Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 263/2010-JP |
| Relator: | DIONÍSIO CAMPOS |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 04/27/2011 |
| Julgado de Paz de : | COIMBRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA 1. - Identificação das partes Demandante: A Demandada: B 2. - OBJECTO DO lITIGIO O Demandante intentou a presente acção com base em ‘incumprimento contratual’, tendo pedido que o Demandado seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 3.277,40, sendo € 3.260,00, a título de pagamento integral do preço de venda do veículo, e € 17,40, a título de ressarcimento da despesa acarretada ao Demandante. Para tanto e em síntese, o Demandante alega que vendeu ao Demandado um quadriciclo (moto 4), tendo sido acordado o pagamento faseado do preço de € 4.000,00, mas até hoje o Demandado só lhe pagou € 740,00, pelo que lhe deve ainda € 3.260,00; foi acordado que o registo de propriedade só seria transferido para o Demandado após o pagamento integral, pelo que se encontra em nome do Demandante; em Janeiro de 2010 pagou o Imposto Único de Circulação no valor de € 17,40, devendo o Demandado ressarci-lo dessa quantia. A Patrona nomeada ao Demandado, regularmente citada, não apresentou contestação. Contudo, o ónus da impugnação não é aplicável aos ausentes representados por advogado oficioso, como é o caso (art.490.º, n.º 4 do CPC). Valor: 3.277,40 (três mil duzentos e setenta e sete euros e quarenta cêntimos). 3. – FUNDAMENTAÇÃO 3.1 – Factos Provados Consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes factos: 1) Em finais de Setembro de 2009, por acordo verbal, o Demandante vendeu ao Demandado, pelo preço de € 4.000,00, o quadriciclo de marca Polaris, com a matrícula ZL, propriedade daquele. 2) Atendendo à relação de confiança existente entre as partes, colegas de trabalho, o Demandante acordou que o pagamento fosse realizado durante as semanas que se seguiram. 3) Até à presente data, e apesar de várias vezes instado para o efeito, o Demandado apenas pagou a quantia de € 740,00, em três prestações de € 200,00, € 150,00 e € 390,00, sendo ainda devedor de € 3.260,00. 4) As partes acordaram que o registo de propriedade do veículo em causa apenas seria transferido para o Demandado depois de este pagar integralmente o preço. 5) O registo de propriedade do veículo encontra-se ainda em nome do Demandante. 6) Em 06-01-2010, o Demandante pagou o Imposto Único de Circulação referente ao veículo em causa no valor de € 17,40. Motivação A convicção do tribunal formou-se com base nos autos, nos documentos apresentados de fls. 4 a 6 e 9-10, e no depoimento da testemunha apresentada pelo Demandante. Não obstante a testemunha ser irmão do Demandante, o seu depoimento revelou conhecimento directo dos factos, embora não de todos, tendo respondido com objectividade e isenção quanto à matéria de que tinha conhecimento directo, pelo que mereceu credibilidade. 3.2 – O Direito Dos factos dados como provados resulta que, em finais de Setembro de 2009, por acordo verbal, o Demandante vendeu ao Demandado o quadriciclo marca Polaris, com a matrícula ZL, pelo preço de € 4.000,00, de que o Demandado apenas pagou € 740,00, ficando assim a dever € 3.260,00, que até agora não pagou. Estamos em presença de um contrato de compra e venda (art. 874.º do CC), que tem como efeitos essenciais, do lado do vendedor: a) a transmissão da propriedade da coisa, e b) a obrigação de entregar a coisa; e do lado do comprador: c) a obrigação de pagar o preço (art. 879.º do CC). A transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito opera automaticamente, por mero efeito do contrato (art. 408.º, n.º 1 do CC), e o pagamento do preço, por ser facto extintivo da obrigação, deve ser provado pelo Demandado (art. 342.º, n.º 2 do CC). De facto, o contrato deve ser pontualmente cumprido (art. 406.º do CC), e o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado (art. 762.º, n.º 1 do CC). Na falta de pagamento do preço contratado estar-se-á perante uma situação de incumprimento e releva verificar se a falta de cumprimento é imputável ao devedor, regendo aqui a regra da presunção de culpa (art. 799.º, n.º 1 do CC), que o Demandado não elidiu. Tendo o Demandante entregue o referido veículo ZL ao Demandado, verifica-se incumprimento contratual por parte deste, porquanto recebeu aquele bem na sua esfera patrimonial e não pagou o respectivo preço. Pelo exposto, deve o Demandado pagar ao Demandante a quantia de € 3.260,00, a título da parte remanescente do preço do bem que adquiriu a este. Pede também o Demandante a condenação da Demandado no pagamento do valor de € 17,40, referente ao Imposto Único de Circulação que em 06-01-2010 pagou ao Estado referente ao veículo em causa. O veículo ZL é um bem móvel sujeito a registo, cuja propriedade se presume esteja na titularidade daquele em que se encontra averbado, e o pagamento desse imposto é encargo da pessoa em nome de quem a propriedade do veículo está registada. Provou-se que as partes acordaram que tal registo só seria averbado em nome do Demandado comprador uma vez satisfeito o pagamento integral do preço da compra e venda. Com tal cláusula, o Demandante quis por certo acautelar a hipótese de o preço não vir a ser pago, como se verificou. Mantendo-se o veículo registado ainda em nome do Demandante, a presunção do registo favorece este (mormente enquanto o preço não se encontrar pago), e o Demandado não poderia ter pago directamente tal imposto que, naquelas condições de titularidade, é encargo legal do Demandante. Concede-se que, em abstracto, a despesa desse imposto constituirá na óptica do Demandante um dano consequencial do não pagamento da mora do Demandado. Contudo, não se apurou quantas prestações as partes convencionaram para o pagamento do preço e, assim, quando seria previsível o veículo estar registado em nome do Demandado de modo a que aquele imposto já fosse encargo deste. Pelo exposto, esta parte do pedido não pode proceder. 4. - DECISÃO Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção procedente por provada e, em consequência, condeno o Demandado a pagar ao Demandante a quantia de € 3.260,00 a título da parte do preço do quadriciclo ZL que lhe comprou e não pagou. Custas: pelo Demandado, que declaro única parte vencida (n.º 8 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12), atenta a exiguidade do decaimento do Demandante. As custas devem ser pagas no Julgado de Paz no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação (n.º 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12, alterado pela Port. n.º 209/2005, de 24-02). Em relação ao Demandado, dada a sua actual condição de ausente, notifique-o para a última morada conhecida. Em relação ao Demandante, cumpra o disposto no n.º 9 da Port. n.º 1456/2001. Na audiência de julgamento foi presencialmente explicado ao Demandante e à I. Patrona nomeada ao Demandado ausente quer o sentido na matéria de facto dada como provada quer o respectivo enquadramento de direito e decisão constantes da sentença ora proferida, os quais declararam ter ficado bem cientes e, assim, esta vai ser notificada por correio. Registe e notifique. Coimbra, 27 de Abril de 2011. O Juiz de Paz, (Dionísio Campos) |