Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 773/2013-JP |
| Relator: | JOÃO CHUMBINHO |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 11/21/2013 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Proc. n.º 773/2013 I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandada: B II – OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante intentou contra a Demandada uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea i), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a incumprimento contratual, pedindo a condenação da Demandada a pagar a quantia de €: 2027,16, relativa a um contrato de prestação de serviços. Alegou, para tanto e em síntese, que a Demandante celebrou com a Demandada um contrato de agência em 2011/10/02 e que vigorou até 2012/11/22, tendo cessado na sequência de pedido de rescisão da Demandante com efeitos a partir de 6 de Dezembro de 2012. Alegou ainda que, nos termos da lei, tem direito a indemnização de clientela. A Demandada, regularmente citada, contestou, alegando, em síntese, que aceita que celebrou um contrato de agência com a Demandante, no entanto, alegou, o pedido da Demandante é desprovido de fundamento fáctico e legal e que a Demandante litiga de má fé. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança. Cumpre apreciar e decidir. Verificam-se os pressupostos processuais de legitimidade das partes e de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. III – FUNDAMENTAÇÃO A prova produzida resulta da documentação junta aos autos de fls. 3 a 31 e dos factos admitidos por acordo, bem como do depoimento da testemunha apresentada pela Demandada. O n.º 1 do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho refere que da sentença deve constar uma sucinta fundamentação. Da prova produzida, constatou-se que a Demandante celebrou com a Demandada um contrato de agência em 2011/10/02 e que vigorou até 2012/11/22, tendo cessado na sequência de pedido de rescisão da Demandante com efeitos a partir de 6 de Dezembro de 2012. Ficou acordado entre as partes que a Demandante receberia uma comissão anual de 7,5% sobre o volume de contratos celebrados, tendo resultado provado que a Demandante recebeu a quantia de €: 16.580,26 (provado por documentos a fls. 15 a 28), o que corresponde a uma comissão de 7,5% de um volume de contratos no valor de €: 221.070,00. Resultou provado que a Demandante angariou uma média de 30 clientes/mês, correspondente a 360 clientes/ano (provado pelo depoimento do C). A indemnização de clientela vem prevista no artigo 33.º do Decreto-lei n.º 178/86, de 3 de Julho (alterado pelo DL 118/93, de 11/4), onde se refere que “O contrato de agência é “o contrato pelo qual uma das partes se obriga a promover por conta da outra a celebração de contratos em certa zona ou determinado circulo de clientes, de modo autónomo e estável e mediante retribuição. Por sua vez, o artigo 33.º, n.º 1, do mesmo diploma, refere que o agente, a ora Demandante, tem o direito de exigir uma comissão desde que estejam preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: “a) o agente tenha angariado novos clientes para a outra parte ou aumentado substancialmente o volume de negócio; b) a outra parte venha a beneficiar consideravelmente, após a cessação do contrato, da actividade desenvolvida pelo agente; c) o agente deixe de receber qualquer retribuição por contratos negociados ou concluídos, após a cessação do contrato, com os clientes referidos na alínea a).” Resultou provado que a Demandante angariou novos clientes correspondendo ao requisito da alínea a), bem como que a Demandada beneficiou, consideravelmente, após a cessação do contrato da actividade desenvolvida pelo agente. Resulta da matéria produzida que o volume anual de contratos foi de cerca de €: 221,070,00 e que a Demandante alcançou uma aderência de cerca de 360 clientes, a estes números há a acrescentar toda a actividade desenvolvida pelo agente que não se traduziu na celebração de qualquer negócio, o que permite concluir e prever no sentido de um acréscimo considerável de receitas para a Demandada. Como se refere no Acórdão do STJ n .º 128/09, 6:ª Secção, proferido a 16/09/2009 (in www.dgsi) “o benefício considerável a que a lei se refere é um conceito indeterminado, carecido de preenchimento valorativo, e reportado, predominantemente, aos negócios concluídos depois do contrato deixar de vigorar; não é de exigir que se tenha registado um benefício no património do principal: basta um juízo de prognose sobre a verosimilhança, a probabilidade da concretização desse benefício ou vantagem. Não, porém, um qualquer benefício: o ganho do principal tem de revestir uma dimensão significativa, não irrisória.” Tendo em conta que o Tribunal não teve presente qual é o volume total de facturação da Demandada, durante o período anterior e período posterior ao exercício da actividade da Demandante, informação que podia ter sido junta ao processo pela Demandada, o que não se verificou, fixa-se a indemnização de clientela em €: 1500,00, tendo em consideração as remunerações da Demandante, o volume de negócios resultante das angariações e os clientes angariados, a qualificação da Demandante como uma agente com desempenho médio (depoimento das testemunhas apresentadas pela Demandada) e, também, a duração do período em que a Demandante angariou negócios para a Demandada (cerca de um ano). Apesar da alegada má fé processual da parte da Demandada relativamente à Demandante, não resulta do processo qualquer factualidade que permita concluir no sentido de tal alegação Assim, a Demandante é credora da Demandada na quantia de €: 1500,00. IV- DECISÃO A Demandada, é condenada na obrigação de pagar à Demandante a quantia de €: 1.500,00 (mil e quinhentos euros), bem como nos juros vencidos desde a citação até à prolação da sentença na quantia de €: 19,11, tudo total de €: 1519,11 (mil quinhentos e dezanove euros e onze cêntimos). Custas de €: 17,50 a pagar pela Demandada, com a restituição de €: 17,50 à Demandante, nos termos dos artigos 8.º e 9.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. A Demandada deverá efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será enviada certidão para execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 117,50 (cento e dezassete euros e cinquenta cêntimos). A data da sentença foi previamente agendada. Registe e arquive, após trânsito em julgado. Lisboa, 21 de Novembro de 2013 Processado por meios informáticos Revisto pelo signatário. Verso em branco O Juiz de Paz (João Chumbinho) |