Sentença de Julgado de Paz
Processo: 112/2015-JP
Relator: DR.ª FERNANDA CARRETAS
Descritores: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - REPARAÇÃO VEÍCULO AUTOMÓVEL
Data da sentença: 07/27/2015
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral:
Proc.º n.º 112/2015-JPSXL
SENTENÇA
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RELATÓRIO:
A, identificado a fls. 1 e 3, intentou, em 18 de março de 2015, contra B, melhor identificada a fls. 2 e 3 a presente ação declarativa de condenação, pedindo que a ação fosse julgada procedente e, em consequência, a) ser reconhecido o cumprimento defeituoso do contrato por parte da Demandada e b) ser a Demandada condenada a pagar indemnização ao Demandante pelos montantes despendidos com o arranjo do carro, nos termos da Lei n.º 24/96; DL 67/2003 e Código Civil.
Para tanto, alegou os factos constantes do seu Requerimento Inicial de fls. 1 a 15, que se dão como reproduzidas.
Juntou, 23 (fls. 16 a 39,106,180 e 181), que, igualmente, se dão por reproduzidos.
Por se tratar, alegadamente, de pessoa coletiva, cuja sede teria de ser confirmada para efeitos de citação, verificou-se que não se tratava de pessoa coletiva, pelo que foi proferido despacho explicitando o que constava dos autos e a notificar o Demandante para, no prazo que lhe foi concedido, vir cumprir o ónus da identificação da parte Demandada (art.º 552.º, do Código de Processo Civil). Sem prejuízo, ordenou-se a citação da Demandada (fls. 46).
A carta de citação foi devolvida à procedência com a indicação de “endereço Insuficiente”.
O Demandante veio, então, informar os autos que o Demandado era C, indicando a morada deste e o seu Número de Identificação Fiscal (NIF) – fls. 57.
Foi proferido despacho a admitir a correção do Requerimento Inicial, passando a constar como Demandado – C - e a ordenar a citação do Demandado agora identificado pelo Demandante (fls. 58).
O Demandado foi, pessoal e regularmente, citado para contestar, no prazo, querendo, tendo apresentado a contestação de fls. 80 a 102, na qual, em síntese, alega que o Demandante bem sabe que se deslocou às antigas instalações de uma fábrica que identifica, propriedade do D, onde se situa a oficina de automóveis que o Demandante afirma serem do Demandado; o Demandante não celebrou qualquer contrato de prestação de serviços com o Demandado, mas com o tal D; em 22 de agosto de 2014, o Demandante deslocou-se à oficina, onde o Demandado também colabora esporadicamente e foi informado que o referido D estava ausente em gozo de férias e que o serviço teria de ser prestado por terceiro pois a reparação cingia-se à parte mecânica e o Demandado é eletricista; com a prévia concordância do Demandante foi a intervenção assegurada por um terceiro, tendo o Demandado apenas verificado o Ar condicionado (Doc. n.º 6) nada mais tendo feito nem tendo cobrado qualquer importância pela verificação e/ou tempo despendido, não sendo o ar condicionado reparado pois o Demandado, à data dos factos, não tinha, para isso, autorização do Demandante; a fatura não foi emitida, tendo o documento n.º 6 servido apenas para segurança do Demandante quanto aos serviços prestados, sendo que, depois, o identificado dono da oficina emitiria a fatura, tanto que o Demandado tomou nota do seu NIF; o Demandado não teve qualquer intervenção nas reparações efetuadas, desconhecendo os factos alegados e o Demandante litiga de má-fé pois bem sabe que a pessoa que lhe terá prestado os serviços não foi o Demandado e não fez o mínimo esforço ou diligência na identificação do verdadeiro responsável, pois foi-lhe mais fácil e rápido solicitar ao seu mandatário que buscasse os elementos de identificação do Demandado e porque não teve o cuidado de ler com atenção os documentos que juntou aos autos. Termina pedindo a condenação do Demandante a pagar-lhe a quantia de 800,00 € de indemnização pelos 4 dias de trabalho perdidos e custas do processo, havendo possibilidade de alteração, para mais ou para menos, caso não seja este o valor final.
O Demandante foi notificado para responder, querendo, à exceção da ilegitimidade e ao pedido de condenação por litigância de má-fé, tendo respondido de imediato nos termos consignados a fls. 117 a 121, pronunciando-se quanto à litigância de má-fé e, assacando as culpas da errada identificação da pessoa a Demandar, incluindo ao tribunal, que fez mais do que o próprio no sentido da identificação da mesma, requer a intervenção do D, a título de coligação, nos termos do disposto no n.º 1, do art.º 36.º, do Código de Processo Civil (CPC).
O Demandado foi notificado para se pronunciar quanto à intervenção do chamado, tendo-se pronunciado a favor desta intervenção (fls. 122 e 133), pelo que foi proferido despacho no sentido de relegar o conhecimento da alegada litigância de má-fé para a decisão final e de admitir a intervenção do chamado nos autos, ao abrigo do disposto no art.º 41.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho (LJP) e bem assim em homenagem aos princípios enformadores do tribunal, nomeadamente o da absoluta economia e da adequação processual. Foi ordenada a citação do chamado (fls. 134 e 135.
A carta de citação do chamado a intervir foi devolvida à procedência com a indicação de “Endereço Insuficiente”, pelo que se efetuou pesquisa à Base de Dados da Identificação Civil da qual resultou que não existia registo, o que indiciava que o nome não estaria correto.
Foi proferido despacho a ordenar a notificação do Demandante para vir dizer o que tivesse por conveniente, tendo este requerido que o chamado fosse citado com o recurso à citação pessoal, por funcionário, o que foi deferido (fls. 146, 147, 152 e 153).
Efetivada a citação do chamado para contestar no prazo, querendo, foi este cabal e finalmente identificado como C (fls. 157 e 157), não tendo contestado a ação.
No início da Audiência de Julgamento, foi o Demandante convidado a esclarecer o tribunal sobre o alcance do pedido que formulou sob a alínea b), tendo este declarado, através do seu Ilustre mandatário, que “o pedido e o valor da ação se refere ao valor de todas as reparações efetuadas no veículo pelos Demandados e por terceiros”, o que se consignou na respetiva ata (fls. 177 a 179).
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Cabe a este tribunal decidir se houve cumprimento defeituoso da prestação de serviços e, na afirmativa, se os Demandados devem ser responsabilizados pela devolução dos valores que receberam pelas reparações que efetuaram e pelo pagamento das reparações levadas a efeito por terceiros entre o mês de junho de 2014 e a presente data.
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Tendo o Demandante optado pelo recurso à Mediação para resolução do litígio, foi agendado o dia 18 de março de 2015 para a realização da sessão de Pré-Mediação a qual não se realizou em virtude de a Demandada não se mostrar citada. Efetivada a citação do Demandado, foi a referida sessão agendada para o dia 6 de abril de 2015, não se tendo, igualmente, realizado por falta, injustificada, do Demandado, o qual viria, depois, a afastar este meio de resolução alternativa de litígios.
Assim, mão obstante estar a decorrer o prazo para a apresentação da contestação, sem prejuízo do mesmo, foi designado o dia 8 de maio de 2015 para a realização da Audiência de Julgamento e não antes, devido à excecional acumulação de serviço e à absoluta indisponibilidade de agenda (fls. 74).
A referida data foi dada sem efeito em virtude de ter sido deduzido o incidente de intervenção provocada e, não obstante estar a decorrer o prazo para a apresentação da contestação, sem prejuízo do mesmo, foi designado o dia 2 de julho de 2015 para o efeito e não antes, atento o decurso daquele prazo (fls. 163).
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Aberta a Audiência e estando presente o Demandante – Sr. A -, acompanhado do seu Ilustre mandatário – Sr. Dr. E –; o Demandado – Sr. C – e o Chamado – Sr. D –, foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no art.º 57.º da LJP, tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no n.º 1, do art.º 26.º, do referido diploma legal, o que não se revelou possível, pelo que se procedeu à realização da Audiência de Julgamento com observância do formalismo legal, conforme da respetiva ata melhor se alcança.
Atendendo a que uma das testemunhas se teve de ausentar do tribunal por motivo ponderoso e considerando-se o seu depoimento imprescindível para a decisão, na sua qualidade de técnico de automóveis, foi a audiência suspensa, designando-se, desde logo, o dia 8 de julho de 2015 para a sua continuação, com inquirição da referida testemunha, alegações finais pelo Ilustre mandatário do Demandante e comentários finais das partes.
Reaberta a Audiência e estando todos presentes, foi ouvida a testemunha e produzidas alegações finais pelo Ilustre mandatário do demandante e comentários finais pelas partes.
Devido à necessidade de ponderação da prova produzida, foi a audiência suspensa e designada, desde logo, a presente data para a sua continuação, com prolação de sentença.
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Estando reunidos os pressupostos da estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir:
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FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO
A convicção probatória do tribunal, ficou a dever-se ao conjunto de prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomadas em consideração as declarações das partes na Audiência de Julgamento; os documentos juntos aos autos e o depoimento das testemunhas apresentadas pelo Demandante.
Ponderaram-se os depoimentos das seguintes testemunhas, as quais revelaram conhecimento direto dos factos sobre os quais testemunharam e foram, no essencial, bastante credíveis. Assim:
1.ª – F, que, aos costumes, declarou ser amigo do Demandante desde a infância, sendo também seu conterrâneo. A testemunha foi esclarecedora sobre o problema que a viatura apresenta, há bastante tempo, de não pegar.
2.ª – G, que, aos costumes, declarou conhecer o Demandante por ser seu cliente na qualidade de mecânico e, por isso, ter efetuados algumas reparações no veículo. A testemunha foi extremamente esclarecedora quanto à alegada duplicação de serviços; aos componentes do veículo e bem assim quanto às necessidades de reparação do veículo e às suas causas. Realça-se muito positivamente, por ser postura rara, a isenção revelada por esta testemunha que, não obstante ter sido apresentada por um seu cliente não faltou à verdade, nem tentou compor o depoimento para que fosse favorável ao mesmo.
O tribunal não responde aos artigos que contêm matéria conclusiva, de direito ou meras conclusões.
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Com interesse para decisão da causa, ficaram provados os seguintes factos:
1. O Demandante é proprietário da viatura, ligeira de passageiros, da marca Citroën, modelo Xantia, com a matrícula OF, do ano de 1999 (Doc. n.º 1); ---
2. No dia 29 de junho de 2014, o Demandante deslocou-se à oficina do chamado para reparar o Ar condicionado da viatura, tendo o mesmo sido verificado pelo Demandado;
3. No dia 26 de julho de 2014, a viatura sofreu intervenção pelo chamado, no montante de 315,00 € (Trezentos e quinze euros), que o Demandante pagou e que consistiu no seguinte: 1 fole direito da transmissão; 1 fole esquerdo da transmissão; 1 fole direito e um fole esquerdo da Direção; 1 triângulo da suspensão Verde; um triângulo da suspensão laranja; verificação do ar condicionado; 1 ampola de fuga; a montagem do rádio e mão-de-obra de mecânica (Doc. n.º 2);
4. Próximo do dia 3 de agosto de 2014 o Demandado pagou ao chamado a quantia de 82,00 € (Oitenta e dois euros), não lhe tendo sido entregue fatura ou recibo (Doc. n.º 4);
5. No dia 22 de agosto de 2014, o veículo foi novamente à oficina, tendo sido montada uma Bomba de direção (usada); foi substituído o filtro de óleo e o óleo; efetuada uma lavagem de estrada e do motor e foi substituído um fole de transmissão, tudo no valor de 269,00 € (Duzentos e sessenta e nove euros) Doc. n.º 6;
6. No dia 4 de setembro de 2014 o Demandante viu-se obrigado a chamar o reboque visto que, ao tentar deslocar-se ao Alentejo, a viatura começou a demonstrar problemas, tendo parado;
7. No dia 12 de setembro de 2014, o Demandante deslocou-se, novamente, à oficina do chamado, tendo a viatura ficado na oficina para que se pudesse proceder às reparações necessárias para que o veículo não chumbasse na inspeção periódica anual, adiantando a quantia de 300,00 € (Trezentos euros);
8. O veículo iria à inspeção anual em 2 de outubro de 2014, o que ocorreu em 15 de outubro de 2014 (Doc. n.º 29);
9. Por volta de 3 de outubro de 2014, o Demandante foi à oficina inquirir sobre o estado da reparação, para verificar o serviço, tendo sido informado de que o veículo ficaria pronto no dia 10 de outubro de 2014;
