Sentença de Julgado de Paz
Processo: 217/2010-JP
Relator: ANA DE ALMEIDA FLAUSINO
Descritores: CONTRATO DE EMPEITADA
Data da sentença: 02/28/2011
Julgado de Paz de : ODIVELAS
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

RELATÓRIO
A, melhor identificada a fls. 1, intentou contra B, melhor identificado a fls. 1, a presente acção declarativa de condenação (a fls. 1 a 4, que aqui se dão por reproduzidas), pedindo a condenação deste à entrega uma porta de alumínio e de duas janelas igualmente de alumínio com vidro duplo, e reparação da uma terceira janela, no prazo de 8 (Oito) dias, ou subsidiariamente, ao pagamento de € 400,00 (Quatrocentos euros), a título de valor entretanto pago pelo Demandante ao Demandado por conta do negócio celebrado.
Mais peticiona a condenação do Demandado no pagamento das custas processuais.
Juntou 1 (um) documento (a fls. 5 e 6), que aqui se dão por reproduzidos.
Regularmente citado, não veio o Demandado contestar a presente acção.
Não juntou documentos.
O Julgado de Paz é competente.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não se verificam outras excepções dilatórias, nulidades ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento da causa, ou excepções peremptórias que cumpra conhecer.
O Demandante veio a afastar a hipótese de acesso a sessão de Pré- Mediação(a fls. 7), pelo que se procedeu a marcação de audiência de julgamento.
Aberta a audiência a 14 de Fevereiro de 2011, verificou-se a presença do Demandante, bem como a ausência do Demandado, ficando os autos a aguardar a respectiva justificação de falta, o que não veio a acontecer, pelo que se profere sentença.
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Para a convicção do Julgado, foram tomados em consideração os documentos juntos a fls. 5 e 6, bem como a confissão, operada por ausência de contestação e falta injustificada a audiência de julgamento.
Com interesse para a discussão da causa ficaram provados os seguintes factos:
1. Em 1 de Agosto de 2009, o Demandante celebrou com B, um contrato de prestação de serviços;
2. Segundo o qual o Demandado se comprometia a elaborar uma porta de alumínio e de duas janelas igualmente de alumínio com vidro duplo;
3. O valor acordado pelas partes foi de € 550,00 (Quinhentos e cinquenta euros);
4. Foi entretanto acrescentada aos trabalhos contratados uma outra janela;
5. No valor de € 200,00 (Duzentos euros);
6. O Demandante entregou ao Demandado a quantia de € 200,00 (Duzentos euros) a título de sinal;
7. Tendo as partes acordado em como o valor em falta seria pago no momento da entrega;
8. Que seria efectuada cerca de 15 (Quinze) dias após aquela data;
9. O Demandado entregou ao Demandante a janela supra referida em 5;
10. Tendo sido ressarcido no montante de € 200,00 (Duzentos euros);
11. A janela entregue pelo Demandado padece de defeitos;
12. A 16 de Agosto de 2009, data agendada para entrega dos restantes bens, o Demandante contactou telefonicamnete o Demandado;
13. Com a finalidade de aferir da respectiva entrega;
14. O Demandado informou-o que a entrega se encontrava atrasada devido a problemas familiares;
15.Não mais entregando qualquer dos restantes bens contratados;
16. Durante os anos de 2009 e 2010, o Demandante contactou telefonicamente por inúmeras vezes o Demandando, a fim de o interpelar ao cumprimento do serviço contratado;
17.Encontrando-se sem os bens encomendados;
18. Sem os defeitos da janela entregue reparados;
19. E sem os valores entretanto pagos;
20. Num total de € 400,00 (Quatrocentos euros).
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO
Dispõe o art. 58º nº 2 da LJP que, se o Demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor.
In casu, o Demandado encontra-se regularmente citado, não apresentando contestação escrita, nem comparecendo à audiência de Julgamento, e não vindo a justificar a respectiva falta.
Operam, assim, as cominações previstas no supra mencionado normativo, pelo que se consideram confessados os factos articulados pela Demandante.
A relação material controvertida, como é trazida aos autos pelo Demandante, respeita a um contrato de empreitada de serviços de fornecimento de uma porta de alumínio e de três janelas igualmente de alumínio, bem como ao apuramento das consequências causadas pelo não cumprimento do mesmo e seu consequente ressarcimento. É o que procuraremos averiguar.
O contrato celebrado entre Demandante e Demandado é uma modalidade do Contrato de Prestação de Serviços, na forma de Empreitada, previsto no art. 1207º do C.C., que dispõe que “Empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante o pagamento de um preço”Está pacificamente aceite que a palavra “obra” contida no normativo supra mencionado está empregada na acepção do resultado material, compreendendo não só a construção ou criação, como também a reparação, modificação ou demolição de uma coisa”.
Por seu turno, dispõe o art. 1218º nºs 1 e 2 do C.C. que “o dono da obra deve verificar, antes de a aceitar, se ela se encontra nas condições convencionadas e sem vícios”, devendo esta verificação “ser feita dentro do prazo usual ou, na falta de uso, dentro do período que se julgue razoável depois de o empreiteiro colocar o dono da obra em condições de o poder fazer”. Ora, resulta provado que o Demandado apenas procedeu à entrega de uma das janelas contratadas, a qual enfermava de defeitos na sua execução. Resulta igualmente provado que o prazo de celebração da mesma (15 dias após a adjudicação) se encontrava já ultrapassado, sem que o Demandado tivesse entregue a porta e as duas outras janelas de alumínio e de vidro duplo. E que, ultrapassado o supra referido prazo, a Demandante efectuou vários contactos com o Demandado, no sentido da interpelação à execução da obra, sem qualquer efeito útil.
