Sentença de Julgado de Paz
Processo: 364/2008-JP
Relator: ANTÓNIO CARREIRO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL - TELEVISÃO POR CABO - AVARIA POR TROVOADA
Data da sentença: 01/29/2009
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral: Sentença
(N.º 1, do art.º 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Processo n.º 364/2008-JP
Objecto: Responsabilidade civil contratual e extracontratual.
(Alínea h), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).
Demandante:A
Mandatário: B
Demandado: C
Mandatário: D
Valor da acção: 1 665.50 €.
Do requerimento Inicial
Em síntese, o demandante vem requerer a condenação da demandada no pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais.
Alega que desde .../ ou .../ tem um contrato com a demandada para fornecimento de um serviço de televisão por cabo, que incluía instalação de telefone, sendo o cliente n.º x, para a sua moradia na sua residência acima referida.
Mais alega que, no dia 25 de Agosto de 2007, de manhã, ouviu-se um enorme estrondo na residência e toda a casa estremeceu, devido a uma trovoada na zona, constatando mais tarde que o serviço da C, bem como o telefone não funcionavam, e verificando, posteriormente, que o aparelho que recebe o sinal da Cestava queimado”. “Presume o Demandante que, tal se deveu ao facto de, nessa manhã ter “caído” uma forte trovoada, tendo uma faísca danificado o cabo terra e o cabo que transportava o sinal da C, para o interior da casa.” Estes cabos encontravam-se no exterior da residência e, em data anterior, várias vezes o demandante tinha contactado telefonicamente e pessoalmente com a C, no sentido de os informar que o referido cabo se encontrava danificado. “No dia em que ocorreu a avaria, o Demandante contactou com a Demandada, informando-os do sucedido, tendo esta enviado dois técnicos que procederam à substituição da caixa que recebia o sinal da Ce repuseram o funcionamento do serviço.Só no dia 28 de Maio de 2008, a Demandada procedeu à reparação do cabo terra que à muito estava danificado, bem como, do cabo que transporta o sinal, após cartas enviadas e vários contactos telefónicos efectuados;”. Contudo “a central de alarme, instalada na moradia do Demandante também se avariou, devido a esta se encontrar ligada ao cabo de telefone, conforme indicação dos técnicos da empresa de alarmes, “E””, não sendo susceptível de reparação, sendo o custo de uma central nova de 665,50€ que o demandante adquiriu.
Salienta que o referido dano só se verificou, devido à negligência da demandada, que foi várias vezes alertada pelo demandante, para a reparação do cabo terra.
Mais refere que “a situação objecto da presente acção, transtornou o Demandante” que, após a ocorrência dos factos, mal conseguia dormir, com receio de que algo semelhante voltasse a suceder. Temendo pela sua vida e dos seus familiares.
Pedido
“Nestes termos e nos demais de direito permitidos por lei e, sempre com o mui douto suprimento de V. Ex.ª, vêm os demandantes requerer que a presente acção seja julgada procedente por provada e por via dela, seja a demandada condenada a:
- Indemnizar o Dano causado ao Demandante, pela destruição da central de alarme, por facto imputado à Demandada, no valor de € 665,50 (seiscentos e sessenta e cinco euros).
- Indemnizar o demandante por Danos Morais, no valor de € 1000,00 (Mil euros); pelo temor, ansiedade e estado nervoso em que se encontrou durante
- Cumprir qualquer uma das situações supra mencionadas, no prazo máximo de 8 dias, contados do transito em julgado da Sentença, sob pela da aplicação de uma sanção pecuniária compulsória, no valor de € 50,00 diários, por cada dia de atraso.”
Contestação
Contestou a demandada, a fls 29 a 34, pugnando pela total improcedência do pedido e consequente absolvição. Refere desconhecer o alegado no ponto 1.º do requerimento inicial, sem obrigação de o conhecer, admite o contrato de fornecimento de serviços de televisão por cabo e telefone e impugna, pormenorizadamente, todo o restante, sublinhando desde logo que não houve qualquer explosão na casa do demandante nem faísca nos cabos exteriores e que o Voice Port (caixa que recebe o sinal de televisão e telefone e o transmite a estes) ficou danificado, com um circuito interno queimado, devido a electricidade estática que se forma quando há trovoadas e que nem a tomada de ligação eléctrica do mesmo ficou danificada. Refere também que o cabo de terra exterior nunca apresentou qualquer sinal de queimadura por descarga eléctrica maxime provocada por relâmpago. Sustentou que não é possível que a central de alarme tenha sido danificada pela passagem de corrente da Voice Port por o fio que liga os aparelhos apenas ter uma passagem de 40V. Refere que podem ter sido descargas na corrente eléctrica e não no circuito da televisão por cabo. Salienta que a factura da compra da nova central não está em nome do demandante. Contesta os alegados danos morais e a sanção pecuniária compulsória.
Tramitação
O demandante declarou não pretender utilizar o Serviço de Mediação.
A audiência de julgamento foi agendada para o dia 29-12-2008, que se realizou, conforme acta de fls, tendo o juiz de paz marcado continuação para o dia 19-01-2009 e leitura de sentença para o dia 29-01-2009.
Factos provados
Com base nas declarações das partes, testemunhas e documentos, dão-se como provados:
1 – O Demandante é possuidor, há mais de 20 anos, de uma moradia, sita Pinhal General, Fernão Ferro, inscrita na matriz predial da freguesia de Fernão Ferro sob o artigo n.º x.
2 - No ano de .../, .../, celebrou contrato com a ora Demandada, para fornecimento de um serviço de televisão por cabo, o qual incluía instalação de telefone, sendo-lhe atribuído o n.º de cliente x.
3 – O demandante tem também residência em Odivelas e desde 2006 a 2008, a filha F residiu na moradia de Fernão Ferro.
4 - No dia 25 de Agosto de 2007, a filha do Demandante, de manhã, ao sair para o trabalho, ouviu um enorme estrondo e toda a casa estremeceu e ficou sem luz eléctrica, devido a uma forte trovoada na zona, constatando quando voltou do trabalho
que já havia de novo luz eléctrica e que o serviço da C, bem como o telefone não funcionavam, exalando o Voice Port cheiro a queimado.
5 – No dia em que ocorreu a avaria, o Demandante contactou com a Demandada, informando-os do sucedido, tendo esta enviado dois técnicos que procederam à substituição da caixa que recebia o sinal da C.
6 - Após esta intervenção dos técnicos da Demandada, o serviço contratado pelo Demandante, voltou a funcionar.
7 – Outros vizinhos do demandante tiveram no mesmo dia avarias na recepção de sinal da C, tendo os técnicos da demandada procedido a reparações.
8 – Quando há fortes trovoadas a Voice Port da C avaria com frequência (queima circuito interno), devido a correntes residuais.
9 – No cabo que transporta o sinal, junto ao poste, no exterior da moradia do demandante, existe um amplificador de sinal, protegido com fusível, que não avariou, e na entrada para a moradia um isolador galvânico, que também não avariou.
10 – No poste há um cabo de terra, que se destina a proteger a instalação e pessoas no exterior das casas e no caso existem mais sete cabos terra (nos outros postes).
11 – A fonte da linha de sete/oito amplificadores também dispara automaticamente se houver sobrecargas.
12 - A central de alarme, ligada ao telefone, instalada na moradia do Demandante, avariou por essa altura, não se tendo precisado quando, não sendo susceptível de reparação.
13 - O demandante interpelou a demandada para se responsabilizar pela reparação desta mas, em carta de 29 de Outubro de 2008, esta não se responsabilizou pelo pagamento da central de alarme.
14 - O demandante adquiriu uma nova central de alarme pelo preço de 665,50€, que pagou.
15 - Em data anterior a esta ocorrência, várias vezes o Demandante tinha contactado telefonicamente e pessoalmente com a Demandada, no sentido de os informar que o cabo de terra, no poste da linha da C, no exterior da casa, se encontrava cortado.
16 – Em 28 de Maio de 2008, a Demandada procedeu à reparação do cabo terra, bem como do cabo que transporta o sinal.
17 – A C, não obstante as avarias na Voice Port quando há trovoadas, não tem conhecimento de nenhum caso de avaria em centrais de alarme.
18 – A central de alarme apresentava alguns componentes internos queimados, havendo sinais de curto-circuito.
19 – A linha e aparelhos da C junto à casa do demandante e na zona envolvente não foi atingida por qualquer faísca de relâmpago.
20 – Com a ocorrência de trovoadas geram-se campos magnéticos que originam correntes eléctricas residuais, nas linhas eléctricas, que podem danificar aparelhos, como a Voice Port, televisão, telefone, computador, etc.
21 – Quer a Voice Port quer a central de alarme do demandante estavam ligadas à corrente eléctrica, sendo que a central de alarme tem transformador à entrada.
22 – O fio de ligação do telefone à central de alarme é instalado para uma tensão de 40 V.
23 - O Demandante recebeu uma carta da Demandada, datada de 4 de Dezembro de 2008, onde esclarece que o pedido formulado pelo Demandante, relativo à reparação do cabo de terra, foi encaminhado para o departamento próprio, contudo devido à especificidade do mesmo, a sua análise estará a demorar mais do que o previsto.
24 – A instalação eléctrica da casa do demandante foi efectuada segundo as normas vigentes em 1974.
Factos não provados
1 – Não provado qual a causa da avaria da central de alarme da casa do demandante.
2 – Não provados danos morais.
Fundamentação
O demandante vem requerer a condenação da demandada no pagamento de 565,50 €, relativos a indemnização por prejuízos patrimoniais, 1000,00€ por danos morais e na sanção pecuniária compulsória de 50,00€ diários se a decisão não for cumprida em oito dias após o trânsito em julgado, por responsabilidade civil da demandada.
Alega como já se resumiu acima em “Do requerimento inicial” e imputa negligência à demandada por não ter reparado, atempadamente e após várias insistências suas para o efeito, o cabo de terra existente no poste, junto à sua casa, da linha da C que utilizava, o que originou que durante uma trovoada, em 25 de Agosto de 2007, se tivessem queimado, por curto circuito, quer a Voice Port quer a central de alarme que tinha na sua moradia.
Contestou a demandada, como também se resumiu acima em “Da contestação”, sustentando que não tem qualquer responsabilidade na avaria da central de alarme, designadamente por a sua linha não ter sido atingida por qualquer faísca resultante da trovoada e por os aparelhos que se encontram na linha (Amplificador) e no exterior e à entrada da casa do demandante (isolador galvânico) não terem sido afectados, bem como não ter o fio que liga o Voice Port ao telefone e Central de alarme adequação para suportar correntes e tensões elevadas para originar curto-circuito na central (trabalha a 40V).
Produzida a prova deram-se como assentes os factos provados e não provados, constantes das rubricas acima com o mesmo nome. A convicção do tribunal assentou nas declarações das partes e testemunhas que foram credíveis e imparciais.
Relativamente à questão essencial e que era estabelecer qual a causa da avaria da central de alarme não se deu a mesma provada com base quer nas declarações do demandante e da testemunha F, sua filha, quer nas dos técnicos G, da C, e H (engenheiro electrotécnico), apresentado pelo demandante.
Das declarações dos primeiros resulta que não foi identificado, desde logo, o momento em que os aparelhos (a Voice Port – VP e a central de alarme) avariaram. F, que estava a sair de casa com as filhas, ouviu um estrondo e a casa estremecer – e clarifica-se que não foi de qualquer explosão em casa mas do trovão - e ficou sem energia eléctrica (sem luz); as filhas choraram e saiu apressada, não tendo verificado se havia danos em alguma coisa. Ao regressar do trabalho, algumas horas depois, constatou que já havia luz (o corte fora geral) e cheiro a queimado na VP mas não verificou a central de alarme. Só posteriormente o demandante constatou que esta também estava avariada. De imediato se põe a questão de saber, face ao alegado, quando é que os dois aparelhos curto-circuitaram e o que é que esteve na origem de tal, designadamente se terão ou não sido cargas eléctricas residuais geradas pela trovoada ou se foi outra causa e em que momento (o momento ajudará a determinar a causa). A demandada até admitiu que a VP por vezes queima com a ocorrência de trovoadas mas já pôs em causa que isso tenha a ver com a central de alarme e inclusivamente, do seu conhecimento, afirmou nunca ter tido qualquer queixa semelhante.
Dos segundos, em síntese, o primeiro (G) disse não saber qual foi a causa da avaria da central mas que não era plausível que houvesse descarga pelo fio de telefone (40V) e não ter conhecimento de nenhuma situação de avaria do alarme, não obstante conhecer bastantes de avaria da VP na altura das trovoadas; o segundo H disse que “aparentemente o que aconteceu…” foi terem sido correntes no vão aéreo que foram pelo caminho mais curto (o da C) e que a inexistência de cabo de terra pode ter facilitado (o curto circuito quer da VP quer da central de alarme.
A questão a decidir é a de saber se se verificam os pressupostos da responsabilidade civil, contratual ou extracontratual, que levem à obrigação da demandada indemnizar o demandante dos prejuízos dados como provados – o valor da central de alarme.
A acção enquadra-se na alínea h), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei 78/2001, de 13 de Julho, que abrange a responsabilidade civil contratual e extracontratual, sendo o Julgado de Paz competente em razão da matéria.
Em primeiro lugar há que analisar se a situação configura uma situação de responsabilidade contratual ou extracontratual.
O demandante refere que celebrou um contrato de fornecimento do serviço de televisão e telefone por cabo com a demandada, que estava em vigor à data de 25-08-2007. Esta apenas obrigou-se a fornecer o serviço de televisão e telefone, para o que teve de instalar uma linha de fornecimento que no exterior da casa do demandante dispõe de um amplificador de sinal, à entrada desta de um isolador galvânico e nesta de um aparelho denominado Voice Port. Para proteger a instalação e equipamentos há uma ligação de terra no poste junto à casa. A VP e telefone avariaram com a trovoada. A demandada substituiu a VP e repôs o serviço em funcionamento.
Contudo pretende o demandante que por não ter a instalação com a ligação do cabo de terra – uma vez que este estava cortado e o demandante já avisara várias vezes a demandada no sentido do mesmo ser reparado – é a demandante responsável, por ter sido negligente, pela avaria da central de alarme provocada – na sua tese – pela avaria da VP. O cumprimento defeituoso do contrato foi assim, na tese do demandante, gerador de prejuízos que a demandada deve indemnizar. Por conseguinte a questão cabe no âmbito da responsabilidade contratual.
Haverá cumprimento defeituoso?
“Para haver responsabilidade contratual é necessário que o dano derive do incumprimento e não basta o facto de o prejuízo ter sido causado por facto ilícito praticado na altura da realização da prestação; a responsabilidade contratual só abrange os danos que se encontram no âmbito do sinalagma; os prejuízos que excedem o risco contratual entram no campo aquiliano. Nada obsta, pois, que, entre as partes num contrato, a responsabilidade seja extracontratual” (In “Cumprimento Defeituoso, Em Especial na Compra e Venda e na Empreitada”, de Pedro Romano Martinez, página 253, reedição de 2001, Livraria Almedina).
Os danos provocados pelo cumprimento defeituoso de um contrato podem ser “circa rem” (tradução livre: dano em bem que envolve a prestação) – os danos causados no objecto da prestação – e “extra rem” (tradução livre: dano em bem fora da prestação) - os danos causados na pessoa ou no património do contraente. Aqueles são de âmbito contratual e estes extracontratual.
No caso em apreço, a responsabilidade da demandada não se enquadra no âmbito contratual, porquanto não resultou sequer de cumprimento defeituoso daquilo que é a prestação da demandada – o fornecimento do serviço, ou seja não foi um mau fornecimento do serviço que teria originado uma descarga eléctrica excessiva que queimou a central de alarme (na tese do demandante) e este aparelho é um bem do demandante que nada tem a ver com o contrato com a demandada, isto é, trata-se de um dano extra rem.
A aplicação de normas da responsabilidade contratual ou extracontratual tem implicações quanto à aplicação de prazos para efectivação do direito à indemnização e às regras do ónus da prova.
Em termos de responsabilidade extracontratual, que é o regime aplicável ao caso, dispõe o n.º 1, do art.º 483.º, do Código Civil (CC), “aquele que com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes dessa violação”.
Com relevância para o caso, dispõe o art.º 493.º do mesmo Código que “1. Quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, e bem assim quem tiver assumido o encargo da vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua.
2. Quem causar danos a outrem no exercício de uma actividade, perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará-los, excepto se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir.”
Impõe aquele art.º 483.º que, além dos demais requisitos, haja um veículo de imputação do facto ao agente. No caso em apreço, o facto terá sido (na tese do demandante) uma carga eléctrica excessiva, originada por formação de correntes residuais, provocadas por efeito de uma trovoada, na linha aérea da demandada. Este facto não é, deste modo, imputável à demandada; não foi esta que introduziu essa possível corrente eléctrica que terá danificado a central na linha. Este facto é exterior à própria demandada, pelo que não cabe nesta previsão legal que, também exige um nexo causal entre o facto e o dano. Neste aspecto, ter-se-ia de ter provado qual a causa do dano por forma a estabelecer que o facto foi adequado a produzir o prejuízo reclamado, em termos d causalidade adequada. Não se tendo sequer determinado qual foi a causa que concretamente deu origem ao dano fica de imediato prejudicada a verificação da adequação da causa à produção do dano. Em alegações, o demandante sustentou que “há uma forte probabilidade” de ter sido a descarga eléctrica referida, forte probabilidade esta a que se chegou por exclusão de outras probabilidades menos prováveis. Em termos de responsabilidade civil é impossível concluir qual o exacto motivo da avaria da central de alarme se apenas se puder admitir, como é o caso, que uma causa é mais provável do que outras.
Não cabendo a eventual responsabilidade da demandada na previsão daquele art.º 483.º do Código Civil, poderia a mesma, ainda assim, ser responsabilizada pela previsão do também acima transcrito art.º 493.º pelo dever de vigilância que, mesmo sem ter sido concretizado em termos normativos, lhe é assacado por critérios de normalidade (que também seguramente existem em termos normativos, vertidos em regras relativas à instalação da linha), uma vez que foi negligente a reparar o cabo de terra cuja inoperacionalidade, imputável à demandada por violação do dever de vigilância, não se mostraria indiferente à modificação do aumento de risco da eventual carga eléctrica vir a danificar a central. Ou seja, se determinada a causa – e esta fosse a da tese do demandante - a ausência de ligação à terra da linha da C naquele ponto teria de considerar-se também condição e causa do dano, concorreria com os restantes factos que no seu conjunto definiriam a causa adequada à produção do dano, por não se ter mostrado indiferente à produção do mesmo.
No caso em apreço, a acção improcede por não se ter determinado qual foi a causa da produção do dano; por não se ter identificado qual a razão da avaria da central de alarme, desde logo porquanto nem sequer se determinou o momento em que a mesma avariou com a consequência de não se saber se a mesma avariou pela eventual descarga eléctrica provocada pela trovoada com a concorrente inoperacionalidade do cabo de terra e em segundo lugar por também não se ter concluído que efectivamente foi devido à formação destas correntes residuais na linha da C. Por conseguinte não é possível imputar responsabilidade à demandada, ficando prejudicada a análise dos danos.
Decisão
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face do que antecede, absolve-se a demandada do pedido.
Custas
Nos termos dos n.ºs 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, o demandante é declarado parte vencida, pelo que fica condenado no pagamento de 35,00 € (trinta e cinco) relativos às custas, a pagar no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação para o efeito, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de 10,00 € (dez euros) por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no n.º 9.º da mesma Portaria, em relação à demandada.
Esta sentença foi proferida e notificada às partes presentes, nos termos do art.º 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Envie-se cópia aos que faltaram e notificação para pagamento de custas.
Julgado de Paz do Seixal, em 29-01-2009
O Juiz de Paz
António Carreiro