Sentença de Julgado de Paz
Processo: 834/2023-JPLSB
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: ATRASO VOO - REGULAMENTO COMUNITÁRIO - CIRCUNSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA
Data da sentença: 02/15/2024
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA


Processo nº 834/2023-JPLSB -------------------------------------

Demandantes: [PES 1] (niF 1): [PES 2] (niF 2), : [PES 3] (niF 3) e : [PES 4] (niF 4). ------------------------------------
Demandada: [ORG 1] (NIPC 1) -------------------------------------
Mandatária: Srª. Drª. [PES 1]. -----------------------


Relatório: --------------------------------------------------------------
Os demandantes, devidamente identificados nos autos, intentaram contra a demandada, também devidamente identificada, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhes a quantia de € 1.000 (mil euros), acrescida de juros de mora. Para tanto, alegaram os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 2 a 7 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que compraram à demandada quatro bilhetes de passagem aérea de Lisboa para o Funchal, com partida às 13:40 horas do dia 5 de julho de 2023 e chegada às 15:25 horas desse dia. Alegam que o voo teve um atraso superior a três horas (aterrou às 18:27 horas) e que a demandada não lhes paga a indemnização prevista no art.º 7.º do Regulamento Comunitário n.º 261/2004 (€ 250 por passageiro) invocando circunstâncias extraordinárias, que nunca fundamentou ou demonstrou. Juntaram 9 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. -----------------