Estamos perante a configuração jurídica do abandono da obra.
O Demandante contactou o Demandado, em 16 de Agosto de 2009, dando-lhe conta dos defeitos e solicitando-lhe informações sobre a entrega dos bens em falta, Não se pode aferir do cumprimento ao disposto no artigo 1218º nºs 1 e 2 do C.C. (“o dono da obra deve verificar, antes de a aceitar, se ela se encontra nas condições convencionadas e sem vícios”), devendo esta verificação “ser feita dentro do prazo usual ou, na falta de uso, dentro do período que se julgue razoável depois de o empreiteiro colocar o dono da obra em condições de o poder fazer”, porque a obra não chegou a ser entregue, apenas o tendo sido uma das janelas que a integravam.
Mesmo assim, foi a denúncia efectuada dentro do prazo prescrito no nº 2 do art. 1225º do C.C..
Nestes termos, defende, mutatis mutandis, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11.11.1976 (BMJ, 261º, 143) que “o abandono das obras pelo empreiteiro é uma situação diversa do cumprimento defeituoso, significando renúncia ao cumprimento integral. Havendo abandono, traduzido na circunstância de deixar as chaves nos locais, os donos da obra não procedem à aceitação, muito menos sem reserva, para os efeitos dos artigos 1218º e 1219º do Código Civil, ao tomarem posse dela”.
No caso sub judice, em que resulta provado que o contrato de empreitada celebrado respeitava à prestação de serviços de uma porta de alumínio e de três janelas igualmente de alumínio, não restam dúvidas de que existe abandono da obra por parte do Demandado, em sentido amplo, uma vez que existe incumprimento total do negocialmente celebrado. Relativamente a uma das janelas porque existiu cumprimento defeituoso, e no restante, porque não foram sequer os bens entregues ao Demandante.
Assim, cabe analisar dos pedidos subsidiários formulados pelo Demandante:
Pedido 1 - Condenação do Demandado à entrega de uma porta de alumínio e de duas janelas igualmente de alumínio com vidro duplo, e reparação da terceira janela, no prazo de 8 (Oito) dias.
Quanto à janela entretanto entregue, encontramo-nos no âmbito do nº 1 do art. 1221º do C.C., que dispõe que se os defeitos puderem ser suprimidos, tem o dono de obra o direito de exigir do empreiteiro a sua eliminação. No restante, e durante o período de 8 (oito) dias, ainda mantém o Demandante o interesse na sua execução, à qual igualmente tem direito, nos termos do contratado, pelo que deve proceder este pedido formulado.
Pedido 2Que seja o Demandado condenado a proceder ao pagamento do montante que lhe foi pago pelo Demandante (€ 400,00), a título de princípio de pagamento do contrato celebrado, e de pagamento de janela cujos defeitos não foram eliminados pelo Demandado.
Tendo existido abandono de obra por parte do Demandado, na modalidade de incumprimento total do contratado (tendo sido entregue um bem defeituoso, e estando por entregar todos os restantes), e ao fim do prazo de 8 (oito) dias supra descrito no pedido 1, sem que o Demandado cumpra o contratado, perde o Demandante o interesse em continuar a aguardar o respectivo cumprimento. Baseado nos factos que se fundamentam na actuação omissa do empreiteiro.
Verifica-se, assim, uma situação de incumprimento total do contrato, por parte do Demandado, que entretanto, já tinha recebido da Demandante o montante correspondente a € 400,00 (Quatrocentos euros).
Ora, quer pelo regime da empreitada, quer pelo regime da desistência da mesma, assiste ao Demandante o direito de se fazer ressarcir do montante entregue ao Demandado. O art. 1222º nº 1 do C.C. dispõe que, mutatis mutandis, “não sendo eliminados os defeitos ou construída de novo a obra, o dono pode exigir a redução do preço ou a resolução do contrato (…)”. No domínio da desistência da empreitada, dispõe ainda o art. 1229º do C.C. que “o dono da obra pode desistir da empreitada a todo o tempo, ainda que tenha sido iniciada a sua execução contando que indemnize o empreiteiro dos seus gastos e trabalho e do proveito que poderia tirar da obra”. Ora, mesmo neste último caso, nada teria o Demandante que indemnizar ao Demandado, uma vez que este apenas procedeu à entrega de uma janela defeituosa, nem resulta provado que tenha tido quaisquer despesas (e o ónus da prova desta matéria incumbia ao Demandado). Antes pelo contrário, resulta provado ter este último embolsado o montante entretanto pago pelo Demandante, sem qualquer contrapartida executada sem defeitos.
Assim sendo, também não pode deixar de proceder este pedido formulado.
Ao Julgado de Paz cumpre decidir do pedido, tendo em consideração a matéria de facto provada e a lei aplicável.
DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgo totalmente procedente, por provada, a presente acção, decidindo condenar o Demandado a à entrega uma porta de alumínio e de duas janelas igualmente de alumínio com vidro duplo, e reparação da terceira janela, no prazo de 8 (Oito) dias. Caso o não faça neste período temporal, condeno o Demandado a proceder ao pagamento ao Demandante da quantia de € 400,00 (Quatrocentos euros).
Custas a cargo do Demandado, que se declara parte vencida, nos termos do disposto no art. 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Registe.
Odivelas, em 28 de Fevereiro de 2011
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art. 138º nº 5 do C.P.C.)
Ana de Almeida Flausino