10. Na referida data, o Demandante deslocou-se novamente à oficina a fim de levantar o veículo, mas nesta ocasião foi-lhe dito que a bomba injetora necessária ainda não teria sido entregue;
11. No dia seguinte, o Demandante recebeu um telefonema do chamado no qual lhe foi pedido que adiantasse a quantia de 300,00 € (Trezentos euros) para que o chamado pudesse levantar a bomba injetora que já estaria reparada, ao que este acedeu (Doc. n.º 10);
12. No dia 14 de outubro de 2014, o Demandante foi informado que, além da bomba injetora também teria de ser substituída a correia de distribuição, ao que este acedeu;
13. O automóvel foi levantado no dia 16 de outubro de 2014, tendo sofrido a seguinte intervenção: Bomba injetora; velas; correia de distribuição; tubos, o ‘rings; filtro de óleo, inspeção; lavagem do motor; óleo da suspensão; cabo do acelerador; record tampa; o ‘ring; Buzina; reparação do motor de arranque (substituição das escovas do mesmo); gasóleo; mão-de-obra de mecânica e mão-de-obra de eletricista, tudo no valor de 1.406,00 € (Mil quatrocentos e seis euros) – Docs. n.ºs 11 a 13;
14. Efetuada a inspeção ao veículo, este foi aprovado, à exceção de uma anomalia de tipo 1 (Deficiência que não afeta gravemente as condições de funcionamento do veículo nem diretamente as suas condições de segurança, não implicando, por isso, nova apresentação do veículo a inspeção para verificação da reparação efetuada), consistente no seguinte “Guarda-pós dos braços de suspensão, frente esquerdo, em mau estado.” (Doc. n.º 14);
15. No dia 17 de outubro de 2014, após uma viagem de 230 kms, o veículo demonstrou problemas - dificuldade em pegar, depois de parar – tendo o Demandado regressado a sua casa;
16. No dia 18 de outubro de 2014 (Sábado), ao tentar que o veículo pegasse, o mesmo não respondeu, pelo que o Demandante se deslocou às instalações do chamado, tendo pedido ao mecânico que se deslocasse ao local para verificar a viatura;
17. O mecânico disse ao Demandante que o veículo tinha de regressar à oficina para diagnóstico da avaria, o que o Demandante recusou, alegando que já tinha confiado o automóvel à oficina várias vezes, sem sucesso;
18. Por volta do dia 24 de outubro, após ter tido necessidade de chamar novamente o reboque, no dia 21 de outubro, o Demandante levou o veículo à oficina “H, Lda.”, a fim de sindicar as intervenções levadas a cabo pela Demandada e de resolver o problema do arranque do veículo;
19. A referida oficina colocou o veículo a trabalhar através do manuseamento da bomba injetora, dizendo ao Demandante que poderia fazer o mesmo, se o carro não pegasse;
20. Em 19 de novembro de 2014, o Demandante levou o veículo à I de G e, tendo sido necessária a reparação do motor de arranque, cuja bobine e coletor de escovas estavam danificados, o Demandante optou pela substituição do referido motor;
21. A referida oficina substituiu o motor de arranque, reparou o silencioso traseiro (panela de escape) e com a mão-de-obra, a fatura orçou em 682,10 € (Seiscentos e oitenta e dois euros e dez cêntimos) – Doc. n.º 16;
22. Na ocasião a bomba injetora estava “desferrada” (o que acontece quando fica sem gasóleo);
23. O referido mecânico – Ludgero – aconselhou o Demandante a dirigir-se à oficina que tinha substituído a bomba injetora porque estaria no período de garantia;
24. O pedido do Demandante, verificou, ainda, que a correia de distribuição estava gretada;
25. O Demandante deslocou-se, em 25 de novembro, depois de chamar o reboque em 14 de novembro, à oficina da “J”, tendo sido substituída a rótula da suspensão; o braço da direção; 3 braços da suspensão; o conjunto de barra da direção; alinhou 1 dos eixos; substituiu as escovas limpa-vidros e verificou o apoio do motor, tendo despendido a quantia de 489,16 e (Quatrocentos e oitenta e nove euros e dezasseis cêntimos) – Doc. n.º 17;
26. Em 26 de novembro de 2014, o Demandante levou o veículo à “L”, tendo efetuado uma lavagem ao motor, no montante de 20,00 € (Vinte euros) – Doc. n.º 18);
27. No dia 7 de janeiro de 2015, o Demandante levou o veículo à “H” onde mandou verificar a correia de distribuição, tendo sido emitida a fatura, sem qualquer diagnóstico, verificação que lhe custou a quantia de 24,60 € (Vinte e quatro euros e sessenta cêntimos) – Doc. n.º 19;
28. Em 14 de abril de 2015, o Demandante levou o veículo novamente à oficina de G, tendo sido substituídos os tensores; a correia acessória e reparados os injetores, tudo no montante de 718,53 € (Setecentos e dezoito euros e cinquenta e três cêntimos) – Doc. fls. 106; ---
29. O que voltou a ocorrer em 20 de maio de 2015, intervenção que consistiu na reparação do elevador do vidro, tendo sido inscrita na fatura a informação de que a bomba injetora necessita de reparação, tendo o Demandante pago a quantia de 298,05 € (Duzentos e noventa e oito euros e cinco cêntimos);
30. E, em 24 de junho de 2015, tendo sido substituído o óleo do motor e os filtros de ar e de gasóleo, tudo no montante de 144,19 € (Cento e quarenta e quatro euros e dezanove cêntimos) – Doc. fls. 181;
31. Na oficina do chamado, o Demandante despendeu a quantia total de 1.990,00 € e nas restantes oficinas a que recorreu despendeu o montante de 2.356,63 € (Dois mil, trezentos e cinquenta e seis euros e sessenta e três cêntimos), o que perfaz o total de 4.346,63 € (Quatro mil, trezentos e quarenta e seis euros e sessenta e três cêntimos), quantia que o Demandante pretende que o Demandado e o chamado lhe paguem;
32. O chamado nunca emitiu qualquer fatura, limitando-se a entregar uns papéis a que chamou orçamento, apesar da insistência do Demandante e do seu Ilustre mandatário para que as emitisse (Doc. n.º 20);
33. O Demandado – C – colaborava com o chamado – D – na oficina de sua propriedade;
34. Foi assim que, em 28 de agosto de 2014, encontrando-se o chamado ausente, em gozo de férias, o Demandado recebeu o Demandante, tendo-o informado disso mesmo e que o serviço que pretendia teria de ser prestado por um terceiro pois tratava-se de reparação mecânica e o Demandado é eletricista;
35. O Demandante concordou e a referida reparação foi efetuada por um terceiro tendo o Demandado apenas verificado o Ar Condicionado, não o tendo reparado porque não tinha autorização do Demandante para o efeito (Doc. n.º 6);
36. Na ocasião o Demandado pediu ao Demandante o seu número de contribuinte fiscal, para que o chamado emitisse a respetiva fatura;
37. O Demandado não retirou qualquer benefício da intervenção, porque nada cobrou;
38. A transmissão tem dois foles (um do lado da roda e o outro do lado do motor);
39. O Demandante sabia que a pessoa responsável pela oficina que levou a cabo as reparações e recebeu o valor das mesmas não era o Demandado;
40. O Demandado manteve-se na oficina do chamado até ao final do mês de agosto não tendo tido conhecimento de qualquer reclamação pelos serviços prestados naquela data; ---
41. Quando o veículo foi entregue e reparado pelo terceiro a pedido do Demandado e com a autorização do Demandante, estes não tinham conhecimento do historial da viatura;
42. A “B”, foi um projeto; uma experiência que o Demandado fez e que ainda não desativou, sendo certo embora que a pessoa a contactar é o C (o Demandado), embora a morada seja a da oficina do chamado;
43. O Demandado deixou de colaborar com o chamado no início do mês de setembro de 2014, encontrando-se, desde 14 de setembro a trabalhar por conta de outrem;
44. A correia de distribuição foi substituída aos 199.600 Kms e o veículo tinha, em 8 de julho de 2015, 206.159 Kms; ---
45. O estado da correia de distribuição é incompatível com a circulação do veículo por cerca de 6.000 quilómetros;
46. O problema do veículo mantém-se, continuando a não pegar, presumindo o mecânico que poderá advir da bomba injetora que “desferra”;
Não resultaram provados quaisquer outros factos, alegados pelas partes ou instrumentais, com interesse para a decisão.
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FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO
A relação material controvertida circunscreve-se ao contrato celebrado entre as partes e às obrigações daí decorrentes.
O contrato celebrado entre o Demandante e o chamado é uma modalidade do Contrato de Prestação de Serviços, na forma de Empreitada, previsto no Art.º 1207.º do Código Civil (CC), o qual dispõe que “Empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço.”
Por seu turno dispõe o Art.º 1208.º do CC que “o empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato.”, instituindo um dever de indemnizar os prejuízos sofridos por responsabilidade contratual, independente de culpa.
Sendo a obra defeituosa o dono dela terá de denunciar os seus defeitos, no prazo de 30 dias a contar do conhecimento deles (Art.º 1220.º do CC) e exercer o seu direito de indemnização no prazo de um ano contado da denúncia (Art.º 1224.º, n.º 1 do C.C.) sob pena de ver caducar o seu direito.
Nos termos do Art.º 1221.º do C.C., o dono da obra tem o direito de exigir do empreiteiro a eliminação dos defeitos, citando-se a propósito o douto Acórdão da RC, 17-5-1994:BMJ,437.º-594 “O lesado com a defeituosa execução da obra, para se ressarcir dos prejuízos sofridos terá de actuar por esta ordem: em primeiro lugar, exigir a eliminação dos defeitos, ou não sendo esta possível, exigir nova construção; se tal não for satisfeito, pode obter a redução do preço ou a resolução do contrato, se os defeitos tornam a obra inadequada ao fim a que se destinava; por último pode pedir indemnização, nos termos gerais.”.
No mesmo sentido vai a lei de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso, nos termos do disposto no n.º 1, do art.º 2.º da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, com a redação que lhe foi dada pelas sucessivas alterações (Lei n.º 67/2003, de 8 de abril e decreto-lei n.º 84/2008, de 21 de maio), sendo certo que o prazo de denúncia é, neste caso, de um ano e o prazo para o exercício dos direitos do consumidor é de três anos (art.º 5.º-A do decreto-lei n.º 84/2008, de 21 de maio).
Neste caso, adianta-se, desde já, que o entre o Demandante e o Demandado não foi celebrado qualquer contrato, já que, conforme resulta provado o Demandado foi um mero intermediário entre o Demandante e o chamado, numa altura em que este se encontrava de férias e aquele necessitava de reparar a viatura.
Por isso, é o chamado que terá de responder pela eventual deficiente prestação de serviços.
O Demandante colocou a viatura na oficina do chamado, uma primeira vez para reparar o ar condicionado e uma segunda para que fosse feito o que houvesse de ser feito com vista à realização da inspeção periódica do veículo.
Depois, sem bem se perceber porquê, uma vez que não resulta provado que o Demandado tenha levado a viatura à oficina do Demandado, a não ser numa das vezes, o Demandante circulou por várias oficinas para fazer verificações dos trabalhos já executados e realizar outros trabalhos que, entretanto se tornavam necessários (ou não…).
Atente-se no facto de o veículo ter passado pelas mãos de mais três (pelo menos) técnicos e o problema das dificuldades em pegar não foram resolvidos, mantendo-se, até à presente data. ---
Vem agora o Demandante alegar que os trabalhos ficaram mal feitos e que o(s) Demandado(s) lhe devem não só devolver o que alegadamente lhes pagou, como também o que pagou às outras oficinas em reparações/vistorias que, por sua iniciativa e por sua conta e risco, levou a efeito.
Que dizer deste pedido? Terá de se dizer que o Demandante se move no âmbito do abuso de direito, previsto no art.º 334.º, do CC que dispõe que “é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.”
Neste caso, o Demandante na qualidade de proprietário de um veículo com quase 16 anos e com mais de 206.000 quilómetros e que tem um valor comercial entre os 2.500,00 e os 3.500,00 €, terá de saber que, a partir daqui, apresentará sempre necessidades de reparação em virtude de desgaste dos seus componentes e órgãos.
Depois, tinha também de saber que as reparações efetuadas pelo chamado nenhuma relação têm com as reparações efetuadas pelas outras oficinas, conforme, aliás, ficou provado através da inquirição da testemunha que apresentou e que é o técnico que, agora, tem a sua confiança.
Efetivamente, no que refere ao motor de arranque, resultou provado que o mesmo foi substituído, por decisão do Demandante, sendo certo que na intervenção levada a efeito pelo chamado foram substituídas as escovas do mesmo e que, quando foi substituído, a avaria era na bobine e o coletor de escovas, peças de desgaste e bem diferentes entre si.
Quanto à correia de transmissão que, segundo análise do mecânico, se encontra gretada, assistirá razão ao Demandante uma vez que esta correia circula pelo menos durante 40.000 Kms e o veículo, conforme resulta provado, circulou apenas cerca de 6.000 quilómetros.
O mesmo se diga quanto à bomba injetora, também assiste razão ao Demandante uma vez que a bomba injetora foi substituída pelo chamado e beneficia de garantia, pelo que poderá (e deverá) ser reparada por este.
Acontece que, mesmo relativamente a estes dois itens o Demandante perde a sua razão quando não exige do chamado a reparação do eventual defeito na reparação que levou a efeito.
É que, embora, hipoteticamente, o consumidor possa optar por qualquer um dos direitos que a legislação de consumo lhe confere, o certo é que a jurisprudência e a doutrina, quanto a nós maioritária, tem vindo a decidir que age em abuso de direito aquele que, podendo exigir, por exemplo, a reparação, pede a substituição do bem ou serviço.
É dizer que, caso se verificasse prestação de serviço defeituosa, que, como já se viu, não se verifica, o Demandante deveria ter exercido o seu direito à reparação do defeito, o que não fez, alegadamente por ter perdido a confiança no chamado.
Mas, perdeu a confiança, como, se nunca lhe pediu a reparação dos eventuais defeitos do trabalho que aquele executou?
Não é verosímil que o Demandante não saiba ver a diferença entre uns serviços, órgãos e componentes e os outros, sendo certo que o seu pedido só pode radicar num grande alheamento e desconhecimento geral de um veículo e do seu comportamento que, parecendo ser o que se verifica, não é aceitável numa pessoa com 73 anos de idade e que, certamente, conduz há muitos anos.
Para mais, do sexo masculino que tanto interesse sempre põe nos veículos que conduz e que adquire.
Cabe aqui dizer que uma tarefa só é bem executada quando as indicações são precisas e, neste caso, não resulta provado que o Demandante tenha levado o veículo à oficina do chamado para tratar do problema de que agora se queixa, de que o veículo não pega.
Efetivamente, quando o fez e o chamado quis ver o que se passava, o Demandante recusou-se a levar o carro à oficina por não confiar nela ao fim de três reparações – que nenhuma relação terá com o problema que o veículo apresenta, problema que estará relacionado com a bomba injetora, mas, ainda assim, sem certezas.
Mas, admitamos, para facilidade de raciocínio que o Demandante, como lhe competia (n.º 1, do art.º 342.º, do CC), lograva provar – que não logrou – que a prestação de serviço, por parte do chamado padecia de defeitos, ainda assim, nunca o Demandante poderia formular o pedido que formula de condenação dos Demandados no pagamento de todas as reparações efetuadas (algumas nem reparações são) e, ainda, a devolução de tudo o que lhes pagou…!
Mesmo recorrendo a todas a regras aplicáveis, não se compreende este pedido que, naturalmente e salvo o devido respeito, sempre estaria votado ao insucesso.
Atente-se no facto de o Demandante vir pedir até que os Demandados sejam condenados a pagar-lhe o valor que despendeu na substituição do óleo e dos filtros que, como é do conhecimento geral, são operações de manutenção normal dos veículos e que não só têm de ser feitas periodicamente, como têm de ser feitas quando há intervenção em certos órgãos. ---
Quanto â lavagem do motor que foi repetida, nada foi provado no sentido de que a primeira (quando o veículo foi inspecionado) tenha ficado mal feita, uma vez que a necessidade desta lavagem é influenciada pelas condições e locais em que se circula.
Como quer que seja, cabia ao Demandante provar que os serviços haviam sido deficientemente prestados; que o prestador dos serviços se recusava ou que não era capaz de os reparar e, aí sim, dirigir-se a outra oficina para ver os defeitos reparados, imputando ao chamado a responsabilidade pelos seus custos.
Mas, afinal, o que resulta provado é bem diferente do que o que o Demandante alega, o que só pode radicar, conforme se disse, no seu desconhecimento dos componentes e órgãos de um veículo, pelo que não se aprecia o eventual abuso de direito tão patente e evidente no seu articulado.
