Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 532/2008-JP |
| Relator: | PERPÉTUA PEREIRA |
| Descritores: | ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO - DIREITO DE PROPRIEDADE |
| Data da sentença: | 05/28/2009 |
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE GAIA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença I - Identificação das Partes Demandante: A Demandados: 1 - B e 2 -C II - Objecto do Litígio O Demandante veio propor contra os Demandados a presente acção declarativa, enquadrada na alínea e) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação destes a restituir-lhe Demandante a posse do “barraco” identificado nos autos, serem condenados a pagar uma quantia nunca inferior a €10,00 por cada dia de atraso na entrega, a contar da citação e a reconhecer o direito de propriedade do Demandante sobre o mesmo. Alegou, em síntese, que é dono e legítimo proprietário do prédio rústico sito em Avintes, concelho de Vila Nova de Gaia, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o número x e inscrito na respectiva matriz sob o artigo x. Que os Demandados se apropriaram de uma construção, vulgarmente designada por barraco, existente nesse prédio, que o Demandante construiu, sempre usou e fruiu e que aqueles, aproveitando a ausência deste, realizaram na mesma pequenas obras, passando aí a residir. Alegou que, foi impedido de aceder à referida construção pelos Demandados, que se arrogam donos da mesma. Juntou 9 documentos. A citação foi efectuada regularmente. As partes aderiram à Mediação, da qual não resultou acordo. Pelos Demandados não foi apresentada contestação; não compareceram na data designada para a Audiência de Julgamento e não justificaram a falta à mesma. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. III- FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Atento o disposto no artigo 58º n.º 2 da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, julgo confessados os factos alegados pelo Demandante. IV - O Direito O Demandante intentou uma acção de reivindicação prevista no art.º 1311º do Código Civil, acção real por excelência, constituindo, praticamente o meio exclusivo, pelo qual o proprietário pode ver restituído o que lhe pertence. Integrando dois pedidos, o de reconhecimento de propriedade e a restituição da coisa, a acção de reivindicação é, retirando-se da definição de Alberto dos Reis, aquela que o proprietário de uma coisa propõe contra o detentor abusivo dela com fundamento nos seu direito de propriedade, com a finalidade de lhe ser reconhecido esse direito de propriedade, com a consequente condenação de entrega. Da matéria factual apurada, conclui-se que o Demandante é proprietário do prédio rústico sito no concelho de Vila Nova de Gaia, identificado no artigo 1º do requerimento inicial, encontrando-se o mesmo registado a seu favor, beneficiando assim da presunção do registo nos termos do artigo 7º do Código de Registo Predial. Por outro lado, resultou provado, por confessado, ter o Demandado construído no mesmo, um barraco de apoio à agricultura que sempre usou e fruiu, nomeadamente, guardando alfaias agrícolas, à vista de todos e sem oposição de ninguém, sua propriedade e que foi apropriado pelos Demandados, passando nele a residir. Provando o Demandante o seu direito de propriedade sobre o barraco e que os Demandados tem a coisa em seu poder, e não tendo estes provado, ser titulares de um direito (real, pessoal ou outro) que legitime a posse ou a detenção, obstando assim à entrega da coisa, não pode deixar do proceder a pretensão do Demandante, de restituição do dito barraco. Peticiona ainda o Demandante, a condenação dos Demandados no pagamento de quantia nunca inferior a €10,00 por dia, desde a citação, por cada dia de atraso na entrega da coisa. Nos termos do disposto no nº 1 do art. 829º - A do C. Civil, “nas obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, salvo nas que exigem especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado, o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infracção, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso”. Refere A. Pinto Monteiro que “este artigo consagrou a sanção pecuniária compulsória, que é um meio de coerção destinado a assegurar, simultaneamente, o cumprimento das obrigações e o prestígio da justiça”. Assim, igualmente procede este pedido do Demandante, considerando-se, todavia, excessiva e desadequada a condenação desde a citação, devendo iniciar-se a sanção peticionada após prazo razoável para restituição do barraco, tendo em conta, nomeadamente, que os Demandados, conforme alegado, residem no mesmo. V - Dispositivo Face a quanto antecede, julgo procedente a presente acção e, em consequência, declaro ser o Demandante dono e legítimo proprietário da construção denominada barraco existente no prédio rústico sito em Avintes, concelho de Vila Nova de Gaia e condeno os Demandados a restituir o referido barraco ao Demandante, livre de pessoas e bens. A sanção pecuniária compulsória iniciar-se-á 60 dias após o trânsito da presente sentença. Declaro os Demandados como parte vencida, correndo as custas por sua conta com o correspondente reembolso aos Demandados, em conformidade com os art. 8º e 9º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro, sem prejuízo do apoio judiciário que lhes foi concedido. Registe e notifique. Vila Nova de Gaia, 28 de Maio de 2009, A Juíza de Paz, Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.Perpétua Pereira Revisto pela Signatária. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia |