Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 25/2009-JP |
| Relator: | FILOMENA MATOS |
| Descritores: | CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS |
| Data da sentença: | 06/09/2009 |
| Julgado de Paz de : | MIRANDA DO CORVO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇARELATÓRIO
1- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandada: B 2- OBJECTO DO LITIGIO A Demandante intentou, a presente acção declarativa de condenação, pedindo a condenação da demandada ao pagamento da quantia de 640,01 €, relativamente à prestação de serviços de consultadoria, para o qual emitiu as respectivas facturas, que a demandada não pagou, pedindo adicionalmente a sua condenação pelos juros vencidos e custas do processo. Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1e 2, aperfeiçoado em audiência de julgamento, e cujo teor se dá por reproduzido. Juntou: 9 documentos, que igualmente se dão por reproduzidos. Tendo-se frustrado a citação da Demandada por via postal, e apesar das demais diligências efectuadas, informações adicionais sobre a morada da mesma, não foi possível a sua localização, razão pela qual foi nomeada defensor oficioso à ausente, que citado em sua representação, não apresentou contestação. A questão a decidir por este tribunal, circunscreve-se à obrigação da Demandada em pagar em valor peticionado, em função dos contratos de prestação de serviços celebrado pelas partes. Verificam-se os pressupostos de regularidade e validade da instância, inexistindo questões prévias ou nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa. A audiência de julgamento, realizou-se, com observância das formalidades legais, conforme da acta que antecede se alcança. Factos provados: 1-A Demandante é uma sociedade por quotas, cuja actividade é a prestação de serviços na área da segurança, higiene e saúde no trabalho, conforme docum ento junto a fls. 3 e 4. 2-No exercício da sua actividade, a demandante contratou com a demandada, a prestação de serviços, cfr. contratos de prestação de serviços juntos como doc. nº 2 e 3. 3- Para pagamento dos serviços prestados foram emitidas, a nota de débito nºx, de 31/05/2007, no valor de 5,00€, a factura nº x, de 31/05/2007, no valor de 386,88€, e a factura nº x, de 08/08/2007, no valor de 136,13€, respectivamente juntas a fls. 7, 8 e 9. Factos não provados: não se provaram outros factos, por ausência de prova. 4- DIREITO Em função da prova produzida, verifica-se que as partes celebraram um contrato de prestação de serviços, no qual a demandante se obrigava a prestar à demandada serviços na área de consultadoria na área de Auto Controlo Alimentar sistema HACCP e Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, recebendo em contrapartida respectivamente, o montante de € 450,00, acrescido de IVA e 275,00 € acrescido de IVA, conforme contratos juntos aos autos. DECISÃO Face a quanto antecede, julgo a presente acção totalmente procedente e, por consequência, condeno a Demanda, a pagar à Demandante, a quantia de € 628,01 (seiscentos e vinte e oito euros e um cêntimos) Custas: A cargo da Demandada, que se declara parte vencida, nos termos e para os efeitos dos nºs. 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28-12 (o n.º 10 com a redacção dada pelo art. único da Portaria n.º 209/2005, de 24-02) contudo e atendendo à sua ausência, e representação por defensor oficioso, desde já se decide, não promover a execução das custas, pela total inutilidade na sua prossecução. Em relação à Demandante, cumpra-se o disposto no n.º 9 da mesma portaria, com restituição da quantia de € 35,00 anteriormente paga. Miranda do Corvo, 9 de Junho de 2009. A Juíza de Paz (Filomena Matos) |