Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 27/2011-JP |
| Relator: | DANIELA SANTOS COSTA |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 04/19/2011 |
| Julgado de Paz de : | TAROUCA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES 1º Demandante: A 2ª Demandante: B Demandada: C Os Demandantes intentaram contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrável na alínea h) do nº 1 do Art. 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação destas a pagarem: a) Ao Demandante A quantia de € 1.839,00, sendo € 1.339,00 a título de danos patrimoniais e 500,00 euros a título de danos morais ou não patrimoniais, acrescida dos juros de mora à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento, conforme descriminação supra efectuada; b) À Demandante B a quantia de 2.000,00 euros (Dois mil euros) a título de danos morais; c) E ainda a pagar as custas do processo e demais encargos, neles incluídos as custas de parte a apresentar atempadamente. A Demandada apresentou contestação, conforme plasmado a fls. 29 a 32, impugnando os factos vertidos no requerimento inicial. FACTOS PROVADOS: A. No dia 16 de Setembro de 2010, no concelho de Lamego, mais precisamente na Estrada Nacional nº 226, junto ao entroncamento de Santana, na freguesia de Cepões, ocorreu um acidente de viação; B. No sentido Lamego - Britiande, circulava o veículo ligeiro de passageiros, marca Fiat, e matrícula PG, conduzido pelo primeiro Demandante, de 65 anos, e de sua propriedade; C. No mesmo sentido e logo a seguir o veículo do demandante, circulava o veículo ligeiro de mercadorias, matrícula ZU, conduzido por D, e de sua propriedade, veículo este segurado pela Demandada; D. No local, o trânsito faz-se nos dois sentidos e a estrada possui a largura de cerca de 10 metros; E. Na altura do acidente estava bom tempo e o piso em estado de conservação razoável; F. A rodovia, por onde circulavam ambos os veículos no local do acidente, é uma recta e a travessia, atentos ambos os sentidos de marcha, é ligeiramente ascendente; G. Acontece que, a dada altura, um veículo que precedia o veículo conduzido pelo primeiro Demandante e no qual a segunda Demandante era ocupante, ligou o sinal intermitente de “pisca-pisca” para mudança de direcção, à esquerda, ou seja, da Estrada Nacional nº 226 para a povoação de Santana; H. E perante tal sinalização e redução de velocidade por parte do veículo que o precedia, o Demandante também reduziu a velocidade que empreendia no seu veículo e parou, aguardando que o mesmo concluísse a sua manobra, já que, o espaço deixado livre à sua frente, mesmo circundando o veículo que o precedia pela direita, não era suficiente para continuar a marcha, quando, de forma inesperada, foi embatido na parte traseira do seu veículo pelo veículo conduzido pelo segurado da Demandada, o “ZU”; I. Tudo de forma inesperada e imprevisível, uma vez que o Demandante seguia cauteloso, com velocidade moderada e adequada, dentro dos limites impostos por lei, atenta à sua condução e à dos outros e estava já parado a aguardar a conclusão da manobra por parte do terceiro; J. E sem que nada o fizesse prever, o veículo “ZU”, embateu na parte traseira do veículo conduzido pelo primeiro Demandante e no qual seguia também como ocupante a 2ª Demandante, mãe do primeiro; K. O acidente deu-se dentro da hemi-faixa de rodagem direita, atento o sentido de marcha de ambos os veículos; L. Sendo que após o embate ambos os veículos ficaram imobilizados na via, sendo a 2ª Demandante conduzida ao Hospital; M. O proprietário do veículo “ZU”, o D, mantinha em vigor o contrato de seguro que validamente havia celebrado com a aqui Demandada e titulado pela apólice nº x, tendo transferido, para a Demandada, a responsabilidade infortunística resultante da circulação do seu veículo; N. A Demandada assumiu que a responsabilidade na eclosão do acidente se ficou a dever a culpa exclusiva do seu segurado, identificado no item anterior; O. O veículo PG sofreu danos na parte traseira, no pára-choques, na mala, na porta da mala, nos faróis e farolins, na matrícula, no banco do condutor, ficando com a chapa do veículo amolgada e a pintura danificada; P. O 1º Demandante ordenou a sua reparação, o que veio a acontecer em Dezembro de 2010; Q. Nessa reparação, despendeu o 1º Demandante a quantia de € 1.000,00 (Mil euros), já por si paga; R. O veículo PG, na data da ocorrência do acidente, apresentava-se em boas condições de circulação e estado de conservação; S. Após o acidente, o veículo PG ficou impossibilitado de circular desde o dia do embate (16.09.2010) até ao dia previsível para o fim da sua reparação (23.09.2010), o que totaliza 8 dias; T. Por causa do acidente, teve o 1º Demandante de despender a quantia de € 139,00 (Cento e trinta e nove euros) com transporte alternativo para se deslocar ao Hospital, para ver o seu pai, através de táxi; U. Quantia esta que já pagou; V. Segundo relatório de peritagem efectuado pela Demandada, que se dá por inteiramente reproduzido e provado a fls. 35, o valor venal do PG ultrapassa o valor estimado para a sua reparação; W. A Demandada fixou como valor venal a quantia de €250,00 (duzentos e cinquenta euros), sendo que os salvados valeriam € 50,00, (cinquenta euros); X. Em 24 de Setembro de 2010, a Demandada informou o 1º Demandante que o valor do veículo danificado PG é de € 155,00 e a estimativa da sua reparação de € 1.119,76, motivo pelo qual concluiu pela sua perda total; Y. O 1º Demandante não aceitou a proposta de indemnização de €155,00 apresentada pela Demandada; Z. Por causa do acidente, no dia 16 de Setembro de 2010, a 2ª Demandante foi socorrida no local pelos Bombeiros e de imediato conduzida para o Hospital de Lamego, onde ficou por um dia para prestação de cuidados de saúde; AA. A 2ª Demandante ficou acamada, no 2º dia a seguir ao acidente, e sofreu dores de costas. FACTOS NÃO PROVADOS: Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa. Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, a fls. 11 a 15, 33 a 36 e 60, e dos depoimentos testemunhais prestados em sede de audiência final. Teve-se em conta o depoimento da testemunha E, indicado pelos Demandantes e sobrinho do 1º Demandante e dono da Oficina onde ocorreu a reparação do PG, que afirmou, de forma credível e segura, o estado de imobilização da viatura, na sequência do acidente, e os danos daí resultantes. O depoimento de F, indicado pelos Demandantes e cunhado do 1º Demandante, foi relevante na medida em que confirmou, de forma convicta e peremptória, que viu a 2ª Demandante acamada, no 2º dia a seguir ao acidente, e que esta se queixava de dores de costas. No que concerne a G, indicado pela Demandada, foi o perito averiguador responsável por se ter deslocado a casa da 2ª Demandante, em 08.10.2010, tendo perguntado se havia feridos ao que lhe foi indicado apenas a 2ª Demandante. O seu testemunho foi isento e desinteressado, motivo pelo qual foi objecto de relevo probatório. O último depoimento foi de H, indicado pela Demandada e perito de automóveis a quem presta serviço. Confirmou que a viatura PG não circulava e explicou as razões de ter sido avaliada como perda total. Mais disse não conhecer os Demandantes. As suas declarações foram consideradas na medida da factualidade que conhecia directamente. Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos. ENQUADRAMENTO JURÍDICO Mediante a proposição da presente acção, visam os Demandantes a condenação da Demandada no pagamento de uma indemnização pela reparação do veículo PG, pela sua privação de uso, pelas despesas com transporte alternativo (táxi) e, ainda, pelos danos morais decorrentes de acidente de viação, ocorrido em 16 de Setembro de 2010, e nos termos do qual a Demanda assumiu inteira responsabilidade pelo sinistro, mas afastando a assunção de pagamento da reparação com base na sua perda total. Para melhor fundamentar a sua pretensão, alegaram determinadas dores físicas. No caso do 1º Demandante, que reclama o pagamento de uma indemnização de € 500,00, a esse título, invocou forte dor no peito, no seu ombro esquerdo e no pescoço. No caso da 2ª Demandante, que peticiona, a esse pretexto, a quantia indemnizatória de € 2.000,00, alegou fortes dores ao nível lombar que a impedem de trabalhar e de desempenhar as suas funções mais elementares do seu dia-a-dia com a normalidade devida, tendo ficado acamada durante 5 dias, e tendo até sentido fortes dores pelos tratamentos a que teve de se sujeitar. Vejamos, então, se assiste razão aos Demandantes. No que concerne às alegadas dores físicas de que ambos padeceram, é a eles, na qualidade de lesados, que cumpre provar (Art. 342.º, n.º 1 do Código Civil - CC) a efectiva verificação de danos desta natureza que, pela sua gravidade, merecessem a tutela do direito (Art. 496.º, n.º 1 do CC), para além, designadamente, do nexo de causalidade (art. 563.º do CC) entre o facto e o dano. Porém, no caso do 1º Demandante, de 65 anos de idade, não provou as suas alegadas dores físicas nem sequer que as mesmas revestissem gravidade suficiente para merecerem a tutela do Direito (Art. 496.º, n.º 1 do CC). Com efeito, nenhuma das testemunhas salientou, de forma credível, que o 1º Demandante tivesse padecido de tais lesões e, aliás, nada foi alegado e concretizado em termos clínicos, nomeadamente se foi consultado e acompanhado por um médico e quais os medicamentos que lhe foram receitados para debelar tal estado físico. Por conseguinte, terá de decair, nesta parte, a sua pretensão. Na óptica da 2ª Demandante, mãe do 1º Demandante, não obstante também não ter sido alegado de forma exaustiva o seu estado clínico e o tipo de tratamentos ou de medicamentos empregues, ficou provado que, no dia do sinistro, foi conduzida para o Hospital de Lamego e aí ficou, durante um dia, para prestação de cuidados de saúde. Mais salientou a testemunha F que ficou acamada no 2º dia posterior ao acidente, embora não tivesse declarado por quantos dias se prolongou esse estado, e que se queixava de dores de costas. Perante tal recorte factual, consideramos que as dores sentidas pela 2ª Demandante, de idade avançada, são merecedoras de protecção jurídica, reputando como justa e equilibrada a quantia de € 80,00. No que diz respeito aos danos materiais do veículo PG, cuja reparação foi entretanto realizada e paga pelo 1º Demandante, pela quantia de €1.000,00, é fundamental apurar se a posição da Demandada, no sentido de afastar a sua responsabilidade de pagamento da reparação com fundamento na perda total do veículo, é plausível. Ficou provado que a Demandada assumiu a culpa do seu segurado na verificação do acidente, mas que, por carta datada de 24 de Setembro de 2010, informou o 1º Demandante que o valor do PG seria de € 155,00 e a estimativa da sua reparação de € 1.119,76, motivo pelo qual concluíra pela sua perda total. Segundo o n.º 1 do Art. 483º do CC, que define o princípio geral em matéria de responsabilidade civil extracontratual, “aquele que, por dolo ou mera culpa, violar ilicitamente disposição legal destinada a proteger interesses alheios, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação culposa”. No presente caso, estão preenchidos cumulativamente os pressupostos da responsabilidade civil (o facto, a ilicitude, a culpa e o nexo de causalidade entre o facto e o dano). Considerando, ainda, o que dispõem os Arts. 562º a 564º e 566º do CC, a obrigação de indemnizar, exigindo um nexo de causalidade adequada entre o facto ilícito e os danos, obrigam o lesante a reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação; além de que a indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor e, não sendo possível averiguar o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados. Por outro lado, assente que existe a perda total do veículo PG, preconiza o artigo 41º do Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto, no seu nº 2 que, o valor venal do veículo antes do sinistro corresponde ao seu valor de substituição no momento anterior ao acidente, sendo que, segundo o seu nº 3, o valor de indemnização por perda total corresponde ao valor venal do veículo antes do sinistro, nos termos do já exposto, deduzido o valor do salvado, se este permanecer na posse do seu proprietário, de forma a reconstituir a situação que existiria, caso o evento se não verificasse. Aquele diploma, visa, entre outros, como consta do seu Art. 31º e seguintes, fixar regras e procedimentos a observar pelas empresas de seguros, com vista a garantir de forma pronta e diligente a assunção de responsabilidade e o pagamento da indemnização devida em caso de sinistro no âmbito de seguro de responsabilidade civil automóvel, baseando-se numa proposta “razoável” de indemnização. No caso concreto, o 1º Demandante não aceitou a proposta de indemnização de €155,00 apresentada pela Demandada. Na verdade o que preconiza o Decreto-Lei 291/2007 é a regularização amigável do sinistro gerida pelas empresas de seguros, cuja celeridade reforça a defesa dos interesses dos consumidores, sem, no entanto, pretender afastar as regras gerais do Código Civil, em matéria de responsabilidade civil. Dada a regra da responsabilidade civil por factos ilícitos de reparação integral dos danos, o lesado terá direito a ser indemnizado pelo custo efectivo da reparação do veículo, que o reponha em bom estado de conservação e de utilização, tal como se encontrava em momento anterior ao acidente, não obstante a Seguradora considerar existir perda total e, no momento anterior ao acidente, considerar ainda ser o respectivo valor venal inferior ao seu custo de reparação. Neste sentido, Ac. RC de 11-03-2008, proc. 3318 /06.5TBVIS.C1; cfr. Ac. STJ de 04-12-2007, proc. 06B4219, ambos em www.dgsi.pt. Pelo exposto, não tendo o 1º Demandante aceitado aquela proposta, nada justifica a aplicação directa do regime atrás exposto ao caso que ele agora traz à apreciação do Tribunal, onde poderá fazer valer o direito à reparação do PG nos termos da Lei de Direito Civil. Ultrapassada esta questão, urge fixar o montante de indemnização considerando os preceitos legais enunciados. Assim, tendo ficado provada a reparação do PG, entretanto já paga pelo 1º Demandante, tem este o direito de ser ressarcido pela quantia de €1.000,00, conforme documento de fls. 11. Por fim, no que diz respeito à privação de uso do PG, constitui entendimento jurisprudencial, embora não unânime, que a privação do uso do veículo, em virtude de acidente de viação, constitui, em si, um dano reparável, na medida em que ilicitamente, por acção do lesante, ficou o titular do veículo privado da possibilidade de o usar, de o desfrutar, de retirar dele as utilidades que pode propiciar como coisa sua (quer na vida profissional quer nos momentos de lazer). Portanto, o simples uso constitui uma vantagem patrimonial susceptível de avaliação pecuniária. Neste sentido, Ac. STJ de 09.05.02, págs. 125 a 129 do I volume de António Santos Abrantes Geraldes – Indemnização do Dano de Privação do Uso, 2ª Ed. Almedina, e, também, o Ac. RP de 19.03.2009, Proc. n.º 3986/06.8TBVFR.P1 in www.dgsi.pt : “A paralisação forçada da viatura é só por si um prejuízo indemnizável, não sendo pressuposto necessário de tal indemnização a alegação e prova de todas as despesas suportadas com transportes alternativos e/ou com veículos de substituição durante o período da paralisação, o que apenas contende com o “quantum” da indemnização, com a possibilidade de aceder a despesas acrescidas, mas não com o acesso à compensação devida pela privação do uso.” No caso em concreto, ficou demonstrado que o 1º Demandante não pôde aceder à fruição normal do seu veículo automóvel na medida em que este ficou imobilizado pelo período total de 8 dias, desde o dia do embate (16.09.2010) até ao dia previsível para o fim da sua reparação (23.09.2010). Consequentemente, o 1º Demandante viu-se privado de extrair as utilidades normais daquele bem, não se podendo deslocar nele para realizar as suas actividades do dia-a-dia. Ficou, pois, assente que sofreu determinados prejuízos concretos e quantificados, tendo alegado e provado que se recorrera de táxis para visitar o seu pai no Hospital, conforme documentos de 12 a 15, o que totalizou € 139,00. Por conseguinte, é com base apenas nesta quantia que deverá o 1º Demandante ser indemnizado pela Demandada a título de privação de uso do PG, sob pena de, se assim não for, haver lugar a uma duplicação de indemnizações. No que concerne aos juros de mora peticionados, estipulam as normas dos Arts. 804º e Art. 559º do CC, que sobre a obrigação de indemnizar incide também a obrigação de pagamento de juros a partir do dia da constituição em mora. A ser assim e tendo em conta o regime descrito no Art. 805º, n.º 3 do citado Código, serão devidos juros de mora, no caso em apreço, à taxa legal de 4%, sobre as indemnizações de danos morais sofridos pela 2ª Demandante, de reparação e de privação de uso, pelo 1º Demandante, desde a data da citação até integral pagamento (Portaria nº 291/2003, de 08.04). DECISÃO: Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de Direito invocados, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno a Demandada a pagar: a) À 2ª Demandante a quantia de €80,00 (oitenta Euros), a título de indemnização pelos danos morais sofridos na sequência do acidente dos autos, acrescida dos juros de mora à taxa legal de 4%, desde a citação, que ocorreu a 15.02.2011, até integral pagamento; b) Ao 1º Demandante, a título de indemnização pela reparação e pela privação de uso do veículo PG, a quantia de € 1.139,00 (mil cento e trinta e nove Euros), acrescida dos juros de mora à taxa legal de 4%, desde a citação, que ocorreu a 15.02.2011, até integral pagamento. Custas na proporção do decaimento, que se fixam em 70% para os Demandantes e 30% para a Demandada. Cumpra-se o disposto nos Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro. Registe e notifique. Tarouca, 19 de Abril de 2011 A Juíza de Paz, Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.Daniela Santos Costa VERSO EM BRANCO Julgado de Paz de Tarouca |