Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 15/2012-JP |
| Relator: | ANA DE ALMEIDA FLAUSINO |
| Descritores: | ARRENDAMENTO |
| Data da sentença: | 02/21/2012 |
| Julgado de Paz de : | ODIVELAS |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO A, melhor identificado a fls. 1, e B, melhor identificada a fls. 1, intentaram contra C, melhor identificado a fls. 1, e contra D, melhor identificado a fls. 2, a presente acção declarativa de condenação (a fls. 1 a 5, que aqui se dão por reproduzidas), pedindo a condenação destas a pagarem-lhes a quantia de € 1920,00 (mil, novecentos e vinte euros) relativa a rendas em atraso desde Outubro de 2011 a Janeiro de 2012 (inclusive), no valor unitário de € 480,00 (quatrocentos e oitenta euros). Mais peticionam a condenação no pagamento das custas processuais. Para tal, alegam, em síntese, serem proprietários do imóvel objecto dos presentes autos, e terem celebrado contrato de arrendamento com o primeiro Demandado, tendo assumido o segundo Demandado a qualidade de fiador, e estarem em dívida as rendas supra referidas, apesar de os Demandantes terem já interpelado os Demandados para procederem ao seu pagamento. Juntaram 3 (três) documentos (a fls. 6 a 11, que aqui se dão por reproduzidas). Regularmente citados para contestar, os Demandados não o fizeram.-Não juntaram documentos. O Julgado de Paz é competente. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não se verificam outras excepções dilatórias, nulidades ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento da causa, ou excepções peremptórias que cumpra conhecer. Tendo sido marcada sessão de pré-mediação para 3 de Fevereiro de 2012, estavam presentes os Demandantes e ausentes os Demandados, que não justificaram as respectivas faltas. Em consequência, procedeu-se a marcação de audiência de julgamento. Aberta a audiência de discussão e julgamento a 14 de Fevereiro de 2012, estavam presentes os Demandantes, verificando-se a ausência dos Demandados, e ficando os autos a aguardar justificação de falta dos mesmos, o que não se veio a verificar, pelo que se profere sentença. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO A convicção probatória do tribunal ficou a dever-se ao conjunto de prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomada em consideração a confissão por parte dos Demandados, operada pela ausência de Contestação escrita e falta injustificada à audiência de julgamento, bem como os documentos de fls. 6 a 11, considerando - se provados todos os factos alegados pelos Demandantes.Com interesse para a discussão da causa ficaram provados os seguintes factos: 1. Os Demandantes são legítimos proprietários do prédio urbano sito na Rua X Arroja, Odivelas; 2. No dia .../.../... foi celebrado contrato de arrendamento entre Demandantes, na qualidade de senhorios, e o Demandado C, na qualidade de arrendatário; 3. Em que o Demandado D assumiu a qualidade de fiador; 4. Com efeitos a partir de .../.../...; 5. Tendo sido acordado entre as partes que a renda mensal era no valor de € 480,00 (quatrocentos e oitenta euros); 6. Encontrão-se em dívida as rendas respeitantes aos meses de Outubro de 2011 a Janeiro de 2012; 7. No valor total de € 1920,00 (mil, novecentos e vinte euros); 8. Apesar de interpelado ao pagamento, o Demandado não procedeu ao pagamento das rendas em dívida; 9. Encontrando-se os Demandantes desembolsados deste valor. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO Resulta do art. 1022º do Código Civil que “locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar uma à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição”, dizendo-se arrendamento quando versar sobre coisa imóvel (art. 1023º do C.C.). Ora, o art. 1º do RAU define arrendamento urbano como “o contrato pelo qual uma das partes concede à outra o gozo temporário de um prédio urbano, no todo ou em parte, mediante retribuição”.No caso em apreço, resulta provado que os Demandantes e o Demandado C celebraram um contrato de arrendamento, em que o Demandado D assumiu a qualidade de fiador, e em que ficou estipulada uma renda mensal de € 480,00 (quatrocentos e oitenta euros) - (art. 8º c) do RAU). Ora, “a primeira e mais elementar obrigação de todo o locatário, como tal enunciada na alínea a) do art. 1038º do C.C., é a de pagar oportunamente o aluguer ou renda estipulada” (Manual do Arrendamento Urbano, Jorge Henrique da Cruz Pinto Furtado, 3ª Edição, Almedina, p. 766). Estando o tempo e o lugar próprio do pagamento da renda previstos no art. 1039º do C.C. O Demandado D assumiu a qualidade de fiador no âmbito do contrato supra referido. Dispõe o art. 627º nº 1 do C.C. que “o fiador garante a satisfação do direito de crédito, ficando pessoalmente obrigado perante o credor”. E acrescenta o nº 2: “a obrigação do fiador é acessória da que recai sobre o principal devedor”. Ora, nos termos do art. 634º do C.C., “a fiança tem o conteúdo da obrigação principal e cobre as consequências legais e contratuais da mora ou culpa do devedor”, pelo que “o credor, ainda que o fiador goze do benefício da excussão, pode demandá-lo só ou juntamente com o devedor (…)”. Resulta, pois, provado que os Demandados não procederam ao pagamento das rendas respeitantes aos meses de Outubro de 2011 a Janeiro de 2012, pelo que assiste aos Demandantes o direito de exigir o seu pagamento, o que vieram fazer nos presentes autos. Ao Julgado de Paz cumpre decidir do pedido, tendo em consideração a matéria de facto provada e a lei aplicável. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando totalmente procedente, por provada, a presente acção, decido condenar os Demandados a pagarem aos Demandantes a quantia de € 1920,00 (mil, novecentos e vinte euros), a título de rendas em dívida.Custas a cargo dos Demandados, que se declaram parte vencida, nos termos do disposto no art. 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro. Registe. Odivelas, em 21 de Fevereiro de 2012 (Juíza de Paz, que redigiu e reviu em computador – Art. 138º nº5 do C.P.C.) Ana de Almeida Flausino |