O que não se pode é dar-lhe razão porque, na verdade, não a tem ou se a tem numa ínfima parte, conforme se viu, perdeu-a ao não exigir do chamado a responsabilidade que a este pertencia de reparar a bomba injetora (que está no período de garantia) e de substituir a correia de distribuição que se apresenta gretada, o que não é normal para a quilometragem percorrida e é mais compatível com a circulação do veículo, por cerca de 40.000 quilómetros.
Esta é uma das razões que militam a favor do que supra dissemos sobre o inexplicável desconhecimento do Demandante sobre o veículo e os seus componentes. ---
Efetivamente, é consabido que, se a correia de distribuição fica danificada e o veículo continua a andar, o motor do veículo gripará e os danos serão bastante elevados e constata-se que, apesar dos riscos e apesar de saber que a correia de distribuição está gretada, o Demandante – ao que se sabe – ainda não a substituiu.
Resumindo: o Demandante contratou o chamado para reparações que este efetuou e não resulta provado que as tenha efetuado mal, exceção feita à correia de distribuição e à bomba injetora; ao invés de interpelar o chamado para a reparar estes dois componentes/órgãos, o Demandante optou por circular por várias oficinas, pagando reparações que podiam até nem ser necessárias; o veículo do Demandante irá necessitar, cada vez mais, de reparações de elevado montante, atenta a sua idade e quilometragem e os direitos concedidos ao consumidor na legislação vigente têm de ser exercidos sucessivamente quando o anterior falha, o que não é aqui o caso.
Improcede, assim, o pedido formulado pelo Demandante. ---
O Demandado – C – veio pedir a condenação do Demandante no pagamento da indemnização de 800,00 € (oitocentos euros) – se mais não fosse provado - por litigar de má-fé ao indicar a sua identificação na presente ação, quando bem sabia que sempre tinha falado com o D e que não tinha celebrado qualquer contrato consigo e por não ter lido devidamente os documentos que tinha em sal poder.
Não alega qualquer facto que conduza ao apuramento do valor peticionado, embora se refira a 4 dias de trabalho.
Não foi produzida qualquer prova do valor diário da sua remuneração nem sobre a necessidade de perder tais dias de trabalho.
Ora, litiga de má-fé, para o que nos interessa, aquele que, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa e c)Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação.
Neste caso, já o dissemos, o Demandante deveria ter tido mais cuidado e ter sido mais diligente na identificação da pessoa a Demandar, sendo certo que, com tal postura, acabou por provocar delongas desnecessárias no processo e, não podemos deixar de o dizer, violando o dever de cooperação a cuja observância todos estão obrigados.
Mas a verdade é que quer o Demandado quer o chamado propiciaram de algum modo esta situação.
Primeiro por trabalharem em conjunto nas mesmas instalações, as quais não possuem qualquer identificação de quem ali labora.
Depois, porque não foram emitidas faturas das quais deveria constar a identificação – correta e completa - do prestador de serviços.
Depois, ainda, porque, tendo o chamado recebido a carta que lhe foi endereçada pelo Ilustre mandatário do Demandante, não só não lhe respondeu, como também não desfez o engano.
Diz que a perdeu…
Veja-se que o próprio Demandado não identificou corretamente o prestador de serviços, o qual só foi completamente identificado quando da citação pessoal, por funcionário.
Por tudo isto e apesar de se reconhecer a falta de diligência do Demandante na identificação da pessoa a Demandar, mesmo quando reiteradamente instado por este tribunal, não nos parece que, por isso, tenha litigado de má-fé. ---
Improcede, pois, o pedido de condenação do Demandante no pagamento da indemnização peticionada. ---
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DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente ação totalmente improcedente, porque não provada, decido absolver os Demandados do pedido contra si formulado pelo Demandante.
Mais decido absolver o Demandante de pedido de condenação por litigância de má-fé, contra si deduzido pelo Demandado.
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As custas serão suportadas pelo Demandante e pelo primeiro Demandado, em razão do pedido e na proporção respetiva de 65 % e 35% (Art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro).
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Registe e, tendo em consideração que o Demandado D não emitiu faturas dos serviços prestados, tendo recebido as correspondentes importâncias, extraia certidão do Requerimento Inicial; dos documentos n.º 2, 6 e 11 e da presente decisão, entregando-ma para envio à Autoridade Tributária e Aduaneira, para os fins que tiver por convenientes.
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Seixal, 27 de julho de 2015
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 131.º/5 do C.P.C.)
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(Fernanda Carretas)