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Regularmente citada, a demandada apresentou a contestação de fls. 26 a 39 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzida, na qual alega que a aeronave que ia operar o voo [ORG 1]7625 (Lisboa – Funchal) ia operar voos sucessivos, sendo que, antes do voo em causa, os voos [ORG 1]7607 (Lisboa – Bordeaux) e [ORG 1]7608 (Bordeaux – Lisboa). Alega que o voo [ORG 1]7607 (Lisboa – Bordeaux) sofreu um atraso superior a cinco horas, devido a restrições impostas ao tráfego aéreo, atraso que se repercutiu nos voos subsequentes. Alega tratar-se de uma circunstância extraordinária externa à demandada e não derivada de uma deficiente ou insuficiente planificação de voos ou de tripulação. Juntou procuração forense e 5 documentos, que se dão por reproduzidos. ------------------------------------------------------
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Foi marcada data para realização da audiência de julgamento, tendo as partes e mandatária sido devidamente notificadas. ---------
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Foi realizada a audiência de Julgamento, na presença dos demandantes e da mandatária da demandada, tendo a Juíza de Paz procurado conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do art.º 26.º, da LJP, diligência que não foi bem-sucedida. ----------------------------------------------------------------
Foi ouvida a parte demandante, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 57.º da LJP, e realizada a audiência de julgamento, tudo com observância do formalismo legal, como resulta da respetiva ata. Não foram apresentadas testemunhas. ------------------------------
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Nos termos do n.º 1 do art.º 306.º do Código de Processo Civil, fixa-se à causa o valor de € 1.000 (mil euros). ----------------------
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. -----------
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. ----------
Não existem nulidades ou exceções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
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FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO ----------------------------
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: ---------
1 – No dia 16 de junho de 2023 os demandantes compraram à demandada quatro bilhetes de passagem aérea para o voo [ORG 1]7625, operado pela demandada, de Lisboa para o Funchal no dia 5 de julho de 2023, com partida prevista às 13:40 horas e chegada às 15:25 horas desse dia - (admitido e Doc. de fls. 8 a 11 dos autos). --
2 – O voo sofreu um atraso, tendo aterrado no aeroporto do Funchal às 18:27 horas desse dia - (admitido e Doc. a fls. 17 dos autos). ---------------------------------------------------
3– A aeronave Y ia operar voos sucessivos, designadamente os voos [ORG 1] 7607 (de Lisboa para Bordeaux), o voo [ORG 1] 7608 (de Bordeaux para Lisboa), o [ORG 1] 7625 e posteriormente voos [ORG 1] 7607 (do Funchal para Lisboa para Bordeaux) - (Docs. de fls. 40 a 43 dos autos). ------------------------------------------------
4 – Consta do documento da demandada a fls. 41 dos autos, que o voo [ORG 1] 7607 (de Lisboa para Bordeaux) sofreu um atraso de 04:53 horas, devido a “Air Traffic Flow Management Restrictions due to ATC EN-ROUTE DEMAND/CAPACITY, standard demand/capacity problems. -----------------------------------
Não ficou provado: --------------------------------------------------
Não se provaram mais factos alegados com interesse para a decisão da causa. ---------
1 – Qual a causa concreta das restrições ao tráfego aéreo ou à capacidade do mesmo ou do aeroporto que deram origem ao atraso do voo [ORG 1]7607. --------------------------
Motivação da matéria de facto: -----------------------------
Em cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1 do art.º 60.º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho, que prescreve que deve constar da sentença uma “sucinta fundamentação”, importa referir que para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos e os documentos juntos aos autos. -------------------------------------------------
O facto acima identificado em “factos não provados” não resultou provado dada a ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade do mesmo, após a análise dos documentos juntos aos autos. Na verdade, importa referir que os documentos de fls. 40 a 43 dos autos tratam-se de documentos particulares que, por si só, não fazem prova da causa concreta que deu origem às restrições aéreas no aeroporto de Lisboa que originaram o atraso do voo; causa que, na realidade, esses documentos nem referem. -----------------------------
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FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO ------------------------
O caso em apreço é revelador do espírito de litigância que ainda impera nas relações sociais, avessas à conciliação como modo de resolução amigável dos conflitos. No caso era essa a via indicada para que a justiça fosse feita. Contudo, uma vez que as partes não perfilharam esse caminho há que apreciar a questão que nos é colocada sob o prisma da legalidade. E, neste prisma, não basta alegar: é preciso provar. ----------------
Debruçando-nos, assim, nesse prisma, sobre o caso em juízo. ----
Vêm os demandantes peticionar a condenação da demandada no pagamento da indemnização prevista no art.º 7.º do Regulamento (CE) n.º 261/2004, por atraso de um voo operado pela demandada, por período superior a três horas. Por sua vez a demandada alega que tal atraso ocorreu devido a “circunstâncias extraordinárias” ocorridas em voo anterior operado pela mesma aeronave. Vejamos:
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Dos factos provados resulta claro que as partes celebraram um contrato de transporte aéreo, ao qual se aplica as normas sobre os negócios jurídicos em geral, constantes do Código Civil, sendo aplicável aos direitos dos passageiros, fundamentalmente, a disciplina constante do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho n.º 261/2004 . Nos termos do artigo 406.º do Código Civil O contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos por leie, no âmbito da responsabilidade contratual, provada a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso de uma obrigação contratual que “o devedor (...) torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor”. (artigo 798º, do Código Civil), estabelecendo a lei uma presunção de culpa do devedor, sobre o qual recai o ónus da prova, isto é, o devedor terá de provar que “a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua” (artigo 799.º, n.º 1, do Código Civil). -----------------
Por seu turno, o Regulamento (CE) n.º 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia, de 11 de Fevereiro de 2004, veio regulamentar os direitos dos passageiros no caso de atrasos de voos, em concreto no seu art.º 6.º, tendo previsto quais os direitos dos passageiros, e consequentes obrigações das transportadoras, no caso de atraso dos voos, onde foi determinado quais os atrasos considerados aceitáveis ou admissíveis (atrasos até duas horas em voos até 1.500 km, até três horas em voos de 1.500 a 3.000 Km e até quatro horas, em voos com mais de 3.000 Km) e consequentemente os não aceitáveis, nem admissíveis (superiores aos acima referidos), casos em que os passageiros têm direito a refeições, alojamento, transporte, e comunicações, consoantes a circunstância concreta. E, nestes casos, o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) já se pronunciou no sentido que no caso de atrasos de voo superiores aos supre referidos períodos de tempo, os passageiros têm direito a receber a indemnização prevista no artigo 7.º desse regulamento se a chegada ao destino (e é a hora acordada para chegada que interessa – como já decidido pelo TJUE) tiver um atraso de três horas ou mais após a hora de chegada inicialmente prevista. ----------------------------------
