Sentença de Julgado de Paz | ||
| Processo: | 35/2009-JP | |
| Relator: | MARTA NOGUEIRA | |
| Descritores: | COMPRA E VENDA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS | |
| Data da sentença: | 01/19/2010 | |
| Julgado de Paz de : | SERTÃ | |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA (art. 26.º n.º 1 e 57.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho – LJP) Identificação das partes Demandante: B Demandada: W, LDA OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante veio intentar a presente acção, com fundamento na alínea i) da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, alegando para o efeito e em síntese, que se dedica à actividade profissional de limpezas domésticas e industriais, e que, no exercício da sua actividade, a pedido da Demandada, prestou-lhe os serviços de limpeza (de final de obra) discriminados na sua quantidade, qualidade e valor na factura n.º x, bem como serviços de limpeza de manutenção no valor de € 550,00 (quinhentos e cinquenta euros), sem IVA. Alega ainda que os supra mencionados serviços de limpeza foram solicitados por intermédio do C, sócio gerente da Demandada, num imóvel / estabelecimento comercial, sito na Sertã, cuja exploração comercial julga pertencer à Demandada. Os descritos serviços importam a quantia total de € 1.390,00 (mil trezentos e noventa euros). Os montantes em dívida deveriam ter sido pagos pela Demandada, o que não aconteceu até à presente data, pelo que a Demandada deve à Demandante a quantia global de € 1.390,00 (mil trezentos e noventa euros), não obstante a Demandada ter sido pela Demandante instada para o efeito, por diversas vezes, pessoalmente e por carta registada com aviso de recepção. A Demandada não apresentou qualquer reclamação ou reparo sobre os serviços prestados pela Demandante ou sobre o valor dos mesmos. Termina pedindo a procedência da acção e a condenação da Demandada no pagamento da quantia de € 1.390,00 (mil trezentos e noventa euros), acrescida de juros de mora vincendos calculados sobre o capital em dívida, à taxa de juro definida por Aviso da Direcção geral do Tesouro para as transacções comerciais, desde a data da citação até ao efectivo e integral pagamento, tudo com custas pela Demandada. Juntou quatro (4) documentos. A Demandada, regularmente citada, contestou, confirmando a contratação verbal da Demandante para efectuar a limpeza do estabelecimento, duas vezes por semana, pelo valor de € 550,00/mês. Acrescenta que este contrato verbal não foi pontualmente cumprido, uma vez que, a partir do dia 01.11.2009 não foi efectuada a limpeza acordada. Acrescenta ainda que a cera foi mal utilizada ou mal aplicada, pois foi removida logo após a primeira limpeza do chão. Mais, no dia 06.11.2009, quando os sócios-gerentes chegaram ao estabelecimento, depararam-se com a limpeza por fazer, a qual teve de ser feita pelos próprios, à última da hora. Alegam ainda que a Demandante tem em seu poder uma chave disponibilizada pela Demandada, a qual nunca foi devolvida, nem houve qualquer tentativa de a devolver. A Demandada refere que não vai proceder ao pagamento requerido pela Demandante uma vez que, no primeiro dia em que a Demandante falhou o seu compromisso, sem aviso prévio, teve um prejuízo de cerca de € 1.800,00 (mil e oitocentos euros) e que, face à situação criada, uma vez que na abertura aos clientes o piso ainda se encontrava molhado, os clientes abandonaram o recinto por não poderem dançar, pois o piso estava escorregadio. A Demandada apenas aceita pagar o valor da mão-de-obra incluído na Factura n.º x, e que não se encontra discriminado. Exige uma indemnização no montante de € 1.800,00 (mil e oitocentos euros) pelos danos sofridos, bem como a devolução da chave que se encontra em poder da Demandante e que é propriedade da Demandada. Termina pedindo a improcedência da acção, por não provada, e, consequentemente, a sua absolvição de parte do pedido, e a condenação da Demandante no pagamento à Demandada da quantia de € 1.800,00 (mil e oitocentos euros) pelo prejuízo ocorrido após a falha na limpeza. Protesta juntar prova documental no dia da Audiência de Julgamento. Recusa submeter o litígio a Mediação. A Demandante foi notificada da contestação, bem como da dedução do pedido reconvencional, tendo respondido no prazo legal, e propugnando pela inadmissibilidade de reconvenção, nos termos do art. 48º n.º 1 da L.J.P. Designada data para a realização da Audiência de Julgamento, e aberta a audiência, apenas estava presente a Demandante, o seu Ilustre Mandatário e as testemunhas por si apresentadas, conforme da acta se alcança. Foi requerida a inquirição das testemunhas pelo Ilustre Mandatário da Demandante, a qual foi deferida. Posteriormente foi a Audiência de Julgamento suspensa, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo, para a justificação de falta da Demandada, nos termos dos nºs 2, 3 e 4 do art. 58.º da LJP, o que não sucedeu, pelo que se profere sentença. Cumpre apreciar e decidir se a Demandante tem direito ao pagamento da quantia peticionada. DO PEDIDO RECONVENCIONAL Vem a Demandada deduzir pedido reconvencional, peticionando que a Demandante seja condenada no pagamento da quantia de € 1.800,00 (mil e oitocentos euros) pelos prejuízos ocorridos pela falta de limpeza do estabelecimento. Ora, não se enquadrando o pedido reconvencional deduzido nas situações previstas na Lei dos Julgados de Paz (art.º 48.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho), uma vez que o mesmo se subsume a um pedido de indemnização por danos sofridos, logo no âmbito da responsabilidade civil, e não à obtenção de qualquer compensação (com vista à extinção de uma obrigação) ou a tornar efectivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida, o mesmo não pode ser admitido, sendo a Demandante absolvida do mesmo. Acresce que, ainda que assim não fosse, sempre a mesma seria absolvida, face à total ausência de prova dos factos alegados pela Demandada para suportar o referido pedido reconvencional, o que lhe competia. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 58.º, n.º 2 da LJP que, se o demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, opera a cominação prevista no supra mencionado normativo, pelo que se consideram confessados os factos articulados pelo demandante. Ora, face à contestação apresentada pela Demandada não opera a cominação prevista no supra citado art., bem como nos arts. 484º e 485º alínea a) do C.P.C., aplicáveis ex vi art. 63º da LJP, razão pela qual teremos de nos socorrer das regras gerais do ónus da prova constantes do art. 342º e seguintes do C.C. Assim, consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes os factos: 1 – A Demandante dedica-se à actividade profissional de limpezas domésticas e industriais; 2 – No exercício da sua actividade, a pedido da Demandada, prestou-lhe serviços de limpeza no final da Obra, antes de abrir a Discoteca e limpezas de manutenção semanais; 3 – As limpezas semanais começaram por ser três vezes por semana e, posteriormente, passaram a ser duas vezes por semana; 4 – Foi emitida a Factura n.º x, datada de .../.../..., no montante de € 840,00 (oitocentos e quarenta euros), respeitante a limpeza de final da obra; 5 – Foram prestados serviços de limpeza de manutenção; 6 – Foi verbalmente acordado o valor de € 550,00 (quinhentos e cinquenta euros) para as limpezas de manutenção semanais; 7 – Os supra mencionados serviços de limpeza foram solicitados por intermédio do C, sócio gerente da Demandada; 8 – A Demandada pagou os serviços de limpeza prestados no final da obra; 9 – A Demandada não pagou os serviços de limpeza prestados previamente à abertura da discoteca, no montante de € 840,00 (oitocentos e quarenta euros); 10 – A Demandada não pagou os serviços de limpeza semanal de manutenção, no valor de € 550,00 (quinhentos e cinquenta euros); 11 – A Demandante efectuou as limpezas semanais da discoteca nos dias 17, 18, 20, 24, 25, 27 e 31 de Outubro de 2009 e nos dias 1, 3, 7 e 8 de Novembro de 2009; 12 – O filho da Demandante ajudou esta a efectuar a limpeza semanal de manutenção nos dia 7 e 8 de Novembro de 2009; 13 – Após o dia 8 de Novembro de 2009 a Demandante não efectuou mais qualquer serviço de limpeza na discoteca; 14 – O sócio-gerente da Demandada, o C foi, previamente, avisado; 15 – A Demandante tem de pagar aos funcionários, os produtos de limpeza e as contribuições legais impostas. 16 – Aquando da realização das limpezas o sócio-gerente da Demandada, o C, estava presente; 17 – A Demandante interpelou pessoalmente a Demandada, por telefone e por mensagens escritas, e por carta registada (Doc. 4) para que esta procedesse ao pagamento da quantia em dívida; 18 – A Demandada transmitia à Demandante a promessa de que o pagamento seria para muito breve; 19 – A Demandada deve à Demandante a quantia de € 1.390,00 (mil trezentos e noventa euros); 20 – Os quais ainda não foram pagos. Não se provou que: a – A Demandada tenha apresentado qualquer reclamação ou reparo sobre os serviços prestados pela Demandante, ou sobre o valor dos mesmos; b – A cera aplicada no chão tenha sido mal utilizada ou mal aplicada, o que originou a sua remoção logo após a primeira limpeza do chão; c – A partir do dia 01.11.2009 a Demandante não tenha efectuado a respectiva limpeza; d – Os sócios-gerentes, no dia 06.11.2009 tenham chegado ao estabelecimento e a limpeza estivesse por fazer; e – Os mesmos sócios-gerentes tenham efectuado, eles mesmos, a limpeza do estabelecimento; f – A Demandante não tenha contactado a Demandada para devolver a chave do estabelecimento que se encontrava em seu poder; g – A Demandada tenha tido um prejuízo de € 1.800,00 (mil e oitocentos euros); h – Na abertura aos clientes o piso se encontrasse molhado, o que fez com que estes abandonassem o recinto por não poderem dançar, pois o piso estava escorregadio. DIREITO Demandante e Demandada celebraram um contrato de prestação de serviços, definido por Pedro Romano Martinez como “contrato sinalagmático, oneroso, comutativo e consensual” (in Direito das Obrigações, parte especial). Segundo o art. 1154º do Código Civil (C.C) – “Contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.” Por sua vez o art. 1156º C.C. estende as disposições sobre o mandato às modalidades de contrato de prestação de serviço que a lei não regule, o que é manifestamente o caso em concreto. Assim, é aplicável o art. 1167º alínea b) C.C., competindo à Demandada o pagamento da retribuição. In casu, a Demandante logrou provar a prestação do seu serviço, nomeadamente a prestação de serviços de limpeza no estabelecimento / discoteca gerido pela Demandada no final da obra, antes de abrir a discoteca e limpezas de manutenção semanais. Pelo contrário, e sendo o pagamento uma excepção peremptória, não é à Demandante que compete provar a falta de pagamento, mas sim à Demandada que compete provar o pagamento – cfr. art. 342º n.º 2 C.C. e arts. 493º n.º 3 e 496º C.P.C., o que não logrou fazer, tendo inclusive, em sede de contestação, confirmado esse não pagamento, conforme arts. 6º e 7º da mesma. Ora, como contrato que é, esse negócio jurídico, livremente celebrado, deve ser pontualmente cumprido, ou seja, o cumprimento deve coincidir ponto por ponto com a prestação a que o devedor se encontra adstrito (art. 406.º n.º 1 C.C.), o que aconteceu da parte da Demandante, que prestou à Demandada os serviços de limpeza contratados, sendo que esta não cumpriu com a sua obrigação, ou seja proceder ao pagamento do preço. Assim, face à total ausência de prova por parte da Demandada, a qual apresentou contestação, mas não logrou provar os factos nela alegados em virtude da sua ausência à Audiência de Julgamento, para a qual foi regularmente notificada, reforçada pela sua confissão de não pagamento dos serviços prestados pela Demandante, resta-nos a condenação daquela ao pagamento da dívida reclamada. Adicionalmente, pede a Demandante que a Demandada seja condenada no pagamento de juros de mora desde a data da citação, até efectivo e integral pagamento. Ora, verificado o não cumprimento pela Demandada também este pedido tem de proceder, pois tem fundamento legal, nos termos do art. 805º n.º 1 do C.C., face à interpelação extrajudicial para o seu cumprimento por parte da Demandante, cfr. Doc. 4. No entanto, a Demandante apenas vem peticionar juros de mora desde a data da citação até efectivo e integral pagamento. Ora, não podendo este Tribunal condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir (art. 661º n.º 1 C.P.C., aplicável ex vi art. 63º L.J.P.), vai a Demandada também condenada no pagamento de juros mora vincendos desde a data da citação até efectivo e integral pagamento. No que respeita à devolução da chave do estabelecimento que se encontrava em poder da Demandante, e que foi peticionada pela Demandada, face ao requerimento que se encontra nos autos, o qual foi alvo de despacho, foi a mesma enviada por este Tribunal, por carta registada com aviso de recepção, para a sede da Demandada, conforme requerido pela Demandante, pelo que, quanto a esse pedido, nada há a decidir. Decisão Face ao que antecede e às disposições legais aplicáveis, julgo a acção totalmente procedente por provada e, em consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante o montante de € 1.390,00 (mil trezentos e noventa euros), acrescido dos juros de mora vincendos, à taxa de juro definida por Aviso da Direcção Geral do Tesouro para as transacções comerciais, desde a data da citação até ao efectivo e integral pagamento. Custas: Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, a Demandada, declarada parte vencida, é condenada nas custas do processo – € 70,00 (setenta euros). A Demandada deverá efectuar o pagamento das custas em dívida, no montante de € 35,00 (trinta e cinco euros), num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, sob pena de incorrer numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos nºs 8 e 10 da supracitada Portaria. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será entregue certidão da liquidação da conta de custas ao Ministério Púbico, para efeitos executivos, no valor então em dívida, que será de € 175,00 (cento e setenta e cinco euros). Cumpra-se o disposto no n.º 9 da mesma Portaria em relação à Demandante.
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