Sentença de Julgado de Paz
Processo: 726/2011-JP
Relator: GABRIELA CUNHA
Descritores: DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS
Data da sentença: 02/08/2012
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Processo nº x
RELATÓRIO:
A, representado pela sua administradora B, melhor identificado a fls. 1, intentou contra presente acção contra C, melhor identificado, também, a fls.1, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que este fosse condenado a pagar-lhe a quantia de € 1.497,60 (mil quatrocentos e noventa e sete euros e sessenta cêntimos) relativa a quotas ordinárias de condomínio vencidas e não pagas no período compreendido entre Janeiro de 2010 e Setembro de 2011, penalização e juros de mora. Peticionou, ainda, a condenação do demandado no pagamento das quotas ordinárias de condomínio vencidas na pendência da acção. Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, a folhas 1 a 2 dos autos, com o aperfeiçoamento de fls. 50, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, alegando, em síntese, que o demandado é proprietário da fração autónoma designada pela letra “U”, correspondente ao 6º Direito do condomínio demandante, e no período compreendido entre Janeiro de 2009 e Agosto de 2011, não pagou as contribuições mensais para as despesas comuns do edifício, montante que, acrescido de penalização e juros de mora, ascende à quantia peticionada. Juntou 3 documentos (de fls. 4 a 18 e 39 a 46) que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
Regularmente citado, o demandado não apresentou contestação.
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem exceções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
OS FACTOS:
Com base na cominação legal prevista no nº 2, do artigo 58º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho (“Quando o demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor”) e no teor dos documentos juntos de fls. 4 a 18 e 39 a 46 dos autos, aqui se dão por integralmente reproduzidos, dão-se como provados os factos articulados pelo demandante, nomeadamente:
a) O demandante encontra-se representado pela sua administradora, eleita na Assembleia-geral de Condóminos realizada em de 30 de Setembro de 2010.
b) O demandado é proprietário da fracção autónoma designada pela letra “U”, correspondente ao 6º Direito do prédio sito em Massamá, Sintra.
c) A quota mensal de condomínio respeitante à supra identificada fracção autónoma é de € 36,00.
d) O demandado não pagou as contribuições mensais para as despesas comuns do edifício da sua fracção no período compreendido entre Janeiro de 2009 e Agosto de 2011, no montante de € 1.152,00 (mil cento e cinquenta e dois euros).
e) Dá-se por reproduzido o regulamento de condomínio a fls. 39 e seguintes dos autos.
O DIREITO:
A relação material controvertida circunscreve-se às relações condominiais, mais concretamente ao incumprimento por parte do demandado das suas obrigações de condóminos, pela falta de pagamento da quota mensal de condomínio.
A posição de condómino confere direitos e obrigações, assentando na dicotomia existente entre o direito de usufruir das partes comuns do edifício e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação. Quanto à obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do edifício, dispõe o artigo 1424º, do Código Civil, que “salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comuns são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.”.
A administração das partes comuns do edifício cabe à Assembleia dos condóminos e a um administrador (cfr. artigo 1430º, do Código Civil), cabendo a este, entre outras, a função de cobrar as receitas e exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas (alíneas d) e e) do artigo 1436º, do Código Civil).
Provado ficou que, o demandado não pagou as despesas de conservação e fruição das partes comuns do edifício, inerentes à sua fração, no período compreendido entre Janeiro de 2009 e Agosto de 2011, no montante € 1.152,00 (mil cento e cinquenta e dois euros).
A este montante acresce, conforme peticionado, o montante das contribuições vencidas na pendência da acção (prestações futuras, cujo pagamento pode ser exigido no âmbito do prescrito no nº 1, do artigo 472º, do Código de Processo Civil, ou seja, que tratando-se de prestações periódicas, caso o devedor deixe de pagar, podem compreender-se no pedido, e na condenação, tanto as prestações já vencidas assim como as que se vencerem enquanto subsistir a obrigação), procedendo o pedido de condenação dos demandados no pagamento do valor das quotas vencidas na pendência da acção e, por consequência, exigíveis, ou seja as quotas relativas aos meses de Setembro de 2011 a Fevereiro de 2012, no montante de € 216,00 (duzentos e dezasseis euros).
Peticiona, também, o demandante a condenação do demandado no pagamento da penalização de 25% sobre o montante em divida, estipulada no regulamento de condomínio. Vejamos
Em regra, a falta de pagamento de quantias a que o devedor esteja obrigado, dentro do prazo acordado, constitui o faltoso em mora e na obrigação de reparar os danos causados ao credor, verificando-se que a mora se inicia com a interpelação, judicial ou extrajudicial, para cumprimento (artº 804º e 805º do Código Civil). Por seu turno, o artº. 806º do mesmo Código, dispõe que, nas obrigações pecuniárias, a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora.
Assim, por força dos citados preceitos, verifica-se que, quando ocorre a falta de cumprimento de uma obrigação em dinheiro, o credor desse valor tem direito a receber uma indemnização, para compensar os prejuízos resultantes do atraso (mesmo que, na realidade, não tenha sofrido prejuízos) indemnização essa que é igual aos juros vencidos, calculados à taxa dos juros legais (artº. 559º do Código Civil), desde a constituição em mora até integral e efectivo pagamento.
Só assim não será se as partes tiverem convencionado o vencimento de juros a uma taxa diferente ou se tiverem estabelecido, por acordo entre ambas, uma penalidade diferente para o incumprimento ou atraso (cláusula penal).
Aplicando os preceitos referidos ao caso em apreço, temos que, foi estipulado no regulamento de condomínio uma sanção diferente para o incumprimento dos condóminos. E, temos também, que essa sanção corresponde, neste caso, a uma penalização de 25% sobre o valor em divida.
Ademais, o nº 1, do artigo 1434º, do Código Civil, permite o estabelecimento de penas pecuniárias para a inobservância das disposições do código civil, das deliberações das assembleias ou das decisões do administrador.
Assim, há que concluir que a “penalização” está validamente peticionada, acrescendo ao valor das contribuições vencidas, o montante de € 288,00 (duzentos e oitenta e oito euros).
Quanto à condenação do demandado no pagamento de juros de mora à taxa legal, também peticionada, conforme já se viu resulta provado que a assembleia de condóminos quis afastar (e afastou) a regra geral, convencionando outra penalização para os casos de mora. E, assim sendo, como é, não pode proceder o pedido formulado.
DECISÃO
Em face do exposto, julgo a presente acção procedente, por provada, e consequentemente condeno o demandado – C - a pagar ao condomínio demandante a quantia de € de € 1.440,00 (mil quatrocentos e quarenta euros) relativa a quotas ordinárias de condomínio vencidas e não pagas no período compreendido entre Janeiro de 2009 e Agosto de 2011 e penalização. Mais, condeno o demandado no pagamento das quotas vencidas na pendência da acção – Setembro de 2011 a Fevereiro de 2012 – no de € 216,00 (duzentos e dezasseis euros). Absolvo o demandado do restante contra si formulado.
Declaro o demandado parte vencida para efeitos de custas (artº 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro). Cumpra-se o disposto no artº 9º da supra referida Portaria em relação ao demandante.
Registe.

Julgado de Paz de Sintra, 8 de Fevereiro de 2012
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – artº 138º/ 5 do C.P.C - Verso em Branco)
Gabriela Cunha