º 800.º do mesmo código que “1. O devedor é responsável perante o credor pelos actos dos seus representantes legais ou das pessoas que utilize para o cumprimento da obrigação, como se tais actos fossem praticados pelo próprio devedor” e que “2. A responsabilidade pode ser convencionalmente excluída ou limitada, mediante acordo prévio dos interessados, desde que a exclusão ou limitação não compreenda actos que representem a violação de deveres impostos por normas de ordem pública.”
Sobre a responsabilidade por factos ilícitos estabelece o art.º 483.º do Código Civil que “1. Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação” e que “2. Só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei”, cabendo ao lesado provar a culpa do autor da lesão, salvo se houver presunção legal da mesma (art.º 487.º do CC).
Com interesse para a decisão da matéria, dispõe-se no art.º 342.º do mesmo código que “1. Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.” E que “2. A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita.”
O demandante alega que a demandada incumpriu o contrato de seguro por não ter aplicado a Convenção IDS e por não lhe ter concedido protecção jurídica. Foi admitida a existência de contrato de seguro e de contrato de seguro sobre protecção jurídica. A demandada nega ter incumprido o contrato, alegando que a Convenção não é aplicável directamente nas relações entre a demandada e o demandante e que o demandante não cumpriu ele próprio o preceituado sobre protecção jurídica, designadamente não a tendo requerido antes de constituir mandatário.
Provado que fosse o incumprimento por parte da demandada assistia ao demandante o direito de ser indemnizado, a verificarem-se os pressupostos da responsabilidade civil, constantes do art.º 483.º acima e com benefício da inversão do ónus da prova em relação à culpa, decorrente do estabelecido no art.º 798.º do CC, transcrito acima.
Cabia ao demandante fazer a prova do incumprimento contratual, não bastando apenas referir que a demandada não cumpriu, em ambas as situações.
Convenção IDS
Relativamente a esta questão o demandante fez prova de que a demandada não aplicou a convenção IDS porque esta o reconheceu e provou que tal decorreu de facto que não lhe é imputável, pois que a mesma não foi aplicada por decisão da congénere E (não resultando, aliás, provado que esta Companhia é subscritora da Convenção IDS)
Poder-se-á inferir que implicitamente a demandada estará a admitir que os requisitos da aplicação da Convenção se verificavam. Não é de todo claro, uma vez que ambas as seguradoras têm de aceitar a verificação dos mesmos, cada uma segundo o seu critério e a demandada apenas refere que a congénere não os aceitou, não se pronunciando se ela própria os considerava verificados, se bem que tal pareça transparecer do documento 6, junto com o requerimento inicial, pela expressão “procedemos ao encerramento do nosso processo IDS, dado que uma das partes não concordou.” Deste modo não ficou provada a verificação de todos os requisitos de aplicação da Convenção IDS, sendo este o primeiro passo para o demandante obter vencimento e cuja prova lhe competia.
Por outro lado, não juntou o demandante sequer o contrato de seguro – e a apólice, neste caso, poderia não ser suficiente, dada a complexidade de que se reveste o contrato de seguro – para se analisar se desse contrato decorreria para a demandada a obrigação de aplicar a Convenção IDS directamente nas relações demandante/demandada, nem a DAAA.
Resta mesmo assim averiguar se a Convenção IDS, só por si, é suficiente para implicar a sua aplicação ao caso (tendo em conta no entanto que os requisitos da sua aplicação não se deram como totalmente preenchidos).
A Convenção IDS é um acordo entre seguradoras que visa facilitar a regularização de acidentes de viação, de uma forma mais rápida e eficaz, nos casos em que se verifiquem os vários requisitos nela definidos para o efeito, estabelecendo procedimentos entre seguradoras que agilizam o processo e reflexamente beneficiam os segurados que também têm de colaborar para que esta forma de resolver se efective, designadamente preenchendo a DAAA e informando ambas as companhias de seguro.
Contudo têm as seguradoras, envolvidas na indemnização de um acidente de viação, o direito de analisar e decidir se tais requisitos se verificam ou não e, em consequência, a capacidade de decidir se aceitam a regularização dos danos do acidente por este processo mais simplificado e célere ou não. Por outro lado, cada companhia de seguros aderente tem a possibilidade de se desvincular por decisão unilateral, com aviso prévio de três meses e podendo mesmo ser excluída (art.ºs 35.º, 36.º e 37.º da Convenção). Tal caracterização não se coaduna com a aplicação directa da Convenção IDS aos contratos de seguro em concreto, em termos de responsabilizar a seguradora contratualmente, como se de cláusula contratual se tratasse.
Porém, pode a aplicação da mesma estar contratualmente assumida ou entendida como oferta pública e obrigatoriamente recebida no contrato. Contudo, estes aspectos não podem ser analisados face à falta de prova carreada para o processo.
No caso presente, mesmo que se verificasse a obrigação de aplicação da Convenção IDS sempre a demandada teria ilidido a presunção de culpa, uma vez que quem a tal se opôs foi a Companhia de Seguros E e, sem o acordo desta Companhia, não poderia a demandada aplicar os termos processuais IDS. A culpa é um dos pressupostos da obrigação de indemnizar (art.º 483.º do Código Civil) pelo que não estariam, a ser assim, reunidos os requisitos para esta obrigação se verificar.
Nesta parte improcede assim, por não provada a pretensão do demandante.
Protecção jurídica
Sobre se a demandada incumpriu ou não o contrato de seguro de protecção jurídica que firmou com o demandante não é possível tecer qualquer apreciação, na medida em que não foi junto nem o contrato nem alguma documentação que ao menos permitisse inferir quais as suas cláusulas, competindo tal ao demandante nos termos do n.º 1, daquele art.º 342.º, do Código Civil. Apenas se sabe que a mesma não foi concedida por ter sido constituído mandatário antes da questão ser apreciada pela demandada (ou pela empresa que lhe presta os serviços de protecção jurídica). Não é possível assim averiguar se há ou não incumprimento de alguma cláusula ou se – como o demandante refere – a haver alguma cláusula sobre a questão a mesma padeceria de eventual inconstitucionalidade.
Também nesta parte, por não provada improcede a acção, improcedendo assim na sua totalidade e ficando prejudicada a apreciação dos danos.
Adiante-se no entanto que, em regra, as despesas de honorários de advogado e da acção não são consideradas, na medida em que são previstas compensações para o efeito em termos de custas (vide anotações ao artigo 40.º, do Código das Custas Judiciais, anotado e comentado, de Salvador da Costa, 6.ª Edição, Editora Livraria Almedina) e por outro lado, tem entendido a jurisprudência que não se verifica o nexo causal entre o facto ilícito (colisão) e o dano (honorários de advogado e despesas de processo), pressuposto da responsabilidade por factos ilícitos.
Também não foi feita qualquer prova do montante do dano, limitando-se o demandante a afirmar que existia e que não sabia quanto, sendo no entanto o montante susceptível de vir a ser determinado.
Decisão
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face do exposto, absolvo a demandada do pedido.
Custas
Nos termos dos n.ºs 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, o demandante A é declarado parte vencida, pelo que fica condenado no pagamento de 35,00 € (trinta e cinco euros) relativos às custas, a pagar no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de 10,00 € (dez euros) por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no n.º 9.º da mesma Portaria, em relação à demandada.
Esta sentença foi proferida e notificada às partes, nos termos do art.º 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Envie-se cópia aos que não compareceram à Leitura de Sentença e notifique-se para efeito de custas.
Julgado de Paz do Porto, em 29 de Outubro de 2008
O Juiz de Paz
António Carreiro