Sentença de Julgado de Paz
Processo: 675/2006-JP
Relator: MARIA MANUELA FREITAS
Descritores: CONTRATO DE COMPRA E VENDA
Data da sentença: 11/23/2006
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandada: B

II – OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante propôs contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrada na alínea i) do nº 1 do art. 9º da Lei nº 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 603,42 (seiscentos e três euros e quarenta e dois cêntimos), referente a materiais vendidos e não pagos, às despesas de devolução do cheque sem provisão, os juros legais vencidos e vincendos, até efectivo e integral pagamento, e ainda, nas custas da acção.
Para tanto alega, em síntese que se dedica à comercialização de ferramentas, material de soldadura e gases industriais.
A Demandada adquiriu artigos, que constam da factura nº 260286 de 23 de Março de 2006, no montante de € 454,52. Para pagamento desses materiais e para caução de uma garrafa de gás que também adquiriu, a Demandada entregou à Demandante um cheque no valor de € 587,82, que apresentado a pagamento foi devolvido por falta de provisão no dia 28 de Abril de 2006, o mesmo acontecendo em 15 de Maio de 2006. As despesas pela devolução do referido cheque, foi de € 7,80 de cada uma das vezes, perfazendo o total de € 15,60.
Juntou documentos.
A Demandada, devidamente citada, não contestou, tendo faltado à sessão de Pré-Mediação e à Audiência de Julgamento, não tendo justificado a sua falta a qualquer uma delas.
A citação foi efectuada regularmente.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor.
As partes gozam de personalidade e capacidades judiciárias e são legítimas.
Não há excepções ou nulidades que obstam ao conhecimento do mérito da causa.

III – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Atento o disposto no art. 58º, nº 2 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, julgo confessados os factos alegados pela Demandante.
Considera-se ainda reproduzido os documentos de fls. 4 a 16.

IV – DO DIREITO
A Demandante dedica-se à comercialização de ferramentas, material de soldadura e gases industriais.
Dentro da sua actividade, a Demandante vendeu diversos artigos à Demandada mediante o pagamento de um preço e a que corresponde a factura nº 260286, datada de 23 de Março de 2006, no montante de € 454,52. Para pagamento daqueles artigos e para caução de uma garrafa de gás que também adquiriu, a Demandada entregou um cheque no montante de € 587,82, que apresentado a pagamento foi devolvido com indicação de falta de provisão. Pela sua devolução a 28 de Abril de 2006 e a 15 de Maio de 2006 a Demandante pagou a quantia de € 15,60 a título de despesas.
Assim, perante os factos articulados e dados como apurados é inequívoco que entre a Demandante e a Demandada se celebrou um típico contrato de compra e venda.
A compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço – art. 874º do C.C.
Da definição dada pelo art. 874º do C.C., resultam as características fundamentais deste típico contrato, quais sejam, onerosidade, bilateralidade, prestações recíprocas e eficácia real ou translativa.
O art. 879º do C.C., prescreve os efeitos essenciais deste contrato.
Se, por um lado, surge a transmissão da propriedade da coisa, por outro, surge a obrigação de pagar o preço.
Ao lado da sua natureza real, a transmissão da propriedade da coisa, o contrato de compra e venda tem também natureza obrigacional – art. 879º, als. b) e c) do C.C., surgindo por um lado a obrigação de entregar a coisa e por outro a de pagar o preço.
Nos termos do art. 762º do C.C., o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado, sendo certo que de acordo com o que dispõe o art. 406º do mesmo diploma legal, o contrato deverá ser pontualmente cumprido por ambos os contraentes.
Mostram-se respeitados por parte da Demandante todas as normas que regulam este tipo de contrato. Por parte da Demandado não foi respeitado o seu dever essencial: o pagamento do respectivo preço.
Na verdade, o cheque entregue a título de pagamento foi devolvido por duas vezes com indicação de falta de provisão. Tal devolução originou despesas para a Demandante no montante total de € 15,60, e pelo o qual a Demandada é responsável pelo seu pagamento bem como, pelo valor do cheque, no montante total de € 603,42.
Acrescenta-se ainda que, estando a Demandada em mora – arts. 804º e 806º, ambos do C.C. – deverá ainda acrescer ao pagamento da quantia em divida, o valor dos juros de mora, à taxa legal para os créditos de que sejam titulares empresas comerciais, quanto aos juros vencidos e vincendo até efectivo e integral pagamento, uma vez que os mesmos foram peticionados pela Demandante.

V - DECISÃO
Face a quanto antecede, julgo provada e procedente a presente acção e, por consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante o montante de € 603,42 (seiscentos e três euros e quarenta e dois cêntimos) acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal para os créditos de que sejam titulares empresas comerciais, desde a data de 23 de Abril de 2006 (data do cheque) até efectivo e integral pagamento.
Declaro a Demandada como parte vencida, correndo as custas por sua conta com o correspondente reembolso à Demandante, em conformidade com os art. 8º e 9º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Vila Nova de Gaia, 23 de Novembro de 2006
A Juíz de Paz
(Maria Manuela Freitas)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO.
Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia