Sentença de Julgado de Paz | ||
Processo: | 110/2024-JPBMT | |
Relator: | JOSÉ JOÃO BRUM | |
Descritores: | CONTRATO DE COMPRA DE VENDA | |
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Data da sentença: | 09/06/2024 | |
Julgado de Paz de : | BELMONTE | |
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Decisão Texto Integral: | SENTENÇA (arts. 26.º, n.º 1 e 57.º da Lei n.º 78/2001, de 13/07 – LJP, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07) Processo n.º 110/2024-JPBMT Identificação das partes Demandante: -----------------------, Lda., com sede na ------------------------, 6200-xxx Tortosendo, com o N.I.P.C. n.º --------------------, representada por-------------------, portador do Cartão de Cidadão n.º ---------------, com domicílio profissional na sede da Demandante, munido de Procuração Forense junta aos autos a fls. 57. Demandada: ------- & ---------------------------------, Lda., Sociedade por Quotas, com sede no --------------------------------, 6000-xxx Castelo Branco, com o NIPC n.º -------------------------. OBJETO DO LITÍGIO A Demandante veio intentar a presente ação pedindo a condenação da Demandada no pagamento da quantia de €567,31 (quinhentos e sessenta e sete euros e trinta e um cêntimos), com base no incumprimento de um contrato de compra e venda de produtos alimentares, nas qualidades e quantidades constantes da fatura n.º 235050, datada de 20/07/22, conforme documento juntos a fls. 4 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos, mais concretamente na sua falta de pagamento integral. A Demandada, no âmbito de anteriores relações comerciais com a Demandante, procedeu a pagamentos parciais por conta das faturas n.º 233806, 233835 e 235050, permanecendo o valor peticionado por liquidar pela Demandada. A Demandante peticionou, ainda, a condenação da Demandada no pagamento de juros legais vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento. Juntou seis (6) documentos, que se encontram a fls. 39 a 44 dos autos, que se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos. Valor da ação: €567,31 (quinhentos e sessenta e sete euros e trinta e um cêntimos). Após suprimento de nulidade da citação da Demandada, através de repetição de tal ato, de acordo com Despacho proferido a fls. 45 dos autos a Demandada foi regularmente citada, através da repetição desse ato. A Demandada não contestou. Foi designado o dia 29 de agosto, pelas 11h30, para a realização da Audiência de Julgamento. Aberta a Audiência apenas se encontrava presente o Representante Legal da Demandante, supra melhor identificado. Foi, então, suspensa a Audiência ficando os autos a aguardar o decurso do prazo de 3 dias para a justificação de falta da Demandada, nos termos do art. 58º, n.º 2 da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07, o que não aconteceu, pelo que se profere Sentença na presente data agendada para o efeito. FUNDAMENTAÇÃO Os Factos Factos provados: Tendo em conta a cominação legal constante do art. 58º, n.º 2 da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação conferida pela Lei n.º 54/2013 de 31/07 julgo confessados os factos alegados pela Demandante. Assim, dão-se aqui por reproduzidos os documentos juntos pela Demandante a fls. 39 a 44 e Informações não Certificadas emitidas pela Conservatória do Registo Comercial respeitantes à Demandante a fls. 13, 13V, 14, 14V, 15, 15V, 16, 16V, 17 e 17V e Demandada a fls. 18, 18V, 19, 19V, 20, 20V, 21, 21V, 22, 22V, 23, 23V, 24, 24V, 25, 25V, 26, 26V, 27, 27V, 28, 28V, 29, 28V e 30 feitas juntar aos autos oficiosamente, conforme cota lavrada nos autos. O DIREITO Em função da confissão operada nos autos resulta provado que as partes celebraram dois contratos de compra e venda, nos quais a Demandante se obrigava a entregar à Demandada os produtos alimentares, nas qualidades e quantidades constantes das fatura n.º 235050, datada de 20/07/22, conforme documento junto a fls. 41 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. Este contrato encontra-se previsto no art. 879º do C. C., definido como, aquele pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa mediante a entrega de um preço”. Este é um contrato bilateral, pois resultam obrigações para ambos os contraentes, são elas a obrigação de entregar a coisa e a obrigação de pagar o preço. No caso vertente, resultou provado por confissão que a Demandante entregou os produtos nas quantidades e qualidades constantes da fatura n.º 235050 e que a Demandada não procedeu ao pagamento da quantia de €567,31 (quinhentos e sessenta e sete euros e trinta e um cêntimos), atentos pagamentos parciais efetuados pela Demandada conforme documentos juntos a fls. 42 e 43 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos, pelo que, nos termos do art. 798º do Código Civil vai a Demandada condenada no pagamento de €567,31 (quinhentos e sessenta e sete euros e trinta e um cêntimos), à Demandante. No que concerne ao pedido de pagamento de juros este terá, também, de ser considerado procedente, pois verificou-se um incumprimento dos contratos em causa por parte da Demandada ao não proceder ao pagamento integral dos produtos vendidos pela Demandante. Ao estar em causa uma transação comercial, i.é. entre duas sociedades comerciais, é de aplicar a taxa legal de juros comerciais, conforme estabelece o Decreto-Lei 32/2003, de 17 de fevereiro, nos artigos 3º, alíneas a) e artigo 2º, de acordo com as taxas fixadas semestralmente pelos Avisos publicados pela Direção Geral do Tesouro e Finanças quando exista atraso no pagamento. Estes juros são devidos a partir da data convencionada para o vencimento da obrigação, a saber a data do vencimento 19/08/22 sobre o montante €567,31 (quinhentos e sessenta e sete euros e trinta e um cêntimos), atendendo a diversos pagamentos efetuados pela Demandada, momento em que a Demandada se constituiu em mora, nos termos dos artigos 805º, n.º2, al. a), 806º, n.º1 e 2 e art. 559º todos do Código Civil. Por último, são ainda devidos pela Demandada juros comerciais vincendos às taxas legais aplicáveis aos juros comerciais, desde a data da citação da Demandada, a saber, 01/08/24, conforme documento junto a fls. 50 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. DECISÃO Face a quanto antecede, julgo a presente ação totalmente procedente por provada, nos termos do art 58º, nº 2 da Lei nº 78/2001 de 13/07 e, por consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia de €567,31 (quinhentos e sessenta e sete euros e trinta e um cêntimos). A Demandada vai, ainda, condenada no pagamento de juros vencidos às taxas aplicáveis aos juros comerciais a partir da data convencionada para o vencimento da obrigação a saber 19/08/22 sobre o montante €85,03 (oitenta e cinco euros e três cêntimos), atendendo a notas de crédito e pagamento parcial por conta da fatura n.º 258409 e sobre o montante de €567,31 (quinhentos e sessenta e sete euros e trinta e um cêntimos), momento em que a Demandada se constituiu em mora, nos termos dos artigos 805º, n.º2, al. a), 806º, n.º1 e 2 e art. 559º todos do Código Civil. Por último, são ainda devidos pela Demandada juros comerciais vincendos às taxas legais aplicáveis aos juros comerciais, desde a data da citação da Demandada, a saber, 01/08/24, conforme documento junto a fls. 50 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. Custas: Declaro parte vencida a Demandada, a qual vai condenada no pagamento das custas do processo. Mais fica a Demandada notificada para pagamento da taxa, devida a título de custas de sua responsabilidade, no montante de €70,00 (setenta euros) através de documento único de cobrança (DUC) que junto se envia (cf. nº 3 do artigo 2º da Portaria nº 342/2019, de 1 de outubro, conjugado com o nº1 do artigo 249º e artigo 149º, ambos do Código de Processo Civil). O pagamento deste valor deve ser feito no prazo de 3 dias úteis após a receção desta carta. Por cada dia de atraso ao pagamento acrescem €10,00 (dez euros), até ao limite de €140,00 (cento e quarenta euros). O pagamento poderá ser efetuado através de terminal de pagamento automático, multibanco e homebanking, devendo o comprovativo de pagamento ser enviado ao Julgado de Paz As informações constantes no presente documento podem ser utilizadas para efetuar o pagamento até à data indicada, mesmo com atraso. Caso pague com atraso, será emitido um novo documento para pagamento da sobretaxa relativa ao atraso (€10,00 (dez euros) por cada dia de atraso Verificando-se a falta de pagamento das custas da sua responsabilidade proceder-se-á à remessa dos autos para a Autoridade Tributária e Aduaneira para instauração da competente execução por falta de pagamento. Registe e notifique. Belmonte, Julgado de Paz, 6 de setembro de 2024.
O Juiz de Paz, _________________________ (José João Brum) |