Sentença de Julgado de Paz
Processo: 80/2011-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES
Data da sentença: 05/10/2011
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Matéria: Acções destinadas a efectivar o cumprimento de obrigações.
(alínea a), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Objecto: resolução do contrato e reembolso da quantia paga pelo demandante.
Valor da Acção: €550,00(Quinhentos e cinquenta euros).
Demandante: A
Demandado: B
Do requerimento inicial: de fls. 1 a fls.2
Alega o demandante que, na sequência de uma chamada telefónica que recebeu no dia 15 de Outubro de 2010, feita pela demandada, deslocou-se ao local para que foi convidado para fazer um rastreio; uma vez aí chegado foi-lhe explicado como funcionava um aparelho, e as vantagens da utilização do mesmo; feita uma sessão experimental, foi motivado a adquiri-lo, tendo, para tanto, pago através de Multibanco, a quantia de €550,00 (Quinhentos e cinquenta euros) para obter o aparelho. Passado o fim-de-semana, reflectiu e achou por bem proceder à devolução do mesmo. Na segunda-feira dia 18-10-2010, com vista à devolução e entrega do produto, dirigiu-se às instalações da demandada, onde lhe disseram que não podia desistir do contrato. Face à sua indignação, acabaram por lhe dizer que no entanto poderia fazer uma carta requerendo a anulação do contrato, o que o demandante fez, enviando carta registada com aviso de recepção no dia 20 de Outubro de 2010; contudo deixou o aparelho nas instalações da demandada ao cuidado da C, que abriu a embalagem e pôde constatar que o produto não havia sido usado. No seguimento da sua carta o Demandante recebeu uma carta da Demandada onde lhe era comunicado que aceitavam o cancelamento do contrato (cfr. fls. 6 Doc. N.º 3) que aqui se dá por integralmente produzido e que nessa sequência receberia o seu dinheiro, facto que nunca veio a ocorrer, embora o Demandante se tenha já deslocado várias vezes às instalações da Demandada, conforme melhor explicita no requerimento inicial de fls. 1 a 2, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
Pedido: : Pede que o contrato seja considerado resolvido e que a demandada seja condenada a reembolsar o valor de €550,00( Quinhentos e cinquenta euros).
Junta: 2 Documentos.
Contestação: Não foi apresentada contestação.
Tramitação:
Foi agendada sessão de pré mediação para o dia 04 de Fevereiro de 2011, pelas 13h, à qual a demandada não compareceu nem apresentou justificação, pelo que foi agendada audiência de julgamento para o dia 12 de Abril de 2011, pelas 11h e 30m, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito.
Nesta data, compareceu o demandante tendo faltado a demandada, ficando os autos a aguardar eventual justificação de falta.
A demandada não justificou a falta.
Foi marcada audiência de julgamento com leitura de sentença para o dia 10 de Maio de 2011, pelas 15h, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito.
Audiência de Julgamento.
A audiência decorreu conforme acta de fls. 15.
Fundamentação fáctica.
Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos:
1 – Em 15 de Outubro de 2010, na sequência de uma chamada telefónica, o demandante deslocou-se às instalações da demandada para fazer um rastreio;
2 – Após o rastreio o demandante comprou à demandada um aparelho designado “programa de reabilitação”, pelo preço de €1450,00 (doc 1, fls. 3);
3 – O demandante pagou de imediato a quantia de €550,00, ficando de pagar o restante em três mensalidades de €300,00, a efectuar nos meses de Dezembro, Fevereiro e Abril (doc 1, fls. 3);
4 – O demandante ponderou no fim de semana e em 18 de Outubro de 2010 dirigiu-se às instalações da demandada para devolver o aparelho e pedir a devolução do montante entregue;
5 – A funcionária que o recebeu começou por dizer que não podia desistir do contrato;
6 – Perante a indignação do demandante informaram-no que devia fazer uma carta registada requerendo a anulação do contrato efectuado na sexta feira anterior;
7 – O demandante insistiu na devolução do aparelho tendo deixado este ao cuidado da C, que abriu a embalagem e verificou que o aparelho não tinha sido utilizado;
8 – O demandante enviou à demandada carta registada com aviso de receção, a resolver o contrato no dia 20 de Outubro de 2010;
9 - A demandada respondeu a esta carta em 26 de Novembro de 2010, dizendo que aceitava o cancelamento da encomenda n.º 10831 e que no prazo de 30 dias procederia à devolução do montante de €550,00 (doc. 3 de fls. 6);
10 – O demandante deslocou-se às instalações da demandada para receber a devolução sem o conseguir, utilizando a demandada diversas desculpas;
11 – Até à data a demandada não procedeu à devolução dos €550,00 ao demandante.
O Direito.
Face à matéria supra dada por provada, não temos dúvida alguma em considerar que a situação factual emergente nos presentes autos, é subsumível às previsões legais constantes da Lei nº 24/96, de 31 de Julho, (Lei do Consumidor, alterada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 08 de Abril, o qual foi também objecto de alteração pelo DL n.º 84/2008 de 21 de Maio).
O direito à resolução foi exercido dentro do prazo, conforme artigo 6.º, do Decreto-Lei n.º 143/2001, de 26 de Abril, pelo que a demandada deveria ter reembolsado o demandante no prazo de 30 dias (artigo 8.º do mesmo diploma), regra igualmente violada pela demandada.
Decisão.
O Julgado de Paz é competente, não foram suscitadas quaisquer excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face do exposto, considero esta ação procedente por provada e em consequência, considerado resolvido o contrato em causa nos presentes autos e condeno a demandada a devolver ao demandante a quantia €550,00 (Quinhentos e cinquenta euros), conforme pedido.
Custas.
Para efeitos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, considero a demandada parte vencida, pelo que fica condenada a pagar a totalidade das custas no montante de €70,00, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no n. 9 da referida portaria em relação ao demandante.
A sentença foi proferida na presença do demandante nos termos do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando o mesmo ciente de tudo quanto antecede.
Notifique-se a demandada.
Julgado de Paz de Lisboa, em 10 de Maio de 2011
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias