Sentença de Julgado de Paz
Processo: 117/2011-JP
Relator: ELISA FLORES
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 11/08/2011
Julgado de Paz de : CARREGAL DO SAL
Decisão Texto Integral: II ACTA DE AUDIÊNCIADEJULGAMENTO

Aos oito dias do mês de Novembro de 2011, pelas 14:00 horas, procedeu-se à continuaçãoda Audiência de Julgamento do Processo n.º x.
Realizada a chamada verificou-se que se encontrava presente, apenas um dos RepresentantesLegais da Demandante,C, melhor identificadonos autos.
Aberta a Audiência, a Exma. Senhora Juíza de Paz, Dra. Elisa Flores, proferiu a sentença anexa à presente acta e que dela faz parte integrante, explicitou-a ao presente e entregou cópia da mesma.
Nada mais havendo a salientar a Sra. Juíza de Paz deu como encerrada a presente sessão.
Para constar se lavrou esta Acta que vai ser devidamente assinada.
A Juíza de PAZ, Elisa Flores
A Técnica de Atendimento, Márcia Marques
SENTENÇA
RELATÓRIO
A,com o NIPC x e sede na Av. Z, em x,propôs contra B,NIPC x, com sede na Rua ZZ, n.º33, freguesia de x, a presente acção declarativa, enquadrada na alínea i) do nº 1 do art. 9.º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia global de €181,04 (cento e oitenta e um euros e quatro cêntimos) acrescida de juros vincendos à taxa legal em vigor desde a entrada da presente acção e até efectivo e integral pagamento e ainda as custas do processo.
Para o efeito, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 4 a 6 e juntou 9 documentos, que aqui se dão por reproduzidos.
A Demandada, regularmente citada, não apresentou contestação e faltou à Audiência de Julgamento, não justificando a respectiva falta.
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
Consideram-se provados os seguintes factos:
1.º-A Demandante tem como objecto social a reparação de motores, automóveis ligeiros e pesados, bem como outros veículos motorizados, e ainda venda de combustíveis;
2.º- No exercício da sua actividade, foi a Demandante contactada pelo representante legal da Demandada, D, para que lhe fossem prestados os serviços no seu veículo com a matrícula BU, melhor descritos na Factura n.º x, de 22-12-2010;
3.º- Tais serviços consistiram na reparação do motor do veículo acima identificado;
4.º- Não tendo a Demandada apresentado qualquer reclamação da mesma ou do valor cobrado;
5.º- A Demandada procedeu ao levantamento do veículo na oficina da Demandante sem liquidar a quantia em débito comprometendo-se a emitir cheque para pagamento da Factura supra mencionada no total de €3.353,96 (três mil trezentos e cinquenta e três euros e noventa e seis cêntimos);
6.º- Mas só em 7 de Abril de 2011, procederam ao pagamento da quantia de €2.700,00 (dois mil e setecentos euros), de acordo com os Recibos nºs x; x e x, juntos aos autos;
7.º- Em 28 de Abril de 2011, a Demandada efectuou ainda uma entrega de €200,00 (duzentos euros) para pagamento por conta da referida factura, de acordo com o Recibo n.º x nos autos;
8.º- E em 04 e 19 de Julho e em 29 de Agosto de 2011, a Demandada entregou, o total de €284,00 (duzentos e oitenta e quatro euros), nos termos dos Recibos nºs x, x e x;
9.º- Ficando por liquidar, respeitante à Factura supra mencionada, o valor de €169,96 (cento e sessenta e nove euros e noventa e seis cêntimos);
10.º - Importância que não foi liquidada até ao momento.
Motivação dos factos provados:
Atendeu-se aos documentos juntos aos autos e à não oposição da Demandada, consubstanciada na ausência de contestação e na falta injustificada à Audiência de Julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO De direito:
A Demandada, citada, não apresentou contestação, não compareceu à Audiência de Julgamento e não justificou a respectiva falta, pelo que, de acordo com o disposto no nº 2 do artigo 58º da Lei 78/2001, de 13 de Julho, consideram-se confessados os factos articulados pela Demandante.
Entre as partes foi celebrado um contrato de empreitada, modalidade do contrato de prestação de serviços,prevista e regulada nos artigos 1207º e seguintes do Código Civil. Serviços que a Demandante executou em conformidade com o que foi convencionado, e sem qualquer reclamação e que a Demandada deveria ter pago no acto da entrega (cf. artigos 1208º e 1211º do mesmo Código) mas que, apenas o fez, mais tarde e só parcialmente.
E, de acordo com o disposto nos artigos 804º e 806º do mesmo Código, verificando-se um retardamento do pagamento do preço, por causa imputável ao devedor constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados à Demandante.
Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora. Nos termos do artigo 805º, n.º 2, alínea a) do C. Civ., nomeadamente, se a obrigação tiver prazo certo, o devedor fica constituído em mora a partir dessa data, pelo que, no caso em apreço é o da data do vencimento das facturas.
Atento o exposto, a Demandante tem, efectivamente direito ao pagamento da importância em dívida e dejuros comerciais vencidos na importância de € 11,08 (que integrou o valor peticionado) e que correspondem às taxas de 8% e 8,25% legalmente estabelecidas para este período (cf. artigo 102.º do Código Comercial, Despacho nº 597/2010, do Director-Geral do Tesouro, e Avisos nºs 13746/2010,2284/2011 e 14190/2011 da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, publicados na IIª Série do Diário da República, de 12/07/2010, 21/01/2011 e 14/07/2011, respectivamente)e ainda aos juros que se venceram desde a propositura da acção, 14/10/2011 e até efectivo e integral pagamento.
Decisão:
Em face do exposto, julgo a acção procedente, por provada, e em consequência, condeno a Demandada, B, a pagar à Demandante a importância de €181,04(cento e oitenta e um euros e quatro cêntimos), acrescida de juros legais comerciais desde 14 de Outubro de 2011 e até efectivo e integral pagamento.
Declaro ainda a Demandada parte vencida, com custas totais (€70,00) a seu cargo e o correspondente reembolso à Demandante, nos termos dos artigos 1º, 8º e 9º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro).
Registe e notifique.
A Juíza de Paz, Elisa Flores
Processado por computador (art.138º, nº5 do C P C