No caso, como sabemos, o voo dos demandantes teve um atraso de 03:02 horas (três horas e dois minutos) e estando em causa um voo com distância até 1.500 quilómetros, a indemnização ascende a € 250 (duzentos e cinquenta euros) por passageiro – (cfr. al. a) do n.º 1 do art.º 7.º do Regulamento). ----------------------------------------------------
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Alega a demandada que não é obrigada a pagar as indemnizações peticionadas por estar em causa uma circunstância extraordinária, conforme previsto no n.º 3 do art.º 5.º do regulamento, relativamente às indemnizações devida por cancelamento de voos. Este n.º 3 do art.º 5.º do regulamento Comunitário, lido à luz dos considerandos 14 e 15 deste, exime a transportadora aérea operadora da obrigação de pagamento da indemnização se a mesma provar que o cancelamento (no caso leia-se atraso) ficou a dever-se a «circunstâncias extraordinárias, que não poderiam ter sido evitadas mesmo que tivessem sido tomadas todas as medidas razoáveis». Neste caso, incumbe à transportadora aérea operadora provar que adotou as medidas adaptadas à situação, mobilizando todos os recursos humanos, materiais e financeiros de que dispunha, a fim de evitar que esta levasse ao cancelamento do voo em causa. Segundo a jurisprudência TJUE «circunstâncias extraordinárias» são acontecimentos que, devido à sua natureza ou à sua origem, não são inerentes ao exercício normal da atividade da transportadora aérea em causa e escapam ao controlo efetivo desta, sendo estes dois requisitos cumulativos e devendo a sua observância ser objeto de apreciação caso a caso.
No caso em apreço sabemos que o atraso do voo
[ORG 1]7607 ocorreu devido a “Air Traffic Flow Management Restrictions due to ATC EN-ROUTE DEMAND/CAPACITY, standard demand/capacity problems”, ou seja com origem «externa» à transportadora aérea operadora e que, portanto, escapa ao controlo efetivo da transportadora aérea. Contudo, não sabemos qual a causa concreta dessa restrição ao tráfego aéreo: o que a causou – facto que a própria demandada não alegou, limitando-se a alegar a qualificação geral e abstrata: “Air Traffic Flow Management Restrictions due to ATC EN-ROUTE DEMAND/CAPACITY, standard demand/capacity problems”. Porém, e como já referimos, para a transportadora aérea operadora se eximir da sua obrigação de indemnização é obrigada a demonstrar que essa circunstância não poderia ter sido evitada mesmo que tivessem sido tomadas todas as medidas razoáveis, e que adotou as medidas adaptadas à situação para tentar minimizar as suas consequências. Ora, terá de ser casuisticamente, face aos elementos de prova apresentados pela transportadora aérea em causa, se se afere se esta adotou essas medidas, nomeadamente utilizando todos os meios à sua disposição para assegurar um menor atraso, impendendo sobre a transportadora o ónus de alegar e provar que adotou as medidas adaptadas à situação, mobilizando todos os recursos humanos, materiais e financeiros de que dispunha, a fim de evitar o atraso do voo em causa. -----------------
Ora, desconhecendo-se por completo quais as causas/razões concretas que levaram ao “Air Traffic Flow Management Restrictions due to ATC EN-ROUTE DEMAND/CAPACITY, standard demand/capacity problems” (v.g. uma greve, como a demandada alega no ar.º 23.º da sua contestação, embora consideramos que se tratará de um lapso), não pode concluir-se que a demandada adotou as medidas ao seu alcance que que lhe permitissem ter evitado o atraso ou diminuído os incómodos aos passageiros. Acresce que, também quanto a estas, a demandada nada alegou em concreto e, como já referimos, competia-lhe não só as alegar, mas também as provar. -----------------------
E assim sendo, como é, e sem necessidade de quaisquer outras considerações adicionais, se conclui pela improcedência da exceção de exclusão da responsabilidade prevista no art.º 5.º, n.º 3 do Regulamento Comunitário. E, improcedendo tal exceção, e mostrando-se reunidos os pressupostos do direito à indemnização, a sorte da presente ação terá de ser a sua procedência, indo a demandada condenada a pagar aos demandantes a indemnização peticionada, no montante total de €. 1.000 (mil euros), ou seja, € 250 (duzentos e cinquenta euros) por passageiro. -------------------------
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Quanto à condenação da demandada no pagamento de juros de mora: verificando-se existir um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ao demandante (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar a partir do dia de constituição de mora (artigo 806º do Código Civil). Nos termos do n.º 1 do artigo 805.º do Código Civil, o devedor fica constituído em mora, nomeadamente, após ter sido judicialmente interpolado ao pagamento. Deste modo, tem o demandante direito a juros de mora, à taxa de 4%, (nos termos do artigo 559º do Código Civil e Portaria nº 291/03, de 8 de abril) desde a data da citação (13 de outubro de 2023, cfr. documento a fls. 24 dos autos), conforme pedido, até efetivo e integral pagamento. -----------------
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DECISÃO ---------------------------------------------------------
Em face do exposto, julgo a presente ação procedente, por provada e, consequentemente, condeno a demandada a pagar aos demandantes a quantia de € 1.000 (mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde 13 de outubro de 2023 até efetivo e integral pagamento. -----------------------------------------------
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CUSTAS ----------------------------------------------------------
Nos termos da Portaria n.º 342/2019, de 1 de outubro, condeno a demandada no pagamento das custas, pelo que deverá proceder ao pagamento de € 70 (setenta euros), através de terminal de pagamento automático, multibanco e homebanking, após emissão do documento único de cobrança (DUC) pelo Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis a contar da data de notificação da presente sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso e até um máximo de € 140 (cento e quarenta euros). ------------------------------------------------
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Transitada em julgado a presente decisão sem que se mostre efetuado o pagamento das custas, emita-se a respetiva certidão para efeitos de execução por falta de pagamento de custas, e remeta-se aos Serviços da Autoridade Tributária competente, pelo valor das custas em dívida, acrescidas da respetiva sobretaxa, com o limite máximo previsto no art.º 3.º da citada Portaria. -------------
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A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho) foi proferida e notificada aos demandantes, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede. --Remeta-se cópia à demandada e sua mandatária. -----
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Registe. ---------------------------------------------------------
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Após trânsito, encontrando-se integralmente pagas as custas processuais, arquivem-se os autos. ------------------------------
Julgado de Paz de Lisboa, 15 de fevereiro de 2024
A Juíza de Paz,

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(Sofia Campos Coelho)