Sentença de Julgado de Paz
Processo: 352/2008-JP
Relator: ANA PAULA TELES
Descritores: DANO SIMPLES
Data da sentença: 11/24/2008
Julgado de Paz de : CANTANHEDE
Decisão Texto Integral: Sentença Homologatória
(n. º 1, do art. 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Objecto: Dano Simples.
(alínea f, do n.º 2, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Demandante: - A
Patrona nomeada: - B
Demandado: - C
Mandatário: D
Valor da Acção: 2500,00 €
Requerimento inicial
“1-A demandante é dona e legitima proprietária de uma casa de habitação de r/chão com 2 dependências e pátio, sito no concelho de Cantanhede, com área de 397m2 a confrontar do norte com E, do sul com F, do nascente com G e do poente com estrada, inscrito na matriz predial urbano sob o artigo n.º x.
2- Os demandados são vizinhos da demandante, vivem ambos na mesma rua, as suas habitações estão situadas em frente uma da outra, tendo como única separação uma estrada.
3- Há cerca de 10 ou 12 anos, os demandados junto à berma da estrada da sua habitação colocaram pedras de forma a evitar que as ervas crescessem
4- No entanto tal não foi suficiente para evitar o seu crescimento, pois passado pouco tempo as ervas começaram a crescer ao longo de toda a berma – doc 1
5- Pelo que os demandados começaram a cortar as ervas com uma máquina roçadora
6- No entanto, sempre que os demandados cortam as ervas com a máquina roçadora o disco da mesma bate contra as pedras, fazendo com que estas sejam projectadas contra o telhado da demandante, partindo as telhas do mesmo.
7- Sempre que tal acontece, a demandante é obrigada a proceder à reparação das telhas partidas, de forma a evitar que as águas da chuva se infiltre dentro da sua habitação, estragando tudo o que ai se possa encontrar.
8- No entanto, dada a quantidade de telhas partidas, a sua reparação já não é suficiente para atenuar os estragos sendo a demandante obrigada a proceder á substituição de todo o telhado, acarretando assim graves prejuízos para a mesma.
9- Prejuízos estes, que nunca poderão ser inferiores á quantia de 2000,00€ (dois mil Euros), uma vez que o telhado se encontra bastante danificado, e a demandante tem que recorrer a mão-de-obra exterior para proceder á dita substituição.
10- Com toda esta situação a demandante ficou psicologicamente afectada, sentindo-se angustiada e triste pelo desaforo dos demandados em danificar a sua propriedade, receando também que os mesmos possam vir a exercer sobre si qualquer tipo de represálias.
11- Tal situação, já se arrasta há vários anos, mas com o passar dos tempos tem-se agravado de dia para dia, dada a insistência dos demandados em continuar a cortar as ditas ervas com a referida máquina.
12- Já por diversas vezes a demandante interpelou verbalmente os demandados para solucionar o problema em causa, assim como também o fez por carta registada datada de 7/07/2008, não tendo as mesmas até ao momento surtido qualquer efeito – doc 2
Pedido
“Termos em que se requer que a presente acção seja considerada procedente por provada e em consequência condenando-se os demandados a:
a) Absterem-se de cortarem as ervas com o roçadora, de forma a evitar que as pedras sejam projectadas contra o telhado da demandante, partindo as telhas
b) A pagarem a quantia de 2000,00 € por danos patrimoniais.
c) A pagarem a quantia de 500,00€ a título de danos morais”
Contestação
1/Os demandados desconhecem se a demandante é “dona e legítima proprietária” da casa de habitação que identifica no seu artigo 1.
2/Impugnam, assim, por não ser facto pessoal ou de que razoavelmente se lhe exija conhecimento a referida propriedade e, daí, a legitimidade da A para a presente Acção.
3/Não sendo ou não provando a propriedade do imóvel não lhe pode ser conferido qualquer interesse em demandar daí, nos termos do artigo 26º do CPC, a sua ilegitimidade para os presentes Autos, ilegitimidade essa que se requer ver decretada para os devidos e legais efeitos.
DA PRESCRIÇÃO
4/Na berma adjacente à casa dos demandados existem ervas das mais diversas qualidades e quantidades como se encontra documentado pelas fotografias juntas aos Autos.
5/A última vez que os demandados, ali, mandaram cortar a vegetação com o auxílio de uma máquina, ocorreu com uma roçadora vulgarmente conhecida por “ceifeira de pasto”. A erva foi cortada em Agosto (Verão) de 2005. Não mais utilizaram qualquer máquina para o efeito.
6/Volveram, assim, muito mais de três anos sobre o último trabalho mecânico realizado. Aquele trabalho foi feito na presença da demandante e não provocou qualquer dano ou estrago no telhado ou na casa que esta diz ser sua, mas,
7/Mesmo que tivesse provocado tal não constituiria crime pelo que, nos termos do artigo 498º do CC, o direito (que não existe) encontra-se prescrito, prescrição essa que se invoca e requer ver decretada com todos os efeitos legais.
POR IMPUGNAÇÃO
8/Os demandados têm a sua casa de morada de família em frente de uma outra casa onde a demandante é vista. A separar os dois prédios existe uma estrada asfaltada ladeada com bermas.
9/A estrada tem a largura de 7,30 m. A berma Poente (do lado dos demandados) tem 1 m de largura e a berma Nascente tem 1,4 m.
10/A berma sita do lado da habitação dos demandados é feita em “tout-venant 12/8”, isto é, pedra miudinha misturada com terra barrenta.
11/Tanto a demandante como os demandados, de anos a anos, limpam as bermas cortando-lhe algumas plantas ou ervas que ali nascem espontaneamente.
12/Este corte, por parte dos demandados, é feito por vezes com máquina de cortar relva de jardim ou com uma máquina de “cortar pasto”.
13/Qualquer uma destas máquinas tem uma protecção que evita o “saltar” de quaisquer materiais, pois,
14/São equipadas com uma “campânula” de protecção localizada “por cima” e envolvendo o disco de corte que protege quer o operador quer as pessoas ou bens que se encontram nas imediações.
15/Não há, assim, o saltar de quaisquer pedras ou objectos.
16/Mesmo que saltassem (o que total e expressamente se nega) nunca atingiriam o telhado da casa que a demandante diz ser sua pois este encontra-se cerca de 3 metros acima do solo e a uma distância de mais de 10 (dez) metros.
17/O telhado que a demandante diz pertencer-lhe, pelo tipo de construção, aparenta ter mais de 70 anos, sendo que as suas telhas se encontram completamente podres. Bastando a diferença de temperaturas (dia/noite) para provocar o “descasque” da superfície das telhas e a sua sequente degradação.
18/Impugna-se por falsa a matéria fáctica alegada em 3, 6, 7, 8, 9, 10, 11 e 12 da peça processual que se contesta e tudo o quanto nela estiver em manifesta oposição com o presente articulado.
19/Impugnam-se, igualmente, por falsos os conteúdos dos documentos juntos ao R.I..
EM RESUMO
20/
a) Desconhece-se, sem obrigação de conhecer, a identidade do proprietário da casa identificada no artigo 1 do R.I.
b) O que se encontra junto à berma do prédio dos demandados é “tout venant” 8/12”.
c) Não há, nem nunca houve, qualquer objecto ou pedra que por obra dos demandados fossem projectados para o telhado da casa objecto dos Autos ou para qualquer outro local.
d) Há mais de três anos que os demandados não cortam, mecanicamente, qualquer erva.
e) Nunca os demandados causaram qualquer prejuízo à demandante ou a qualquer outra pessoa ou bem.
f) É de conteúdo completamente falso o Doc. 2 junto ao R.I..
Nestes termos e nos mais de Direito, cujo douto e sábio suprimento se invoca, devem as excepções ser consideradas procedentes por provadas e em consequência os demandados absolvidos de todos os pedidos formulados ou, se assim se não entender, Acção ser decretada improcedente por não provada e os demandados igualmente absolvidos de todos os pedidos nela formulados.
Custas pela demandante como é de Lei.
Nota: O demandado C não foi citado por se encontrar emigrado na Suíça. Telefonicamente foi-lhe dado conhecimento e este propõe-se mandar procuração forense com poderes especiais para ratificar o processado pelo Advogado signatário.
Tramitação
As partes aderiram à mediação, tendo esta sido realizada em 24-11-2008, pela mediadora Dr.ª H, durante a qual as partes decidiram pôr fim ao litígio através de acordo, o qual me foi apresentado para homologação.
Decisão
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, quer quanto à qualidade das partes quer quanto objecto, constante da folha que antecede e que aqui se dá por integralmente reproduzido, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo em conformidade (n.º 1, do art.º 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).
A demandada C agiu sem poderes, pelo que deve este acordo ser ratificado nos termos do artº 301º , nº 3 do CPC.
Custas
Nos termos do n.º 7º, da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro, as custas são reduzidas a 50€ no total, devendo devolver-se a quantia de 10€ a cada parte, na medida em que estas aderiram à mediação, tendo alcançado a resolução do conflito no âmbito desta fase, sem prejuízo do apoio judiciário.
Esta sentença foi proferida e notificada às partes nos termos do art. 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Notifique-se o mandatário dos demandados, Dr. D, para efeitos de ratificação.
Julgado de Paz – Agrupamento de Concelhos
Sede em Cantanhede, em 24-11-2008
A Juíza de Paz
Ana Paula Teles